A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Vitória, do Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 198, inciso III, do seu Regimento Interno
– Resolução nº 1.722, 1998, e, ainda,
considerando que o processo disciplinar é o instrumento jurídico de que se vale
a autoridade administrativa quando necessita aferir a responsabilidade de
agente público e, se for o caso, aplicar a respectiva sanção; que a ação
disciplinar tem a finalidade de garantir a aplicação e respeito aos princípios
previstos no Art. 37, da Constituição Federal, a ordem e a justiça, visando
atender ao interesse público e ao princípio da eficiência; e, finalmente, que
em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art.1º,
III, CF 1988), o poder disciplinar não deverá ser exercitado de forma
arbitrária, desproporcional ou desmotivada, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público, através de denúncia, é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e
à ampla defesa, com vistas a definir responsabilidade, aplicar sanções ao
culpado, limitar ou reparar eventuais efeitos do ilícito e adotar ou propor
medidas preventivas da sua reiteração.
Parágrafo único. Os servidores que,
em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidade no serviço público
devem dar conhecimento à autoridade superior, mediante denúncia formal, para
adoção das providências cabíveis.
Art. 2°. A denúncia será
objeto de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do
denunciante e seja formulada por escrito, confirmada autenticidade.
Parágrafo único. O direito de
formular denúncia pode ser exercido por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em
qualquer circunstância, com suporte na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5°.
da Constituição Federal.
Art. 3°. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante decisão fundamentada da
autoridade competente.
Art. 4°. Em sendo verificado
que a denúncia contém indícios suficientes de prática de irregularidade e/ou transgressão
funcional, a autoridade competente determinará a abertura de sindicância.
Art. 5°. Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 6°. No resguardo do
interesse público, como medida preventiva a fim de que o servidor investigado
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente, determinar seu
afastamento do exercício do respectivo cargo, durante o período em que durar o
processo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por uma
única vez, sem prejuízo da remuneração, mediante decisão fundamentada da
autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 7°. Entende-se por
sindicância o procedimento pelo qual se reúnem informações tendentes a fornecer
elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, cuja apuração se faz no
interesse da Administração Pública.
Art. 8°. Conforme exigirem o
volume e a complexidade, e para garantir a celeridade exigida, a sindicância
poderá ser realizada por servidores de hierarquia equivalente ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente.
§ 1°. O desempenho desse
cargo é irrecusável, ressalvado motivo relevante justificado pelo servidor ou
servidores perante a autoridade que o(s) designar a juízo desta.
§ 2°. Caberá ao
sindicante designar servidor para secretariar os trabalhos.
§ 3°. Não poderá
participar da sindicância o cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 9°. O sindicante
exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, assegurando o
sigilo necessário à elucidação dos fatos, bem como, quando assim for exigido,
no resguardo do interesse da administração.
Art. 10º. A Portaria que
determinar a abertura da sindicância que deverá ser publicada no Diário Oficial
do Estado, não descreverá os fatos a serem apurados, fazendo constar, todavia,
os seguintes elementos:
I - número
do protocolo do processo da Denúncia;
II - nome
do sindicante ou dos membros da comissão, matrícula, categoria funcional e
órgão de lotação;
III - prazo de conclusão
dos trabalhos.
Art. 11º. As fases da
sindicância disciplinar são:
I – instauração,
através de Portaria onde se constitui a comissão, que deverá conter a
designação de seu respectivo presidente, a delimitação sintética dos fatos a
serem apurados e a individuação do imputado ou imputados;
II – instrução, que se destina à apuração dos fatos devendo ser enriquecida com
todas as diligências e meios de prova admitidos em Direito, sendo assegurado ao
acusado o contraditório e a ampla defesa, devendo o servidor ser notificado
sobre a realização de todas as diligências, inclusive mediante nomeação de
defensor ad hoc, caso o imputado não compareça a qualquer uma das diligências e
audiências, mesmo havendo sido notificado, a fim de prevenir qualquer nulidade;
III – defesa, elaborada
pelo próprio servidor indiciado ou por intermédio de procurador legalmente
constituído ou mesmo por defensor ad hoc, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
notificação, não vinculada à modelo ou forma previamente estabelecida, devendo,
entretanto, conter os ponderáveis aspectos de fato e de direito favoráveis ao
indiciado, sendo vedada renúncia expressa ou tácita ao direito de defesa;
IV – conclusão,
formalizada pela comissão sindicante, ao final da instrução, com articulação
sintética dos fatos e a individualização da respectiva autoria, mediante despacho
de instrução e indicação, e caso seja esta a conclusão da comissão sindicante,
proporá à autoridade superior:
a) o arquivamento do
processo, se concluir pela impropriedade de forma ou falta de objeto da
denúncia ou da representação, pela sua improcedência, ou pela induvidosa
prescrição da ação disciplinar; ou
b) a aplicação da
penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias; ou
c) a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 12º. Da decisão da
autoridade, será dado imediato conhecimento ao acusado.
