LEI Nº 4.177, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995
ALTERA
LEIS RELATIVAS A DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Os artigos 27 a 31 do
Capítulo VIII - Da Progressão Funcional da Lei N° 3.563, de 16 de dezembro de
1988, passam a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
"Artigo
Artigo
Parágrafo único - Ao servidor que teve progressão em
março de 1994, fica assegurada a diferença dos meses que antecederam a
progressão de que trata o caput do artigo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo 29 - Ficam instituídos os seguintes
critérios e suas respectivas pontuações para análise da progressão funcional: (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
I - Antiguidade
- 1 (um) ponto para 2 (dois) anos de serviço, até o
limite de 10 (dez) pontos; (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
II -
Assiduidade - 1 (um) ponto para cada ano de serviço
sem faltas injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença
médica por ano, até o limite máximo de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
III -
Escolaridade de acordo com os critérios abaixo, vedado o cômputo de curso cujo
nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do
cargo ou emprego, conforme descrição de cargos constantes do anexo I desta lei,
até o limite de 10 (dez) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
a - primeiro grau |
02
pontos; |
b -
segundo grau |
03
pontos; |
c -
superior completo |
06
pontos; |
d -
título de habilitação, a nível de estudos
adicionais, na área de educação |
04
pontos; |
e - título de habilitação, a nível de
licenciatura curta, na área de educação, excetuando o título do cargo |
05
pontos; |
f - título
de habilitação, a nível de licenciatura plena, na
área de educação, excetuando o título do cargo |
06
pontos; |
g -
pós-graduação, “latu sensu”
a nível de especialização, com mínimo de 360 horas |
08
pontos; |
h -
pós-graduação, a nível de doutorado ou mestrado |
10
pontos; |
IV -
Cursos relacionados com as atribuições do cargo, até o limite de 05 (cinco)
pontos: (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
a - curso avulso, de 360h ou mais |
05
pontos; |
b -
curso avulso, de 200 h até 359h |
04
pontos; |
c -
curso avulso, de 120 h até 199h |
03
pontos; |
d -
curso avulso, de 80h até 119h |
2,5
pontos; |
e - curso avulso, de 60h até 79h |
2,0
pontos; |
f - curso
avulso, de 30h até 59h |
1,5
ponto; |
g -
curso avulso, de 15h até 29h |
01
ponto; |
h -
curso, simpósio, congresso e seminário sem especificação de carga horária |
0,5
ponto; |
V - Conduta
no trabalho - 3 (três) pontos pela ausência de
punições e repreensões durante a vida funcional do servidor na Prefeitura
Municipal de Vitória. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
Parágrafo único - Terá direito a progressão funcional o
servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo 30 Não concorrerá à progressão funcional o
servidor que nos dois anos anteriores a data de apuração mencionada no art. 28
desta Lei: (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
I -
Estiver em exercício de seu cargo ou emprego por período inferior a 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
II -
Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares, mesmo que parcialmente; (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
III -
Tiver se ausentado do trabalho, sem justificativa, por tempo superior a 10
(dez) dias, consecutivos ou intercalados; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
IV -
Tiver sofrido punição ou repreensão. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
Artigo 2º O Capítulo IX da Lei N° 3.563, de 16 de dezembro
de 1988, passa a denominar-se Da Promoção Funcional e seus artigos 32 e 33 passam a
ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
Parágrafo único - O provimento dos cargos e empregos
listados no segundo ou terceiro estágio da tabela 5 da presente Lei só poderá
ser feito por promoção, ressalvado o enquadramento previsto no
Capítulo VII desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
I -
Antiguidade - 1 (um) ponto para 3 (três) anos de serviço, até o limite de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
II -
Assiduidade - 1 (um) ponto para cada ano de serviço
sem faltas injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença
medica por ano, até o limite máximo de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
III -
Escolaridade de acordo com os critérios abaixo, vedado o cômputo de curso cujo
nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do
cargo ou emprego, conforme descrição de cargos constantes do anexo I desta lei,
até o limite máximo de 10 (dez) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
a - primeiro grau |
02
pontos; |
b -
segundo grau |
03
pontos; |
c -
superior completo |
06
pontos; |
d -
título de habilitação, a nível de estudos
adicionais, na área de educação |
04
pontos; |
e - título de habilitação a nível de
licenciatura curta, na área de educação, excetuando o título do cargo |
05
pontos; |
f -
título de habilitação, a nível de licenciatura
plena, na área de educação, excetuando o título do cargo |
06
pontos; |
g -
pós-graduação, “latu sensu”
a nível de especialização, com mínimo de 360 horas |
08
pontos; |
h -
