Recebimento: 17/06/2020 |
Fase: Apensação |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
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Tempo gasto: 1897 dias, 22 horas, 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/01/2020 |
Fase: Parecer do Relator |
Setor:Gabinete Vereador Mazinho dos Anjos |
Envio: 04/03/2020 18:43:10 |
Ação: Apensar a outro
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Tempo gasto: 37 dias, 16 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº.......: 12420/2019
PROJETO DE LEI Nº.: 272/2019
AUTOR.............: Vereador Davi Esmael
ASSUNTO...........: Torna públicas as listas de espera dos inscritos nos programas habitacionais no Município de Vitória.
M A N I F E S T A Ç Ã O
Do relator da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, na forma do Art. 61, inciso I, c/c art. 77, inciso V e art. 113, da Resolução nº 1.919/2013 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Davi Esmael, que busca obrigar o Poder Executivo Municipal a tornar pública as listas de espera dos programas habitacionais existentes no Município de Vitória.
Segundo o proponente, a medida seria efetivada através de publicação no site eletrônico institucional da própria Prefeitura Municipal de Vitória.
O objetivo do projeto de lei é garantir o princípio da transparência dos processos de concessão de incentivos habitacionais, bem como da publicidade dos atos públicos. Visto que, atualmente Não há divulgação e mecanismos de transparência que assegurem aos futuros beneficiários o acompanhamento da posição na fila de espera e as perspectivas para recebimento de sua unidade habitacional.
Além disso, o propositor justifica a sua proposta na possibilidade de se garantir uma maior isenção e lisura no processo de concessão dos benefícios habitacionais previstos em lei.
Após trâmite regular, o processo foi encaminhado a este gabinete para elaboração de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório, passo a opinar.
II – VOTO:
Em detida análise do Projeto de Lei, será emitido voto opinativo sobre o seu aspecto técnico-jurídico, sob o viés do ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o inciso I do artigo 61 da Resolução n° 1.919/2014, que estabelece a competência da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação.
Em síntese, a proposição busca instituir a transmissão ao vivo e via internet das licitações do Poder Executivo no município de Vitória, visando dar mais transparência ao procedimento em questão.
Analisando detidamente o projeto de lei, é possível afirmar que haverá repercussão econômico-financeira ao Poder Executivo. Entretanto, não se cria ou estrutura qualquer órgão da administração pública local, portanto, não fazendo parte do rol taxativo do art. 61 da CF/88 que determina as competências exclusivas do poder executivo para deflagrar o processo legislativo.
Esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 917, RE 878.911/RJ, onde a corte constitucional fixou o precedente no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Logo, o plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário supracitado, estabeleceu, que no projeto de Lei nº 136/2019, a constitucionalidade da lei municipal Lei nº 5.616/2013 que determinava a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias no Rio de Janeiro, fundando-se na impossibilidade de qualquer despesa incidir nos art. 61, § 1º, II, "a", ”b” "c" e "e", da Constituição Federal, fixando a competência privativa do executivo apenas despesas que recaiam especificamente nas hipóteses legais previstas no art.61 da CF/88, já que o rol é taxativo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Insta frisar ainda que, em relação a alineá “b”, inciso do II do art.61 da CF/88, que dispõe sobre a “organização administrativa”, a qual poderia ser usada para argumentar que a divulgação das as listas de espera dos inscritos nos programas habitacionais, geraria despesa para o executivo e, consequentemente, interferiria na gestão administrativa do poder público, não pode ser utilizada nesse caso, vez que a alínea “b”, inciso do II do art.61, só poderá ser aplicada aos Territórios federais, conforme ADI nº 2.447.
Portanto, por não influenciar em sua organização e estrutura primária, ainda que a matéria gere gastos ao Poder Executivo, a proposição merece prosperar. Isto porque, delega-se ao Executivo a competência para regulamentar a proposição, e assim adequá-la ao Plano Plurianual, e às Leis Orçamentárias futuras, de modo a não desequilibrar as finanças municipais e não desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destarte, diante do robusto colacionamento das jurisprudências pátrias no projeto que ora se manifesta, está mais do que latente que o simples fato de a norma estar direcionada ao Poder Executivo não implica, por si só, que ela deva ser de iniciativa do Prefeito, sob pena de nefasto engessamento do Poder Legislativo, em franco desprestígio à sua elevada função institucional no Estado de Direito.
Nesse sentido, o projeto de lei não busca disciplinar a matéria referente às políticas públicas habitacionais do município, muito menos cria qualquer atribuição ou despesa ao poder público, em verdade, o foco principal é ampliar a transparência e, consequentemente aumentar as ferramentas de fiscalização ao Poder Executivo Municipal disponíveis à sociedade civil organizada.
Pelo exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MATÉRIA, nos termos supramencionados.
É como voto.
Palácio Atílio Vivacqua, 4 de março de 2020.
Mazinho dos Anjos
Vereador – PSD
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/12/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 20/12/2019 14:57:56 |
Ação: Elaborar Ofício
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: Para elaborar parecer,devolver ao sac até o dia 10/02/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Designação de Relator |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação |
Envio: 19/12/2019 09:59:27 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Complemento da Ação: Designo o Vereador Mazinho dos Anjos !
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 13/12/2019 15:03:25 |
Ação: Designar Relator
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Complemento da Ação: Para análise preliminar da Proposição.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2019 |
Fase: Discussão Especial 3.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 11/12/2019 13:53:19 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2019 |
Fase: Discussão Especial 2.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 11/12/2019 13:52:58 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2019 |
Fase: Discussão Especial 1.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 05/12/2019 15:53:51 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2019 |
Fase: Leitura do Expediente Projeto de Lei |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 05/12/2019 15:53:30 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2019 |
Fase: Cadastro e Despacho |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 05/12/2019 15:53:10 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2019 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
Envio: 02/12/2019 11:28:52 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 34 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO
A proposição foi apresentada em conformidade aos artigos 179, 180 e 181 do Regimento Interno;
Inclua-se o respectivo projeto para leitura no período do pequeno expediente. Após, inclua-se em pauta, na fase da Ordem do Dia, para Discussão Especial, durante três Sessões Ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas, na forma do art. 202 do Regimento Interno;
Por fim, encaminhem-se ao Serviço de Apoio as Comissões para fins de análise e parecer das seguintes Comissões:
1 – Constituição e Justiça;
3 – Saúde e Assistência Social;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2019 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
Envio: 29/11/2019 15:08:29 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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