REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

REVOGADO PELA LEI Nº 4742/1998

 

LEI Nº 3.979, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

 

MODIFICA O ART. 217, 218 E 219, DA LEI Nº 2.481/77.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 217 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs 3.167/84 e 3.500/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 217 Ressalvadas as restrições previstas neste código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:

 

I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS: de segunda a sábado, de 08:00 às 18:00;

 

II - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: de segunda a sábado, de 07:00 as 17:00;

 

III - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS: de segunda a sexta-feira, de 09:00 às 19:00 e sábado, de 09:00 às 12:00.

 

§ 1º Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não definido em Lei, será anexado ao requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados, homologada pelo Sindicado da categoria.

 

§ 2º No mês de dezembro, os estabelecimentos mencionados no Art. 2º desta Lei ficam autorizados a funcionar nos domingos que antecederem o Natal, sem prejuízo do direito do empregado, de acordo com a legislação trabalhista."

 

Artigo 2° O Art. 218 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs 3.453/87 e 3.473/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 218 Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:

 

I - Barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 08:00 às 20:00;

 

II - Cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente, de 12:00 às 24:00.”

 

Artigo 3º O Art. 219 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs 3.167/84 e 3.500/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 219 Inclua-se no Art. 219 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, os seguintes incisos:

 

XIV - Academias de Ginástica;

 

XV - Shopping Centers;

 

XVI - Padarias e Pizzarias;

 

XVII - Locadoras de Vídeo;

 

XVIII - Postos de revendedores de combustíveis e derivados de Petróleo;

 

XIX – VETADO;

 

XX – VETADO;

 

XXI - Rotisserias e similares;

 

XXII VETADO;

 

XXIII – VETADO;

 

XXIV – VETADO;

 

XXV - VETADO.”

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.959/93.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de outubro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.