pós-graduação, a nível de doutorado ou mestrado |
10
pontos; |
IV -
Cursos relacionados com as atribuições do cargo, até o limite de 05 (cinco)
pontos: (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
(Revogado pela Lei nº 6752/2006)
a - curso avulso, de 360h ou mais |
05
pontos; |
b -
curso avulso, de 200h ate 359h |
04 pontes; |
c -
curso avulso, de 120h até 199h |
03
pontes; |
d -
curso avulso, de 80h até 119h |
2,5
pontos; |
e - curso avulso, de 60h até 79h |
2,0
pontos; |
f -
curso avulso, de 30h até 59h |
1,5
ponto; |
g -
curso avulso, de 15h até 29h |
01
ponto; |
h -
curso, simpósio, congresso e seminário sem especificação de carga horária |
0,5
ponto; |
V -
Conduta no trabalho - 3 (três) pontos pela ausência de
punições e repreensões durante a vida funcional do servidor na Prefeitura
Municipal de Vitória. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
1º Terá direito a promoção funcional o servidor que obtiver o
mínimo de 10 (dez) pontos e estiver posicionado no penúltimo ou último padrão
do nível salarial de seu cargo ou emprego. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
§ 2° Ficam automaticamente criadas às vagas necessárias ao processo
de promoção instituído nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
§ 3° As vagas do estágio imediatamente superior, dentro da mesma
carreira, retornarão ao primeiro estágio desta carreira quando da
aposentadoria, falecimento, demissão e exoneração do servidor ocupante da vaga. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo 3º Fica instituído o regime de tempo
integral de trabalho, que corresponde à prorrogação de jornada normal de
trabalho, por mais duas horas, do ocupante de cargo de provimento em comissão. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
(Dispsoitivo revogado
pela Lei nº 6551/2006)
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em
comissão enquadrado no regime de tempo integral de trabalho será paga uma
compensação equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do referido
cargo. (Revogado
pela Lei nº 6752/2006)
(Dispsoitivo
revogado pela Lei nº 6551/2006)
Artigo 4º A gratificação de
representação prevista no inciso IX,
art. 118, da Lei n° 2.994, de 17 de dezembro de 1982, será paga de forma escalonada
a todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão, de padrão CC-
Artigo 5º Ficam aprovadas
as reclassificações dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Laboratorista e
Auxiliar Administrativo pertencentes ao nível IV, constantes no anexo I, tabela
4 da Lei N° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, para o nível V da mesma tabela. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Parágrafo único - Os fatores de avaliação “Grau de
Risco” e “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constantes no anexo I, tabelas 2 e
3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a
valer grau 2 para os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Laboratorista e Auxiliar
Administrativo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo 6º Fica aprovada a reclassificação do cargo
de Agente de Saúde Pública pertencente ao nível V, constante no anexo I da Lei
N° 3.791, de 03 de abril de 1992, para o nível VI do anexo I, tabela 4 da Lei
N° 3.563, de 16 de dezembro de 1988. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Parágrafo único - Os fatores de avaliação “Iniciativa e
Julgamento” e “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constantes no anexo I,
tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de
1988, passam a valer, respectivamente, graus 3 e 2 para o cargo de Agente de
Saúde Pública. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo 7º Ficam aprovadas
as reclassificações dos cargos de Caixa, Desenhista, Técnico de Contabilidade I, Técnico
de Serviços Urbanos I, Técnico Florestal I, Técnico de
Laboratório I, Técnico
Parágrafo único - O fator de avaliação “Responsabilidade
pelo Patrimônio”, constante no anexo I, tabelas 2 e 3
da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passa a valer grau 3 para os cargos
mencionados no caput deste artigo e seus equivalentes no segundo estágio da
mesma carreira no nível VII. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo 8º Fica aprovada a reclassificação do cargo de Assistente Administrativo pertencente ao nível VII,
constante no anexo I, tabela 4 da Lei n° 3.563, de 16 de
dezembro de 1988, para o nível VIII da mesma tabela. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Parágrafo único - Os fatores de avaliação “Grau de
Risco” e “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constantes no anexo I, tabelas 2 e
3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a
valer grau 2 para o cargo de Assistente Administrativo. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo 9º Ficam aprovadas
as reclassificações dos cargos de nível superior pertencentes ao nível VIII e
seus equivalentes no segundo estágio da mesma carreira no nível IX, constantes
no anexo I, tabela
4 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, nos anexos III e V da Lei n°
3.641, de 04 de janeiro de 1990, e no anexo I da Lei n° 3.791, de 03 de abril
de 1992, para o nível X da mesma tabela. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
§ 1º Os fatores de avaliação “Iniciativa e Julgamento”,
