LEI Nº 4.177, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1995

 

ALTERA LEIS RELATIVAS A DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 27 a 31 do Capítulo VIII - Da Progressão Funcional da Lei N° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

"Artigo 27 A progressão funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Vitória dar-se-á por merecimento, segundo critérios adotados neste Capítulo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 28 A análise dos critérios será efetuada bienalmente, na data de admissão do servidor, e a progressão funcional será efetuada a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - Ao servidor que teve progressão em março de 1994, fica assegurada a diferença dos meses que antecederam a progressão de que trata o caput do artigo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 29 - Ficam instituídos os seguintes critérios e suas respectivas pontuações para análise da progressão funcional: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

I - Antiguidade - 1 (um) ponto para 2 (dois) anos de serviço, até o limite de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

II - Assiduidade - 1 (um) ponto para cada ano de serviço sem faltas injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença médica por ano, até o limite máximo de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

III - Escolaridade de acordo com os critérios abaixo, vedado o cômputo de curso cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do cargo ou emprego, conforme descrição de cargos constantes do anexo I desta lei, até o limite de 10 (dez) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

(Revogado pela Lei nº 6752/2006)

a - primeiro grau

02 pontos;

b - segundo grau

03 pontos;

c - superior completo

06 pontos;

d - título de habilitação, a nível de estudos adicionais, na área de educação

04 pontos;

e - título de habilitação, a nível de licenciatura curta, na área de educação, excetuando o título do cargo

05 pontos;

f - título de habilitação, a nível de licenciatura plena, na área de educação, excetuando o título do cargo

06 pontos;

g - pós-graduação, “latu sensua nível de especialização, com mínimo de 360 horas

08 pontos;

h - pós-graduação, a nível de doutorado ou mestrado

10 pontos;

 

IV - Cursos relacionados com as atribuições do cargo, até o limite de 05 (cinco) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

(Revogado pela Lei nº 6752/2006)

a - curso avulso, de 360h ou mais

05 pontos;

b - curso avulso, de 200 h até 359h

04 pontos;

c - curso avulso, de 120 h até 199h

03 pontos;

d - curso avulso, de 80h até 119h

2,5 pontos;

e - curso avulso, de 60h até 79h

2,0 pontos;

f - curso avulso, de 30h até 59h

1,5 ponto;

g - curso avulso, de 15h até 29h

01 ponto;

h - curso, simpósio, congresso e seminário sem especificação de carga horária

0,5 ponto;

 

V - Conduta no trabalho - 3 (três) pontos pela ausência de punições e repreensões durante a vida funcional do servidor na Prefeitura Municipal de Vitória. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - Terá direito a progressão funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 30 Não concorrerá à progressão funcional o servidor que nos dois anos anteriores a data de apuração mencionada no art. 28 desta Lei: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

I - Estiver em exercício de seu cargo ou emprego por período inferior a 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

II - Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares, mesmo que parcialmente; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

III - Tiver se ausentado do trabalho, sem justificativa, por tempo superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou intercalados; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

IV - Tiver sofrido punição ou repreensão. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 31 A análise e a verificação de impedimentos a progressão funcional, previstas nos artigos 29 e 30 desta Lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que poderá baixar atos regulamentando tais procedimentos. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 2º O Capítulo IX da Lei N° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passa a denominar-se Da Promoção Funcional e seus artigos 32 e 33 passam a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 32 A promoção funcional será efetuada para cargo ou emprego de estágio imediatamente superior, dentro da mesma carreira, com a apresentação pelo servidor das qualificações de escolaridade e experiência exigidas para o novo cargo ou emprego, especialidades nas Descrições de Cargos constantes do anexo I e critérios especificados no art. 33 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - O provimento dos cargos e empregos listados no segundo ou terceiro estágio da tabela 5 da presente Lei só poderá ser feito por promoção, ressalvado o enquadramento previsto no Capítulo VII desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 33 A análise da promoção funcional far-se-á anualmente, no mês de aniversário do servidor, considerando os seguintes critérios e suas respectivas pontuações: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

I - Antiguidade - 1 (um) ponto para 3 (três) anos de serviço, até o limite de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

