O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Vitória - PMEV, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do correspondente Anexo, visando ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição, bem como no artigo 214 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Art. 2º São diretrizes do PMEV:
I - universalização da alfabetização;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento da meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais e trabalhadores(as) da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º
As metas previstas no Anexo desta Lei observarão o prazo de vigência deste
PMEV, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
especificas. (Dispositivo em vigor após a
Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.848/2015)
Art. 3° As metas previstas no anexo desta Lei deverão ser
cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação de Vitória,
desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.848/2015) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 0027727-13.2015.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
Parágrafo
Único. As metas constantes do Anexo desta Lei que reflitam aumento
de despesa, na forma do Art. 16 e seguintes da Lei Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, estão obrigatoriamente, submetidas às
limitações orçamentárias e financeiras do Município, devendo observar o que
consta do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual. (Revogado pela Lei nº 8.854/2015) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 0027727-13.2015.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução deste PMEV e o cumprimento das suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Educação - SEME;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vitória - CMV;
III - Conselho Municipal de Educação - COMEV;
IV - Fórum Municipal de Educação de Vitória - FMEV.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas, visando assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência do PMEV, o Município utilizando-se de seus próprios dados e de dados disponíveis do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e do Estado do Espírito Santo, divulgará estudos voltados ao aferimento do cumprimento das metas.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PMEV e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas, observando o disposto nos Arts. 3º e 8º desta Lei. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.848/2015)
§ 3° A meta progressiva do investimento público em
educação será avaliada no quarto ano de vigência do deste Plano Municipal de
Educação de Vitória, e poderá ser ampliada por meio de Lei, para atender as
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. (Redação dada
pela Lei nº 8.848/2015) DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0027727-13.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES
§ 4º A vinculação de recursos do Pré-sal para a educação deve observar o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 2013.
Art. 6º O Município deverá promover a realização de, pelo menos, duas conferências municipais de educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Vitória, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação de Vitória, além da atribuição referida neste artigo:
I - acompanhará a execução do PMEV e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estadual e nacional.
§ 2º As conferências municipais de educação serão realizadas com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PMEV e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A consecução das metas deste PMEV e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.
§ 1º Caberá ao gestor municipal, com a colaboração dos gestores federais e estaduais, a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O sistema de ensino do Município deverá prever mecanismos para o acompanhamento da consecução deste PMEV, do Plano Estadual de Educação - PEE e do Plano Nacional de Educação - PNE.
§ 4º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado, e o Município, na forma prevista no § 2º do Art. 7º da Lei Federal nº 13.005, de 2013.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios será promovido, inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O
plano plurianual, a diretriz orçamentária e o orçamento anual do Município
serão observados nas diretrizes, metas e estratégias deste Plano Municipal de
Educação a fim de viabilizar sua execução. (Dispositivo
em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº
8.852/2015)
Art. 8°O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), bem
como o respectivo plano de educação,a fim de viabilizar sua plena execução. (Redação dada
pela Lei nº 8.852/2015) DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0027727-13.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES
Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consistirá em fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.
Parágrafo Único. O Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória - SAEMV, instituído pela Lei nº 8051, de 2010, constituirá um dos instrumentos orientadores à avaliação da qualidade da educação da Rede Municipal de Ensino.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação de Vitória, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste PMEV, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 24 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.
- META 1
universalizar, até 2016, a educação infantil em nível de pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, considerando a data-corte de 31 de março, contando com professores formados na licenciatura e ampliando a oferta de educação infantil pública em creches, de forma a atender, com qualidade, 50% (cinqüenta por cento) da demanda até o 5º ano de aprovação do PMEV e 100% (cem por cento) da demanda manifesta das crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos no sistema-rede de ensino, garantindo os parâmetros de qualidade na educação infantil, até o final da vigência deste Plano Municipal.
