LEI Nº 4.438, DE 28 DE MAIO DE 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CÓDIGO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
LIVRO I
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Artigo 1º Este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Artigo 2º A Política Municipal
de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I
- A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II
- A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III
- A proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV
- O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação
de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações;
V
- A função social e ambiental da propriedade;
VI
- A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao
meio ambiente;
VII
- Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I
- Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
II
- Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III
- Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
IV
- Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
V
- Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risca para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI
- Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas;
VII
- Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VIII
- Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX
- Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X
- Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino
municipal;
XI
- Promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 4º São instrumentos da
política municipal de meio ambiente:
I
- Zoneamento ambiental;
II
- Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III
- Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV
- Avaliação de impacto ambiental;
V
- Licenciamento ambiental;
VI
- Auditoria ambiental;
VII
- Monitoramento ambiental;
VIII
- Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX
- Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X
- Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI
- Educação ambiental;
XII
- Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
XIII
- Fiscalização ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Artigo 5º São os seguintes os
conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I
- Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos ê culturais, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
II
- Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura
e função;
III
- Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
IV
- Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas
ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)
prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e)
afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V
- Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
VI
- Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a
flora;
VII
- Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação
da natureza;
VIII
- Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso
indireto;
IX
- Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
X
- Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
XI
- Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente
o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio
ambiente;
XII
- Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas
as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em
lei;
XIII
- Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas
com características ambientais relevantes de domínio público ou privado
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XIV
- Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo
Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAIS
DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Artigo 6º O Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas
integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação,
controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município,
consoante o disposto neste Código.
Artigo 7º Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente:
I
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
II
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III
- Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
IV
- Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único - O COMDEMA é o
órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.
Artigo 8º Os órgãos e entidades
que compõem o SIMI4A atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMDEMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Artigo 9º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMAN, é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competência definidas neste Código Art. 10 - São atribuições da SSMMAM:
I
- Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II
- Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
III
- Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMNA;
IV
- Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V
- Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
VI
- Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VII
- Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental
municipal;
VIII - Promover a educação ambiental;
IX
- Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
não governamentais - ONG’s, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação de recursos ambientais,
naturais ou não;
X
- Coordenar a gestão do FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMOEMA;
XI
- Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
XII
- Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os
planos de manejo;
XIII
- Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV
- Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente;
XV
- Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento
ambiental;
XVI
- Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII
- Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e
promover sua avaliação e adequação;
XVIII
- Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XIX
- Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XX
- Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o
uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI
- Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso
e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII
- Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII
- Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIV
- Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXV
- Elaborar projetos ambientais;
XXVI
- Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Artigo 11 O Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SIMMA.
Artigo 12 São atribuições do
COMDEMA:
I
- Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMAM
e acompanhar sua execução;
II
- Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município,
observadas as legislações estadual e federal;
III
- Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo
Poder Público e pelo particular;
IV
- Conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
V
- Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa
do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA/RIMA;
VII
- Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do
EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII
- Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
IX
- Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que
concerne às questões ambientais;
X
- Propor a criação de unidade de conservação;
XI
- Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou
entidade do SIA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII
- Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
XIII
- Fixar as diretrizes de gestão do FUNDAMBIENTAL;
XIV
- Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos
e penalidades aplicadas pela SEMMAM;
XV
- Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.
Artigo 13 As sessões plenárias
do COMOEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de
representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando
convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único - O quorum das Reuniões
Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das
sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14 O Plenário do COMDEMA será constituído por Conselheiros,
titulares e suplentes, conforme a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
I - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente
- SEMMAM;
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
II - 01 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade - SEDEC; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação -
SEME;
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde -
SEMUS;
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
V - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura -
SEMC; (Redação dada pela Lei nº 9.197/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município - PGM;
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
VII - 01 (um) representante designado pela Comissão de
Meio Ambiente da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
VIII - 01 (um) representante de Instituição Federal de
Ensino e Pesquisa;
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
IX - 01 (um) representante de órgãos das áreas afins da
União;
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
X - 01 (um) representante de órgãos das áreas afins do
Governo do Estado do Espírito Santo; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
XI - 01 (um) representante das entidades fiscalizadoras
do exercício profissional das áreas afins; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
XII - 03 (três) representantes indicados pelas
organizações populares e comunitárias sediadas no Município; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
XIII - 03 (três) representantes de entidades
ambientalistas sediadas no Município; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
XIV - 02 (dois) representantes de organizações de
profissionais das áreas afins; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
XV - 01 (um) representante das entidades organizadas do
setor empreendedor do Estado do Espírito Santo das áreas afins; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
XVI - 01 (um) representante das entidades organizadas dos
trabalhadores do Estado do Espírito Santo das áreas afins; (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
XVII - 01 (um) representante da comunidade técnico
científica, escolhido pelos membros representantes da sociedade civil no
Conselho.
