REVOGADA PELA resolução Nº 2.074/2023

 

RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 09 DE MAIO DE 2012

 

INSTITUI O MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 198, inciso III, do seu Regimento Interno – Resolução nº 1.722, 1998, e, ainda, considerando que o processo disciplinar é o instrumento jurídico de que se vale a autoridade administrativa quando necessita aferir a responsabilidade de agente público e, se for o caso, aplicar a respectiva sanção; que a ação disciplinar tem a finalidade de garantir a aplicação e respeito aos princípios previstos no Art. 37, da Constituição Federal, a ordem e a justiça, visando atender ao interesse público e ao princípio da eficiência; e, finalmente, que em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, CF 1988), o poder disciplinar não deverá ser exercitado de forma arbitrária, desproporcional ou desmotivada, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, através de denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com vistas a definir responsabilidade, aplicar sanções ao culpado, limitar ou reparar eventuais efeitos do ilícito e adotar ou propor medidas preventivas da sua reiteração.

 

Parágrafo único. Os servidores que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidade no serviço público devem dar conhecimento à autoridade superior, mediante denúncia formal, para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 2°. A denúncia será objeto de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada autenticidade.

 

Parágrafo único. O direito de formular denúncia pode ser exercido por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer circunstância, com suporte na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5°. da Constituição Federal.

 

Art. 3°. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

 

Art. 4°. Em sendo verificado que a denúncia contém indícios suficientes de prática de irregularidade e/ou transgressão funcional, a autoridade competente determinará a abertura de sindicância.

 

Art. 5°. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 6°. No resguardo do interesse público, como medida preventiva a fim de que o servidor investigado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente, determinar seu afastamento do exercício do respectivo cargo, durante o período em que durar o processo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por uma única vez, sem prejuízo da remuneração, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 7°. Entende-se por sindicância o procedimento pelo qual se reúnem informações tendentes a fornecer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, cuja apuração se faz no interesse da Administração Pública.

 

Art. 8°. Conforme exigirem o volume e a complexidade, e para garantir a celeridade exigida, a sindicância poderá ser realizada por servidores de hierarquia equivalente ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente.

 

§ 1°. O desempenho desse cargo é irrecusável, ressalvado motivo relevante justificado pelo servidor ou servidores perante a autoridade que o(s) designar a juízo desta.

 

§ 2°. Caberá ao sindicante designar servidor para secretariar os trabalhos.

 

§ 3°. Não poderá participar da sindicância o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 9°. O sindicante exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, bem como, quando assim for exigido, no resguardo do interesse da administração.

 

Art. 10º. A Portaria que determinar a abertura da sindicância que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, não descreverá os fatos a serem apurados, fazendo constar, todavia, os seguintes elementos:

 

I - número do protocolo do processo da Denúncia;

 

II - nome do sindicante ou dos membros da comissão, matrícula, categoria funcional e órgão de lotação;

 

III - prazo de conclusão dos trabalhos.

 

Art. 11º. As fases da sindicância disciplinar são:

 

I instauração, através de Portaria onde se constitui a comissão, que deverá conter a designação de seu respectivo presidente, a delimitação sintética dos fatos a serem apurados e a individuação do imputado ou imputados;

 

II – instrução, que se destina à apuração dos fatos devendo ser enriquecida com todas as diligências e meios de prova admitidos em Direito, sendo assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, devendo o servidor ser notificado sobre a realização de todas as diligências, inclusive mediante nomeação de defensor ad hoc, caso o imputado não compareça a qualquer uma das diligências e audiências, mesmo havendo sido notificado, a fim de prevenir qualquer nulidade;

 

III – defesa, elaborada pelo próprio servidor indiciado ou por intermédio de procurador legalmente constituído ou mesmo por defensor ad hoc, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, não vinculada à modelo ou forma previamente estabelecida, devendo, entretanto, conter os ponderáveis aspectos de fato e de direito favoráveis ao indiciado, sendo vedada renúncia expressa ou tácita ao direito de defesa;

 

IV – conclusão, formalizada pela comissão sindicante, ao final da instrução, com articulação sintética dos fatos e a individualização da respectiva autoria, mediante despacho de instrução e indicação, e caso seja esta a conclusão da comissão sindicante, proporá à autoridade superior:

 

a) o arquivamento do processo, se concluir pela impropriedade de forma ou falta de objeto da denúncia ou da representação, pela sua improcedência, ou pela induvidosa prescrição da ação disciplinar; ou

b) a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias; ou

c) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 12º. Da decisão da autoridade, será dado imediato conhecimento ao acusado.

