Recebimento: 17/11/2021 |
Fase: Arquivo Geral CMV |
Setor:DDI/Arquivo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/11/2021 |
Fase: Expediente Externo |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 16/11/2021 10:23:33 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Lido Expediente Externo - 118ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura 16/11/2021. Segue para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2021 |
Fase: Avaliação na PMV |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 12/11/2021 11:26:14 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 22 dias, 2 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Encaminhe-se para Expediente Externo para conhecimento em Plenário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo - DEL 1171/2021 - Publicação Diário PMV
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Recebimento: 20/10/2021 |
Fase: Autógrafo de Lei |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 20/10/2021 16:07:52 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 14 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Expediente de Avulso |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 05/10/2021 11:18:14 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/09/2021 |
Fase: Avulso |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 30/09/2021 10:53:02 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/05/2021 |
Fase: Parecer da Comissão. |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 14/06/2021 11:48:10 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 24 dias, 46 minutos
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Complemento da Ação: Segue para concomitante nas comissões:
Meio Ambiente e Defesa do Consumidor.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça 32/2021 - votação
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Recebimento: 20/05/2021 |
Fase: Parecer do Relator |
Setor:Gabinete Vereador Leandro Piquet |
Envio: 20/05/2021 12:20:42 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: P A R E C E R
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na forma do art. 61, inciso I, da Resolução nº 1.919/2014, para parecer técnico ao Projeto de Lei nº 75/2021, de Procedência do Vereador Luiz Emanuel, que altera o anexo I da Lei nº 9.278 – Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas de Vitória, instituindo a Campanha “Dezembro Verde” – Não ao abandono de Animais no município de Vitória.
Relator: Vereador Leandro Piquet
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 75/2021, de autoria do ilustre Vereador Luiz Emanuel, que objetiva alterar o anexo I da Lei nº 9.278 – Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas de Vitória, instituindo a Campanha “Dezembro Verde” – Não ao abandono de Animais no município de Vitória.
A proposta em questão esteve em pauta para discussão especial e recebimento de emendas, nos dias correspondentes às sessões ordinárias competentes, conforme determina o art. 202 do Regimento Interno, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico
Destaca o autor que em muitos bairros do Município de Vitória têm ocorrido a multiplicação e maus-tratos dos animais abandonados. Logo, o nobre parlamentar vislumbra que a melhor prevenção é o conhecimento e a educação.
Vale trazer à discussão que a Associação Mundial de Veterinária (WVA) estima que existam mais de 200 milhões de cães abandonados no mundo. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que só no Brasil existam mais de 30 milhões de animais abandonados (cães e gatos). Não há estimativa dos demais animais como cavalos, por exemplo, outro alvo, com número elevado de abandonos em nosso Município.
A OMS ainda preconiza como ideal para países como o Brasil a proporção de um cão para cada sete pessoas. Com uma população com cerca de 192 mil cachorros, a conta em Londrina era de um cão para cada quatro habitantes. Se somados os gatos, são mais de 220 mil animais vivendo no Município. Os números foram levantados pelo Censo Animal, realizado por alunos do curso de Medicina Veterinária da Universidade Estadual de Londrina (UEL) entre 2014 e 2015.
Com uma superpopulação de animais, o desafio é conscientizar os londrinenses sobre a importância da guarda responsável e castração. "Só 12% dos cães do Município são castrados. Gatos são 32%. Nossa realidade é muito distante do ideal", avaliado pela diretora do Hospital Veterinário e professora do Departamento de Clínicas Veterinárias da UEL, Patrícia Mendes, à época do Censo.
Considerando que um casal de cães sem castrar gera em média 12 cães por ano, em 10 anos um único casal é capaz de gerar 80.399.780 descendentes. Tratando-se de gatos, esse número pode ser quadruplicado, visto que a gata pode entrar no cio mais vezes que uma cachorra, podendo um único casal gerar em 01 ano até 48 filhotes e em 10 anos uma média de até 321.599.120 descendentes.
Sabemos que todos os dias, Animais considerados pela ciência como seres sencientes, são abandonados e seguem vulneráveis, expostos a todo tipo de sofrimento, perigo, fome, sede, frio e calor, podendo inclusive, por consequência do abandono, tornar-se em vetores de zoonoses e até mesmo virem a óbito.
Vale ressaltar que nossa Carta Magna protege os animais, além de contarmos com a criminalização dos atos de abuso e maus tratos contra eles, trazida pela Lei de Crimes Ambientais.
