REVOGADO PELA LEI Nº 4742/1998
LEI
Nº 4.098, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994
ACRESCENTA INCISOS E
MODIFICA O § 2º DO ART. 217 DA LEI Nº 2.481/77.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam incluídos no Art. 217 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de
1977, com a redação dada pelas Leis nºs 3.167/84,
3.500/87 e 3.979/93,
os seguintes incisos:
...
IV – ESTABELECIENTOS COMERCIAIS LOJISTAS EM GERAL: de segunda a
sexta-feira, de 09:00 às 22:00 e sábado, de 09:00 às 18:00;
V – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
(mercearias, supermercados, hipermercados): de segunda a sábado, de 08:00 às
22:00;
VI – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
(açougues, quitandas, casas de comércio de hortifrutigranjeiros): de segunda a
sábado, de 07:00 às 20:00 e domingo, de 07:00 às 12:00;
Artigo 2° O § 2º, do Art. 217, da Lei nº 2.481, de 11 de
fevereiro de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs
3.167/84, 3.500/87 e 3.979/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º No mês de
dezembro, os estabelecimentos mencionados neste Artigo ficam autorizados a funcionar
nos domingos que antecederam o Natal, sem prejuízo do direito do empregado, de
acordo com a legislação trabalhista.”
Artigo 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de novembro de 1994.
JOÃO
ANTÔNIO NUNES LOUREIRO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.