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente e, na sua ausência por seu suplente, exercendo o seu direito de
voto apenas nos casos de empate. (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015) (Redação
dada pela Lei nº 6.698/2006)
§ 2º A representação da SEMMAM no Plenário, indicada pelo
Secretário de Meio Ambiente, não poderá recair sobre o suplente do Presidente
no COMDEMA.
(Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015) (Redação
dada pela Lei nº 6.698/2006)
§ 3º O Chefe do Poder Executivo presidirá as Reuniões
Plenárias do COMDEMA a que comparecer. (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
§ 4º Os representantes das entidades relacionadas nos incisos
XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo, sediadas no Município e legalmente
constituídas, deverão ser escolhidos em reunião formalmente realizada entre as
instituições representativas do respectivo setor, vedada a indicação de
servidor do Município de Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
§ 5º Os membros do COMDEMA serão indicados pelas entidades
nele representadas e designadas por ato do Poder Executivo, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução do membro, vedada sua indicação por
outra entidade para um terceiro mandato seguido. (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
§ 6º O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e
considerado serviço de relevante interesse publico. (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015) (Incluído
pela Lei nº 6.698/2006)
§ 7º A cada renovação do
Plenário do COMDEMA, a SEMMAM promoverá treinamento e capacitação para o
nivelamento dos novos Conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 8.858/2015)
Artigo 15 O COMDEMA deverá
dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas.
Artigo 16 O Presidente do
COMOEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Artigo 17 O COMDEMA manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Artigo 18 O COMDEMA, a partir
de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências cabíveis.
Artigo
Artigo 20 Os atos do COMDEMA são
de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMAN.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Artigo 21 As entidades não
governamentais - ONG’s, são instituições da sociedade
civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS AFINS
Artigo 22 As secretarias afins
são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente
sobre a área ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 23 Os instrumentos da
política municipal de meio ambiente, elencados no título I, capítulo III, deste
Código, serão definidos e regulados neste titulo.
Artigo 24 Cabe ao Município a
implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos no titulo I, capítulo II, deste
Código.
CAPITULO II
DO ZONEAMENTO
AMBIENTAL
Artigo 25 O zoneamento
ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a
regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da
qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único - O Zoneamento
Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no
que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA
e o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU.
Artigo 26 As zonas ambientais
do Município são:
I
- Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
II
- Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais,
diversos, devido á existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes
associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III
- Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV
- Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando
à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às
zonas de proteção;
V
- Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS
TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Artigo 27 Os espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são
os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Artigo 28 São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I
- As áreas de preservação permanente;
II
- As unidades de conservação;
III
- As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou
florestada;
IV
- Morros e montes;
V
- As praias, a orla marítima, os afloramentos rochosos e as ilhas do Município
de Vitória.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 29 São áreas de
preservação permanente:
I
- Os manguezais, a baía de Vitória, a vegetação de restinga e os remanescentes
da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II
- A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e ao deslizamento;
III
- As nascentes, as inatas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV
- As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V
- As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de
significativa importância ecológica;
VI
- As demais áreas declaradas por lei.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 30 As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras,
segundo as seguintes categorias:
I
- Estação ecológica;
II
- Reserva ecológica;
III
- Parque municipal;
IV
- Monumento natural;
V
- Área de proteção ambiental.
Parágrafo único - Deverá constar no ato
do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Artigo 31 As unidades de conservação
constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser
integrado aos sistemas estadual e federal.
Artigo
Artigo 33 O Poder Público
poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Artigo 34 As Áreas Verdes
Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder
Público Municipal.
Parágrafo único - A SEMMAIVI definirá e
o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de
Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação.
SEÇÃO IV
DOS MORROS E MONTES
Artigo 35 Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental.
