REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI Nº 3.783, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1º Considera-se, para a interpretação desta Lei:
I - Serviço de transporte de passageiros em
veículos de aluguel a taxímetro no Município de Vitória, doravante denominado
serviço de táxi, como o transporte individual de passageiros e o efetuado pelo
sistema de lotação ou outra modalidade para atender necessidades ocasionais;
II - Permissionário, a pessoa jurídica ou física a
quem é outorgada permissão para exploração dos serviços de táxi;
III - Condutor, o motorista profissional inscrito no
Cadastro de Condutores de Veículos/ Táxi, que exerce a atividade de condução de
táxi, mediante autorização prévia;
IV - Ponto, o local pré-fixado para o estacionamento
de veículos/ táxi;
V - Cadastros, os registros sistemáticos dos
condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi;
VI - Licença para trafegar, o documento que autoriza
determinado veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros no
serviço de táxi.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA
Artigo 2º Compete à SETRAN - Secretaria Municipal de Transportes,
por meio de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos
serviços de táxi.
Parágrafo único - O exercício
desses poderes, à SETRAN compete dispor sob a execução e disciplinar, supervisionar
e fiscalizar os serviços cogitados, bem assim, aplicar as penalidades cabíveis
aos transgressores das normas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS
Artigo 3º O serviço de táxi é de interesse público,
estando condicionado à outorga de permissão pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A execução dos serviços de táxi fica
condicionada à expedição, pela SETRAN, de “licença para trafegar” aos veículos,
com validade máxima de 01 (um) ano, devendo, ao fim deste prazo, ser renovado.
§ 2º Recebida a outorga de permissão, o
permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
firmamento do termo, para a apresentação de veículo nas condições previstas
nesta Lei, de modo a obter a competente “licença para trafegar”.
§ 3º A não apresentação de veículo no prazo
assinalado ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares
importará na rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de
notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO
Artigo 4º Somente será outorgada a permissão:
I - Às empresas que preencherem os seguintes
requisitos:
a) prova de estar legalmente constituída;
b) prova de ser proprietário, promitente
comprador ou adquirente de veículos com alienação fiduciária em garantia, de
pelo menos 03 (três) veículos nas condições desta Lei, para operar no serviço
de táxi de Vitória;
c) prova de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária;
d) relação de condutores empregados e devidamente
inscritos no cadastro de condutores;
e) alvará de localização com sede e escritório na
Grande Vitória;
f) no caso de possuir mais de 10 (dez) veículos
deverá estar localizada em área mínima de 300,00m² (trezentos metros
quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos de no mínimo
100,00m² (cem metros quadrados);
II - Ao motorista profissional autônomo devidamente
inscrito no Cadastro de Condutores e que apresente prova de ser proprietário
promitente comprador ou adquirente de veículos com alienação fiduciária em
garantia nas condições desta Lei.
§ 1º As permissões para exploração do serviço de
táxi somente serão outorgadas mediante seleção pública, através de publicação
de edital onde constará o tipo de serviço a ser prestado, suas condições e
critérios para seleção.
§ 2º Os titulares sócios ou acionistas de empresas
permissionárias não poderão fazer parte de outras firmas que explorem este
serviço no Município de Vitória.
§ 3º Toda e qualquer transferência de permissão será outorgada,
observado o cumprimento das exigências do Capítulo II da Lei nº 3.783/92, sendo
que, ao ser aprovada, a permissão transferida será considerada, para todos os
efeitos, como nova outorga de permissão. (Incluído
pela Lei nº 4035/1994)
Artigo 5º Será expedido “Termo de Permissão” às empresas
permissionárias e aos permissionários autônomos, onde constará a categoria de
serviço a ser prestado, seus direitos e suas obrigações.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Artigo 6º VETADO.
SEÇÃO IV
DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS/ TÁXI
Artigo 7º Somente poderão ser utilizados nos serviços de
táxi os veículos portadores da “licença para trafegar” emitida pela SETRAN,
dentro do prazo de validade.
Artigo 8º A direção dos veículos/ táxi só poderá se dar por
pessoas portadoras do cartão de condutor emitido pela SETRAN, dentro do prazo
de validade e desde que esteja o veículo/ táxi em horário de serviço.
