Comissão de Políticas Urbanas , Mobilidade, Obras e Serviços

19ª Legislatura - 4ª Formação

01/01/2024 a 31/12/2024

  ATRIBUIÇÕES

REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 67 Compete à Comissão de Políticas Urbanas, Mobilidade, Obras e Serviços opinar sobre:

I – Políticas Urbanas:

a) matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;

b) todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;

c) proposições relativas ao planejamento urbano, como:

1. plano diretor;

2. parcelamento do solo;

3. zoneamento;

4. edificações e obras.

d) Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:

1. imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;

2. taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

3. contribuição de melhoria;

4. incentivos e benefícios fiscais financeiros;

5. fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

e) proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:

1. discriminação de terras públicas;

2. desapropriação;

3. parcelamento ou edificações compulsórias;

4. servidão administrativa;

5. restrição administrativa;

6. tombamento de imóveis;

7. declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

8. cessão ou permissão;

9. concessão real de uso ou domínio.

f) questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória;

II – Mobilidade:

a) as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana;

b) todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;

c) questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

d) política de transporte na esfera pública municipal;

e) avaliar os serviços de transporte urbano, no âmbito municipal, prestados à população;

f) sistemas cicloviário e aquaviário;

g) questões relacionadas com o serviço de transporte individual privado e público coletivo de passageiros que operam com aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia.

III – Obras e Serviços:

a) a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;

b) a aplicação dos recursos previstos no Orçamento Anual para realização das obras e serviços do Orçamento Participativo;

c) orçamento participativo;

d) todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução do Orçamento Participativo.

§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou de entidades congêneres.

§ 2º Deve ainda a presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.