SEÇÃO V
DAS PRAIAS, DAS ILHAS
E DOS AFLORANENTOS ROCHOSOS
Artigo 36 As praias, as ilhas,
a orla marítima e os afloramentos rochosos do Município de Vitória são áreas de
proteção paisagística.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE
EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Artigo 37 Os padrões de qualidade
ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para
cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Artigo 38 Padrão de emissão é o
limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
Artigo 39 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o CONDEMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMMAM.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE
IMPACTOS AMBIENTAIS
Artigo 40 Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I
- A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II
- As atividades sociais e econômicas;
III
- A biota;
IV
- As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V
- A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Artigo
I
- A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II
- A elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou
atividades, na forma da lei.
Parágrafo único - A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Artigo 42 É de competência da
SEMMAM a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação
final.
§ 1º O EPIA/RIMA poderá
ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido
aprovado.
§ 2º Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMNAM.
§ 3º A SEMNAM deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA,
em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos
dedicados à prestação de informações complementares.
Artigo 43 O EPIA/RIMA, além de
observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes
gerais:
I
- Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
II
- Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
III
- Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV
- Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V
- Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI
- Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII
- Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando a freqüência, os fatores e
parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
Artigo
Artigo 45 O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I
- Meio físico; o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para
os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
II
- Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III
- Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o
uso da água e a sócio-economia, com destaque para os
sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Artigo 46 O EPIA será realizado
por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente
do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados.
Parágrafo único - O COMDEMA poderá, em
qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Artigo 47 O RIMA refletirá as
conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I
- Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com
as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II
- A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III
- A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV
- A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V
- A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,
bem como a hipótese de sua não realização;
VI
- A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o
grau de alteração esperado;
VII
- O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII
- A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários
de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens cio projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a
projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I
- A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II
- A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Artigo
§ 1º A SEMMAM procederá
ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da
importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da
audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
§ 3º VETADO
Artigo
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA
REVISÃO
Artigo
Artigo 51 As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.
Artigo
I
- Licença Municipal de Localização - LML;
II
- Licença Municipal de Instalação - LMI;
III
- Licença Municipal de Operação - LMO;
IV
- Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Artigo
Parágrafo único - Para ser concedida a
Licença Municipal de Localização, o COMDEMA poderá determinar a elaboração de
EPIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Artigo
Parágrafo único - A SEMNAM definirá
elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das
licenças através de regulamento.
Artigo
Artigo
Artigo 57 O início de instalação,
operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental
sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades
administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais
cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do
SIMMA.
Artigo
I
- A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
III
- A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
III
- Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Artigo
Artigo 60 O regulamento
estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das
licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA
ANBIENTAL
Artigo 61 Para os efeitos deste
C6digo, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I
- Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II
- Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
III
- Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente
e a sadia qualidade de vida;
IV
- Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditada5;
V
- Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI
- Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII
- Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII
- Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas
no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo pata a sua implantação, a
partir da proposta do empreendedor, determinado pela SENHAN, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste
artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Artigo
Parágrafo único - Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do
resultado de auditorias anteriores.
Artigo 63 As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMMAM, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMNAM, a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou
sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o
fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 64 Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I
- Os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II
- As instalações portuárias;
III
- As indústrias ferro-siderúrgicas;
IV
- As indústrias petroquímicas;
V
- As centrais termo-elétricas;
VI
- Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII
- As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VIII
- As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
IX
- As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2º Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente
de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil
pública.
Artigo 65 O não atendimento da
realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMAM,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Artigo 66 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMAM,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Artigo 67 O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I
- Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
II
- Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III
- Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV
- Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente
as ameaçadas de extinção e em extinção;
V
- Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI
- Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII
- Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Artigo 68 O Sistema Municipal
de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA,
serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMAM para
utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Artigo 69 São objetivos do SICA
entre outros:
I
- Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II
- Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III
- Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SIMMA;
IV
- Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V
- Articular-se com os sistemas congêneres.
Artigo 70 O SICA será
organizado e administrado pela SEMMAM que proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários.