 

Art. 13º. O prazo para conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da Portaria que determina apuração dos fatos, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, quando as circunstâncias assim o exigirem, a critério da autoridade superior.

 

Art. 14º. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

 

Art. 15º. Processo Administrativo Disciplinar Sumário é o instrumento utilizado para apuração das seguintes transgressões disciplinares:

 

Iacumulação ilegal de cargos;

 

II abandono de cargo;

 

III – inassiduidade habitual;

 

IVdemais hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.

 

Art. 16º. A feitura de procedimento disciplinar sumário somente legitima-se nas hipóteses infracionais supracitadas, sendo a enumeração de natureza taxativa, comportando, apenas, exegese estrita.

 

Art. 17º. São fases do procedimento sumário:

 

I instauração – concretiza-se com a lavratura de portaria instauradora que, sob pena de não legitimar o procedimento sumário, deverá:

 

a) constituir a comissão de processo, composta por, no mínimo, dois servidores estáveis;

b) designar o respectivo presidente, que deverá ser servidor efetivo ocupante de cargo superior ou de mesmo nível que o acusado;

c) identificar a pessoa do acusado, devendo a portaria, obrigatoriamente, conter o nome completo e a matrícula do servidor;

d) declinar com precisão a infração disciplinar a este atribuída, sendo que na hipótese de abandono de cargo, a materialidade do fato atribuível ao acusado deverá consistir na indicação precisa do período em que já teria ocorrido a ausência intencional ao serviço por tempo superior a 30 (trinta) dias.

 

II – a instauração sumária – abrange três subfases, quais sejam:

 

a) indicação – termo circunstanciado com a descrição pormenorizada da materialidade, que deverá ser lavrado no período de 03 (três) dias, após a instauração do procedimento;

b) defesa escrita – que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias após a citação pessoal do acusado, com direito de extração de cópias para vista do processo, podendo a citação ser efetivada por intermédio da chefia imediata do servidor indiciado, que, no caso deste se recusar a dar ciência, será efetivada por meio de certidão da chefia acompanhada da assinatura de pelo menos duas testemunhas;

c) relatório final – termo circunstanciado, o qual, fazendo constar o exame e o rastreamento imparcial e dialético das questões, deverá fazer expressa menção às principais peças comprobatórias, concluindo sobre a inocência ou culpabilidade do servidor imputado.

 

III – o Julgamento – deverá ser feito pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do dia seguinte do recebimento dos autos, após inferir-se pela culpabilidade ou inocência do imputado.

 

§ 1º. No caso de inassiduidade habitual, a materialidade consiste na determinação do quantitativo das faltas injustificadas ao serviço, num somatório igual ou superior a 30 (trinta) dias, intercaladamente, na constância de um período de 12 (doze) meses.

 

§ 2º. Comprovada a impossibilidade de ser feita a citação direta e pessoal, deverá a mesma ser realizada por citação editalícia, observadas as mesmas exigências do Processo Disciplinar Ordinário, ficando ressaltado que a defesa não se sujeita a forma predeterminada, devendo, contudo, conter a explanação, ponto a ponto, das razões do servidor acusado.

 

Art. 18º. O procedimento disciplinar sumário deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que sinalizem nesse sentido as circunstâncias em que se envolvam os trabalhos apuratórios do caso.

 

Parágrafo único. O prazo deverá ser contado a partir do dia da publicação da portaria instauradora do processo, na qual é informada a respectiva comissão.

 

Art. 19º. Aplicam-se ao procedimento disciplinar sumário as normas do processo disciplinar ordinário, previstas neste Manual, desde que não colidam com as suas específicas e expressas disposições legais.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO

 

Art. 20º. O Processo Administrativo Disciplinar é o conjunto de procedimentos e averiguações promovidos no intuito de obter esclarecimento e provas sobre a materialidade e a autoria das irregularidades ou infrações disciplinares, cuja apuração através de sindicância, preliminarmente, seja recusada ou, quando instaurada, se tenha demonstrado insuficiente.

 

Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar é também o procedimento disciplinar hábil para fixar a responsabilidade funcional por incursão nos ilícitos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilícita de cargos ou de cargo e emprego público e demais hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, sendo, igualmente, o único procedimento que viabiliza a imposição das sanções disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria.

 

Art. 21º. O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação do ato de apontar a comissão;

 

II – Inquérito administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório;

 

III – julgamento, que representa a decisão final proferida pela autoridade competente.

 

Art. 22º. A instauração se legitima quando houver um mínimo de fato indicativo da possibilidade de vir a ser punido o autor da infração veiculada e se aperfeiçoa com a publicação do ato que apontar a comissão.