Artigo 9º Para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º,
a SETRAN manterá registros cadastrais.
SEÇÃO V
DO CADASTRO DE CONDUTORES
Artigo 10 Ao requerer a inscrição no Cadastro de
Condutores de Veículos/ Táxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido
com os seguintes documentos:
I - Cópia da carteira de identidade;
II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
III - Comprovação de quitação militar e eleitoral;
IV - Cópia do cartão de identificação do
contribuinte do Ministério da Fazenda - CIC;
V - Comprovante de inscrição no IAPAS;
VI - Atestado de bons antecedentes;
VII - Atestado fornecido por médico credenciado
pelo INAMPS que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e
mentais;
VIII - Declaração de que
não exerce atividade incompatível com a de condutor do serviço de táxi;
IX - Declaração do próprio punho de que não há nada
que desabone sua conduta;
X - Duas fotografias 3x4 com a data em que foi
tirada;
XI - Carteira de trabalho devidamente assinada, no
caso de requerente empregado de empresa/ permissionária;
XII - Comprovante de ter passado na seleção pública
no caso de outorga de permissão.
Artigo 11 Verificada a regularidade da documentação
exigida no artigo anterior, o requerente será submetido a exame de conhecimento
de localização de logradouros públicos e principais ruas da Grande Vitória.
Artigo 12 Apresentando todos os documentos exigidos e
logrando aprovação no exame referido no artigo anterior, o solicitante será
inscrito no Cadastro de Condutores. Deverá ainda satisfazer as exigências do
INPS, e comprová-la dentro de 30 (trinta) dias da sua inscrição, sob pena de
ineficácia do Registro Cadastral.
Artigo 13 Os inscritos serão classificados por
categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte forma:
I - Condutor/ permissionário;
II - Condutor/ empregado de permissionário;
III - Condutor/ auxiliar.
§ 1º O permissionário motorista profissional
autônomo poderá ter no máximo 02 (dois) profissionais inscritos na categoria
condutor.
§ 2º O condutor/ auxiliar inscrito, ao pretender
exercer o serviço para permissionário outro que não aquele em que se encontra
registrado, deverá solicitar autorização prévia da SETRAN, juntando em seu
requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar
serviços.
§ 3º Os
condutores/auxiliares inscritos poderão estar vinculados a todos os veículos do
ponto fixo. (Redação dada pela Lei nº
5957/2003)
§ 4º A empresa permissionária somente poderá ter no
máximo 03 (três) profissionais inscritos por veículo específico na categoria
condutor/ empregado de permissionário ficando expressamente vedado a estes
atuarem em outra empresa/ permissionária ou na qualidade de condutor/ auxiliar.
§ 5º Cada condutor/ empregado de permissionário pode
estar vinculado a no máximo 02 (dois) veículos específicos.
§ 6º O permissionário motorista profissional
autônomo, sempre que exercer atividade paralela, é obrigado a ter cadastrado
pelo menos um condutor/ auxiliar.
§ 7º Aos inscritos será fornecido cartão de
condutor com validade anual, sem que isso impeça a exigência de renovação a
qualquer época, sem ônus.
§ 8º A atuação dos inscritos será anotada no
respectivo Registro Cadastral do condutor, bem como na respectiva ficha
cadastral do veículo.
Artigo
SEÇÃO VI
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Artigo 15 Para a obtenção da “licença para trafegar”
prevista no Artigo 7º, devem ser atendidas as prescrições desta Lei e outras
que vierem a ser fixadas, desde que aprovadas pela Câmara Municipal de Vitória.
