REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Art 71. Compete à Comissão de Políticas Urbanas opinar sobre:
I. matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;
II. todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;
III. proposições relativas ao planejamento urbano, como:
a) plano diretor;
b) parcelamento do solo;
c) zoneamento;
d) edificações e obras.
IV. proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
V. proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificações compulsórias;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio.
VI. questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória;
§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou de entidades congêneres.
§ 2º Deve ainda a presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.