“Responsabilidade pelo Patrimônio” e “Responsabilidade por Dados
Confidenciais”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3
da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam
a valer, respectivamente, graus 5, 4 e 4 para os cargos de nível superior
pertencentes ao nível VIII. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
§ 2º O fator de avaliação “Responsabilidade pelo Patrimônio”,
constante no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563,
de 16 de dezembro de 1988, passa a valer grau 4 para os cargos do nível IX, que
pertencem à carreira
dos cargos de nível superior do primeiro estágio, posicionados no nível VIII. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo 10 Ficam aprovadas as reclassificações dos cargos
de nível superior do primeiro estágio pertencentes ao nível IX, constantes no
anexo I, tabela 4 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, no anexo I da Lei
n° 3.791, de 03 de abril de 1992, e no anexo IV da Lei n° 4.070, de 20 de setembro de 1994, para
o nível X da mesma tabela. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Parágrafo único - Os fatores de avaliação
“Responsabilidade pelo Patrimônio” e “Responsabilidade por Dados
Confidenciais”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3
da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer grau 4 para os
cargos de nível superior do primeiro estágio, pertencentes ao nível IX. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo 11 Ficam mantidos os padrões atuais alcançados
pelos ocupantes dos cargos constantes da tabela dos servidores, anexos I e II,
reclassificados nesta Lei, independente da mudança de nível. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo 12 Fica instituído, para o servidor do
Município de Vitória, o regime de trabalho de 06 (seis) e 08 (oito) horas, de
acordo com as necessidades de serviço dos órgãos que compõem a estrutura
organizacional do Município. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
§ 1º O Poder
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, normatizará, por ato
administrativo, os cargos que se enquadrarão no regime de 08 (oito) horas. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
§ 2º Cessando a necessidade que determina o regime de 08 (oito)
horas, o servidor será enquadrado em regime de 06 (seis) horas. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo 13 O vencimento ou salário devido pelo
enquadramento do servidor no regime de trabalho de 08 (oito) horas, previsto no
artigo anterior, será de 40% (quarenta por cento) superior à
tabela de 06 (seis) horas. (Revogado
pela Lei nº 6519/2005) (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo 14 Será incorporado ao provento do
funcionário e calculado pela média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
meses, o valor da carga horária efetivamente prestada no regime de 08 (oito)
horas. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
14 Será incorporado ao provento do funcionário, nos termos e
condições previstas nesta lei, o valor da carga horária efetivamente prestada
no regime de 08 (oito) horas. (Redação dada pela
Lei nº 4398/1997)
§ 1º As condições para a incorporação prevista no caput deste artigo
são: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
X -
Estar o funcionário trabalhando, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos, no
regime de 08 (oito) horas. (Redação
dada pela Lei nº 4398/1997)
IX -
Ter o funcionário trabalhado por 06 (seis) anos, com interrupções, no regime de
08 (oito) horas, desde que ainda este)a trabalhando neste regime. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 2º Para efeito do cálculo do valor da incorporação prevista neste
artigo será considerado o produto do valor da carga horária efetivamente
prestada no regime de 08 (oito) horas, pólo percentual de incorporação nos
termos da seguinte fórmula: (Redação
dada pela Lei nº 4398/1997)
•
valor de incorporação valor da carga horária adicional K percentual de
incorporação. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
•
percentual de incorporação = tempo de serviço no regime de 08 (oito) horas
tempo total de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 3º o tempo total de serviço, a que se refere o parágrafo anterior, é
o previsto no artigo 43, inciso III, alíneas a e b da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 4º O período de férias não caracteriza interrupção para os efeitos de
disposto neste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 4398/1997)
§ 1º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo serão
considerados: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
I -
Os últimos 36 (trinta e seis) meses trabalhados no regime de 08 (oito) horas,
desde que ininterruptos; ou (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
II -
Os últimos 60 (sessenta) meses com interrupções, desde que perfaçam o total
mínimo de 36 (trinta e seis) meses trabalhados no regime de 08 (oito) horas. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
§ 2º O período de férias não caracteriza interrupção para os efeitos
do disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo 15 Os integrantes do Grupo Ocupacional do
Magistério - Professor A, Professor
B, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Orientador de Educação Física,