Artigo 16 Os veículos especificamente destinados ao
transporte individual de passageiros-táxi deverão satisfazer, além das exigências
do Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, o que segue:
I - Encontrar-se em bom estado de conservação e
funcionamento;
II - Veículo de cor indeterminada, usando no pára-brisa dianteiro,
lado direito e na sua parte superior, uma tarja plástica adesiva, na cor de
fundo amarela e letras garrafais pretas, com a inscrição “TÁXI DE VITÓRIA’. (Redação dada pela Lei n º
4247/1995)
III - Tempo de vida útil do veículo compatível com o
perfeito estado de conservação, desde que vistoriado pelo DETRAN;
IV - Estarem equipados com:
a) extintor de incêndio de capacidade
proporcional à categoria do veículo/ táxi e no modelo aprovado por resolução do
Conselho Nacional de Trânsito;
b) taxímetro ou aparelhos registradores, em modelo
aprovado, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;
c) caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna
automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;
d) dispositivo que indique a situação “Livre”;
e) cintos de segurança em perfeita condição;
V - Conterem nos locais indicados:
a) a identificação do proprietário e do condutor;
b) a tabela de tarifa em vigor;
c) o dístico “É proibido fumar”;
d) identificação externa da empresa proprietária,
através de siglas e símbolos previamente aprovados pela SETRAN;
e) licença para trafegar em pleno vigor.
§ 1º Os veículos, para ingressarem no serviço de
táxi, a partir da promulgação desta lei, deverão ter até 08 (oito) anos de
fabricação e demonstrar bom estado de conservação e perfeita condição de uso
para transporte de pessoas, desde que comprovado pelo DETRAN.
§ 2º Sem prejuízo das vistorias realizadas pela
repartição de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos serão
vistoriados anualmente, ou quando a SETRAN reputar necessário, devendo o
permissionário atender à convocação levando o veículo ao local determinado para
tanto.
Artigo 17 Os veículos/ táxi podem ser dotados de sistema
de controle por rádio-comunicação, desde que sejam respeitadas todas as
disposições inseridas no capítulo 8º desta Lei.
Artigo 18 (Revogado
pela Lei nº 4035/1994)
SEÇÃO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 19 O estacionamento de veículos/ táxi só poderá
se dar nos PONTOS estabelecidos pela SETRAN, devendo-se para tanto ser
observada a categoria dos referidos PONTOS.
Artigo 20 Para fins do artigo anterior, ficam instituídas
as seguintes categorias de PONTO:
I - Ponto fixo;
II - Ponto livre;
III - Ponto provisório.
Parágrafo único - O ponto fixo é
destinado exclusivamente, aos veículos para ele designados pela SETRAN.
Artigo 21 Os PONTOS serão fixados pela SETRAN em função
de interesse público e conveniência administrativa, com especificação de
categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e o número de vagas
de estacionamento e as eventuais condições especiais.
Parágrafo único - As especificações
dos pontos são estabelecidas em caráter transitório e a título precário,
podendo ser modificadas sempre que assim o exigir o interesse público.
Artigo 22 É vedada a transferência ou permuta de
veículos de um ponto fixo para outro, salvo se mediante anuência prévia da
SETRAN.
Parágrafo único - A transferência
de veículo de um ponto fixo para outro, a critério da SETRAN, pode ser efetuada
a pedido ou de ofício.
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Artigo 23 As tarifas a serem cobradas dos usuários dos
serviços de táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida
de proposta técnica da SETRAN.
Parágrafo único - A tarifa deverá
remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.
Artigo 24 Na determinação da tarifa caberá à SETRAN:
I - Definir a metodologia de cálculo das tarifas;
II - Estabelecer o calendário para estudo da
avaliação dos custos dos serviços;
III - Compor a planilha de custos para a atualização
tarifária;
IV - Fixar os critérios de cobrança dos valores
relativos às tarifas;
V - Elaborar as tabelas de tarifas.
Parágrafo único - A reprodução e
distribuição das tabelas de tarifas poderá ser efetuada por entidades ou
empresas, sob critérios da SETRAN.
Artigo 25 VETADO.
§ 1º A utilização da bandeira 02, também poderá
ocorrer nos casos em que o veículo transportador venha a ultrapassar os limites
territoriais do Município de Vitória.
§ 2º Afora os horários acima descritos, fica
obrigatória a utilização da bandeira 01, salvo expressa irrestrita autorização
da SETRAN em contrário.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 26 Constituem deveres e obrigações do
permissionário, além de outros fixados nesta Lei:
I - Manter as características fixadas para o
veículo;
II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus
equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeita condição de
conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os
permanentemente;
III - Apresentar periodicamente e, sempre que for
exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as
irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;
IV - Providenciar para que o veículo porte o
conjunto de equipamentos exigidos;
V - Controlar e fazer com que no veículo estejam os
seguintes documentos, nos locais indicados:
a) carteira de motorista profissional (DETRAN);
b) certificado de licenciamento do veículo
(DETRAN);
c) comprovante de aferição do taxímetro
(INMETRO), por meio de selo de vistoria fixado no pára-brisa dianteiro, na
parte superior à direita do veículo (lado oposto ao motorista);
d) licença para trafegar (SETRAN), afixada no
painel do veículo em local visível;
e) cartão de condutor (SETRAN), junto com a
licença para trafegar.