O Poder Público, apesar de possuir obrigação de cuidar dos animais em estado de rua, não tem condições de dar conta da enorme demanda. O número de animais abandonados cresce assustadoramente no mês de Dezembro, com as férias escolares, festividades e as viagens, chegando a quase 50% da média anual.
O presente Projeto de Lei possui o objetivo de mudar esse cenário na nossa Cidade, promovendo ações preventivas, educativas e de reflexão contra o abandono e que disseminem a cultura da guarda responsável, da importância da castração e da necessária relação de respeito que devemos ter com os animais não humanos.”
Ato contínuo, no caso em exame, a matéria não se encontra dentre aquelas cuja iniciativa seja reservada ao Chefe do poder Executivo. Assim, o presente Projeto de Lei não contém vício formal subjetivo, sendo de iniciativa de vereador, e versando sobre matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, apresentar-se-á plenamente possível que o Vereador proponente inicie o presente processo legislativo nos termos do disposto no art. 61 da CRFB/1988.
Constatada a competência legislativa do Município de Vitória e a iniciativa parlamentar para apresentar o presente Projeto de Lei, não há que se falar em vício de inconstitucionalidade formal orgânica ou em vício formal subjetivo.
No tocante ao estudo da constitucionalidade formal, resta submeter a proposição que ora se analisa ao filtro constitucional em seu aspecto material, comparando-a com as regras e princípios que compõem o chamado bloco de constitucionalidade.
Não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, bem como à Lei Orgânica Municipal havendo compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.
Não há que se falar em ofensa a direitos e garantias estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, tão pouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Como se trata de matéria relacionada a instituir “o Dezembro Verde, mês de conscientização sobre o abandono de animais domésticos”, não ocorre violação a Direitos Humanos previstos nas Constituições Federal ou Estadual.
No tocante à vigência da lei, a previsão de que deve entrar em vigor na data de sua publicação está adequada, de forma que a propositura não pretende atingir situações pretéritas, sendo materialmente constitucional nesse aspecto.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei em comento está de acordo com as regras e princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica deste Município, sendo materialmente constitucional.
Estendendo a análise técnica da proposição, verifica-se que não há oposição na doutrina ou na jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores que impeça, material ou formalmente, a proposta de ser aprovada.
Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o momento, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno (Resolução nº 1.919/2014).
Assim, o projeto de lei não afronta a legislação federal ou estadual, muito menos às normas legislativas desta capital, ao contrário, atende a todos os preceitos.
Por fim, quanto ao aspecto da técnica legislativa, observa-se o atendimento às regras previstas na Lei Complementar Federal nº 95/98, que rege a redação dos atos normativos.
Em face do exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 75/2021, de autoria do Vereador Luiz Emanuel.
É o nosso parecer.
Vereador Leandro Piquet
Republicanos
Relator
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/05/2021 |
Fase: Designação de Relator |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação |
Envio: 20/05/2021 12:16:17 |
Ação: Elaborar Ofício
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Ao DEL / SAC:
Em conformidade com o art. 96, VII, avoco a matéria para elaboração do parecer a respeito da constitucionalidade da proposição, na forma do art. 110 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2021 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 17/05/2021 10:24:47 |
Ação: Designar Relator
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2021 |
Fase: Discussão Especial 3.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 12/05/2021 14:33:50 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2021 |
Fase: Discussão Especial 2.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 12/05/2021 14:33:23 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2021 |
Fase: Discussão Especial 1.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 12/05/2021 14:33:03 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2021 |
Fase: Leitura do Expediente Projeto de Lei |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 12/05/2021 14:32:40 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2021 |
Fase: Cadastro e Despacho |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
Envio: 12/05/2021 01:12:13 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2021 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
Envio: 12/05/2021 01:11:48 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora
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Complemento da Ação: A proposição foi apresentada em conformidade aos artigos 179, 180 e 181 do Regimento Interno;
Inclua-se o respectivo projeto para leitura no período do pequeno expediente. Após, inclua-se em pauta, na fase da Ordem do Dia, para Discussão Especial, durante três Sessões Ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas, na forma do art. 202 do Regimento Interno;
Por fim, encaminhem-se ao Serviço de Apoio as Comissões para fins de análise e parecer das seguintes Comissões:
1 – Constituição e Justiça;
2 – Defesa do Consumidor e Fiscalização de Leis;
3 - Meio Ambiente e de Bem Estar Animal;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2021 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
Envio: 29/04/2021 08:13:34 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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