II - Assiduidade - 1 (um) ponto para cada ano de serviço sem faltas injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença medica por ano, até o limite máximo de 10 (dez) pontos; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

III - Escolaridade de acordo com os critérios abaixo, vedado o cômputo de curso cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do cargo ou emprego, conforme descrição de cargos constantes do anexo I desta lei, até o limite máximo de 10 (dez) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

(Revogado pela Lei nº 6752/2006)

a - primeiro grau

02 pontos;

b - segundo grau

03 pontos;

c - superior completo

06 pontos;

d - título de habilitação, a nível de estudos adicionais, na área de educação

04 pontos;

e - título de habilitação a nível de licenciatura curta, na área de educação, excetuando o título do cargo

05 pontos;

f - título de habilitação, a nível de licenciatura plena, na área de educação, excetuando o título do cargo

06 pontos;

g - pós-graduação, “latu sensua nível de especialização, com mínimo de 360 horas

08 pontos;

h - pós-graduação, a nível de doutorado ou mestrado

10 pontos;

 

IV - Cursos relacionados com as atribuições do cargo, até o limite de 05 (cinco) pontos: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

(Revogado pela Lei nº 6752/2006)

a - curso avulso, de 360h ou mais

05 pontos;

b - curso avulso, de 200h ate 359h

04 pontes;

c - curso avulso, de 120h até 199h

03 pontes;

d - curso avulso, de 80h até 119h

2,5 pontos;

e - curso avulso, de 60h até 79h

2,0 pontos;

f - curso avulso, de 30h até 59h

1,5 ponto;

g - curso avulso, de 15h até 29h

01 ponto;

h - curso, simpósio, congresso e seminário sem especificação de carga horária

0,5 ponto;

 

V - Conduta no trabalho - 3 (três) pontos pela ausência de punições e repreensões durante a vida funcional do servidor na Prefeitura Municipal de Vitória. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Terá direito a promoção funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos e estiver posicionado no penúltimo ou último padrão do nível salarial de seu cargo ou emprego. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 2° Ficam automaticamente criadas às vagas necessárias ao processo de promoção instituído nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 3° As vagas do estágio imediatamente superior, dentro da mesma carreira, retornarão ao primeiro estágio desta carreira quando da aposentadoria, falecimento, demissão e exoneração do servidor ocupante da vaga. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 3º Fica instituído o regime de tempo integral de trabalho, que corresponde à prorrogação de jornada normal de trabalho, por mais duas horas, do ocupante de cargo de provimento em comissão. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

(Dispsoitivo revogado pela Lei nº 6551/2006)

 

Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão enquadrado no regime de tempo integral de trabalho será paga uma compensação equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do referido cargo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

(Dispsoitivo revogado pela Lei nº 6551/2006)

 

Artigo 4º A gratificação de representação prevista no inciso IX, art. 118, da Lei n° 2.994, de 17 de dezembro de 1982, será paga de forma escalonada a todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão, de padrão CC-1 a CC-7, da Administração Direta e Autárquica.

 