VI - Manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos
veículos em local de fácil visão e consulta pelos usuários;
VII - Velar pela inviolabilidade do taxímetro;
VIII - Apresentar o(s)
veículo(s) em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
IX - Cumprir rigorosamente as determinações da
SETRAN e as normas desta Lei;
X - Manter atualizados a contabilidade e sistema de
controle operacional de frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitado;
XI - Fornecer resultados contábeis, dados
estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fim de controle e
fiscalização;
XII - Controlar e fazer com que seus empregados,
prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições desta Lei;
XIII - Atender às obrigações trabalhistas, fiscais,
previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
XIV - Não confiar a direção do(s) veículo(s) a quem
não esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a Condutor suspenso ou com
Registro Cadastral cassado ou, ainda, a condutor registrado em nome de outro
permissionário, quando em serviço;
XV - Substituir o veículo quando for verificado pelo
DETRAN que não possui condição satisfatória de funcionamento e conforto para o
transporte de passageiros;
XVI – VETADO;
XVII - Comunicar à SETRAN,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que ocorrer a saída de
condutor auxiliar e condutor empregado;
XVIII - As demais
acometidas na seção seguinte, no que couber.
SEÇÃO II
DOS CONDUTORES
Artigo 27 É dever do condutor de veículo/ táxi além dos
previstos na legislação de trânsito:
I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros,
o público e agentes fiscais e administrativos;
II - Trajar adequadamente ou dentro dos padrões que
porventura venham a ser estabelecidos, ouvida a categoria;
III - Acatar e cumprir todas as determinações do(s)
fiscal(ais) e dos demais agentes administrativos, desde que pautadas no teor
desta Lei;
IV - Receber passageiros no seu veículo e
transportá-los com o taxímetro operando;
V - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo
passageiro, fazendo o percurso menos prolongado possível, desde que não se
trate de local tido como suspeito e que tal comunicado se faça antecipadamente
ao usuário por questões de segurança pessoal de Condutor;
VI - Cobrar o valor exato da corrida, conforme a
tabela em vigor;
VII - Prestar os serviços somente com o veículo e
seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento,
segurança e limpeza;
VIII - Manter a inviolabilidade
do taxímetro;
IX - Portar todos os documentos exigidos, tanto
os de natureza pessoal quanto os relativos ao veículo e ao serviço, conforme
alínea V do artigo 26;
X - Não dirigir sob qualquer efeito de substância
alcoólica, psicotrópica, ainda que por prescrição médica, ou de quaisquer
substâncias tóxicas, quando em serviço, e, a qualquer tempo, quando utilizando
veículo licenciado na forma do § 1º, do Artigo 3º desta Lei;
XI - Abster-se de lavar o veículo no ponto, se
constatada a inexistência de outros veículos que possa atender a demanda;
XII - Não se ausentar do veículo quando este tiver
sido estacionado no ponto, a não ser em casos de necessidade fisiológica ou
intervalos para refeições, nunca superiores a 2 (duas) horas;
XIII - Não efetuar
serviços de lotação sem estar autorizado pela SETRAN;
XIV - Não confiar a direção do veículo a terceiros
não autorizados quando em serviço;
XV - Não efetuar transporte de passageiros além da
capacidade de lotação do veículo;
XVI - Não encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente
e ainda que não esteja o referido em funcionamento, quando em serviço;
XVII - Não fumar quando
estiver conduzindo passageiros;
XIII - Parar o veículo
para embarque e desembarque somente junto ao meio-fio;
XIX - Obedecer ao sinal feito por usuário quando
estiver circulando com indicação livre e quando o local ofereça segurança, para
o embarque, parando em local apropriado;
XX - Comunicar à SETRAN no prazo máximo de 30
(trinta) dias quaisquer alterações cadastrais;
XXI - Não praticar crime ou contravenção penal;
XXII - Cumprir
rigorosamente as normas prescritas na presente Lei e nos demais atos
administrativos expedidos;
XXIII - Retirar a caixa luminosa
com a palavra “táxi” sobre o teto e encobrir o taxímetro, quando não estiver em
serviço.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
Artigo 29 Os agentes da fiscalização poderão determinar
as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos
serviços, desde que em obediência aos termos desta Lei.