ESTRATÉGIAS
1.1) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos, considerando a data-corte de 31 de março como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.2) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PMEV, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.3) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, o programa municipal de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.4) implementar, até o segundo ano da vigência deste PMEV, a avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada dois anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.5) garantir a formação continuada dos(as) profissionais da educação infantil, considerando o atendimento pedagógico por profissionais, efetivos ou contratados, com formação superior;
1.6) garantir a formação continuada dos(as) trabalhadores(as) da educação infantil, tendo em vista o atendimento por profissionais efetivos ou contratados;
1.7) estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e das propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo ensino-aprendizagem e às teorias educacionais, no atendimento da população de até 05 (cinco) anos;
1.8) fomentar o acesso à educação infantil e à oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, aos (às) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.9) fortalecer políticas intersetoriais com ações de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 05 (cinco) anos de idade;
1.10) assegurar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de até cinco anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.11) promover a identificação e localização de demanda existente de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 03 (três) anos, considerando a data- corte de 31 de março;
1.12) o Município de Vitória, em regime de colaboração com a União e com o Estado do Espírito Santo, realizará e publicará, a cada ano, levantamento e atendimento da demanda manifesta por educação infantil, em creches e pré-escolas, como forma de planejar e assegurar o atendimento;
1.13) garantir a ampliação do acesso ao tempo integral nas escolas de educação infantil;
1.14) assegurar o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional, de modo que:
a) sejam adquiridos e/ou repostos, anualmente, os recursos pedagógicos, em especial, brinquedos, jogos e livros infantis, garantindo acervo diversificado, em quantidade e qualidade adequadas;
b) seja adquirido e/ou mantido acervo de livros para pesquisa e formação de educadores e famílias;
c) haja participação da comunidade escolar na definição desses materiais, considerando-se o Projeto Político-Pedagógico da Unidade, bem como o papel do brincar e a função do brinquedo nos processos de aprendizagens;
1.15) garantir a implementação gradativa de espaços de aprendizagem diversificados, de forma a atender as necessidades do Projeto Político-Pedagógico de cada unidade de ensino;
1.16) garantir profissionais habilitados para trabalhar com as turmas de educação infantil, na utilização de ferramentas tecnológicas da informática nos Centros Municipais de Educação Infantil, até o 5º ano de vigência deste plano;
1.17) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na educação infantil, identificando motivos de ausência e baixa freqüência;
1.18) implementar, até o segundo ano de vigência deste PMEV, avaliação da educação infantil, a cada dois anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, analisando todo o processo educativo e as variáveis que contribuem para a aprendizagem;
1.19) garantir formação continuada em serviço no calendário escolar para os(as) profissionais da educação infantil;
- META 2
universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e aumentar em 18% (dezoito por cento) o número de alunos a concluir essa etapa na idade recomendada, sendo, no mínimo, 9% (nove por cento) até o 5º ano e os outros 9% (nove por cento) até o último ano de vigência deste PMEV.
ESTRATÉGIAS
2.1) criar meios/formas de registros e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem que colaborem para assegurar os direitos de aprendizagem dos(as) estudantes do ensino fundamental, considerando seus diferentes percursos de aprendizagem;
2.2) fortalecer e garantir a integração por parte dos equipamentos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude, para garantir o acesso e a permanência dos (as) estudantes na escola;
2.3) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental para atender aos(às) filhos (as) de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.4) ampliar os usos dos espaços-tempos escolares e não escolares de aprendizagem, possibilitando o desenvolvimento das atividades curriculares que potencializem o conhecimento dos(as) estudantes;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, de forma intersetorial, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, com vistas ao acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência do aluno na escola;
- META 3
articular, junto ao Estado, a universalização, até 2016, do atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, elevando, até o final do período de vigência do PEE e deste PME, a taxa líquida de matrículas do ensino médio para 100% (cem por cento), no Município.
