LEI Nº 4.149, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
INSTITUI
A LEI ORGÃNICA DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS
Artigo 1º A Procuradoria Jurídica do Município de
Vitória é o órgão municipal que o representa judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único - A Procuradoria
Jurídica do Município de Vitória cabem as atividades
de consultoria, assessoria e representação judicial do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º A Procuradoria
Jurídica do Município de Vitória compreende:
I
- Órgão de direção superior:
a)
procurador geral.
II
- Órgão de direção intermediária:
a)
subprocurador geral.
III
- Órgãos de execução:
a)
consultoria jurídica;
b)
procuradoria judicial;
c)
conselho municipal de justiça administrativa.
IV
- Órgãos de assessoramento e apoio:
a)
gabinete;
b)
assessoria;
c)
colegiado;
d)
unidade de apoio setorial (U.A.S.);
e)
unidade de apoio técnico (U.A.T.);
f)
unidade de apoio fiscal (U.A.F.);
V
- Órgão vinculado:
a)
corregedoria.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Artigo 3º A carreira de
Procurador do Município de Vitória compõe-se dos seguintes cargos efetivos:
I
- Procurador I
II - Procurador II
§ 1º O ingresso na
carreira de Procurador do Município de Vitória ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em
caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e
títulos, obedecida
a ordem de classificação.
§ 2º Considera-se
título, para o fim previsto neste artigo,
além de outros regularmente admitidos, em direito, o exercício profissional de
consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou
função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
§ 3º A Ordem dos
Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de
ingresso na carreira inicial de Procurador do Município de Vitória.
Artigo 4º Os dois primeiros
anos de exercício em cargo inicial da carreira da Procuradoria Jurídica do
Município de Vitória correspondem a estágio probatório.
Parágrafo único - São requisitos
da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e
impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Artigo 5º A promoção do
Procurador do Município de Vitória consiste em seu acesso a categoria
imediatamente superior àquela em que se encontra e será feita segundo os
critérios adotados pela Lei Municipal nº 3.563/88.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 6º Os Procuradores do
Município de Vitória tem os direitos assegurados pela Lei
nº 2.994/82 e nesta Lei.
Artigo 7º É devido aos
Procuradores do Município de Vitória, gratificação de 40% (quarenta por cento),
a título de representação legal do Município, calculada sobre o seu vencimento,
excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único - A gratificação
prevista no caput deste artigo só será devida aos servidores que estiverem no
exercício das atribuições previstas nesta Lei.
Artigo 8º É assegurado aos
Procuradores do Município de Vitória a gratificação de produtividade, vinculada a efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e
extrajudicial do Município de Vitória.
Artigo 8º Assegurada aos
Procuradores Municipais, Assessoria Técnica e Corregedor Geral, a gratificação
de Produtividade, vinculada à efetiva atuação de consultoria, assessoria e
representação judicial e extrajudicial do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 4827/1999)
Parágrafo único - A gratificação de produtividade de que
trata o “caput” deste artigo, será regulamentada pelo Poder
Executivo, observadas as seguintes normas:
§ 1º A
gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo será
regulamentada pelo Poder Executivo, observadas as seguintes normas: (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 8067/2010)
I
– Instituição de um mecanismo de pontuação, com base na produção mensal a cada
exercício, com a escala de valores e correspondentes percentuais para
incidência sobre o vencimento;
II
- O mecanismo de pontuação estabelecerá parâmetros de acréscimo e parâmetros de decréscimo de pontuação;
III
- A gratificação de produtividade será mensalmente apurada e não poderá, em
cada exercício, exceder de 50%
do subsídio do Prefeito, efetivamente paga no mesmo período;
IV
- Incidência da gratificação
de
produtividade no décimo terceiro vencimento, pela média aritmética dos valores
efetivamente percebidos no exercício;
V
- Incidência da gratificação de produtividade nos
proventos, na razão de um décimo (1/10) da média aritmética dos valores
efetivamente percebidos em cada exercício, por ano de serviço.
