O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituída para os cargos típicos das áreas de conhecimento de Engenharia, Arquitetura,
Geologia e Geografia, integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Vitória, a jornada semanal de 40(quarenta) horas, nos termos da presente
Lei.
§ 1º Aos
atuais servidores, titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo,
que estejam cumprindo a jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas,fica
assegurado o direito de optarem pela jornada estabelecida por esta Lei.
§ 2º Aos
atuais servidores, titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo,
que já esteja cumprindo a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta)
horas,fica assegurado o direito de optarem pela jornada de 30 (trinta)horas
semanais.
Artigo 2º Até
a aprovação de novo estatuto para os servidores públicos municipais, aos atuais
titulares dos cargos a que se refere o artigo anterior, fica assegurado o
direito de optarem pela jornada semanal de trabalho, de 30 (trinta) ou de 40
(quarenta) horas.
§ 1º A
partir da vigência da Lei que aprovar o estatuto dos servidores públicos
municipais, o servidor titular de um dos cargos a que se refere o caput deste
artigo, que ainda não tenha exercido o direito de opção consignado nos §§ do
artigo anterior, permanecerá na jornada de trabalho que esteja cumprindo até a
data de vigência do novo estatuto.
§ 2º Para
novos ingressos na administração municipal, nos cargos típicos das áreas de
conhecimento de Engenharia, Arquitetura, Geologia e Geografia, quer seja por
concurso público, de provas ou de provas e títulos, quer seja por processo
seletivo simplificado, a jornada de trabalho será única, de 40 (quarenta) horas
semanais.
Artigo 3º Os
vencimentos dos cargos a que se refere o caput do artigo 1º ficam mantidos em
R$ 1.144,00(um mil, cento e quarenta e quatro reais) e R$ 1.601,60 (um mil,
seiscentos e um reais e sessenta centavos) para a jornada semanal de 30
(trinta) horas e para a jornada semanal de 40(quarenta) horas, respectivamente.
Artigo 4º Fica
instituída uma gratificação especial de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser
paga aos servidores ativos, efetivos, estáveis, contratados temporariamente, ou
cedidos ao Município de Vitória, ocupantes dos cargos típicos das áreas de
conhecimento de Engenharia, Arquitetura, Geologia e Geografia, ou funções
equivalentes, que cumprirem, integralmente, a jornada semanal de 40 (quarenta)
horas.
Artigo 4º Fica
instituída uma gratificação especial de R$ 1000,00 (mil reais), a ser paga aos
servidores ativos, efetivos, estáveis, contratados temporariamente, ou cedidos
ao Município de Vitória, ocupantes dos cargos típicos das áreas de conhecimento
de Engenharia, Arquitetura, Geologia e Geografia, ou funções equivalentes, que
cumprirem, integralmente, a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 6818/2006)
§ 1º O
valor da gratificação a que se refere este artigo será reajustado no mesmo
índice, percentual e periodicidade que venha a ser estabelecido para a correção
geral dos salários da Prefeitura Municipal de Vitória.
§ 2º Perderá
o direito de receber a gratificação a que se refere o caput deste artigo, o
servidor que exercer suas atividades em desacordo com o que estabelece
apresente lei.
§ 3º O
pagamento da gratificação a que se refere este artigo fica limitado ao teto
salarial estabelecido para o Poder Executivo Municipal nos termos da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e de acordo com o Art. 31 § 5º
inciso XI, da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º A
gratificação instituída no caput deste artigo, terá sua vigência limitada até a
entrada em vigor do novo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos do
município de Vitória. (Revogado pela Lei nº
6818/2006)
Artigo 5º Sobre
o valor da gratificação instituída por esta Lei, não incide qualquer vantagem
de natureza pessoal ou indenizatória.
Artigo 5º Sobre o
valor da gratificação instituída por esta Lei, não incide qualquer vantagem de
natureza pessoal ou indenizatória, exceto férias e 13º (décimo terceiro)
salário. (Redação dada pela Lei nº 6818/2006)
Artigo 6º Na
defesa do interesse público e do princípio da eficiência administrativa, fica
facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar a ampliar a carga horária dos
servidores municipais, em até 02 (duas) horas diárias, como definido no artigo 12 da Lei nº 4.177, de 03 de fevereiro de 1995.
§ 1º A
extensão da carga horária a que se refere este artigo só pode ser autorizada
para os servidores que cumpram jornada diária de trabalho igual ou inferior a
06(seis) horas.
§ 2º A
autorização para extensão de carga horária será concedida por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, após a devida motivação pelo titular do órgão requisitante.
§ 3º Ao
mesmo servidor, não será autorizada a extensão de carga horária por período
superior a 10(dez) meses, por exercício, salvo para os profissionais que atuam
no Programa de Saúde da Família (PSF) e em caso declarado de emergência ou
calamidade pública.
Artigo 7º Ao
servidor que tiver sua carga horária de trabalho ampliada, na forma do artigo
anterior, terá o vencimento ou salário do seu cargo elevado no percentual de
40% (quarenta por cento), como disposto no Art. 13
da Lei nº 4.177, de 1995.
Artigo 8º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento aprovado para o exercício financeiro de 2006, que serão
suplementadas, se necessário.
Artigo 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
28 de dezembro de 2005.
Ref. Proc. 5819266/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.