ESTRATÉGIAS
3.1) favorecer ações municipais para que o Estado institucionalize o Programa Nacional de Reforma do Ensino Médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática; por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexibilizada e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores (as) e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.3) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo (a) no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.4) fomentar e divulgar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional;
3.5) apoiar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências; práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce; em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.6) promover a identificação e localização da demanda existente da população de 15(quinze) a 17(dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude;
3.7) articular, junto ao Estado, o redimensionamento da oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) estudantes;
3.8) articular junto ao Estado formas alternativas de oferta do ensino médio para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.9) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando, rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.10) estimular a participação dos(as) adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;
3.11) articular junto
ao Estado a implementação do, passe livre municipal irrestrito como garantia ao
acesso à educação, bem como às práticas de esporte, cultura e lazer; (Dispositivo em vigor após a Declaração de
Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.853/2015)
3.11
implementar passe livre municipal irrestrito como garantia ao acesso à
educação, bem como, as práticas de esporte, cultura e lazer (Redação dada
pela Lei nº 8.853/2015) DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0027727-13.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES
- META 4
universalizar para a população de 04(quatro) a 17(dezessete) anos o atendimento escolar aos (às) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
ESTRATÉGIAS
4.1) implantar, em parceria com o Governo Federal, salas de recursos multifuncionais acessíveis e fomentar a formação continuada de trabalhadores da educação para o atendimento educacional especializado em todas as escolas do Município;
4.2) garantir a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar a todos(as) os(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados(as) na educação básica do município, conforme necessidade identificada por meio da avaliação pedagógica, em parceria com a família e, quando necessário, o diagnóstico clínico;
4.3) garantir políticas públicas articuladas intersetoriais, com centros de pesquisa e com instituições acadêmicas, para apoiar os profissionais da Educação Básica, visando potencializar ações pedagógicas para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/ superdotação;
4.4) criar e manter programas suplementares, com ações articuladas intersetoriais que promovam a acessibilidade nas escolas públicas, para garantir o acesso e a permanência na escola dos(as) estudantes público da modalidade educação especial que necessitem de apoio, por meio da adequação arquitetônica, do apoio ao transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva e de profissionais especializados para esse atendimento;
4.5) garantir a oferta de educação bilíngüe, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e, na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, aos (às) estudantes surdos (as)e deficientes auditivos em escolas bilíngües de ensino regular, nos termos do Decreto nº 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção da ONU dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção de Libras tátil e Sistema Braille de leitura para surdocegos;
4.6) fortalecer o princípio da Educação Inclusiva promovendo a articulação entre as práticas pedagógicas desenvolvidas no contexto da sala de aula comum e as desenvolvidas no atendimento educacional especializado;
4.7) fortalecer, acompanhar e monitorar, por meio de fóruns, conselhos e outras organizações da sociedade civil, o acesso à escola, bem como a permanência e o desenvolvimento escolar dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/ superdotação, beneficiários de programas de transferência de renda;
4.8) garantir políticas públicas intersetoriais e o fomento a pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade, dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades / superdotação e transtornos funcionais específicos;
4.9) garantir a continuidade da escolarização dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação, na educação de jovens e adultos, observadas suas necessidades e especificidades;
4.10) garantir profissionais especializados por meio de concurso público na educação pública e, nas instituições privadas, nas formas legais de contratação, para atender a demanda do processo educativo dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/ superdotação;
4.11) garantir a atuação de professores(as) surdos(as) por meio de processo seletivo, de contrato temporário e de concurso público, nas diferentes áreas de conhecimento;
- META 5
alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
ESTRATÉGIAS
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos três primeiros anos do ensino fundamental, conciliando as necessidades de aprendizagem às necessidades infantis e assegurando o desenvolvimento pleno das crianças, com qualificação e valorização dos(as) professores (as) alfabetizadores(as) e com apoio pedagógico específico;
5.2) utilizar os indicadores da Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA) como um dos elementos constitutivos das práticas e das políticas públicas para garantia da qualidade no processo de alfabetização;
5.3) garantir a formação continuada e específica dos(as) professores (as) e alfabetizadores(as), assegurando a esses(as) profissionais a ampliação de carga horária de planejamento, visando qualificar o processo de alfabetização de todos (as) os(as) estudantes;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas, em consonância com os referenciais teóricos mais contemporâneos e com sua efetividade;
5.5) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores(as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras; estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;
5.6) garantir o processo de alfabetização das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de crianças surdas;
5.7) garantir profissionais com formação específica para atender a demanda de educação especial e promover a formação continuada desses e demais profissionais;
5.8) assegurar experiências curriculares comprometidas com a formação crítica das crianças;
5.9) fomentar a formação bilíngue da comunidade escolar, por meio da oferta de libras como componente essencial do currículo, de acordo com Decreto nº 5.626, de 2005, preferencialmente nas escolas-referência;
- META 6
oferecer e assegurar a educação em tempo integral, garantindo-a de forma qualitativa, em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) estudantes da educação básica.