Art. 13º. O prazo para
conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
Portaria que determina apuração dos fatos, podendo ser prorrogado por igual
período, uma única vez, quando as circunstâncias assim o exigirem, a critério
da autoridade superior.
Art. 14º. Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 15º. Processo
Administrativo Disciplinar Sumário é o instrumento utilizado para apuração das
seguintes transgressões disciplinares:
I – acumulação ilegal de cargos;
II – abandono
de cargo;
III – inassiduidade
habitual;
IV – demais hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Vitória.
Art. 16º. A feitura de
procedimento disciplinar sumário somente legitima-se nas hipóteses infracionais
supracitadas, sendo a enumeração de natureza taxativa, comportando, apenas,
exegese estrita.
Art. 17º. São fases do
procedimento sumário:
I – instauração
– concretiza-se com a lavratura de portaria instauradora que, sob pena de não
legitimar o procedimento sumário, deverá:
a) constituir a
comissão de processo, composta por, no mínimo, dois servidores estáveis;
b) designar o
respectivo presidente, que deverá ser servidor efetivo ocupante de cargo
superior ou de mesmo nível que o acusado;
c) identificar a
pessoa do acusado, devendo a portaria, obrigatoriamente, conter o nome completo
e a matrícula do servidor;
d) declinar com
precisão a infração disciplinar a este atribuída, sendo que na hipótese de
abandono de cargo, a materialidade do fato atribuível ao acusado deverá
consistir na indicação precisa do período em que já teria ocorrido a ausência
intencional ao serviço por tempo superior a 30 (trinta) dias.
II – a instauração sumária – abrange três subfases, quais sejam:
a) indicação – termo
circunstanciado com a descrição pormenorizada da materialidade, que deverá ser
lavrado no período de 03 (três) dias, após a instauração do procedimento;
b) defesa escrita –
que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias após a citação pessoal
do acusado, com direito de extração de cópias para vista do processo, podendo a
citação ser efetivada por intermédio da chefia imediata do servidor indiciado,
que, no caso deste se recusar a dar ciência, será efetivada por meio de
certidão da chefia acompanhada da assinatura de pelo menos duas testemunhas;
c) relatório final –
termo circunstanciado, o qual, fazendo constar o exame e o rastreamento
imparcial e dialético das questões, deverá fazer expressa menção às principais
peças comprobatórias, concluindo sobre a inocência ou culpabilidade do servidor
imputado.
III – o Julgamento –
deverá ser feito pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do dia seguinte do recebimento dos autos, após inferir-se pela
culpabilidade ou inocência do imputado.
§ 1º. No caso de
inassiduidade habitual, a materialidade consiste na determinação do
quantitativo das faltas injustificadas ao serviço, num somatório igual ou
superior a 30 (trinta) dias, intercaladamente, na constância de um período de
12 (doze) meses.
§ 2º. Comprovada a
impossibilidade de ser feita a citação direta e pessoal, deverá a mesma ser realizada por citação editalícia, observadas as
mesmas exigências do Processo Disciplinar Ordinário, ficando ressaltado que a defesa
não se sujeita a forma predeterminada, devendo, contudo, conter a explanação,
ponto a ponto, das razões do servidor acusado.
Art. 18º. O procedimento
disciplinar sumário deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que sinalizem nesse sentido as
circunstâncias em que se envolvam os trabalhos apuratórios
do caso.
