REVOGADO PELA LEI Nº 7534/2008

REVOGADO PELA LEI Nº 7215/2007

 

LEI Nº 6751, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.598, de 16 de maio de 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no artigo 3º, da Lei nº 6.598, de 2006:

 

“Artigo 3º .............................................

 

........................................................

 

§ 1º Em caso de excepcional necessidade, fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar contratação temporária dos candidatos aprovados em concurso público, para o Quadro do Magistério, e ainda não nomeados, quando da inexistência de candidatos habilitados, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º A contratação temporária dos candidatos habilitados em concurso público, obedecerá a ordem de classificação e não caracteriza nomeação, por se tratar de vagas existentes em virtude de afastamentos legais e de caráter emergencial e transitório.”(NR)

 

Artigo 2º O artigo 4º, da Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com nova redação em seu inciso II e fica incluso § 3º:

 

“Artigo 4º ..............................................

 

........................................................

 

I -.....................................................

 

II - doze (12) meses no caso dos incisos III e IV do artigo 2º desta lei;

 

........................................................

 

§ 1º ..................................................

 

........................................................

 

........................................................

 

§ 3º O contrato administrativo de prestação de serviços, que se enquadre no inciso IV deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da Administração, observado o prazo máximo estabelecido para o inciso V do Art. 2º desta Lei.”(NR)

 

Artigo 3º O inciso III do Art. 9º, da Lei nº 6.598, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 9º ..............................................

 

I - ....................................................

 

II - ...................................................

 

III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados, não se aplicando esta exigência para a hipótese do inciso IV, do artigo 2º desta Lei, em que a contratação se der por um período inferior a 12 meses.” (NR)

 

Artigo 4º O inciso III do art. 11, da Lei nº 6.598, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 11 ..............................................

 

I - ....................................................

 

II - ...................................................

 

III - Até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós.”(NR)

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2006.

 

Artigo 6º Fica revogado o inciso III do Art. 4º, da Lei nº 6.598, de 16 de maio de 2006.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.