REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 10.010/2023

 

LEI Nº 7851, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão da área no Parque Pedra da Cebola.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante processo licitatório, a utilização de 01 (um) módulo comercial, localizado no Parque Pedra da Cebola, nos termos do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e Lei nº 4.880, de 28 de abril de 1999, com área de 8,50m² (oito metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).

 

§ 1º O objeto da presente concessão respeitará os termos do Decreto Estadual nº 4.179-N, de 05 de novembro de 1997, que criou o Parque Pedra da Cebola e reitera a cessão da administração do Parque para o Município de Vitória, por meio do convênio de gestão firmado.

 

§ 2º O prazo da concessão de que trata o caput deste artigo será de dois anos e meio, prorrogável por igual período, mediante manifestação das partes, nos termos da Lei nº 4.818, de 29 de dezembro de 1998.

 

Artigo 2º A concessão de que trata o Art. 1º desta Lei destina-se, exclusivamente, à exploração de atividade de lanchonete, caracterizando área de construção de 8,50m² (oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados); área de piso de 49,00m² (quarenta e nove metros quadrados); e área de cobertura de 36,00m² (trinta e seis metros quadrados).

 

Artigo 3º O procedimento licitatório que precederá a concessão levará em consideração a combinação dos critérios da melhor oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica, na forma do inciso VI Art. 16 da Lei nº 4.818, de 28 de dezembro de 1998.

 

Art. 3° O procedimento licitatório que precederá as novas concessões contemplará como critério de julgamento e da maior oferta de pagamento pela concessão de direito de uso, na forma disposta no inciso IV do § 1º do Art. 45 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 8902/2016)

 

Parágrafo único - Considerar-se-á, na avaliação da melhor técnica, a experiência na exploração comercial de bares, lanchonetes, restaurantes e/ou similares, e ainda treinamento em atendimento ao público em geral e boas práticas de manipulação de alimentos, em conformidade com a legislação vigente, observando dispositivo da Lei nº 5.766, de 31 de outubro de 2002.  (Revogado pela Lei nº 8902/2016)

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 8119002/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.