Artigo 5º Ficam aprovadas as reclassificações dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Laboratorista e Auxiliar Administrativo pertencentes ao nível IV, constantes no anexo I, tabela 4 da Lei N° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, para o nível V da mesma tabela. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - Os fatores de avaliação “Grau de Risco” e “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer grau 2 para os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Laboratorista e Auxiliar Administrativo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 6º Fica aprovada a reclassificação do cargo de Agente de Saúde Pública pertencente ao nível V, constante no anexo I da Lei N° 3.791, de 03 de abril de 1992, para o nível VI do anexo I, tabela 4 da Lei N° 3.563, de 16 de dezembro de 1988. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - Os fatores de avaliação “Iniciativa e Julgamento” e “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer, respectivamente, graus 3 e 2 para o cargo de Agente de Saúde Pública. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 7º Ficam aprovadas as reclassificações dos cargos de Caixa, Desenhista, Técnico de Contabilidade I, Técnico de Serviços Urbanos I, Técnico Florestal I, Técnico de Laboratório I, Técnico em Mecânica I, Técnico em Estradas I, Técnico em Eletrônica I, Técnico Agrícola I, Técnico em Eletrotécnica I, Técnico em Edificações I, Topógrafo I, Técnico de Segurança do Trabalho I, Técnico de Radiologia I e Técnico de Enfermagem I pertencentes ao nível VI e seus equivalentes no segundo estágio da mesma carreira no nível VII, constantes no anexo I, tabela 4 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, no anexo I da Lei n° 3.791, de 03 de abril de 1992, e no anexo I da Lei n° 4.079, de 21 de setembro de 1994, para os níveis VII e VIII, respectivamente, da mesma tabela. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - O fator de avaliação “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constante no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passa a valer grau 3 para os cargos mencionados no caput deste artigo e seus equivalentes no segundo estágio da mesma carreira no nível VII. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 8º Fica aprovada a reclassificação do cargo de Assistente Administrativo pertencente ao nível VII, constante no anexo I, tabela 4 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, para o nível VIII da mesma tabela. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - Os fatores de avaliação “Grau de Risco” e “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer grau 2 para o cargo de Assistente Administrativo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 9º Ficam aprovadas as reclassificações dos cargos de nível superior pertencentes ao nível VIII e seus equivalentes no segundo estágio da mesma carreira no nível IX, constantes no anexo I, tabela 4 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, nos anexos III e V da Lei n° 3.641, de 04 de janeiro de 1990, e no anexo I da Lei n° 3.791, de 03 de abril de 1992, para o nível X da mesma tabela. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 1º Os fatores de avaliação “Iniciativa e Julgamento”, “Responsabilidade pelo Patrimônio” e “Responsabilidade por Dados Confidenciais”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer, respectivamente, graus 5, 4 e 4 para os cargos de nível superior pertencentes ao nível VIII. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 2º O fator de avaliação “Responsabilidade pelo Patrimônio”, constante no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passa a valer grau 4 para os cargos do nível IX, que pertencem à carreira dos cargos de nível superior do primeiro estágio, posicionados no nível VIII. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 10 Ficam aprovadas as reclassificações dos cargos de nível superior do primeiro estágio pertencentes ao nível IX, constantes no anexo I, tabela 4 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, no anexo I da Lei n° 3.791, de 03 de abril de 1992, e no anexo IV da Lei n° 4.070, de 20 de setembro de 1994, para o nível X da mesma tabela. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - Os fatores de avaliação “Responsabilidade pelo Patrimônio” e “Responsabilidade por Dados Confidenciais”, constantes no anexo I, tabelas 2 e 3 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, passam a valer grau 4 para os cargos de nível superior do primeiro estágio, pertencentes ao nível IX. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 11 Ficam mantidos os padrões atuais alcançados pelos ocupantes dos cargos constantes da tabela dos servidores, anexos I e II, reclassificados nesta Lei, independente da mudança de nível. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 12 Fica instituído, para o servidor do Município de Vitória, o regime de trabalho de 06 (seis) e 08 (oito) horas, de acordo com as necessidades de serviço dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Município. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 1º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, normatizará, por ato administrativo, os cargos que se enquadrarão no regime de 08 (oito) horas. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 2º Cessando a necessidade que determina o regime de 08 (oito) horas, o servidor será enquadrado em regime de 06 (seis) horas. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 13 O vencimento ou salário devido pelo enquadramento do servidor no regime de trabalho de 08 (oito) horas, previsto no artigo anterior, será de 40% (quarenta por cento) superior à tabela de 06 (seis) horas. (Revogado pela Lei nº 6519/2005) (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 14 Será incorporado ao provento do funcionário e calculado pela média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses, o valor da carga horária efetivamente prestada no regime de 08 (oito) horas. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 14 Será incorporado ao provento do funcionário, nos termos e condições previstas nesta lei, o valor da carga horária efetivamente prestada no regime de 08 (oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

§ 1º As condições para a incorporação prevista no caput deste artigo são: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

X - Estar o funcionário trabalhando, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos, no regime de 08 (oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

IX - Ter o funcionário trabalhado por 06 (seis) anos, com interrupções, no regime de 08 (oito) horas, desde que ainda este)a trabalhando neste regime. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

