| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Providência |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 3 dias, 6 horas, 52 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/03/2026 10:04:11 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Lido no pequeno expediente da Sessão Ordinária.
Segue para a Presidência para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Providência |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 12/03/2026 09:46:26 |
Ação: Providenciado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluído na Leitura do expediente na 018ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 20ª Legislatura do dia 11/03/2023.
Segue para o Plenário conforme a sessão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Presidência |
| Envio: 11/03/2026 10:58:34 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Requerimento para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), protocolado sob o nº 2/2026, visando à "apuração de irregularidades na prestação de serviços públicos no Município de Vitória/ES, envolvendo a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), a EDP Espírito Santo (distribuição de energia elétrica) e a Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB-ES)".
O requerimento foi submetido à análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, que emitiu o Parecer Jurídico nº 013/2026, opinando pela inadmissibilidade da proposição.
A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito é um dos mais importantes instrumentos de fiscalização à disposição do Poder Legislativo, representando uma prerrogativa fundamental das minorias parlamentares. Contudo, seu exercício não é absoluto, estando vinculado ao estrito cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Vitória e no Regimento Interno desta Casa.
Compete à Presidência, em um primeiro juízo de admissibilidade, verificar a presença de tais requisitos, conforme estabelece o art. 82, § 12, do Regimento Interno e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Este controle não representa uma análise de mérito ou conveniência política, mas uma salvaguarda da juridicidade e da própria regularidade dos trabalhos legislativos.
Analisando o Requerimento de CPI nº 2/2026, constata-se o seguinte:
Requisito Numérico: O requerimento conta com a assinatura de 7 (sete) Vereadores, atendendo ao quórum de 1/3 (um terço) dos membros desta Casa, previsto no art. 82 do Regimento Interno.
Prazo Certo: O requerimento propõe um prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias. No entanto, o art. 77, § 3º, da Lei Orgânica Municipal estabelece um limite máximo de 90 (noventa) dias para o funcionamento de CPIs. Há, portanto, um vício formal insanável, pois a proposição contraria diretamente a norma maior do Município.
Fato Determinado: Este é o requisito material mais sensível e, no caso, o mais flagrantemente desatendido. O requerimento apresenta um objeto de investigação genérico e excessivamente amplo, citando "falta recorrente de água", "atrasos crônicos", "superlotação" e "cortes abusivos". Tais formulações não constituem um "fato determinado", mas sim uma devassa sobre a qualidade geral de múltiplos serviços, o que desvirtua a finalidade constitucional da CPI. A investigação parlamentar deve se debruçar sobre um acontecimento específico, com contornos minimamente definidos, e não sobre uma fiscalização política aberta e permanente.
Competência Municipal: O requerimento direciona a investigação para a CESAN (empresa estadual de saneamento), a CETURB-ES (empresa pública estadual de transporte metropolitano) e a EDP (concessionária federal de energia elétrica). A competência fiscalizatória da Câmara Municipal de Vitória limita-se a atos e omissões da administração pública municipal. Instaurar uma CPI para investigar diretamente a gestão de empresas estaduais e de uma concessionária federal, sem a devida vinculação a um ato específico de competência do Município (como um contrato, convênio ou omissão do Executivo local), configuraria uma violação ao pacto federativo e uma usurpação de competência de outras esferas de poder.
Acolho, portanto, na íntegra, as conclusões do Parecer Jurídico nº 013/2026 da Procuradoria Legislativa, que de forma técnica e detalhada demonstrou a inviabilidade jurídica da proposta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 82, § 12, do Regimento Interno desta Casa, e acolhendo o Parecer Jurídico nº 013/2026, INDEFIRO LIMINARMENTE o Requerimento de CPI nº 2/2026, por manifesta contrariedade à Lei Orgânica do Município (art. 77, § 3º) e por não preencher os requisitos constitucionais e regimentais indispensáveis, notadamente a definição de fato determinado e a observância da competência fiscalizatória municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 |
Fase: Providência |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 11/03/2026 10:32:11 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Conforme parecer da Procuradoria pelo indeferimento do requerimento, por manifesta inconstitucionalidade material, segue para a Presidência a fim de que delibere acerca da tramitação a ser conferida ao Requerimento 02/2026, à luz do parecer jurídico exarado pela Procuradoria e das normas regimentais aplicáveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/03/2026 10:08:42 |
Ação: Providenciado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Procuradoria em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 |
Fase: Providência |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 11/03/2026 09:45:57 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Complemento da Ação: Por solicitação da Presidência desta Casa Legislativa, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria-Geral desta Câmara Municipal, contendo o Requerimento de Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, para que se manifeste quanto ao atendimento dos requisitos formais necessários à sua instauração e regular prosseguimento, à luz das disposições regimentais e da legislação aplicável.
Após a manifestação, retornem os autos à Secretaria Geral da Mesa para as providências subsequentes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/03/2026 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 09/03/2026 15:12:28 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Requerimento de Constituição e Registro de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), autuado sob o nº 4595/2026 – REQC nº 2/2026, apresentado por iniciativa coletiva de Vereadores desta Casa de Leis, nos termos do art. 82 do Regimento Interno, que dispõe acerca da instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito mediante requerimento subscrito na forma regimental.
Após análise realizada pela Secretaria-Geral da Mesa, no exercício de suas atribuições regimentais, verificou-se que o referido processo encontra-se devidamente instruído e atende aos requisitos regimentais desta Casa Legislativa para a sua regular tramitação.
Diante do exposto, e considerando o atendimento das exigências regimentais pertinentes, encaminho o processo nº 4595/2026 para leitura no Expediente da sessão plenária, para as providências cabíveis e prosseguimento de sua tramitação regimental.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/03/2026 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
| Envio: 09/03/2026 14:39:14 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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