Parágrafo único. O prazo deverá ser
contado a partir do dia da publicação da portaria instauradora do processo, na
qual é informada a respectiva comissão.
Art. 19º. Aplicam-se ao
procedimento disciplinar sumário as normas do processo disciplinar ordinário,
previstas neste Manual, desde que não colidam com as suas específicas e
expressas disposições legais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO
Art. 20º. O Processo
Administrativo Disciplinar é o conjunto de procedimentos e averiguações
promovidos no intuito de obter esclarecimento e provas sobre a materialidade e
a autoria das irregularidades ou infrações disciplinares, cuja apuração através
de sindicância, preliminarmente, seja recusada ou, quando instaurada, se tenha
demonstrado insuficiente.
Parágrafo único. O Processo
Administrativo Disciplinar é também o procedimento disciplinar hábil para fixar
a responsabilidade funcional por incursão nos ilícitos de abandono de cargo,
inassiduidade habitual, acumulação ilícita de cargos ou de cargo e emprego
público e demais hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Vitória, sendo, igualmente, o único procedimento que viabiliza a
imposição das sanções disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
demissão, cassação de aposentadoria.
Art. 21º. O Processo
Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato de apontar a comissão;
II – Inquérito
administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório;
III – julgamento,
que representa a decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 22º. A instauração se
legitima quando houver um mínimo de fato indicativo da possibilidade de vir a
ser punido o autor da infração veiculada e se aperfeiçoa com a publicação do
ato que apontar a comissão.
Parágrafo único. A portaria inaugural do Processo Disciplinar deverá,
necessariamente, designar:
I – a comissão processante;
II – o objeto do processo;
III – a
individualização do acusado ou acusados.
Art. 23º. A comissão
processante é composta de no mínimo 03 (três) servidores, que devem satisfazer
aos requisitos funcionais abaixo elencados:
I – no mínimo, 02 (dois) servidores integrantes da comissão
devem possuir estabilidade no serviço público;
II – não serem suspeitos ou impedidos;
III – o presidente
da comissão não poderá ocupar cargo de confiança demissível ad nutum.
Parágrafo único. No caso de processo administrativo disciplinar para apuração de
denúncia de assédio sexual contra servidora pública, a comissão processante não será composta majoritariamente por
servidores do sexo masculino. (dispositivo
incluído pela Resolução nº 2024/2019)
Art. 24º. O presidente da
comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível que o
acusado, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 25º. Não poderá
participar da comissão companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 26º. O exercício da
função dos componentes da comissão de processo constitui encargo de natureza
obrigatória, não podendo o servidor escusar-se ao cumprimento do múnus publico, a não ser que argua suspeição.
Art. 27º. A comissão terá
como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair
em um de seus membros.
Art. 28º. A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 29º. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 30º. O prazo para a
conclusão do Processo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual período, uma única vez, quando as circunstâncias o exigirem mediante
despacho fundamentado da autoridade superior.
§1°. Sempre que
necessário, a juízo da autoridade superior, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2°. As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
DO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO
Art. 31. O inquérito
administrativo, segunda das três fases do processo disciplinar, é uma peça
processual que se presta ao esclarecimento dos fatos.
Art. 32. O inquérito
administrativo obedecerá ao principio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios
de recursos admitidos em Direito.
Art. 33. O inquérito administrativo
compreende três fases:
I – instrução;
II – defesa.
III – relatório.
DA INSTRUÇÃO
Art. 34º. O termo instrução
exprime a série de atos e diligências que são realizados no processo com o
objetivo de esclarecer os fatos que constituem o conteúdo da questão a ser
apurada.
Art. 35º. Decidindo a
comissão sobre a realização das providências iniciais, será lavrada, pelo
secretário, ata de instalação da comissão e processo, a qual deverá ser
assinada por todos.
§ 1°. Da ata inicial
deverão constar todas as providencias deliberadas pela comissão, incluindo a
notificação do acusado, obedecidas as normas prescritas neste manual.
§ 2°. Depois de lavrada a
ata de abertura dos trabalhos, serão todas as peças do processo entregues aos
cuidados do secretário que providenciará a formalização do termo de autuação de
documentos.
