REVOGADO PELA LEI Nº 7534/2008

 

LEI Nº 4.949, DE 17 DE AGOSTO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO IX, § 5°, DO ART. 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Implantação de serviços essenciais e ou urgentes de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pelas Secretarias e órgãos equivalentes enquanto não se realiza concurso público;

 

IV - Implantação e execução dos projetos prioritários de governo aprovados no Plano Anual de Aplicação;

 

V - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público, conforme previsto nos arts. 43, 79 e 89 da Lei n° 2945, de 15 de maio de 1982 e nos arts. 60 e 82 da Lei n° 2994, de 17 de dezembro de 1982.

 

Artigo 3º Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor A e 8, e Professor de Educação Infantil.

 

Artigo 4º As contratações regulamentadas nesta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção , cujos critérios serão definidos no Edital Próprio, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Artigo 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - Seis meses, no caso do inciso I do art. 2° desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - Enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso II do art. 2°, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;

 

III - Doze meses, no caso dos incisos III e V do art. 20 desta Lei;              

 

IV - Enquanto durar a execução do projeto prioritário, no caso do inciso IV do art. 2°, não podendo ultrapassar a 0-3 (três) anos.

 

Parágrafo único - Os contratos administrativos de prestação de serviços em vigor na data da publicação desta Lei que se enquadrem nos incisos II e IV deste artigo, poderão ser prorrogados, a critério da Administração e devidamente justificados, observado o prazo máximo determinado para cada situação.

 

Artigo 6º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda.

 

Artigo 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Artigo 8º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado com base nos planos do servidor, do magistério e da saúde, e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo contratado, ou não existindo paradigma, segundo as condições do mercado de trabalho local.

 

Parágrafo único - O vencimento de professor para atendimento de turmas de 5& a 8a série do 1° grau poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

 

Artigo 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo em comissão;

 

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2 °, mediante autorização prévia a que se refere o art. 6° desta Lei e na inexistência de candidatos para atender convocação do Município em qualquer cargo.

 

Artigo 10 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da Lei;

 

V - Salário família, na forma da Lei.

 

VI – Licença remunerada até 08 dias (casamento);

 

VII - Licença remunerada 08 dias (falecimento);

 

Artigo 11 O contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço, e, sua família, ao auxílio funeral, nos moldes do art. 139 da Lei 2994, de dezembro de 1982, aplicada aos funcionários estatutários.

 

Parágrafo único - A Administração Pública Municipal providenciará seguro de vida contra acidentes de trabalho, podendo ser coletivo, visando à cobertura de possíveis acidentes de trabalho e eventos de natureza laboral.

 

Artigo 12 O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

Artigo 13 O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - Por conveniência da administração municipal, devidamente justificado;

 

II - Pelo término do prazo contratual;

 

III - Por iniciativa do contratado;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

§ 1º Caso não seja comunicada ao contratado com antecedência mínima de trinta dias, a extinção do contrato por conveniência da administração municipal, esta estará obrigada a efetuar pagamento ao contratado no valor igual a sua remuneração mensal.

 

§ 2° A extinção do contrato, na forma prevista do inciso III deste Artigo, será comunicada à administração com a antecedência mínima de quinze dias.

 

Artigo 14 Aplicam-se aos contratos administrativos em vigor na data da publicação desta Lei as disposições nela contida.

 

Artigo 15 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nas disposições da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária do orçamento vigente.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 3908/93, 3913/93 e 4641/98.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de agosto de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.