O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam incluídos os §§ 1º
e 2º no artigo 3º, da Lei nº 6.598, de 2006:
“Artigo 3º .............................................
........................................................
§ 1º Em caso de excepcional necessidade, fica a
Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação temporária
dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do Magistério, e
ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos habilitados, conforme
o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A contratação
temporária dos candidatos habilitados em concurso público, obedecerá a ordem de
classificação e não caracteriza nomeação, por se tratar de vagas existentes em
virtude de afastamentos legais e de caráter emergencial e transitório.”(NR)
Artigo 2º O artigo 4º, da Lei nº 6.598, de 2006,
passa a vigorar com nova redação em seu inciso II e fica incluso § 3º:
“Artigo 4º ..............................................
........................................................
I
-.....................................................
II - doze (12) meses no
caso dos incisos III e IV do artigo 2º desta lei;
........................................................
§ 1º ..................................................
........................................................
........................................................
§ 3º O contrato administrativo de prestação de serviços,
que se enquadre no inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da
Administração, observado o prazo máximo estabelecido para o inciso V do Art. 2º
desta Lei.”(NR)
Artigo 3º O inciso III do Art. 9º,
da Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º ..............................................
I -
....................................................
II - ...................................................
III - ser novamente
contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12
meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas
no inciso I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados,
não se aplicando esta exigência para a hipótese do inciso IV, do artigo 2º
desta Lei, em que a contratação se der por um período inferior a 12 meses.”
(NR)
Artigo 4º O inciso III do art.
11, da Lei nº 6.598, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 ..............................................
I -
....................................................
II -
...................................................
III - Até 8 (oito) dias
consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais,
filhos, irmãos, sogros e avós.”(NR)
Artigo
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2006.
Artigo
6º Fica revogado o inciso III do Art. 4º, da Lei nº 6.598, de
16 de maio de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.