Artigo 71 O SICA conterá
unidades específicas para:
I
- Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II
- Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental;
III
- Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com
5ede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV
- Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V
- Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental;
VI
- Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII
- Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII
- Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único - A SEMMAM fornecerá
certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações
de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO X
FUNDAMBIENTAL
Artigo 72 O Município, mediante
lei instituirá o FUNDAMBIENTAL, normatizando as diretrizes de administração do
Fundo.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DIRETOR DE
ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Artigo
Artigo 74 São objetivos do
Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I
- Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
II
- Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação,
de manutenção e de monitoramento;
III
- Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de
recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV
- Unidades de conservação; englobando programas de plano de manejo, de
fiscalização e de monitoramento;
V
- Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques
municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI
- Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação,
revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Artigo
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAIS
Artigo
Artigo 77 O Poder Público, na
rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I
- Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal;
II
- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III
- Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão
ambiental;
IV
- Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a
formação e capacitação de recursos humanos;
V
- Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE ANBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE
AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Artigo
Artigo 79 É vedado o lançamento
ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria
ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Artigo 80 Sujeitam-se ao
disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Artigo 81 O Poder Executivo,
através da SEMMPJA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Em caso de episódio
crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada
a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo
I
- Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II
- Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;
III
- Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV
- Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor
ou degradador.
Artigo 83 As pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração
indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Artigo 84 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Artigo 85 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter
novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no
ato normativo.
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
Artigo 88 O requerimento de
licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação
de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações
estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DO AR
Artigo 89 Na implementação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I
- Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
II
- Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III
- Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV
- Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte
das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da
SEMMAM;
V
- Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI
- Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII
- Seleção de áreas mais propícias á dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular
hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Artigo 90 Deverão ser respeitados,
entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de
material particulado:
I
- Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a)
disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b)
umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a
emissão visível de poeira por arraste eólico;
c)
a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de
modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II
- As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência
necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III
- As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização,
por espécies e manejos adequados;
IV
- Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão
ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V
- As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Artigo 91 Ficam vedadas:
I
- A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II
- A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos
automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III
- A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água,
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV
- A emissão de odores que possam criar incômodos á população;
V
- A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
específica;
VI
- A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único - O período de 5
(cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10
(dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Artigo 92 As fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMAM, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão
constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da
manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em
relação aos níveis de produção.
Parágrafo único - Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMDEMA.
Artigo 93 São vedadas à
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as
fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste
Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMAM, não podendo exceder o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A SEMMAM poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
§ 3º A SEMMAM poderá
ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que
devidamente justificado.
Artigo
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Artigo
I
- Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
IX
- Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as
áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
III
- Reduzir, progressivamente-, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d’água;
IV
- Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V
- Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI
- Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto
em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente
disposto em norma específica;
VII
- O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos.
Artigo
Artigo 97 Toda edificação fica
obrigada a ligar o esgoto doméstico, rio sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
Artigo 98 As diretrizes deste
Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes
de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de
vitória, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta
e emissários.
Artigo 99 Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas especificas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Artigo 100 Os lançamentos de
efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
Artigo 101 Serão consideradas,
de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMAN,
ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Artigo
Artigo 103 As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela
SEMMAM, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais - SICA.
§ 1º A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
SEMMAM.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas
aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de
dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de
segurança.
§ 3º Os técnicos da
SEMMAM terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput
deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Artigo
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de
um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Artigo
I
- Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Urbano;
II
- Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III
- Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento
das áreas degradadas;
IV
- Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Artigo 106 O Município deverá
implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos
sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem
e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos
gerados.
Artigo
I
- Capacidade de percolação;
II
- Garantia de não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III
- Limitação e controle da área afetada;
IV
- Reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA
EMISSÃO DE RUÍDOS
Artigo 108 O controle da emissão
de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando
sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer
natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Artigo 109 Para os efeitos deste
Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I
- Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
II
- Som: fenômeno tísico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16
Mhz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho
auditivo humano.
III
- Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
IV
- Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Artigo 110 Compete à SEMMAM:
I
- Elaborar a carta acústica do Município de Vitória;
II
- Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III
- Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
IV
- Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo,
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
V
- Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI
- Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a)
causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b)
esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora.
Artigo
Artigo 112 Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no
Plano Diretor Urbano.
Parágrafo único - Os níveis máximos
de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMAM.
Artigo 113 Fica proibido o uso
ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo
que o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA
POLUIÇÃO VISUAL
Artigo
Parágrafo único - Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Artigo 115 o assentamento físico
dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas
seguintes condições:
I
- Quando contiver anúncio institucional;
II
- Quando contiver anúncio orientador.
Artigo 116 São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
I
- Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
II
- Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
III
- Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes
e similares, sem finalidade comercial;
IV
- Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego
ou de alerta;
V
- Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Artigo 117 Considera-se paisagem
urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os
elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa
constante relação de escala, forma, função e movimento.
Artigo 118 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA.