§ 2º Para efeito do cálculo do valor da incorporação prevista neste artigo será considerado o produto do valor da carga horária efetivamente prestada no regime de 08 (oito) horas, pólo percentual de incorporação nos termos da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

• valor de incorporação valor da carga horária adicional K percentual de incorporação. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

• percentual de incorporação = tempo de serviço no regime de 08 (oito) horas tempo total de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

§ 3º o tempo total de serviço, a que se refere o parágrafo anterior, é o previsto no artigo 43, inciso III, alíneas a e b da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

§ 4º O período de férias não caracteriza interrupção para os efeitos de disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

§ 1º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo serão considerados: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

I - Os últimos 36 (trinta e seis) meses trabalhados no regime de 08 (oito) horas, desde que ininterruptos; ou (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

II - Os últimos 60 (sessenta) meses com interrupções, desde que perfaçam o total mínimo de 36 (trinta e seis) meses trabalhados no regime de 08 (oito) horas. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 2º O período de férias não caracteriza interrupção para os efeitos do disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 15 Os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério - Professor A, Professor B, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Orientador de Educação Física, Coordenador de Ensino, Coordenador de Unidade de Ensino, Secretario Escolar e Assistente Técnico de Direção - cumprirão uma carga horária semanal de 30 horas, quando no exercício de suas atividades no estabelecimento escolar ou quando à disposição da administração central do ensino do Município, com idêntico vencimento. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 16 A carga horária do servidor integrante da carreira do magistério, no cargo de Professor, na regência de classe, compreende: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

I - Hora/ aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades docentes com o aluno, e; (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

II – Hora/ atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades relacionadas com a docência, tais como atividades de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela escola, no estabelecimento de ensino ou fora dele. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 1º É de 50 minutos a hora/ aula referida no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

§ 2º Serão destinados, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária semanal para cumprimente de atividades fora do estabelecimento de ensino. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 17 Em se tratando de servidor integrante da carreira do magistério no cargo de Professor, em efetiva regência de classe, caso não haja aulas de sua disciplina em número suficiente para cumprir a sua jornada semanal, apenas num estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a carga horária será complementada em outro turno ou estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único – Se o Professor “B” atender a mais de um estabelecimento escolar, o Edital de Remoção fixará o tempo de deslocamento, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da carga horária ultrapassar o previsto no art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 18 Para reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por Lei, o servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério poderá ser convocado para ministrar aulas: (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

I - Com remuneração, nas hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício do cargo; ou (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

II - Sem remuneração, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 19 Nas hipóteses de licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra que importe no afastamento do servidor integrante do cargo de Professor na regência de classe, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá autorizar a extensão de, no máximo, 30 horas de carga horária a outro servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, desde que comprovada a habilitação específica para o exercício do cargo. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 20 A remuneração relativa à extensão da carga horária será calculada com base no vencimento do nível e padrão iniciais do cargo em que se deu a substituição, incidindo sobre ele as vantagens permanentes atribuídas ao servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério que teve a sua carga horária estendida, ressalvando-se o que dispõe o art. 127 da Lei n° 2.945, de 13 de maio de 1982. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - A remuneração a que se refere este artigo será proporcional a carga horária efetivamente prestada, nela consideradas as horas referidas nos incisos I e II, do art. 16, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 21 Cessando os motivos que determinaram a extensão da carga horária, o servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério retorna à sua jornada normal de trabalho. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Parágrafo único - A carga horária efetivamente prestada e resultante da extensão a que se refere o art. 19 será remunerada no período de férias e recesso escolares, se o servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério as tiver exercido por mais de 30 dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Revogado pela Lei nº 6752/2006)

 

Artigo 22 Será incorporada ao provento do funcionário pertencente ao grupo ocupacional do Magistério, nos termos e condições previstas nesta lei, o valor da extensão da carga horária efetivamente prestada. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

§ 1º As condições para incorporação prevista no caput deste artigo são: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

I - Estar o funcionário trabalhando, nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos, nas extensão de carga horária. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

II - Ter o funcionário trabalhado por 06 (seis) anos, com interrupções, na extensão de carga horária, desde que ainda esteja trabalhando neste regime. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

§ 2º Para efeito de cálculo do valor da incorporação prevista neste artigo será considerado o produto do valor da extensão da carga horária efetivamente prestada, pelo percentual da incorporação, nos termos da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

• valor de incorporação o valor da extensão de carga horária X percentual de incorporação. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

• percentual de incorporação a tempo de serviço com extensão de carga horária / tempo total de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

§ 3º O tempo total de serviço, a que se refere o parágrafo anterior, é o previsto no Art. 43, inciso III, alíneas a e b da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4398/1997)

 

Artigo 23 Ficam aprovadas as tabelas constantes dos anexos I, II e III desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1995.