 

Parágrafo único. A portaria inaugural do Processo Disciplinar deverá, necessariamente, designar:

 

I – a comissão processante;

 

II – o objeto do processo;

 

III – a individualização do acusado ou acusados.

 

Art. 23º. A comissão processante é composta de no mínimo 03 (três) servidores, que devem satisfazer aos requisitos funcionais abaixo elencados:

 

I – no mínimo, 02 (dois) servidores integrantes da comissão devem possuir estabilidade no serviço público;

 

II – não serem suspeitos ou impedidos;

 

III – o presidente da comissão não poderá ocupar cargo de confiança demissível ad nutum.

 

Parágrafo único. No caso de processo administrativo disciplinar para apuração de denúncia de assédio sexual contra servidora pública, a comissão processante não será composta majoritariamente por servidores do sexo masculino. (dispositivo incluído pela Resolução nº 2024/2019)

 

Art. 24º. O presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível que o acusado, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

                                                                                                                            

Art. 25º. Não poderá participar da comissão companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 26º. O exercício da função dos componentes da comissão de processo constitui encargo de natureza obrigatória, não podendo o servidor escusar-se ao cumprimento do múnus publico, a não ser que argua suspeição.

 

Art. 27º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

Art. 28º. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 29º. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 30º. O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, uma única vez, quando as circunstâncias o exigirem mediante despacho fundamentado da autoridade superior.

 

§1°. Sempre que necessário, a juízo da autoridade superior, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2°. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 31. O inquérito administrativo, segunda das três fases do processo disciplinar, é uma peça processual que se presta ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 32. O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios de recursos admitidos em Direito.

 

Art. 33. O inquérito administrativo compreende três fases:

 

I – instrução;

 

II – defesa.

 

III – relatório.

 

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 34º. O termo instrução exprime a série de atos e diligências que são realizados no processo com o objetivo de esclarecer os fatos que constituem o conteúdo da questão a ser apurada.

 

Art. 35º. Decidindo a comissão sobre a realização das providências iniciais, será lavrada, pelo secretário, ata de instalação da comissão e processo, a qual deverá ser assinada por todos.

 

§ 1°. Da ata inicial deverão constar todas as providencias deliberadas pela comissão, incluindo a notificação do acusado, obedecidas as normas prescritas neste manual.

 

§ 2°. Depois de lavrada a ata de abertura dos trabalhos, serão todas as peças do processo entregues aos cuidados do secretário que providenciará a formalização do termo de autuação de documentos.

 

Art. 36º. Autuados os documentos, será notificado o acusado da instauração do Processo Administrativo, facultando-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa preliminar, por escrito, sendo-lhe possibilitada a juntada de documentos e indicação de rol de testemunhas.

 

Parágrafo único. A não apresentação da defesa preliminar, no prazo, não gera nulidade nem prejudica o andamento do processo.

 

Art. 37º. Os autos da sindicância integrarão o Processo Disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Art. 38º. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 39º. Na apuração de transgressões funcionais, podem ser utilizados todos os meios de prova admitidos no Direito Positivo, compreendendo também os moralmente legítimos, ainda que não estejam especificados em Lei.

 

Art. 40º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

Parágrafo único. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos, em decisão devidamente fundamentada.

 

Art. 41º. Dentre os meios de comprovação de maior uso no âmbito do procedimento disciplinar estão:

 

I – confissão, que é o reconhecimento formal do cometimento de transgressão funcional pelo servidor;

 

II – prova documental, que é aquela que se materializa em escrito manual ou mecânico;

 

III – prova testemunhal;

 

IV – exames periciais, que poderão ser indeferidos pelo presidente da comissão quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito;

 

V – prova indiciária, modalidade de comprovação reflexa, pois o dado indiciário faz com que se chegue, por via indireta, ao fato que se pretende provar;

 

VI – acareação e reconhecimento, utilizados quando ocorrer discrepância entre os fatos ponderáveis juridicamente.

 

Parágrafo único. A valoração das provas será objeto de expressa menção no relatório e no despacho decisório.

 

ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DISCIPLINAR

 

Art. 42º. No Processo Disciplinar ocorrem os seguintes atos de comunicação:

 

I – Notificação – meio pelo qual se materializa a primeira chamada do imputado ao processo, instaurando a instância disciplinar, estabelecendo-se, por via de consequência, a relação processual;

 

II – Notificação ficta – são as realizadas por meio de editais e outras publicações, quando restar provado estar o acusado em local incerto ou ignorado, ou quando decretada a revelia;

 

III – Citação – utilizada para dar ciência ao acusado de sua indiciação, para que, após vista dos autos, apresente a sua defesa escrita;

 

IV – Citação por edital – realizada por edital, quando restar provado estar o acusado em local incerto e não sabido;

 

V – Citação por precatória – utilizada quando o servidor imputado encontra-se fora da sede da comissão processante;

 

VI – Intimação – meio pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.