ESTRATÉGIAS
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo diário dedicado às atividades educacionais dos(as) estudantes seja igual ou superior a 07 (sete) horas durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores (as) em uma única escola;
6.2) articular, em regime de colaboração com a União, nas escolas com educação em tempo integral, a garantia de reestruturação física, por meio da instalação de: quadras poliesportivas; laboratórios, inclusive de informática e de ciências; salas de recursos multifuncionais; espaços para atividades culturais; bibliotecas; auditórios; cozinhas; refeitórios; banheiros e outros equipamentos, todos com acessibilidade, bem como o de produção de material didático e de formação de recursos humanos;
6.3) fomentar a articulação da escola para utilização dos diferentes espaços educativos, socio-culturais e esportivos, bem como equipamentos públicos, como: centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, como parte integrante do currículo escolar;
6.4) garantir e assegurar a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, público-alvo da educação especial, assegurando também o atendimento educacional especializado, específico para cada área, complementar e suplementar, preferencialmente em equipamentos públicos;
6.5) fortalecer políticas intersetoriais com ações de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral dos (as) estudantes;
- META 7
fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, apoiando-se nos indicadores educacionais, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal, objetivando a melhoria do fluxo e da aprendizagem escolar.
ESTRATÉGIAS
7.1) garantir condições para atingir as seguintes metas municipais do IDEB:
Anos iniciais do ensino fundamental:
2015 - 5.5;
2017 - 5,7 2019 - 6,0,
2021 - 6,2.
Anos finais do ensino fundamental:
2015 - 4,7;
2017 - 4,9;
2019 - 5,2;
2021 - 5,5.
Ensino médio:
2015 - 4.7;
2017 - 5,1;
2019 - 5.3;
2021 - 5.6.
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, todos (as) os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) constituir em colaboração com a União e o Estado, um conjunto de indicadores municipais de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) articular e induzir processo contínuo de avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores(as) e aos (às) profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, no que diz respeito ao acesso e às condições de permanência dos(as) estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;
7.7) implementar e fortalecer políticas de inclusão social e pedagógica, além de garantir mecanismos de permanência na escola para estudantes que se encontram em situação de defasagem idade- série;
7.8) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como garantindo o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.9) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PMEV, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.10) apoiar tecnicamente e ampliar financeiramente a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.11) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao(à) estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.12) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; acesso às bibliotecas; acesso a espaços para prática de esportes; acesso a bens culturais e à arte; bem como a equipamentos e laboratórios de ciências;
7.13) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais, preferencialmente de livre propriedade intelectual para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, incluindo a internet;
7.14) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da secretaria de educação, bem como manter programa de formação inicial e continuada para os(as) trabalhadores(as) da educação, voltados para as questões da informatização;
7.15) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de da educação para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, resgatando assim a educação em valores humanos, valores estes que se perderam ao longo do tempo pela desestruturação familiar;
7.16) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes, jovens e adultos que se encontram, em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
7.17) garantir os conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos currículos e nas ações educacionais, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e sociedade civil;
7.18) mobilizar as famílias e os setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos(as) e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.19) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, a saber: saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.20) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.21) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos(as) trabalhadores(as) da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.22) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação dos(as) trabalhadores (as) da educação, bibliotecários (as) e agentes da comunidade para atuar como mediadores(as) da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.23) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.24) garantir a efetiva implementação do Sistema Municipal de Avaliação Pública do Município de Vitória - SAEMV, conforme Lei nº 8.051, de 2010;
- META 8
elevar a escolaridade da população que não teve acesso à escola na idade considerada regular, de modo a alcançar no mínimo 12(doze) anos de estudo até o último ano do PME, para as populações da região de menor escolaridade no município e dos com renda nominal mensal de até 3 (três) salários-mínimos, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros com as rendas superiores conforme declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ESTRATÉGIAS
8.1) institucionalizar a Educação de Jovens e Adultos como política educacional, criando condições para atendimento às especificidades que demandam o público a ser atendido, tais como: gestão pedagógica e administrativa, formação inicial e continuada de profissionais, currículos diferenciados e apropriados aos sujeitos, criação de mecanismos de acesso, permanência e qualidade social da classe trabalhadora na escola, articulação intersetorial para concretização da escolaridade;
8.2) implementar políticas públicas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados nesta meta, que estejam fora da escola e com defasagem idade- série, associadas a outras estratégias que garantam acesso e permanência à escolarização;
8.3) garantir, prioritariamente, a oferta presencial da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das entidades públicas, com ênfase na proposta de integração curricular;
8.5) estabelecer normas e procedimentos que regulem a oferta da educação profissional pelo serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, para que se pautem pela gratuidade dos cursos, pela integração curricular e pelo acesso irrestrito dos (as) estudantes aos equipamentos disponíveis para a formação profissional;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude;
- META 9
superar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica, em articulação com o Estado e a União;
9.2) realizar, em regime de colaboração entre os entes federados, diagnóstico dos jovens, adultos e idosos com ensino fundamental e médio incompletos, a fim de identificar a demanda potencial por vagas na educação de jovens e adultos, garantindo o atendimento da demanda manifesta;
9.3) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.4) articular ações de atendimento ao(ã) estudante da educação de jovens e adultos, por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em parceria com a área da saúde;
9.5) articular a oferta da educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando formação específica dos(as) professores(as), garantindo a esses(as) profissionais condições de locomoção, segurança e espaço de interlocução por parte dos entes federados acerca da política de valorização dos trabalhadores em educação que atuam no sistema prisional e demais especificidades que o atendimento requeira e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
9.6) incentivar mecanismos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos(as) empregados(as), com a oferta da modalidade de educação de jovens e adultos;
9.7) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e estudantes com deficiência, articulando sistemas de ensino, a rede federal de educação profissional e tecnológica, universidades, cooperativas e associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
- META 10
oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas da educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio, em articulação com as instituições públicas.