V - A
gratificação de produtividade será incorporada aos proventos do beneficiário,
que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) gratificações de produtividade,
pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses que
antecedem a sua aposentadoria. (Redação dada pela
Lei n° 8067/2010)
VI – a
gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo, já percebida, será incorporada aos respectivos proventos dos Procuradores
que se aposentarem até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação
da presente Lei, pela média aritmética dos valores percebidos nos 02 (dois)
últimos exercícios. (Redação dada pela Lei n°
5161/2000)
§ 2º Se a
aposentadoria ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a
gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um
sessenta avos) da soma de toda gratificação de produtividade por ele recebida. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 8067/2010)
Art. 8º-A No
caso de Procurador em licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou colocados
à disposição de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, a gratificação de produtividade estabelecida no Art. 8º desta Lei
será calculada pela média aritmética do valor pago ao Procurador nos 12 (doze)
meses que antecedem o início do afastamento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8067/2010)
Parágrafo único. Na
hipótese de o tempo anterior ao afastamento de que trata o caput deste artigo
não atingir o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a produtividade será calculada
pela média aritmética dos meses trabalhados. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8067/2010)
SEÇÃO II
DOS DEVERES, DAS
PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 9º Os Procuradores do
Município de Vitória têm os deveres previstos na Lei nº 2.994/82, sujeitando-se, ainda, as
proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/
94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 10 Além das proibições decorrentes do
exercício de cargo público, aos Procuradores do Município de Vitória é vedado:
I
- Descumprir acórdão e parecer normativo adotado pelo Procurador Geral e
aprovados pelo Prefeito Municipal;
II
- Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto
pertinente às suas funções,
salvo ordem,
ou autorização
expressa
do Procurador Geral.
Artigo 11 É defeso
aos Procuradores do Município de Vitória exercer suas funções em processo judicial
ou administrativo:
I - Em que sejam parte;
II - Em que hajam atuado como advogado de
qualquer das partes;
III
- Em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Artigo 12 Os Procuradores do
Município de Vitória devem dar-se por impedidos:
I - Quando hajam proferido parecer ou voto
favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - Nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único - Nas situações previstas neste
artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em
expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Artigo 13 Os Procuradores do
Município de Vitória não podem participar de comissão ou banca de concursos
realizados pelo Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização
de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou
companheiro.
TÍTULO III
DOS PARECERES E
ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Artigo 14 É privativo do
Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos responsáveis pelos Órgãos
equiparados ao status de Secretaria, submeter assuntos ao exame do Procurador
Geral do Município, inclusive para seu parecer.
Artigo 15 Os pareceres do
Procurador Geral do Município de Vitória e aqueles por ele confirmados, bem como
os acórdãos do colegiado da Procuradoria Jurídica serão submetidos à aprovação
do Prefeito Municipal, nos casos e na forma previstos pelo Regimento Interno da
Procuradoria.
§ 1º O parecer ou o
acórdão aprovado pelo Prefeito e
publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal,
cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer ou o
acórdão aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas,
a partir do momento em que deles tenham ciência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS FINAIS
Artigo 16 As atribuições e
competências dos órgãos que compõem a Procuradoria Jurídica do Município de
Vitória serão fixadas
Artigo 17 O Procurador Geral
do Município poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo,
para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), bem como a não propositura de ações e a não interposição de recursos,
ou de desistência de ações ou dos respectivos recursos jurídicos, para cobrança
de crédito, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil
reais), em que seja interessado o Município, na qualidade de autor, réu,
assistente ou opoente, nas condições estabelecidas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 4827/1999)
§ 1º Quando a causa envolver
valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou transação dependerá
de prévia e expressa autorização do Prefeito, sob pena de nulidade. (Incluído pela Lei nº 4827/1999)
§ 2º Não se aplica o
disposto neste artigo as causas relativas ao patrimônio imobiliário do
Município. (Incluído pela
Lei nº 4827/1999)
§ 3º O Procurador Geral
do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de
recursos judiciais, quando a controvérsia jurídica estiver sendo
interativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais
Superiores. (Incluído pela
Lei nº 4827/1999)
Artigo 18 As
despesas decorrentes da aprovação da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias
consignadas para a Procuradoria Geral, sob código
2000.02070212.001, no orçamento municipal de 1994,
e nos orçamentos dos demais exercícios futuros. (Redação dada pela Lei nº 4827/1999)
Artigo 19 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Redação dada
pela Lei nº 4827/1999)
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1994.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.