 

Art. 43º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o respectivo “ciente” ser anexada aos autos.

 

§ 1°. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

§ 2°. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 3°. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 4°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, a juízo do presidente da comissão.

 

Art. 44º. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo anterior.

 

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles, a juízo do presidente da comissão.

 

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

§ 3º. Se houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, sendo que o incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

DA DEFESA

Art. 45º. A defesa, segunda fase do inquérito administrativo, é um instrumento processual onde se articula, de modo concentrado e incisivo, os tópicos mais essenciais dos argumentos apresentados pelo servidor imputado.

 

Art. 46º. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, em decisão devidamente fundamentada, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

Art. 47º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, com cópia do despacho que determinou o indiciamento, para apresentar sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, assim como a obtenção de cópias, estas às suas expensas.

 

§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2 º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, mediante requerimento fundamentado.

 

§ 3º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

§ 4º. Estando o indiciado em local incerto ou não sabido, a sua citação será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado uma única vez no Diário Oficial da Câmara Municipal de Vitória, somente começando a fluir o prazo depois da publicação do edital convocatório.

 

§ 5º. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 48º. Na defesa escrita, o indiciado deve, pessoalmente ou por seu defensor constituído, articular todos os seus argumentos, assim como juntar novos documentos e solicitar a realização de diligências que entender necessárias, justificando-as.

 

§ 1º. Verificando o presidente da comissão que as diligências requeridas constituem caráter protelatório da defesa, poderá, desde que fundamentadamente, indeferir o pedido.

 

§ 2º. O despacho de indeferimento deverá ser bem fundamentado, declinando o presidente da comissão as circunstâncias e as razões processuais e factuais que desaconselham à efetivação das medidas solicitadas pela defesa.

 

§ 3º. Sendo deferido o pedido de diligências do indiciado, o presidente da comissão determinará os procedimentos a serem adotados.

 

§ 4º. Do resultado das diligências, o indiciado será intimado a manifestar-se no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 49º. O servidor indiciado não poderá, de forma expressa ou tácita, renunciar ao direito de defesa, sendo-lhe permitido, entretanto, confessar.

 

Art. 50º. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa por meio de defensor dativo.

 

§ 2º. O presidente da comissão deverá oficiar à autoridade instauradora comunicando a revelia e solicitando a nomeação de defensor dativo.

 

§ 3º. O defensor dativo deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 4º. O prazo devolvido começará a fluir a partir da data de publicação do ato nomeatório do defensor dativo.

 

DO RELATÓRIO

 

Art. 51º. O relatório, terceira fase do inquérito administrativo, equivale à notícia circunstanciada e completa dos passos do processo, desde a instauração até a defesa, elaborado pela comissão disciplinar após apreciada a defesa apresentada pelo servidor indiciado.

 

Art. 52º. O relatório da comissão possui três funções:

 

I – Informativa – consubstanciando um resumo das peças principais dos autos, mencionando-se, inclusive, as provas que foram consideradas para formar a convicção dos membros da comissão.

 

II – opinativa – indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

III – conclusiva – determinando quanto à materialidade do fato, a tipificação da transgressão, a responsabilidade do servidor indiciado e as sanções legalmente previstas para o caso.

 

Art. 53º. O relatório, embora possuindo uma rotina rigorosa a ser observada, quando de sua elaboração, deve apreciar os seguintes tópicos:

 

I – cumprimento dos prazos processuais;

 

II – ocorrência de procedimentos incidentais;

 

III – localização da sede dos trabalhos da comissão, com a especificação de possíveis deslocamentos;

 

IV – resumo das acusações;

 

V – menção às testemunhas ouvidas no processo, com remissão às folhas dos autos;

 

VI – relação dos termos de acareações e reconhecimentos, fazendo-se remissão às folhas dos autos;

 

VII – relação dos exames periciais;

 

VIII – síntese dos fatos catalogados na instrução indiciatória, realizada logo após a conclusão da fase instrutória;

 

IX – razões apresentadas pela defesa, sua apreciação e consideração:

 

a) pela inocência do acusado.

b) pela culpa do acusado, com a indicação dos dispositivos legais transgredidos.

 

Parágrafo único. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a penalidade a ser aplicada.

