REVOGADO PELA LEI Nº 7534/2008
LEI
Nº 4.949, DE 17 DE AGOSTO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO
INCISO IX, § 5°, DO ART. 31 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Para atender á necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo
Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - Assistência a situações
de calamidade pública;
II - Combate a surtos
epidêmicos;
III - Implantação de serviços
essenciais e ou urgentes de interesse público, bem como atividades
desenvolvidas pelas Secretarias e órgãos equivalentes enquanto não se realiza
concurso público;
IV - Implantação e execução
dos projetos prioritários de governo aprovados no Plano Anual de Aplicação;
V - Substituição de titular
de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público, conforme previsto nos arts. 43, 79 e
89 da Lei n° 2945, de 15 de maio de 1982 e nos arts. 60 e 82 da Lei n° 2994, de 17 de dezembro de
1982.
Artigo 3º Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede
municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor A e 8, e
Professor de Educação Infantil.
Artigo 4º As contratações regulamentadas nesta Lei serão precedidas de
processo simplificado de seleção , cujos critérios serão definidos no Edital
Próprio, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Artigo 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de
contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I - Seis meses, no caso do
inciso I do art. 2° desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso
persista a situação;
II - Enquanto perdurar a situação
que lhes deu causa, na hipótese do inciso II do art. 2°, não podendo ser
superior a 02 (dois) anos;
III -
Doze meses, no caso dos incisos III e V do art. 20 desta Lei;
IV - Enquanto durar a
execução do projeto prioritário, no caso do inciso IV do art. 2°, não podendo
ultrapassar a 0-3 (três) anos.
Parágrafo único - Os
contratos administrativos de prestação de serviços em vigor na data da
publicação desta Lei que se enquadrem nos incisos II e IV deste artigo, poderão
ser prorrogados, a critério da Administração e devidamente justificados,
observado o prazo máximo determinado para cada situação.
Artigo 6º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância
de dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização das
Secretarias Municipais de Administração e Fazenda.
Artigo 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as
acumulações legais.
Artigo 8º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixado com base nos planos do servidor, do magistério e da saúde, e
corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo
contratado, ou não existindo paradigma, segundo as condições do mercado de
trabalho local.
Parágrafo único - O
vencimento de professor para atendimento de turmas de 5& a 8a série do 1°
grau poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema
municipal de ensino.
Artigo 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado para o
exercício de cargo em comissão;
III - Ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I
do art. 2 °, mediante autorização prévia a que se refere o art. 6° desta Lei e
na inexistência de candidatos para atender convocação do Município em qualquer
cargo.
Artigo 10 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário;
II - Gozo de férias anuais
remunerados com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - Adicional de remuneração
para atividades insalubres, na forma da Lei;
V - Salário família, na forma
da Lei.
VI – Licença remunerada até
08 dias (casamento);
VII - Licença remunerada 08
dias (falecimento);
Artigo 11 O contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por
invalidez, decorrente de acidente em serviço, e, sua família, ao auxílio funeral,
nos moldes do art. 139 da Lei 2994, de dezembro
de 1982, aplicada aos funcionários estatutários.
Parágrafo único - A
Administração Pública Municipal providenciará seguro de vida contra acidentes
de trabalho, podendo ser coletivo, visando à cobertura de possíveis acidentes
de trabalho e eventos de natureza laboral.
Artigo 12 O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão
para o qual for contratado.
Artigo 13 O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
I - Por conveniência da
administração municipal, devidamente justificado;
II - Pelo término do prazo
contratual;
III - Por iniciativa do
contratado;
IV - Por falta disciplinar
cometida pelo contratado.
§ 1º Caso não seja
comunicada ao contratado com antecedência mínima de trinta dias, a extinção do
contrato por conveniência da administração municipal, esta estará obrigada a
efetuar pagamento ao contratado no valor igual a sua remuneração mensal.
§ 2° A extinção do
contrato, na forma prevista do inciso III deste Artigo, será comunicada à
administração com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 14 Aplicam-se aos contratos administrativos em vigor na data da
publicação desta Lei as disposições nela contida.
Artigo 15 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nas
disposições da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de
pessoal específicas de cada unidade orçamentária do orçamento
vigente.
Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 3908/93, 3913/93
e 4641/98.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 17 de agosto de 1999.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.