Art. 36º. Autuados os
documentos, será notificado o acusado da instauração do Processo
Administrativo, facultando-se-lhe o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação de defesa preliminar, por escrito, sendo-lhe
possibilitada a juntada de documentos e indicação de rol de testemunhas.
Parágrafo único. A não apresentação
da defesa preliminar, no prazo, não gera nulidade nem prejudica o andamento do
processo.
Art. 37º. Os autos da
sindicância integrarão o Processo Disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Art. 38º. A comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 39º. Na apuração de
transgressões funcionais, podem ser utilizados todos os meios de prova
admitidos no Direito Positivo, compreendendo também os moralmente legítimos,
ainda que não estejam especificados em Lei.
Art. 40º. É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo único. O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, em decisão
devidamente fundamentada.
Art. 41º. Dentre os meios de
comprovação de maior uso no âmbito do procedimento disciplinar estão:
I – confissão, que é o reconhecimento formal do cometimento de
transgressão funcional pelo servidor;
II – prova documental, que é aquela que se materializa em escrito
manual ou mecânico;
III – prova
testemunhal;
IV – exames periciais, que poderão ser indeferidos pelo
presidente da comissão quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito;
V – prova indiciária, modalidade de comprovação reflexa, pois o
dado indiciário faz com que se chegue, por via indireta, ao fato que se
pretende provar;
VI – acareação e
reconhecimento, utilizados quando ocorrer discrepância entre os fatos
ponderáveis juridicamente.
Parágrafo único. A valoração das
provas será objeto de expressa menção no relatório e no despacho decisório.
ATOS DE COMUNICAÇÃO
PROCESSUAL DISCIPLINAR
Art. 42º. No Processo
Disciplinar ocorrem os seguintes atos de comunicação:
I – Notificação –
meio pelo qual se materializa a primeira chamada do imputado ao processo,
instaurando a instância disciplinar, estabelecendo-se, por via de consequência,
a relação processual;
II – Notificação
ficta – são as realizadas por meio de editais e outras publicações, quando
restar provado estar o acusado em local incerto ou ignorado, ou quando
decretada a revelia;
III – Citação – utilizada
para dar ciência ao acusado de sua indiciação, para que, após vista dos autos,
apresente a sua defesa escrita;
IV – Citação por
edital – realizada por edital, quando restar provado estar o acusado em local
incerto e não sabido;
V – Citação por precatória
– utilizada quando o servidor imputado encontra-se
fora da sede da comissão processante;
VI – Intimação –
meio pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.
Art. 43º. As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o respectivo “ciente” ser anexada aos autos.
§ 1°. Se a testemunha for
servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2°. O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 3°. As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 4°. Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes, a juízo do presidente da comissão.
Art. 44º. Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos no artigo anterior.
§ 1º. No caso de mais de
um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles, a juízo do presidente da comissão.
§ 2º. O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
§ 3º. Se houver dúvida
sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra, sendo que o incidente de sanidade mental será processado
em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
DA DEFESA
Art. 45º. A defesa, segunda
fase do inquérito administrativo, é um instrumento processual onde se articula,
de modo concentrado e incisivo, os tópicos mais essenciais dos argumentos
apresentados pelo servidor imputado.
Art. 46º. Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, em decisão
devidamente fundamentada, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
Art. 47º. O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, com cópia do despacho
que determinou o indiciamento, para apresentar sua defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição, assim como a obtenção de cópias, estas às suas expensas.
§ 1º. Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2 º. O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis,
mediante requerimento fundamentado.
§ 3º. No caso de recusa
do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 4º. Estando o indiciado
em local incerto ou não sabido, a sua citação será feita por edital, com prazo
de 15 (quinze) dias, publicado uma única vez no Diário Oficial da Câmara
Municipal de Vitória, somente começando a fluir o prazo depois da publicação do
edital convocatório.
§ 5º. O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 48º. Na defesa escrita,
o indiciado deve, pessoalmente ou por seu defensor constituído, articular todos
os seus argumentos, assim como juntar novos documentos e solicitar a realização
de diligências que entender necessárias, justificando-as.