Artigo 119 É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS
ATIVIDADES PERIGOSAS
Artigo 120 É dever do Poder Público
controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização
e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Artigo 121 São vedados no
Município, entre outros que proibir este Código:
I
- O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II
- A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
III
- A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de
armas químicas e biológicas;
IV
- A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V
- A exploração de pedreira;
VI
- A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII
- A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja
proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de
degradação ambiental;
VIII
- A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas,
observadas as outorgações emitidas pelos órgãos
competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
IX
- A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua
especificidade.
SEÇÃO IX
DO TRANSPORTE DE
CARGAS PERIGOSAS
Artigo 122 As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Artigo 123 São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens
e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira
de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMA considerar.
Artigo 124 Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Artigo 125 É vedado o transporte
de cargas perigosas dentro do Município de Vitória.
Parágrafo único - Quando inevitável, o
transporte de carga perigosa no Município de Vitória, será precedido de
autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMAM, que estabelecerão os
critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem
necessárias em função da pedículos idade.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL
CAPITULO I
DO PROCEDIMENTO
DMINISTRATIVO
Artigo
Artigo 127 Consideram-se para os
fins deste capitulo os seguintes conceitos:
advertência:
é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções.
apreensão:
ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do
poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre.
auto:
instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
auto
de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis.
auto
de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível.
demolição:
destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
embargo:
é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
fiscalização:
toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento ás disposição contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
infração:
é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas
deles decorrentes.
infrator:
é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
interdição:
é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimento.
intimação:
é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
multa:
é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a
que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
poder
de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município de Vitória.
reincidência:
é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo
agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se
de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A
reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e
outra.
Artigo 128 No exercício da ação
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso
e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Artigo 129 Mediante requisição
da SEMNAM, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Artigo 130 Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I
- Efetuar visitas e vistorias;
II
- Verificar a ocorrência da infração;
III
- Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV
- Elaborar relatório de vistoria;
V
- Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Artigo
I
- Auto de constatação;
II
- Auto de infração;
III
- Auto de apreensão;
IV
- Auto de embargo;
V
- Auto de interdição;
VI
- Auto de demolição.
Parágrafo único - Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
a)
a primeira, ao autuado;
b)
a segunda, ao processo administrativo;
c)
a terceira, ao arquivo.
Artigo 132 Constatada a irregularidade,
será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I
- O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II
- O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III
- O fundamento legal da autuação;
IV
- A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V
- Nome, função e assinatura do autuante;
VI
- Prazo para apresentação da defesa.
Artigo 133 Na lavratura do auto,
as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Artigo
Artigo 135 Do auto será intimado
o infrator:
I
- Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II
- Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III
- Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único - O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande
circulação.
Artigo 136 São critérios a serem
considerados pelo autuante na classificação de infração:
I
- A maior ou menor gravidade;
II
- As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III
- Os antecedentes do infrator.
Artigo 137 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I
- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
SEMMAM;
II
- Comunicação prévia do infrator ás autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradação ambiental;
III
- Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
IV
- O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Artigo 138 São consideradas
circunstâncias agravantes:
I
- Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II
- Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III
- Coagir outrem para a execução material da infração;
IV
- Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V
- Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI
- Ter o infrator agido com dolo;
VII
- Atingir a infração áreas sob proteção legal.
Artigo 139 Havendo concurso de
circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando—as em
consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Artigo 140 Os responsáveis pela
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
I
- Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II
- Multa simples, diária ou cumulativa, de
III
- Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na
infração;
IV
- Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V
- Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente
interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos
órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo
titular da SEMMAM;
VI
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VII
- Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMAM;
VIII
- Demolição.
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Artigo 141 As penalidades
poderão incidir sobre:
I
- O autor material;
II
- O mandante;
III
- Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Artigo 142 As penalidades
previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do
Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
Artigo 143 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e
penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada
recurso ambiental.
Art. 143-A. A fiscalização poderá
fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram
para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado
que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
9.947/2023)
§1º Ressalvado o art. 132, I e o art.