 

Art. 54º. Concluído o relatório a comissão o fará juntar ao processo disciplinar, que será remetido à autoridade que determinou a instauração, para que se proceda ao julgamento.

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 55º. O julgamento, última fase do Processo Disciplinar, será realizado no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora.

 

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.

 

§ 3º. Se a penalidade prevista for à de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Poder Legislativo.

 

§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

§ 5º. No caso de funcionário cedido por outro Poder, depois de concluído o relatório e comprovada a culpa, o processo disciplinar será remetido ao chefe do respectivo Poder, para as providências que julgar necessárias.

 

Art. 56º. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

§ 1º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

§ 2º. É nulo o processo disciplinar que contenha condenação que se baseie em fato não sintetizado na peça acusatória, por contrariar o princípio constitucional da ampla defesa.

 

§ 3º. Não configura julgamento extrapolante o fato da autoridade julgadora entender que a conduta punível do acusado deve ser enquadrada em outro dispositivo, que não o indicado pela comissão no relatório final, desde que a nova classificação da falta seja pertinente aos fatos apurados.

 

Art. 57º. Não pode a administração aplicar penalidade que não esteja expressamente prevista na Lei ou Manual.

 

Art. 58º. Da penalidade aplicada será dado conhecimento ao setor de recursos humanos ou o equivalente do órgão que detiver o assento funcional do servidor, para que tome as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. No caso de absolvição do servidor, nenhum registro do respectivo processo constará de sua ficha funcional.

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 59º. O Processo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a incidência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 60º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe exclusivamente ao requerente.

 

Art. 61º. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, a qual, se autorizar a revisão, mediante despacho fundamentado, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o Processo Disciplinar.

 

§ 1º. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão revisora, na forma deste Manual.

 

§ 2º. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

 

§ 3º. A petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 62º. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 63º. O julgamento caberá à autoridade ou órgão que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade ou órgão julgador poderá determinar diligências.

 

Art. 64º. Julgada procedente, a revisão declarará sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento ou penalidade.

 

DA NULIDADE DO PROCESSO – VÍCIO INSANÁVEL

 

Art. 65º. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

Art. 66º. As nulidades se classificam em:

 

I - nulidades absolutas: são aquelas que, afrontando o rito de concretização do ato processual, traduzem patente prejuízo para o acusado.

 

II – nulidades relativas: são aquelas que, embora apresentem defeito de forma, não demonstram de pronto, prejuízo para as partes, sendo necessário que o interessado prove a restrição substancial sofrida.

 

Art. 67º. Os vícios concretizadores de meras irregularidades afetam a forma exteriorizadora do ato processual, não constituindo defeito capaz de provocar a nulidade do processo.

 

Art. 68º. Os atos processuais disciplinares, ainda que tenham sido formalizados com defeitos provocadores de nulidades relativas, podem ser convalidados quando:

 

I – cheguem a atingir a finalidade substancial a que visavam;

 

II – tenha havido aceitação, tácita ou expressa, dos seus efeitos.

 

Art. 69º. É defeso à administração e ao servidor acusado arguir nulidades que tenham dado causa ou que não tenham interesse na sua declaração.

 

Art. 70º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 71º. A prescrição é o escoamento dos prazos para interposição de recurso no âmbito da Administração, ou para a manifestação da própria Administração sobre a conduta de seus servidores ou sobre direitos e obrigações dos particulares perante o Poder Público, dividindo-se em duas espécies:

 

I – a que ocasiona o perecimento do direito do administrado ou do servidor que poderia pleiteá-lo administrativamente, podendo ser suspensa e interrompida;

 

II – a que extingue o poder de punir da Administração, sendo fatal e refreável na sua fluência e nos seus efeitos extintivos da punição.

 

Art. 72º. A ação disciplinar prescreverá:

 

I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão;

 

II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

Art. 73º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

Art. 74º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

Art. 75º. A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

Art. 76º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, não ocorrendo a prescrição intercorrente.

 

Art. 77º. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 78º. A autoridade julgadora que, através de seu comportamento omissivo ou desidioso, der causa à prescrição disciplinar deverá ser responsabilizada civilmente, desde que, havendo agido dolosa ou culposamente, tenha causado prejuízo ao erário.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79. Quando a infração estiver capitulada como crime, o Processo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 80. O servidor que responder a Processo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único. Ocorrida à exoneração, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 81. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 82. Os prazos previstos nesta Resolução e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 83. Aos casos omissos neste Manual serão aplicados, supletivamente, disposições expressas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.

 

Art. 84. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 09 de maio de 2012.

 

REINALDO MATIAZZI

PRESIDENTE

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

1º SECRETÁRIO

 

ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.