§ 1º. Verificando o
presidente da comissão que as diligências requeridas constituem caráter
protelatório da defesa, poderá, desde que fundamentadamente, indeferir o
pedido.
§ 2º. O despacho de
indeferimento deverá ser bem fundamentado, declinando o presidente da comissão
as circunstâncias e as razões processuais e factuais que desaconselham à
efetivação das medidas solicitadas pela defesa.
§ 3º. Sendo deferido o
pedido de diligências do indiciado, o presidente da comissão determinará os
procedimentos a serem adotados.
§ 4º. Do resultado das
diligências, o indiciado será intimado a manifestar-se no prazo de 03 (três)
dias.
Art. 49º. O servidor
indiciado não poderá, de forma expressa ou tácita, renunciar ao direito de
defesa, sendo-lhe permitido, entretanto, confessar.
Art. 50º. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º. A revelia será
declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa
por meio de defensor dativo.
§ 2º. O presidente da
comissão deverá oficiar à autoridade instauradora comunicando a revelia e
solicitando a nomeação de defensor dativo.
§ 3º. O defensor dativo
deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 4º. O prazo devolvido
começará a fluir a partir da data de publicação do ato nomeatório
do defensor dativo.
DO RELATÓRIO
Art. 51º. O relatório,
terceira fase do inquérito administrativo, equivale à notícia circunstanciada e
completa dos passos do processo, desde a instauração até a defesa, elaborado
pela comissão disciplinar após apreciada a defesa apresentada pelo servidor
indiciado.
Art. 52º. O relatório da
comissão possui três funções:
I – Informativa –
consubstanciando um resumo das peças principais dos autos, mencionando-se,
inclusive, as provas que foram consideradas para formar a convicção dos membros
da comissão.
II – opinativa – indicando o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
III – conclusiva –
determinando quanto à materialidade do fato, a tipificação da transgressão, a
responsabilidade do servidor indiciado e as sanções legalmente previstas para o
caso.
Art. 53º. O relatório, embora
possuindo uma rotina rigorosa a ser observada, quando de sua elaboração, deve
apreciar os seguintes tópicos:
I – cumprimento dos prazos processuais;
II – ocorrência de procedimentos incidentais;
III – localização da
sede dos trabalhos da comissão, com a especificação de possíveis deslocamentos;
IV – resumo das acusações;
V – menção às testemunhas ouvidas no processo, com remissão às
folhas dos autos;
VI – relação dos termos de acareações e reconhecimentos,
fazendo-se remissão às folhas dos autos;
VII – relação dos
exames periciais;
VIII – síntese dos
fatos catalogados na instrução indiciatória,
realizada logo após a conclusão da fase instrutória;
IX – razões apresentadas pela defesa, sua apreciação e
consideração:
a) pela inocência do
acusado.
b) pela culpa do
acusado, com a indicação dos dispositivos legais transgredidos.
Parágrafo único. Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias atenuantes ou agravantes
e a penalidade a ser aplicada.
Art. 54º. Concluído o relatório
a comissão o fará juntar ao processo disciplinar, que
será remetido à autoridade que determinou a instauração, para que se proceda ao
julgamento.
DO JULGAMENTO
Art. 55º. O julgamento,
última fase do Processo Disciplinar, será realizado no prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora.
§ 1º. Se a penalidade a
ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente
para a imposição da penalidade mais grave.
§ 3º. Se a penalidade
prevista for à de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá ao Chefe do Poder Legislativo.
§ 4º. Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
§ 5º. No caso de
funcionário cedido por outro Poder, depois de concluído o relatório e
comprovada a culpa, o processo disciplinar será remetido ao chefe do respectivo
Poder, para as providências que julgar necessárias.
Art. 56º. O julgamento acatará
o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º. Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
§ 2º. É nulo o processo
disciplinar que contenha condenação que se baseie em fato não sintetizado na
peça acusatória, por contrariar o princípio constitucional da ampla defesa.
§ 3º. Não configura
julgamento extrapolante o fato da
autoridade julgadora entender que a conduta punível do acusado deve ser
enquadrada em outro dispositivo, que não o indicado pela comissão no relatório
final, desde que a nova classificação da falta seja pertinente aos fatos
apurados.
