| Recebimento: 23/08/2019 |
Fase: Arquivo Geral CMV |
Setor:DDI/Arquivo |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/08/2019 |
Fase: Providência |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
| Envio: 22/08/2019 14:33:48 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/07/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
| Envio: 26/07/2019 17:31:53 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
| Envio: 12/06/2019 16:14:07 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2019 |
Fase: Providência do Autor |
Setor:Gabinete Vereador Mazinho dos Anjos |
| Envio: 12/06/2019 16:10:55 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Dispõe sobre a permissão de animais terapeutas no local onde exerçam as suas atividades e dá outras providencias - pet terapia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2019 |
Fase: Parecer da Comissão. |
Setor:Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação |
| Envio: 12/06/2019 10:48:45 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 1 dia, 47 minutos
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Complemento da Ação: Para Troca de Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2019 |
Fase: Parecer do Relator |
Setor:Gabinete Vereador Mazinho dos Anjos |
| Envio: 11/06/2019 09:31:53 |
Ação: Pela Inconstitucionalidade
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: VOTO EM SEPARADO
CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DO RELATOR
Apresentado à da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, na forma do Art. 113, §1º, c/c art. 113, inciso III, da Resolução nº 1.919/2014 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Leonil, que busca integrar o programa de Pet terapia dentro de hospitais, clínicas ou quaisquer outras instituições que abriguem pessoas que precisam do tratamento.
Segundo o autor da proposição, esse tratamento reduz consideravelmente o estresse e efeitos de doença preexistentes, como também estipula o aspecto físico quanto o emocional, com a finalidade de beneficiar a qualidade de vida dos indivíduos e maximizar os processos de recuperação.
Assim, segundo o proponente, muitas instituições e ONGs já se utilizam desse método para tratar pacientes com doenças físicas e psicológicas.
O Relator da Comissão de Constituição e Justiça opinou pela legalidade e constitucionalidade da matéria.
Ato contínuo, o processo seguiu para procuradoria desta Casa, quando opinaram pela inviabilidade técnica da proposição em questão.
É o que cumpre relatar. Passo a opinar.
II – VOTO:
Em detida análise ao Projeto de Lei, será emitido parecer sobre o seu aspecto técnico-jurídico, sob o viés do ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o inciso I do artigo 61 da Resolução n° 1.919/2014, que estabelece a competência da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação.
Pois bem, o projeto busca normatizar a “Pet terapia” que é um tratamento auxiliar para diversos tipos de doenças e comprovadamente desencadeadora de “bem-estar, saúde emocional, física, social e cognitiva” em pacientes psiquiátricos, hospitalizados e idosos moradores em instituições.(USP, jornal, 2019)
Num primeiro momento, é importante ressaltar a nobreza das intenções do proponente, que busca promover medidas alternativas para assegurar a melhor recuperação da população nos tratamento de doenças físicas e psicológicas, entretanto, o projeto de lei encontra-se eivado de vicio formal.
Sabe-se que o Brasil adotou o pacto federativo como forma de organização de governo, onde cada um dos entes federativos possui funções específicas dirigidas pelo nosso ordenamento jurídico.
Essas funções têm a finalidade de harmonizar as atividades dos 3(três) poderes, em prol da sociedade brasileira, evitando uma ascensão de um poder, em detrimento dos outros.
Seguir esse procedimento não é apenas uma mera formalidade, é uma forma de preservar a legitimidade de cada ato exercido.
O procedimento legislativo é formado de competências quanto iniciativa, que determina quem são os agentes detentores do poder de apresentar a proposta legislativa e, quanto a matéria, que dispõe sobre o conteúdo que pode ser abordado por esses agentes. O que não se vislumbra no projeto em questão!
Isso porque, o projeto de lei visa instaurar um novo procedimento para tratamento de doenças físicas e psicológicas que, consequentemente, influenciará diretamente na saúde pública.
Desta forma, envolvendo questões de saúde pública, a Constituição Federal, em seu art.24, inc. XII, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a matéria, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao município restou a competência de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 28, CF), o que não se perfaz no projeto sob análise, visto que não existe lei no mesmo sentido, para exercer o caráter suplementar da norma.