Coordenador de Ensino, Coordenador de Unidade de Ensino, Secretario Escolar e
Assistente Técnico de Direção - cumprirão uma carga horária semanal de 30
horas, quando no exercício de suas atividades no estabelecimento escolar ou
quando à disposição da administração central do ensino do Município, com idêntico vencimento. (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
Artigo
I -
Hora/ aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades docentes com
o aluno, e; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
II –
Hora/ atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades relacionadas
com a docência, tais como atividades de recuperação de alunos, planejamento,
reflexão educacional, correção de provas, reuniões com a comunidade
escolar e outras programadas pela escola, no estabelecimento de ensino ou fora
dele. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
§ 1º É de 50 minutos a hora/ aula referida no inciso I deste artigo. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
§ 2º Serão destinados, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da
carga horária semanal para cumprimente de atividades fora do estabelecimento de
ensino. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo 17 Em se tratando de servidor integrante da
carreira do magistério no cargo de Professor, em efetiva regência de classe,
caso não haja aulas de sua disciplina em número suficiente para cumprir a sua
jornada semanal, apenas num estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a
carga horária será complementada em outro turno ou estabelecimento. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Parágrafo único – Se o Professor “B” atender a mais de
um estabelecimento escolar, o Edital de Remoção fixará
o tempo de deslocamento, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da carga
horária ultrapassar o previsto no art. 15 desta Lei. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo 18 Para reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por Lei, o servidor integrante
do Grupo Ocupacional do Magistério poderá ser convocado para ministrar aulas: (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
I -
Com remuneração, nas hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo
exercício do cargo; ou (Revogado pela Lei nº
6752/2006)
II -
Sem remuneração, nos demais casos. (Revogado pela Lei
nº 6752/2006)
Artigo 19 Nas hipóteses de licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra que importe no
afastamento do servidor integrante do cargo de Professor na regência de classe,
o Secretário responsável pela Educação no Município poderá autorizar a extensão
de, no máximo, 30 horas de carga horária a outro servidor integrante do Grupo
Ocupacional do Magistério, desde que comprovada a habilitação específica para o exercício do cargo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)
Artigo
Parágrafo único - A remuneração a que se refere este
artigo será proporcional a carga horária efetivamente prestada, nela
consideradas as horas referidas nos incisos I e II, do art. 16, desta Lei. (Revogado pela Lei
nº 6752/2006)
Artigo 21 Cessando os motivos que determinaram a
extensão da carga horária, o servidor integrante do Grupo Ocupacional do
Magistério retorna à sua jornada normal de trabalho. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Parágrafo único - A carga horária efetivamente prestada
e resultante da extensão a que se refere o art. 19 será remunerada no período
de férias e recesso escolares, se o servidor integrante do Grupo Ocupacional do
Magistério as tiver exercido por mais de 30 dias, à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado. (Revogado pela
Lei nº 6752/2006)
Artigo 22 Será
incorporada ao provento do funcionário pertencente ao grupo ocupacional do
Magistério, nos termos e condições previstas nesta lei, o valor da extensão da
carga horária efetivamente prestada. (Redação
dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 1º As condições para incorporação
prevista no caput deste artigo são: (Redação
dada pela Lei nº 4398/1997)
I - Estar o
funcionário trabalhando, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos, nas
extensão de carga horária. (Redação dada pela
Lei nº 4398/1997)
II - Ter o
funcionário trabalhado por 06 (seis) anos, com interrupções, na extensão de
carga horária, desde que ainda esteja trabalhando neste regime. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 2º Para efeito de
cálculo do valor da incorporação prevista neste artigo será considerado o
produto do valor da extensão da carga horária efetivamente prestada, pelo percentual
da incorporação, nos termos da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)
• valor de incorporação o valor da extensão de carga horária X
percentual de incorporação. (Redação dada pela
Lei nº 4398/1997)
• percentual de incorporação a tempo de serviço com extensão de
carga horária / tempo total de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 4398/1997)
§ 3º O tempo total de
serviço, a que se refere o parágrafo anterior, é o previsto no Art. 43, inciso III, alíneas a e b da Lei
Orgânica Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 4398/1997)
Artigo
23
Ficam
aprovadas as tabelas constantes dos anexos I, II e III desta Lei, a partir de
1º de fevereiro de 1995.