ESTRATÉGIAS
10.1) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores (as) com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do(a) trabalhador(a);
10.2) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens, adultos e idosos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, baixo nível de escolaridade e em risco social, por meio do acesso à educação de jovens, adultos e idosos, articulada à educação profissional;
10.3) assegurar a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando, por meio de metodologias apropriadas, a formação à preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação da teoria com a prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses(as) estudantes;
10.4) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios - de informática, de ciências, salas de recursos, garantindo a sua manutenção e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos, articulada ã educação profissional;
10.5) fomentar a oferta pública e gratuita de formação profissional inicial e continuada integrada à modalidade de educação de jovens e adultos, por meio dos sistemas públicos de ensino federal e estadual;
10.6) fomentar, em regime de colaboração com Estado e União, programas de assistência aos(às) estudantes, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos, articulada à educação profissional;
10.7) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;
10.8) considerar, nas políticas públicas, as necessidades específicas das juventudes, dos adultos e dos idosos;
- META 11
contribuir, na medida da sua competência, com o Estado, para que articule a ampliação da educação profissional técnica de nível médio, de forma a triplicar as matrículas, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da expansão no segmento público.
ESTRATÉGIAS
11.1) incentivar o Estado para que articule junto à União a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio, na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais, culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do (a) estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.4) estimular a ampliação gradual do investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos(as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.5) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
- META 12
estimular, em parceria com o Estado e a União, a ampliação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinqüenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro anos), assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
ESTRATÉGIAS
12.1) fomentar a discussão sobre a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação;
12.2) fomentar a discussão sobre a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas instituições de ensino superior públicas para 90% (noventa por cento), ofertando, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevando a relação de estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;
12.3) fomentar discussão sobre a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores (as) para a educação básica, em todas as áreas do conhecimento, obrigatoriamente na modalidade presencial;
12.4) articular a ampliação das políticas de inclusão e de assistência estudantil, dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas de educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes, indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.5) estimular para que, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária sejam direcionados, prioritariamente, para as áreas de grande pertinência social;
12.6) fomentar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.7) estimular a ampliação da participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.8) apoiar a melhoria das condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.9) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País, do Estado e do Município;
12.10) ampliar o acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais da biblioteca pública municipal, de forma a contemplar os(as) estudantes da educação básica e do ensino superior, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.11) estabelecer um diálogo com as instituições de ensino superior para ocupação das vagas ociosas em cada período letivo e criação de novos cursos na educação superior pública;
- META 13
acompanhar a elevação da qualidade da educação superior no Município de Vitória.
ESTRATÉGIAS
13.1) constituir um Fórum Municipal composto pelas Instituições de Ensino Superior - IES, Conselho Municipal de Educação - COMEV e Secretaria de Educação - SEME;
13.2) realizar seminário anual, em articulação com as IES, que contemple os processos formativos dos(as) profissionais de educação e os respectivos currículos constitutivos, favorecendo a articulação entre o currículo da educação básica e o currículo da graduação;
13.3) conhecer, dialogar, avaliar e propor ações ao resultado do processo contínuo de autoavaliação das instituições de ensino superior;
13.4) articular com a União a garantia das condições de funcionamento do Polo UAB-Vitória, fortalecendo e ampliando seu campo de atuação nas atividades formativas;
- META 14
apoiar a ampliação do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.
