LEI Nº 5.815, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA COSIP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do Sistema de Iluminação Pública do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 6369/2005)
§ 1º Define destinação da como iluminação pública, para fins de receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado a iluminação de natal, eventos públicos e aberto ao público previstos no Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos, fachadas, fonte luminosa e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambientai, localizadas em áreas públicas, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Redação dada pela Lei nº 9156/2017)
(Redação dada pela Lei nº 6369/2005)
§ 2º Excepcionalmente os recursos previstos neste artigo
poderão ser repassados para os Municípios compreendidos na Região Metropolitana
da Grande Vitória desde que autorizados por Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6369/2005)
Artigo 2º O valor da contribuição será lançada com
base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo
constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo
fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais
e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).
Parágrafo único – VETADO.
Artigo 3º Contribuinte é todo aquele que possua
ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo único – Equipara-se ao contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel não edificado.
Artigo 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta
de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério
do Poder Executivo.
Artigo 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a
COSIP será lançada anualmente, no carnet
do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de
0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada
voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício
financeiro em que se der a prestação dos serviços.
Parágrafo único – Aplicar-se-á a COSIP
as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e
acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação
da COSIP.
Artigo 7º No caso de firmado contrato com a
concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação,
para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município,
fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da
arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
Artigo 8º As infrações às disposições desta Lei serão
punidas na forma do disposto na Lei 4.452, de
10 de julho de 1997, com as suas respectivas alterações.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição Federal.
Artigo 10 Ficam revogados o inciso II do artigo 1º e o Capítulo III da Lei 3.704, de 29 de
dezembro de 1990, bem como a Tabela II
anexa à referida Leis 3.902, de 30 de dezembro
de 1992, 3.994, de 16 de dezembro de 1993.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Média de Consumo em KWh |
Alíquota % |
Média de Consumo em KWh |
Alíquota % |
Grupo A (Alta-tensão) |
Grupo B (Baixa-tensão) |
||
Até 1000 |
26,69 |
Até 50 |
Isento |
De |
50,18 |
De |
2,12 |
Acima de 5000 |
74,73 |
De |
3,17 |
|
|
De |
4,54 |
|
|
De |
6,65 |
|
|
De |
8,14 |
|
|
De |
10,96 |
|
|
De |
12,92 |
|
|
Acima de 500 |
14,53 |
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL |
|||
Média de Consumo em KWh |
Alíquota % |
Média de Consumo em KWh |
Alíquota % |
Grupo A (Alta-tensão) |
Grupo B (Baixa-tensão) |
||
Até 1000 |
74,73 |
Até 30 |
2,85 |
De |
99,28 |
De |
3,40 |
Acima de 5000 |
199,63 |
De |
5,65 |
|
|
De |
6,65 |
|
|
De |
8,14 |
|
|
De |
10,96 |
|
|
De |
12,92 |
|
|
De |
14,53 |
|
|
De |
15,89 |
|
|
Acima de 500 |
18,00 |