LEI Nº 2.668, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1980

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.551, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1.978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Nos termos do § do Art. 83 da Constituição do Estado do Espírito Santo ficam transferidos do Quadro Trabalhista e do Quadro Suplementar Trabalhista para o Quadro Estatutário da Prefeitura Municipal de Vitória, uns e outros constantes da Lei nº 2.551, de 21 de fevereiro de 1.978, os empregos públicos a seguir mencionados, ficando criados os respectivos cargos:

 

I – EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Coordenador de Turno...

 

Coordenador de Unidades de Ensino...

 

Orientador Educacional...

 

Orientador de Educação Física...

 

Professor “A”...

 

Professor “B”...

 

Referências:

 

Por 15 horas semanais de trabalho:

 

com licenciatura de curta duração...

 

com licenciatura plena...

 

Por 30 horas semanais de trabalho:

 

com licenciatura de curta duração...

 

com licenciatura plena...

 

Secretário Escolar...

 

Supervisor Escolar...

 

Orientador Pedagógico...

 

II - SAÚDE (VETADO)

 

III - ENGENHARIA E ARQUITETURA

 

Arquiteto...

 

Desenhista...

 

Engenheiro...

 

Topógrafo...

 

IV – VETADO

REFERÊNCIA

 

L

 

O

 

M

 

I

 

G

 

-

 

 

 

 

 

G

 

M

 

 

 

L

 

M

 

J

 

M

 

M

 

 

 

 

 

T

 

N

 

T

 

N

Nº DE CARGOS

 

65

(Redação dada pela Lei nº 2676/1980)

 

15

 

40

 

08

 

215

 

238

(Redação dada pela Lei nº 2676/1980)

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

-

 

13

 

45

 

46

(Redação dada pela Lei nº 2676/1980)

 

 

01

 

12

 

23

 

07

 

Parágrafo único - VETADO

 

Artigo 2º Na tabela I, anexa à Lei nº 2.551, de 21 de fevereiro de 1978, a referência correspondente aos cargos de Engenheiro, Arquiteto e (VETADO) letra “T”, a ser acrescida na referida Tabela é constituída das seguintes classes horizontais:

 

I -...Cr$ 34.600,00

 

II -...36.500,00

 

III -...38.500,00

 

IV -...40.700,00

 

V -... 43.000,00

 

V-... 45.430,00

 

VI -... 48.000,00

 

Parágrafo único - Além do vencimento do cargo resultante do enquadramento, o titular do emprego público fará Jus a uma gratificação correspondente à diferença entre o salário do emprego, vigente em 01 de novembro de 1.979, calculado com base no Decreto nº 5.683, de 22 de março de 1.976, e o vencimento atribuído ao cargo criado por esta Lei, vantagem essa que não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e que será absorvida, no decorrer dos anos, pelos aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários do Município.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a investidura, por enquadramento em caráter efetivo, nos cargos criados por força do Art. 1º desta Lei, dos titulares dos empregos públicos mencionados no citado dispositivo.

 

§ 1º Na investidura serão levadas em consideração as necessidades docentes e técnico-pedagógicas do ensino municipal, podendo o servidor ser enquadrado em cargo diferente daquele que corresponder ao emprego público que estiver exercendo na data da vigência desta Lei.

 

§ 2º O ato de enquadramento será precedido da assinatura de termo de rescisão dos contratos trabalhistas a pedido do servidor, aquiescendo na transferência para o Quadro Estatutário. Tratando-se de servidor não optante pelo “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, com direito à estabilidade no emprego, o termo deverá ser assinado perante Delegacia do Ministério do Trabalho ou outro órgão competente para proceder à homologação do acordo.

 

§ 3º Aos servidores investidos nos cargos criados por força desta Lei, será extensivo, a partir de sua vigência, o disposto nos Artigos 30 e 32 da Lei nº 2.315, de 17 de julho de 1.974.

 

§ 4º O enquadramento previsto neste artigo será ultimado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei.

 

§ Ultimado o enquadramento do pessoal beneficiado com o disposto nesta Lei, ficam declarados extintos todos os empregos pub1icos mencionados no Art. 1º desta lei, constantes do Quadro Trabalhista e do Quadro Suplementar instituídos pela Lei nº 2.551, de 21 de fevereiro de 1.978, exceto os exercidos por servidores não optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estiveis, que não optarem pela transferência para o Quadro Estatutário, na forma do disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 2779/1981)

 

§ 6º Os cargos de Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Supervisor Escolar de que trata o tem I - Educação e Cu1tura, do art. 1º desta Lei, são de funções consideradas inerentes ao Magistério, exercidos por professores especializados. (Incluído pela Lei nº 2684/1980)

 

Artigo 4º Se o número de servidores transferidos para o Quadro Estatutário for inferior ao número de cargos criado, esse cargos serão mantidos, cujo provimento se processará por concurso público de provas e de provas e títulos a realizar-se no prazo de 12 (doze) meses decorridos da data da vigência desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2779/1981)

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste Artigo, durante o período de vacância do cargo, poderá ser admitida pessoa estranha ao Quadro do funcionalismo municipal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que a mesma satisfaça as exigências mínimas da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971 (Lei de Diretrizes e Bases do Ensino). (Revogado pela Lei nº 2779/1981)

 

Artigo 5º Os professores regentes de classe, em seus afastamentos por licença para tratamento de saúde, sua ou de pessoa de sua família, poderão ser substituídos por pessoas estranhas ao Quadro do funcionalismo municipal, desde que as mesmas satisfaçam as exigências da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971 (Lei de Diretrizes e Bases do Ensino).

 

Artigo 6º Os titulares dos cargos criados pelo inciso I do Art. 1º desta Lei são lotados no Departamento de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em atividades de regência de classe ou em atividades técnico-pedagógicas.

 

Parágrafo único - O disposto neste Artigo se aplica aos professores designados para administrarem o ensino maternal nas creches-casulo mantidas pelo Município, os quais, normativamente, são subordinados ao Departamento de Ensino e, administrativamente, à Chefia da creche-casulo.

 

Artigo 7º A carga horária semanal de trabalho, dos cargos criados por força desta Lei será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 8º Relativamente aos professores “B” titulares de empregos públicos, com menos de 15 (quinze) horas semanais de trabalho, obtido o somatório da carga horária semanal de todos eles, o resultado, dividido por 15 (quinze), corresponderá ao número de cargos criados, limitado a esse número a investidura, por enquadramento, a juízo do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 9º VETADO

 

Artigo 10 VETADO

 

Parágrafo único – VETADO

 

Artigo 11 VETADO

 

Artigo 12 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento vigente, suplementada se houver necessidade.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de fevereiro de 1.980.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de fevereiro de 1.980.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.