Cabe frisar, que atualmente a Lei n º 9.431/97, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País, não permite esta modalidade de tratamento terapêutico, não podendo o legislador inovar nesta ordem sem a devida competência legislativa para tanto.
Em consonância com a argumentação anterior, existe a discussão no Congresso Nacional, através do projeto de lei 68/2018, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), para permitir a presença de animais que sejam utilizados em práticas terapêuticas complementares em ambiente hospitalar, alterando justamente a Lei Federal n º 9.431/97.
Por último, refutando o interesse local do município para esse caso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“(...) 2. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional. (...)” (RT 892/119). (destacamos)
Assim, não há o que se falar em interesse exclusivamente municipal no caso em tela, vez que a matéria usurpa a competência legislativa de outro ente, desrespeitando o princípio federativo, afrontando a Carta Magda e a Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu art. 20, que assim prevê: “O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição”. (destacamos)
Portanto, admitir esse projeto de lei, por mais bem-intencionado que seja, é permitir a perpetuidade de vícios formais/ insanáveis pela esfera municipal.
Por esses motivos, necessário se faz a aprovação do projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, devidamente competente para o caso, para em seguida, suplementar a matéria neste município, na situação de matéria ainda insuficiente.
Ante o exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria desta Casa, OPINA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
| Envio: 03/06/2019 14:23:25 |
Ação: Elaborar Ofício
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para Elaborar Parecer na Comissão de Justiça.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/05/2019 |
Fase: Análise Preliminar da Proposição |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/06/2019 14:15:29 |
Ação: Analisado
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Tempo gasto: 32 dias, 2 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Com o parecer anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/05/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
| Envio: 02/05/2019 10:56:36 |
Ação: Análise prévia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/04/2019 |
Fase: Providência do Autor |
Setor:Gabinete Vereador Sandro de Menezes Parrini |
| Envio: 26/04/2019 17:34:36 |
Ação: seguir normalmente
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Complemento da Ação: Para Procuradoria desta Casa !
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2019 |
Fase: Parecer da Comissão. |
Setor:Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação |
| Envio: 24/04/2019 10:52:27 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue por solicitação do Vereador Mazinho dos Anjos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/04/2019 |
Fase: Vista do vereador na Comissão |
Setor:Gabinete Vereador Mazinho dos Anjos |
| Envio: 23/04/2019 15:54:50 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Em detida análise ao processo em comento, verifico que a matéria do Projeto de Lei diz respeito à competência legislativa municipal para interferência na gestão de estabelecimentos comerciais e, principalmente para imposição de multa, consoante ora se observa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2019 |
Fase: Parecer da Comissão. |
Setor:Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação |
| Envio: 18/04/2019 14:22:36 |
Ação: Conceder vista
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Tempo gasto: 7 dias, 23 horas
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Complemento da Ação: Pedido de Vista na Comissão de Justiça.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2019 |
Fase: Parecer do Relator |
Setor:Gabinete Vereador Vinícius Simões |
| Envio: 10/04/2019 15:09:31 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 23 horas, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/02/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
| Envio: 19/02/2019 15:29:50 |
Ação: Elaborar Ofício
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/02/2019 |
Fase: Designação de Relator |
Setor:Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação |
| Envio: 18/02/2019 18:04:53 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Complemento da Ação: Designo para relatar o vereador Vinicius Simões.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/02/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
| Envio: 15/02/2019 16:56:56 |
Ação: Designar Relator
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/02/2019 |
Fase: Discussão Especial 3.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
| Envio: 15/02/2019 14:03:07 |
Ação: seguir normalmente
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Complemento da Ação: As Comissões :
1 - Justiça
2 - Saúde
3 - Meio Ambiente e Bem Estar Animal
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/02/2019 |
Fase: Discussão Especial 2.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
| Envio: 15/02/2019 14:02:18 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/02/2019 |
Fase: Discussão Especial 1.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
| Envio: 15/02/2019 14:01:58 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/02/2019 |
Fase: Leitura do Expediente Projeto de Lei |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
| Envio: 15/02/2019 14:01:38 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/02/2019 |
Fase: Cadastro e Despacho |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
| Envio: 15/02/2019 14:01:25 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/12/2018 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
| Envio: 28/12/2018 18:33:08 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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