REVOGADO PELA LEI Nº 4742/1998
LEI Nº 4.098, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994
ACRESCENTA INCISOS E
MODIFICA O § 2º DO ART. 217 DA LEI Nº 2.481/77.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
incluídos no Art. 217 da Lei nº 2.481,
de 11 de fevereiro de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs 3.167/84, 3.500/87 e 3.979/93,
os seguintes incisos:
...
IV – ESTABELECIENTOS
COMERCIAIS LOJISTAS EM GERAL: de segunda a sexta-feira, de 09:00 às 22:00 e
sábado, de 09:00 às 18:00;
V – ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (mercearias, supermercados, hipermercados):
de segunda a sábado, de 08:00 às 22:00;
VI –
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (açougues, quitandas, casas
de comércio de hortifrutigranjeiros): de segunda a sábado, de 07:00 às 20:00 e
domingo, de 07:00 às 12:00;
Artigo 2° O § 2º, do Art. 217, da Lei nº 2.481,
de 11 de fevereiro de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs 3.167/84, 3.500/87 e 3.979/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º No mês de dezembro, os
estabelecimentos mencionados neste Artigo ficam autorizados a funcionar nos
domingos que antecederam o Natal, sem prejuízo do direito do empregado, de
acordo com a legislação trabalhista.”
Artigo 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de novembro de
1994.
JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.