LEI Nº 4.149, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

INSTITUI A LEI ORGÃNICA DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Artigo 1º A Procuradoria Jurídica do Município de Vitória é o órgão municipal que o representa judicial e extrajudicialmente.

 

Parágrafo único - A Procuradoria Jurídica do Município de Vitória cabem as atividades de consultoria, assessoria e representação judicial do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 2º A Procuradoria Jurídica do Município de Vitória compreende:

 

I - Órgão de direção superior:

 

a) procurador geral.

 

II - Órgão de direção intermediária:

 

a) subprocurador geral.

 

III - Órgãos de execução:

 

a) consultoria jurídica;

b) procuradoria judicial;

c) conselho municipal de justiça administrativa.

 

IV - Órgãos de assessoramento e apoio:

 

a) gabinete;

b) assessoria;

c) colegiado;

d) unidade de apoio setorial (U.A.S.);

e) unidade de apoio técnico (U.A.T.);

f) unidade de apoio fiscal (U.A.F.);

 

V - Órgão vinculado:

 

a) corregedoria.

 

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Artigo 3º A carreira de Procurador do Município de Vitória compõe-se dos seguintes cargos efetivos:

 

I - Procurador I

 

II - Procurador II

 

§ 1º O ingresso na carreira de Procurador do Município de Vitória ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos, em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.

 

§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira inicial de Procurador do Município de Vitória.

 

Artigo 4º Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira da Procuradoria Jurídica do Município de Vitória correspondem a estágio probatório.

 

Parágrafo único - São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 5º A promoção do Procurador do Município de Vitória consiste em seu acesso a categoria imediatamente superior àquela em que se encontra e será feita segundo os critérios adotados pela Lei Municipal nº 3.563/88.

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Artigo 6º Os Procuradores do Município de Vitória tem os direitos assegurados pela Lei nº 2.994/82 e nesta Lei.

 

Artigo 7º É devido aos Procuradores do Município de Vitória, gratificação de 40% (quarenta por cento), a título de representação legal do Município, calculada sobre o seu vencimento, excluídas as vantagens pessoais.

 

Parágrafo único - A gratificação prevista no caput deste artigo só será devida aos servidores que estiverem no exercício das atribuições previstas nesta Lei.

 

Artigo 8º É assegurado aos Procuradores do Município de Vitória a gratificação de produtividade, vinculada a efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município de Vitória.

 

Artigo 8º Assegurada aos Procuradores Municipais, Assessoria Técnica e Corregedor Geral, a gratificação de Produtividade, vinculada à efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 4827/1999)

 

Parágrafo único - A gratificação de produtividade de que trata o “caput” deste artigo, será regulamentada pelo Poder Executivo, observadas as seguintes normas:

 

§ 1º A gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo, observadas as seguintes normas: (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 8067/2010)

 

I – Instituição de um mecanismo de pontuação, com base na produção mensal a cada exercício, com a escala de valores e correspondentes percentuais para incidência sobre o vencimento;

 

II - O mecanismo de pontuação estabelecerá parâmetros de acréscimo e parâmetros de decréscimo de pontuação;

 

III - A gratificação de produtividade será mensalmente apurada e não poderá, em cada exercício, exceder de 50% do subsídio do Prefeito, efetivamente paga no mesmo período;

 

IV - Incidência da gratificação de produtividade no décimo terceiro vencimento, pela média aritmética dos valores efetivamente percebidos no exercício;

 

V - Incidência da gratificação de produtividade nos proventos, na razão de um décimo (1/10) da média aritmética dos valores efetivamente percebidos em cada exercício, por ano de serviço.

 

V - A gratificação de produtividade será incorporada aos proventos do beneficiário, que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) gratificações de produtividade, pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses que antecedem a sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei n° 8067/2010)

 

VI – a gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo, já percebida, será incorporada aos respectivos proventos dos Procuradores que se aposentarem até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente Lei, pela média aritmética dos valores percebidos nos 02 (dois) últimos exercícios. (Redação dada pela Lei n° 5161/2000)

 

§ 2º Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda gratificação de produtividade por ele recebida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8067/2010)

 

Art. 8º-A No caso de Procurador em licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, a gratificação de produtividade estabelecida no Art. 8º desta Lei será calculada pela média aritmética do valor pago ao Procurador nos 12 (doze) meses que antecedem o início do afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8067/2010)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o tempo anterior ao afastamento de que trata o caput deste artigo não atingir o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a produtividade será calculada pela média aritmética dos meses trabalhados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8067/2010)

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Artigo 9º Os Procuradores do Município de Vitória têm os deveres previstos na Lei nº 2.994/82, sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/ 94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Artigo 10 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do Município de Vitória é vedado:

 

I - Descumprir acórdão e parecer normativo adotado pelo Procurador Geral e aprovados pelo Prefeito Municipal;

 

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Procurador Geral.

 

Artigo 11 É defeso aos Procuradores do Município de Vitória exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - Em que sejam parte;

 

II - Em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

 

III - Em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Artigo 12 Os Procuradores do Município de Vitória devem dar-se por impedidos:

 

I - Quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II - Nas hipóteses da legislação processual.

 

Parágrafo único - Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

Artigo 13 Os Procuradores do Município de Vitória não podem participar de comissão ou banca de concursos realizados pelo Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

TÍTULO III

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

Artigo 14 É privativo do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos responsáveis pelos Órgãos equiparados ao status de Secretaria, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer.

 

Artigo 15 Os pareceres do Procurador Geral do Município de Vitória e aqueles por ele confirmados, bem como os acórdãos do colegiado da Procuradoria Jurídica serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal, nos casos e na forma previstos pelo Regimento Interno da Procuradoria.

 

§ 1º O parecer ou o acórdão aprovado pelo Prefeito e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

 

§ 2º O parecer ou o acórdão aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

 

Artigo 16 As atribuições e competências dos órgãos que compõem a Procuradoria Jurídica do Município de Vitória serão fixadas em Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal, após encaminhamento pelo Procurador Geral, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Artigo 17 O Procurador Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a não propositura de ações e a não interposição de recursos, ou de desistência de ações ou dos respectivos recursos jurídicos, para cobrança de crédito, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que seja interessado o Município, na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições estabelecidas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 4827/1999)

 

§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito, sob pena de nulidade. (Incluído pela Lei nº 4827/1999)

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo as causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município. (Incluído pela Lei nº 4827/1999)

 

§ 3º O Procurador Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, quando a controvérsia jurídica estiver sendo interativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores. (Incluído pela Lei nº 4827/1999)

 

Artigo 18 As despesas decorrentes da aprovação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas para a Procuradoria Geral, sob código 2000.02070212.001, no orçamento municipal de 1994, e nos orçamentos dos demais exercícios futuros. (Redação dada pela Lei nº 4827/1999)

 

Artigo 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4827/1999)

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1994.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.