 

Artigo 24 Ficam revogados o inciso V do art. 30, o parágrafo único do artigo 33, os artigos 34, 35, 36 e 37 da Lei n° 3.563, de 16 de dezembro de 1988, e a Lei n° 3.084, de 18 de novembro de 1983.

 

Artigo 25 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.

 

Artigo 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NIVEL/ PAD.

A

B

C

D

E

F

G

H

1

147,33

154,70

162,43

170,56

179,08

188,04

197,44

207,31

2

151,03

158,58

166,51

174,83

183,58

192,75

202,39

212,51

3

156,29

164,10

172,31

180,92

189,97

199,47

209,44

219,92

4

169,12

177,57

186,45

195,77

205,56

215,84

226,63

237,96

5

179,80

188,79

198,23

208,14

218,55

229,47

240,95

252,99

6

202,89

213,03

223,68

234,87

246,61

258,94

271,89

285,48

7

250,83

263,37

276,54

290,37

304,89

320,13

336,14

352,94

8

292,64

307,28

322,64

338,77

355,71

373,50

392,17

411,78

9

369,21

387,67

407,05

427,40

448,77

471,21

494,77

519,51

10

469,47

492,94

517,59

543,47

570,64

599,17

629,13

660,59

 

PADRÃO

VENC.

40%

REPRESENTAÇÃO

CC-1

732,99

293,20

80% da representação do prefeito

CC-2

610,92

244,37

33% da representação do prefeito

CC-3

509,14

203,66

28% da representação do prefeito

CC-4

423,97

169,59

23% da representação do prefeito

CC-5

352,70

141,08

19% da representação do prefeito

CC-6

294,68

117,87

16% da representação do prefeito

CC-7

245,46

98,19

13% da representação do prefeito

 

ANEXO II

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA

TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

 

NIVEL/ PAD.

1

2

3

4

5

6

7

8

A

469,47

492,94

517,59

543,47

570,64

599,17

629,13

660,59

B

369,21

387,67

407,05

427,40

448,77

471,21

494,77

519,51

C

292,64

307,28

322,64

338,77

355,71

373,50

392,17

411,78

D

250,83

263,37

276,54

290,37

304,89

320,13

336,14

352,94

 

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS, TITULAÇÕES E REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

CARGO, TITULAÇÃO E REGIME DE TRABALHO

NÍVEL ANTERIOR

NÍVEL ATUAL

PROFESSOR “A” E SECRETÁRIO ESCOLAR

2° Grau

7

D

2° Grau/Estudos Adicionais

8

C

Licenciatura Curta

8

C

Licenciatura Plena

9

B

Licenciatura Plena/ Em exercício

10

A

Pós-Graduação

10

A

 

 

 

PROFESSOR “B”

15 horas/ Licenciatura Curta

50% do nível 8

50% do nível C

15 horas/ Licenciatura Curta/ Em exercício

50% do nível 9

50% do nível B

30 horas/ Licenciatura Curta

8

C

30 horas/ Licenciatura Curta/ Em exercício

9

B

15 horas/ Licenciatura Plena

50% do nível 9

50% do nível B

15 horas/ Licenciatura Plena/ Em exercício

50% do nível10

50% do nível A

30 horas/ Licenciatura Plena

9

B

30 horas/ Licenciatura Plena/ Em exercício

10

A

Pós-Graduação

10

A

 

 

 

SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL, ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO E COORDENADOR DE ENSINO

Licenciatura Curta

8

C

Licenciatura Plena

9

B

Licenciatura Plena/Em exercício

10

A

Pós-Graduação

10

A