ESTRATÉGIAS
14.1) estimular a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu, por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - e as agências estadual e municipal de fomento à pesquisa;
14.3) apoiar a consolidação de programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.4) estimular e apoiar a promoção do intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.5) articular a implementação de ações para a superação de desigualdades étnico-raciais, favorecendo o acesso dessa população a programas de mestrado e doutorado;
14.6) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós- graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de engenharia, matemática, física, química, informática e outros no campo das ciências;
- META 15
garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, no prazo de um ano de vigência deste PMEV, política municipal de formação e valorização dos(as) trabalhadores(as) da educação, assegurando que todos(as) os (as) professores(as) da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS
15.1) atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de trabalhadores(as) da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) articular a ampliação de programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.3) apoiar a consolidação da plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos(as) docentes;
15.4) implementar programas específicos para formação de trabalhadores(as) da educação para a educação especial;
15.5) articular junto às Instituições de Ensino Superior a Reformulação Curricular dos Cursos de Licenciatura, de forma a garantir a renovação pedagógica, tendo como foco o direito a aprendizagem de todos(as) os(as) estudantes nas diferentes etapas e modalidades da educação básica;
15.6) valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando ao trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos(as) graduandos(as) e as demandas da educação básica;
15.7) estabelecer parcerias para implementação de cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, em suas respectivas áreas de atuação, aos (às) docentes, com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.8) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, em suas respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.9) garantir em calendário escolar a participação de trabalhadores da educação em cursos e/ou formação continuada, com a garantia desse processo formativo durante a jornada de trabalho;
15.10) estruturar as redes públicas municipal e estadual da educação básica, com vistas a assegurar permanentemente o provimento de pessoal por meio de concurso público, autorizando a contratação temporária no limite máximo de até 15% (quinze por cento) somente para suprir afastamentos legais até o final do quinto ano da vigência deste PME;
15.11) estabelecer em parceria com a área de saúde ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos(as) trabalhadores(as) da educação como condição para a melhoria da qualidade educacional;
15.12) promover parcerias com Escolas Técnicas e/ou com Instituições de Ensino Superior, a título de estimular os (as) servidores(as) das unidades de ensino a realizar formação técnica e /ou superior;
15.13) manter articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal e estadual para a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação;
- META 16
articular junto ao Estado e União a ampliação de cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, para 100% (cem por cento) dos(as) professores (as) da educação básica pública, até o último ano de vigência deste PMEV, e garantir a todos os(as) trabalhadores (as) da educação básica formação continuada em serviço, em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino
ESTRATÉGIAS
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar política municipal de formação continuada dos(as) trabalhadores (as) da educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
16.3) articular a implementação de programas de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e dicionários, bem como programa específico de acesso a bens culturais, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os (as) trabalhadores (as) da educação da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) articular a criação e a implementação de portal eletrônico para subsidiar a atuação dos (as) trabalhadores(as) da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível e proporcionar formação em serviço para utilização dessa ferramenta;
16.5) ampliar a oferta de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) das licenças remuneradas destinadas ao curso de pós- graduação stricto sensu aos (às) profissionais do magistério da rede pública municipal de Vitória, na implementação deste PMEV;
16.6) oferecer formação aos(às) profissionais e trabalhadores(as) das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público;
16.7) garantir parcerias para acesso gratuito dos(as) profissionais e trabalhadores(as) da educação para eventos culturais realizados no Município;
- META 17
valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar o seu rendimento médio aos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência do PMEV.
ESTRATÉGIAS
17.1) constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos(as) trabalhadores(as) da educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os(as) profissionais do magistério público da educação básica;
17.2) acompanhar a evolução salarial, por meio de indicadores obtidos a partir da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE;
17.3) aperfeiçoar o plano de carreira dos(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nºll.738/2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) promover as devidas articulações, de modo a garantir a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos(as) profissionais do magistério, em particular, o piso salarial nacional profissional;
17.5) garantir, gradativamente, no orçamento municipal, incentivo financeiro tecnológico para os(as) profissionais do magistério, objetivando a melhoria na qualidade socialmente referenciada da educação;
- META 18
assegurar a existência de plano de carreira para os (as) profissionais da educação básica da rede pública.