Art. 57º. Não pode a
administração aplicar penalidade que não esteja expressamente prevista na Lei
ou Manual.
Art. 58º. Da penalidade
aplicada será dado conhecimento ao setor de recursos humanos ou o equivalente
do órgão que detiver o assento funcional do servidor, para que tome as
providências cabíveis.
Parágrafo único. No caso de
absolvição do servidor, nenhum registro do respectivo processo constará de sua
ficha funcional.
DA REVISÃO DO
PROCESSO
Art. 59º. O Processo
Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
incidência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 60º. A simples alegação
de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. No processo
revisional, o ônus da prova cabe exclusivamente ao requerente.
Art. 61º. O requerimento de
revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, a
qual, se autorizar a revisão, mediante despacho fundamentado, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o Processo
Disciplinar.
§ 1º. Deferida a petição,
a autoridade competente providenciará a constituição da comissão revisora, na
forma deste Manual.
§ 2º. A revisão ocorrerá
em apenso ao processo originário.
§ 3º. A petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a conclusão dos trabalhos.
Art. 62º. Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 63º. O julgamento caberá
à autoridade ou órgão que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para
julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade ou órgão julgador poderá determinar diligências.
Art. 64º. Julgada procedente,
a revisão declarará sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos
os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento ou penalidade.
DA NULIDADE DO
PROCESSO – VÍCIO INSANÁVEL
Art. 65º. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
Art. 66º. As nulidades se
classificam em:
I - nulidades absolutas: são aquelas que, afrontando o rito de
concretização do ato processual, traduzem patente prejuízo para o acusado.
II – nulidades relativas: são aquelas que, embora apresentem defeito
de forma, não demonstram de pronto, prejuízo para as partes, sendo necessário
que o interessado prove a restrição substancial sofrida.
Art. 67º. Os vícios
concretizadores de meras irregularidades afetam a forma exteriorizadora
do ato processual, não constituindo defeito capaz de provocar a nulidade do
processo.
Art. 68º. Os atos
processuais disciplinares, ainda que tenham sido formalizados com defeitos
provocadores de nulidades relativas, podem ser convalidados quando:
I – cheguem a atingir a finalidade substancial a que visavam;
II – tenha havido aceitação, tácita ou expressa, dos seus
efeitos.
Art. 69º. É defeso à
administração e ao servidor acusado arguir nulidades que tenham dado causa ou
que não tenham interesse na sua declaração.
Art. 70º. O julgamento fora
do prazo legal não implica nulidade do processo.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 71º. A prescrição é o
escoamento dos prazos para interposição de recurso no âmbito da Administração,
ou para a manifestação da própria Administração sobre a conduta de seus
servidores ou sobre direitos e obrigações dos particulares perante o Poder
Público, dividindo-se em duas espécies:
I – a que ocasiona o perecimento do direito do administrado ou
do servidor que poderia pleiteá-lo administrativamente, podendo ser suspensa e
interrompida;
II – a que extingue o poder de punir da Administração, sendo
fatal e refreável na sua fluência e nos seus efeitos extintivos da punição.
Art. 72º. A ação disciplinar
prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento
e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 73º. O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 74º. Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
Art. 75º. A abertura de
sindicância ou a instauração de Processo Disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 76º. Interrompido o
curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção, não ocorrendo a prescrição intercorrente.
Art. 77º. Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 78º. A autoridade
julgadora que, através de seu comportamento omissivo ou desidioso, der causa à
prescrição disciplinar deverá ser responsabilizada civilmente, desde que,
havendo agido dolosa ou culposamente, tenha causado prejuízo ao erário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Quando a infração
estiver capitulada como crime, o Processo Disciplinar será remetido ao
Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na
repartição.
Art. 80. O servidor que
responder a Processo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida à
exoneração, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Vitória, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 81. Serão assegurados
transporte e diárias aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
Art. 82. Os prazos
previstos nesta Resolução e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Vitória serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 83. Aos casos omissos
neste Manual serão aplicados, supletivamente, disposições expressas do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 84. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, em 09 de maio
de 2012.
REINALDO MATIAZZI
JOSÉ FRANCISCO MAIO
FILHO
ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.