133, quando não for possível a identificação do infrator no momento da
apreensão, lavrar-se-á o auto de apreensão, com a descrição do objeto ou bem
apreendido, respeitados os demais requisitos do art. 132; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.947/2023)
§2º O Auto de Apreensão lavrado sem a
identificação do infrator deverá ser publicado por meio de edital, na forma do
parágrafo único do art. 135, contando-se, a partir da publicação, o prazo de
impugnação previsto no art. 144. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.947/2023)
Art. 143-B Os
bens apreendidos serão guardados no depósito do município, nas seguintes
condições: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 9.947/2023)
I - Os bens não perecíveis e/ou não decomponíveis
ficarão guardados até o trânsito em julgado do processo administrativo
originário do auto de apreensão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.947/2023)
II – Esgotado o prazo previsto no art. 144, o processo
administrativo será encaminhado, de ofício, à Junta de Impugnação Fiscal, órgão
competente para deliberar acerca da pena de perdimento dos bens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.947/2023)
III – Decretada a pena de perdimento dos bens,
estes serão vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação
própria; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.947/2023)
IV – Os animais serão prioritariamente libertados
em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões
sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; (Reprodução art. 25 da Lei Federal n.º 9.605/98). (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.947/2023)
V - Até que os animais sejam entregues às
instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que
eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que
garantam o seu bem-estar físico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.947/2023)
VI - Os bens perecíveis ou decomponíveis, deverão
ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais, mediante
recibo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.947/2023)
Parágrafo único. A administração
poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel
depositário, na forma da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.947/2023)
Art. 143-C.
Ressalvado o disposto no art. 143-B, os bens apreendidos poderão ser retirados
pelo sujeito passivo do ato, antes do trânsito em julgado do processo
administrativo originário do auto de apreensão, mediante identificação e
requerimento expresso, desde que comprovada a sua propriedade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.947/2023)
Parágrafo único. Os bens serão devolvidos
mediante recibo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 9.947/2023)
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Artigo 144 O autuado poderá
apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto
de infração.
Artigo
§ 1º A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação
mencionará:
I
- Autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- A qualificação do impugnante;
III
- Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV
- Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Artigo 146 Oferecida à
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor
designado pela SEMMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias,
dando ciência ao autuado.
Artigo 147 Fica vedado reunir em
urna só petição, impugnação ou recurso referente a mais de urna sanção ou ação
fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Artigo 148 O julgamento do
processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será
de competência:
I
- Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que
versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de
polícia.
a)
o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na
JIF.
b)
a JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o
caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu
recebimento.
II
- Em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMOEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do
SIMMA;
a)
o COMDEMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
b)
Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir
da conclusão daquela.
c)
Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em
que o processo estiver em diligência.
Art. 149. A Junta de Impugnação Fiscal – JIF será composta de 05
(cinco) Membros titulares e 05 (cinco) Membros suplentes, de 01 (um)
Secretário, todos designados e nomeados pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente e Serviços Urbanos, que indicará, dentre eles, o Presidente, que
deverá ter reputação ilibada e notório saber técnico. (Redação dada pela Lei nº 9220/2017)
(Redação dada pela Lei nº 6602/2006)
(Redação dada pela Lei nº 6121/2004)
Parágrafo único. Não poderá
participar da Junta de Impugnação Fiscal os agentes fiscais que recebem
gratificação pelo regime intituido pela Lei Municipal
nº 4.166, de 1994, e/ou que tenha sido condenado em Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
pelo decurso de 05 (cinco) anos. (Redação
dada pela Lei nº 9220/2017)
Artigo 150 compete ao presidente
da JIF:
I
- Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II
- Determinar as diligências solicitadas;
III
- Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV
- Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V
- Recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso.
Artigo 151 São atribuições dos
membros da JIF:
I
- Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito,
no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II
- Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III
- Proferir voto fundamentado;
IV
- Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V
- Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que
vencedor o seu voto;
VI
- Redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.
Artigo
Artigo 153 Sempre que houver
impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo
suplente, com antecedência de 24 horas.
Artigo
Artigo 155 O presidente da JIF
recorrerá de ofício ao COMUEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo
do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido
monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco mil Unidades Fiscais de
Referência).
Artigo 156 Não sendo cumprido,
nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o
processo na SEMMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de
crédito constituído.
§ 1º A autoridade
preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido a JIF.
§ 2º Esgotado o prazo de
cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo
à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para inscrição do débito em
dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando
não for caso de reparação de dano ambiental.
Artigo 157 São definitivas as
decisões:
§ 1º De primeira
instância:
I
- Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
II
- Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2º De segunda e última
instância recursal administrativas.
Artigo 158 O Poder Executivo encaminhará
a câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação do
presente código.
Artigo 159 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 28 de maio de 1997.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.