REVOGADO PELA LEI Nº 4166/1994
LEI
Nº 3.697, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
DÁ NOVO
DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES
FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Sobre o produto da
arrecadação, oriunda de autos de infração, lavrados por servidor, competente
para tal procedimento será calculada, mensalmente, uma Gratificação de
Produtividade nos percentuais abaixo:
I - Quando se tratar
de multa fixa, lavrada em decorrência do exercício do poder de polícia ou por
descumprimento de obrigações acessórias:
a) 40% (quarenta por
cento) ao servidor, autor do procedimento fiscal;
b) 5% (cinco por
cento) aos superiores, ocupantes dos cargos e na forma de distribuição,
definidos no Art. 3°.
II - Quando se
tratar de autos de infração decorrentes de movimento econômico a tributar:
a) 23% (vinte e três
por cento) aos servidores fiscais, observado o disposto no Art. 10;
b) 1% (hum por
cento) aos superiores, ocupantes dos cargos e na forma de distribuição,
definidos no Art. 3°.
§ 1° A Gratificação de
que trata este artigo será paga após o recolhimento, aos cofres municipais, da
importância apurada em auto de infração;
§ 2° As ações fiscais já
concluídas, cujo imposto ainda não foi pago, lavrados em decorrência da
exploração de serviços a que se referem os itens 86 e 97 da Lista de Serviços
anexa a Lei 3.112/83, com a nova redação dada pela
Lei 3.520/87, terão a Gratificação de Produtividade
de que trata o inciso II deste artigo calculada pelo percentual de 10% (dez por
cento).
Artigo 2° Do produto da
arrecadação mensal do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, oriundos das
avaliações procedidas pela Divisão de Fiscalização, será distribuído 5% (cinco
por cento) entre os fiscais de rendas, em exercício naquela Divisão, a título
de Gratificação de Produtividade.
§ 1° A Gratificação será
rateada, entre os fiscais, na forma a ser estabelecida em Decreto;
§ 2° A Gratificação de
Produtividade de que trata este artigo fica limitada mensalmente ao valor de
referência salarial do fiscal de renda II em final de carreira.
Artigo 3° A Gratificação de
Produtividade será distribuída da seguinte forma:
I - Quando apurada
nas alíneas “b”dos incisos I e II, do Art. 1°.
a) 50% (cinqüenta
por cento) ao Diretor do Departamento;
b) 30%(trinta por
cento) aos Chefes dos órgãos de Fiscalização;
c) 20%(vinte por
cento) ao fiscal, quando em exercício de cargo comissionado, até o padrão CC-3,
na mesma Secretaria a que estiver subordinado;
II - Quando apurada
na forma do § 2°, do Art. 1° e no Art. 2°, em montantes, proporcionais à razão
da participação de cada percentual, previsto nas alíneas “a” e “b”, do inciso
II, do Art. 1°, em relação com a soma de ambos, distribuídos, respectivamente:
a) em partes iguais,
sem distinção de autoria, entre os servidores fiscais;
b) nos mesmos
quocientes definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, deste artigo,
entre os ocupantes dos cargos ali definidos.
Parágrafo único - Para fins de rateio
da Gratificação de Produtividade, a que se referem o § 2°, do Art. 1° e a
alínea “a”, do inciso II, deste artigo, consideram-se servidores fiscais
aqueles em efetivo exercício à data da lavratura dos respectivos procedimentos
fiscais.
Artigo 4° Quando a
gratificação de produtividade mensal de que trata o Art. 1° desta Lei, a que
fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite estabelecido em Lei a quantia
excedente será paga nos meses seguintes.
Artigo 5° Caberá ao
Secretário da Fazenda baixar normas no sentido de disciplinar o controle e
pagamento da Gratificação de Produtividade estabelecida nesta Lei.
Artigo 6° A Gratificação de
Produtividade será incorporada aos Proventos do beneficiário, que tiver percebido
o mínimo de 60 (sessenta) produtividade, pela média da produtividade por ele
recebida nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria.
Parágrafo único - Se a aposentadoria
ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a Gratificação de
Produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma
de toda produtividade por ele recebida.
Artigo 7° Os servidores em
exercício na Secretaria do Conselho Municipal de Recursos Fiscais ficam
incluídos no rateio da Gratificação de Produtividade atribuída aos servidores
lotados na Unidade de Apoio Setorial da Secretaria de Fazenda, instuída pela Lei 2.557/78, alterada pela Lei
3.592/09.
Artigo 8° Todas atividades
desempenhadas pela Divisão de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, ficarão
enquadradas no Regime de Fiscalização Dirigida.
Parágrafo único - Nenhuma atividade
fiscal sujeita ao Regime de Fiscalização Dirigida poderá ser iniciada sem determinação
escrita do Chefe da Divisão de Fiscalização ou do Diretor do Departamento de
Receita.
Artigo 9° O servidor fiscal
que tomar conhecimento de contribuinte, que estiver sonegando ou em
inadimplência com obrigações tributárias, deverá, por escrito, denunciar o fato
ao Chefe de Divisão de Fiscalização, para imediato enquadramento no Regime de
Fiscalização Dirigida.
Artigo 10 O produto da
Gratificação de Produtividade, oriunda do Regime de Fiscalização Dirigida, será
rateado por todos os servidores fiscais em exercício na Divisão de
Fiscalização, na forma abaixo:
I - 20% (vinte por
cento) para os autores da peça fiscal;
II - 80% (oitenta
por cento) para ser dividido, em partes iguais, entre os demais fiscais.
Parágrafo único - Os Servidores Fiscais
mencionados neste artigo, quando em gozo de férias, em licença maternidade ou
licença para tratamento de saúde, atestada por junta médica e até o limite de
120(cento e vinte) dias no decênio, terão direito a Gratificação e
Produtividade, pela inclusão nos rateios estabelecidos no Art. 2° e inciso II,
do Art. 10 desta Lei.
Artigo 11 O servidor fiscal
que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei ou não cumprir os prazos para
início ou encerramento das atividades que lhes forem distribuídos, além de perder
a gratificação e produtividade delas decorrentes, será punido na forma do
estatuto dos Servidores Públicos deste Município (Lei
2.994/82).
Artigo 12 As disposições
desta Lei retroagem:
I - Quanto ao Art.
1°, às ações fiscais já concluídas cujo imposto ainda não foi recolhido aos
cofres desta Prefeitura;
II - Quanto ao Art.
2°, a partir do 1° dia do mês de publicação desta Lei.
Artigo 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especial e integralmente as Leis 2.391/75 e 2.560/78.
Artigo 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1990.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.