REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
REVOGADO PELA LEI Nº 4742/1998
LEI
Nº 3.979, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
MODIFICA O ART. 217,
218 E 219, DA LEI Nº 2.481/77.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 217 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977,
com a redação dada pelas Leis nºs 3.167/84 e 3.500/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 217
Ressalvadas as restrições previstas neste código, é o seguinte o horário normal
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS: de segunda a
sábado, de 08:00 às 18:00;
II - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: de segunda a sábado, de
07:00 as 17:00;
III - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS: de segunda a
sexta-feira, de 09:00 às 19:00 e sábado, de 09:00 às 12:00.
§ 1º Quando o
estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não
definido em Lei, será anexado ao requerimento de licença especial a declaração
de anuência dos empregados,
homologada pelo Sindicado da categoria.
§ 2º No mês de dezembro,
os estabelecimentos mencionados no Art. 2º desta Lei ficam autorizados a
funcionar nos domingos que antecederem o Natal, sem prejuízo do direito do
empregado, de acordo com a legislação trabalhista."
Artigo 2° O Art. 218 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977,
com a redação dada pelas Leis nºs 3.453/87 e 3.473/87, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 218 Os
estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:
I - Barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure,
pedicure, casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 08:00 às
20:00;
II - Cinemas, teatros, parques de diversões e circos,
diariamente, de 12:00 às 24:00.”
Artigo 3º O Art. 219 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977,
com a redação dada pelas Leis nºs 3.167/84 e 3.500/87, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 219 Inclua-se
no Art. 219 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, os seguintes incisos:
XIV - Academias de Ginástica;
XV - Shopping Centers;
XVI - Padarias e Pizzarias;
XVII - Locadoras de Vídeo;
XVIII - Postos de revendedores de combustíveis e derivados de
Petróleo;
XIX – VETADO;
XX – VETADO;
XXI - Rotisserias e
similares;
XXII – VETADO;
XXIII – VETADO;
XXIV – VETADO;
XXV - VETADO.”
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.959/93.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de outubro de 1993.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.