ESTRATÉGIAS
18.1) participar da prova nacional de admissão de profissionais do magistério, cujos resultados possam ser utilizados, por adesão, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em seus respectivos concursos públicos de admissão desses(as) profissionais;
18.2) realizar, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, em regime de colaboração com Estado e União, o censo dos(as) trabalhadores(as) da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.3) assegurar a existência de plano de carreira específico dos (as) demais trabalhadores(as) da educação básica;
18.4) instituir plano específico de cargos, carreiras e salários para os (as) demais trabalhadores(as) da educação, no prazo de até dois anos de vigência deste PMEV;
aperfeiçoar o processo de gestão democrática, garantindo a eleição dos(as) diretores (as) escolares municipais e ampla participação da comunidade escolar, conforme norma emanada do conselho municipal de educação e fortalecimento dos Conselhos de Educação, de Escola, de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselhos de Alimentação Escolar e outros.
ESTRATÉGIAS
19.1) assegurar a organização dos planos de gestão escolar com participação efetiva e direta da comunidade escolar, sob a coordenação dos Conselhos Escolares, bem como implementar mecanismos de acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas e dar ampla divulgação ao plano de gestão, enquanto durar o mandato;
19.2) implementar políticas de apoio e formação aos (às) conselheiros(as) dos Conselhos de Educação, de Escola, de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar e outros; bem como aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico apropriado e acessível, equipamentos e meios de transporte, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) garantir o funcionamento do Fórum Municipal de Educação, a fim de que tenha estrutura para organizar e coordenar a Conferência Municipal de Educação, bem como efetuar o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação;
19.4) constituir e fortalecer a criação de grêmios e outras formas de organizações estudantis, assegurando formação prévia sobre democracia participativa e ações que promovam o protagonismo estudantil com espaço adequado e condições de funcionamento autônomo na instituição escolar;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de Conselhos Escolares como instrumentos de participação e fiscalização, assegurando-lhes condições de funcionamento autônomo nos processos da gestão escolar, por meio de políticas de formação de conselheiros e dos segmentos da comunidade escolar;
19.6) garantir a participação dos(as) trabalhadores (as) da educação, estudantes e familiares, na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, bem como assegurar o referendo desses documentos pela comunidade escolar e sua ampla divulgação;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das unidades de ensino, garantindo a descentralização das verbas federais e municipais;
19.8) assegurar a participação dos pais, mães e/ou responsáveis nos colegiados de controle social e gestão democrática nas unidades escolares e instâncias municipais;
19.9) buscar a autonomia financeira do Conselho Municipal de Educação de Vitória, assegurando seu funcionamento como Unidade Gestora; (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.848/2015)
19.9) garantir
a autonomia financeira do Conselho Municipal de Educação de Vitória,
assegurando seu funcionamento como unidade Gestora; (Redação dada
pela Lei nº 8.848/2015) DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0027727-13.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES
aplicar, no mínimo, 30% (trinta por cento) , em 2015; no mínimo, 32% (trinta e dois por cento) , em 2016 e, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) , a partir de 2017, das receitas de impostos de competência Municipal na manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal e ampliar o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB do Município, ao final do decênio. (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.848/2015)
META 20
investir, no mínimo, 30º/o (trinta por cento),
em 2015; no mínimo, 32º/o (trinta e dois por cento), em 2016 e, no mínimo,
35º/o (trinta e cinco por cento), a partir de 2017, das receitas de impostos
vinculados na manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal, e
ampliar o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no
mínimo, o equivalente á 10% (dez por cento) do PIB, ao final do decênio (Redação dada
pela Lei nº 8.848/2015) DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0027727-13.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES
ESTRATÉGIAS
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todas as etapas e modalidades da educação básica, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do Art. 75º da Lei nº 9.394, de 1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos resultantes do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e a produção mineral à manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros dos Conselhos Municipais de Educação e da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação (MEC), as Secretarias de Educação e os Tribunais de Contas da União, de Estados e Municípios;
20.5) acompanhar o desenvolvimento de estudos do INEP referentes aos indicadores de investimento e de custos por aluno(a) em todas as etapas e modalidades da educação pública;
20.6) articular a implementação, nos próximos dois anos de vigência deste PMEV, do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino- aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do CAQi;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos(as) demais trabalhadores (as) da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 03 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação (MEC), e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação (FNE), pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
20.9) acompanhar a regulamentação dos artigos 23, parágrafo único, e 211 da Constituição Federal, no prazo de dois anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria educacional e a articulação do Sistema Nacional de Educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos, bem como efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União, no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às Regiões Norte e Nordeste do País;
20.10) caberá à União, conforme previsto no Plano Nacional de Educação - PNE, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) acompanhar a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidades, realizadas por institutos oficiais de avaliação educacional.