LEI Nº 5.815, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do Sistema de Iluminação Pública do Município de Vitória.  (Redação dada pela Lei nº 6369/2005)

 

§ 1º Define destinação da como iluminação pública, para fins de receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização  de  faixa  de pedestres, abrigos  de  usuários  de  transporte público,   praças  esportivas, e  outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito  público  ou  por esta delegada  mediante concessão  ou  permissão, incluindo  o fornecimento destinado  a  iluminação de  natal, eventos públicos  e aberto  ao público previstos  no Calendário Oficial do Município,  prédios, monumentos, fachadas, fonte luminosa e obras de arte de valor  histórico, cultural ou ambientai, localizadas em áreas públicas, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços  tecnológicos, pagamento  de financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Redação dada pela Lei nº 9156/2017)

(Redação dada pela Lei nº 6369/2005)

 

§ 2º Excepcionalmente os recursos previstos neste artigo poderão ser repassados para os Municípios compreendidos na Região Metropolitana da Grande Vitória desde que autorizados por Lei. (Redação dada pela Lei nº 6369/2005)

 

Artigo 2º O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

 

Parágrafo único – VETADO.

 

Artigo 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo único – Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Artigo 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Artigo 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnet do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.

 

Parágrafo único – Aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.

 

Artigo 7º No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

Artigo 8º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, com as suas respectivas alterações.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição Federal.

 

Artigo 10 Ficam revogados o inciso II do artigo 1º e o Capítulo III da Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela II anexa à referida Leis 3.902, de 30 de dezembro de 1992, 3.994, de 16 de dezembro de 1993.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Média de Consumo em

KWh

 

Alíquota

%

Média de Consumo em KWh

 

Alíquota

%

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (Baixa-tensão)

Até 1000

26,69

Até 50

Isento

De 1001 a 5000

50,18

De 51 a 70

2,12

Acima de 5000

74,73

De 71 a 100

3,17

 

 

De 101 a 150

4,54

 

 

De 151 a 200

6,65

 

 

De 201 a 300

8,14

 

 

De 301 a 400

10,96

 

 

De 401 a 500

12,92

 

 

Acima de 500

14,53

 

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

Média de Consumo em

KWh

 

Alíquota

%

Média de Consumo em KWh

 

Alíquota

%

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (Baixa-tensão)

Até 1000

74,73

Até 30

2,85

De 1001 a 5000

99,28

De 31 a 50

3,40

Acima de 5000

199,63

De 51 a 70

5,65

 

 

De 71 a 100

6,65

 

 

De 101 a 150

8,14

 

 

De 151 a 200

10,96

 

 

De 201 a 300

12,92

 

 

De 301 a 400

14,53

 

 

De 401 a 500

15,89

 

 

Acima de 500

18,00