LEI
Nº 3.644, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990
DETERMINA A FIXAÇÃO
DE OBRAS DE ARTE EM EDIFÍCIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Em todo edifício que vier a ser construído no Município
de Vitória, deverão constar obras originais de valor artístico, as quais farão
parte integrante deles, de artistas nascidos ou residentes no Município de
Vitória há no mínimo 2 (dois) anos.
Artigo 1º Em todo edifício
que vier a ser construído no Município de Vitória, deverão constar obras
originais de valor artístico, as quais farão parte integrante deles. (Redação
dada pela Lei nº 3925/1993)
Artigo 1º Em todo edifício que vier a ser construído no Município de Vitória,
deverão constar obras originais de valor artístico, as quais farão parte
integrantes deles, de artistas ou residentes no Estado do Espírito Santo a no
mínimo dois anos. (Redação dada pela Lei nº 4000/1993)
Artigo 1º Em todo edifício que vier a ser
construído no Município de Vitória, deverão constar obras originais de valor
artístico, as quais farão parte integrante deles, de artistas capixabas ou
residentes no Estado do Espírito Santo a no mínimo cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 4482/1997)
Artigo 2° Os efeitos do artigo anterior incidirão sobre os prédios
com área superior a
Artigo 2º Os efeitos do artigo anterior incidirão sobre os prédios com área
superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) e bem assim, os de grande
concentração pública, tais caco: Praças, Casas de Espetáculo, Hospitais, Casas
de Saúde, Escolas, Estações de Passageiros, Estabelecimentos Bancários, Hotéis,
Clubes Esportivos Sociais ou Recreativos que tenham área superior a 1.0 00m2
(mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 4482/1997)
Artigo 3° Ficam isentas dos efeitos desta Lei as Residências
particulares.
Artigo 3º Ficam isentas dos defeitos desta Lei as residências particulares
unifamiliares. (Redação dada pela Lei nº 4087/1994)
Artigo 4° Não será concedido à construção o competente Habite-se
quando na mesma não constar a obra de arte exigida nesta Lei, cuja maquete ou
planta deverá ser aprovada pela Prefeitura Municipal de Vitória, com visto do
autor do projeto de arquitetura, do proprietário e assinatura do autor da obra
de arte.
Artigo 4º Não será
concedido o competente Habite-se quando na mesma não constar a obra de arte
exigida nesta Lei, cuja maquete ou planta deverá ser aprovada por urna comissão
constituída com a finalidade de avaliar o real valor artístico das obras, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
3925/1993)
Parágrafo único - A comissão
referida no “caput” deste artigo será composta de três membros, sendo um
indicado pela Associação ou dos Artistas Plásticos; um pela Prefeitura Municipal
de Vitória e; um pelo sindicato da Construção Civil. (Redação
dada pela Lei nº 3925/1993)
Artigo 4º Não será concedido o competente
habite-se, quando na mesma, não constar a obra de arte exigida nesta Lei, cuja
maquete, fotografia ou planta deverá ser aprovada por Comissão constituída com
a finalidade de avaliar o real valor artístico da obra, no prazo máximo de 30
(trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 4482/1997)
§ 1º A Comissão referida no “caput”
deste artigo será composta de 03 (três) membros, sendo um indicado pela
Associação ou Sindicato dos Artistas Plásticos, um pela Prefeitura Municipal de
Vitória e um pelo Sindicato da Construção Civil. (Redação
dada pela Lei nº 4482/1997)
§ 2º Para que a comissão aprove a concessão do competente habite-se, deverá
estar aposto, o visto do autor do projeto de arquitetura, do proprietário da
construção e ainda a assinatura do autor da obra de arte, e por fim deverá
estar anexado o comprovante de pagamento ao autor da obra de arte. (Redação
dada pela Lei nº 4482/1997)
Artigo 5°
Somente poderão executar os serviços referidos no artigo anterior os artistas
previamente inscritos no Sindicato da categoria.
Artigo 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de fevereiro de 1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.