Artigo
24
Ficam
revogados o inciso V do art. 30, o parágrafo único do artigo 33, os artigos 34,
35, 36 e 37 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, e a Lei n° 3.084, de 18 de novembro de 1983.
Artigo 25 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Artigo 26 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro
de 1995.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
TABELA DE VENCIMENTOS
NIVEL/ PAD. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
1 |
147,33 |
154,70 |
162,43 |
170,56 |
179,08 |
188,04 |
197,44 |
207,31 |
2 |
151,03 |
158,58 |
166,51 |
174,83 |
183,58 |
192,75 |
202,39 |
212,51 |
3 |
156,29 |
164,10 |
172,31 |
180,92 |
189,97 |
199,47 |
209,44 |
219,92 |
4 |
169,12 |
177,57 |
186,45 |
195,77 |
205,56 |
215,84 |
226,63 |
237,96 |
5 |
179,80 |
188,79 |
198,23 |
208,14 |
218,55 |
229,47 |
240,95 |
252,99 |
6 |
202,89 |
213,03 |
223,68 |
234,87 |
246,61 |
258,94 |
271,89 |
285,48 |
7 |
250,83 |
263,37 |
276,54 |
290,37 |
304,89 |
320,13 |
336,14 |
352,94 |
8 |
292,64 |
307,28 |
322,64 |
338,77 |
355,71 |
373,50 |
392,17 |
411,78 |
9 |
369,21 |
387,67 |
407,05 |
427,40 |
448,77 |
471,21 |
494,77 |
519,51 |
10 |
469,47 |
492,94 |
517,59 |
543,47 |
570,64 |
599,17 |
629,13 |
660,59 |
PADRÃO |
VENC. |
40% |
REPRESENTAÇÃO |
CC-1 |
732,99 |
293,20 |
80% da representação do prefeito |
CC-2 |
610,92 |
244,37 |
33% da representação do prefeito |
CC-3 |
509,14 |
203,66 |
28% da representação do prefeito |
CC-4 |
423,97 |
169,59 |
23% da representação do prefeito |
CC-5 |
352,70 |
141,08 |
19% da representação do prefeito |
CC-6 |
294,68 |
117,87 |
16% da representação do prefeito |
CC-7 |
245,46 |
98,19 |
13% da representação do prefeito |
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
NIVEL/ PAD. |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
A |
469,47 |
492,94 |
517,59 |
543,47 |
570,64 |
599,17 |
629,13 |
660,59 |
B |
369,21 |
387,67 |
407,05 |
427,40 |
448,77 |
471,21 |
494,77 |
519,51 |
C |
292,64 |
307,28 |
322,64 |
338,77 |
355,71 |
373,50 |
392,17 |
411,78 |
D |
250,83 |
263,37 |
276,54 |
290,37 |
304,89 |
320,13 |
336,14 |
352,94 |
ANEXO III
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS, TITULAÇÕES E REGIME
DE TRABALHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CARGO, TITULAÇÃO E
REGIME DE TRABALHO |
NÍVEL ANTERIOR |
NÍVEL ATUAL |
PROFESSOR
“A” E SECRETÁRIO ESCOLAR |
||
2° Grau |
7 |
D |
2° Grau/Estudos
Adicionais |
8 |
C |
Licenciatura
Curta |
8 |
C |
Licenciatura
Plena |
9 |
B |
Licenciatura Plena/
Em exercício |
10 |
A |
Pós-Graduação |
10 |
A |
|
|
|
PROFESSOR
“B” |
||
15
horas/ Licenciatura Curta |
50%
do nível 8 |
50%
do nível C |
15
horas/ Licenciatura Curta/ Em exercício |
50%
do nível 9 |
50%
do nível B |
30
horas/ Licenciatura Curta |
8 |
C |
30
horas/ Licenciatura Curta/ Em exercício |
9 |
B |
15
horas/ Licenciatura Plena |
50%
do nível 9 |
50%
do nível B |
15
horas/ Licenciatura Plena/ Em exercício |
50%
do nível10 |
50%
do nível A |
30
horas/ Licenciatura Plena |
9 |
B |
30
horas/ Licenciatura Plena/ Em exercício |
10 |
A |
Pós-Graduação
|
10 |
A |
|
|
|
SUPERVISOR
ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL, ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO E COORDENADOR
DE ENSINO |
||
Licenciatura
Curta |
8 |
C |
Licenciatura
Plena |
9 |
B |
Licenciatura
Plena/Em exercício |
10 |
A |
Pós-Graduação |
10 |
A |