Artigo 30 Os termos decorrentes da atividade
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados
de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e
entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 31 Pela inobservância dos preceitos contidos
nesta Lei e nos demais decretos e normas complementares, exceção feita aos
especificamente descritos no Capítulo VIII, os infratores ficam sujeitos às
seguintes cominações:
I - Advertência escrita;
II – Multa;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade
de condutor de veículo/ táxi;
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo
no serviço de táxi;
V - Revogação da Permissão.
Artigo 32 Compete à SETRAN a aplicação das penalidades
descritas nos incisos I a IV do artigo precedente.
Artigo
Artigo
Artigo 35 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes,
aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada uma delas.
Artigo
Artigo
Artigo 38 Será considerada como reincidência o infrator
que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer
infração capitulada no mesmo item, de cada Grupo, no Anexo I, do Código
Disciplinar.
§ 1º Também será considerada reincidência o
descumprimento sucessivo de qualquer uma das obrigações previstas nos incisos
IV, V, VI, X, XIV e XVI, do Artigo 27 desta Lei.
§ 2º A reincidência será punida com o dobro da
multa aplicada na incidência imediatamente anterior, exceto nos incisos
previstos no parágrafo anterior.
Artigo 39 O descumprimento das obrigações previstas nos
incisos IV, V, X, XIV e XVI, do artigo 27 desta Lei, acarreta ao condutor
infrator primário a imposição da maior multa, ao reincidente, a suspensão
prevista e, no caso de outra incidência, o cancelamento do Registro de
Condutor.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DAS DESPESAS E
DOS RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
Artigo 44 O procedimento administrativo para aplicação
de penalidades originar-se-á do Registro de Ocorrência ou do ato de infração
lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia de usuário dos serviços reduzida
a termo por fiscais e agentes administrativos ou por ato de ofício praticado
pelo Secretário Municipal de Transportes de Vitória.
Artigo 45 Verificando-se a infringência de dispositivo
desta Lei, lavrar-se-á auto de infração, onde deverá constar:
I - Nome do permissionário ou condutor e placa do
veículo;
II - Local, dia e hora da infração;
III - Dispositivo legal infringido;
IV - Valor da multa;
V - Breve relato de infração cometida;
VI - Assinatura do autuante;
VII - Assinatura do infrator, se possível.
§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao
autuado, que dará recibo em outra via, que ficará com a SETRAN.
§ 2º A assinatura do autuado não significa reconhecimento
da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
Artigo 46 O infrator será citado do procedimento
instaurado.
SEÇÃO II
DA DEFESA
Artigo 47 O infrator citado poderá apresentar defesa,
perante a SETRAN, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - A defesa ofertada
instaura a fase litigiosa de procedimento.
Artigo
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do infrator;
III - Os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta;
IV - A especificação das provas que se pretende
produzir, sob pena de preclusão;
V - As diligências que o infrator pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1º Compete ao infrator instruir a defesa com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol
testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número
de testemunhas a 3 (três).
§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas
prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da SETRAN.
Artigo 49 Não sendo apresentada defesa, será declarada a
revelia do infrator.
Parágrafo único - Em despacho
fundamentado, toda a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de
revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.
SEÇÃO III
DAS PRERROGATIVAS DA SETRAN
Artigo
I - Indeferir as medidas meramente protelatórias;
II - Determinar quaisquer providências para o
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA
Artigo
I - Aplicação das penalidades correspondentes;
II - Arquivamento do processo.
Parágrafo único - A aplicação da
penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
SEÇÃO V
DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES
Artigo
I - Via postal ou telegráfica, com prova de
recebimento;
II - Ofício, por meio de servidor designado, com
protocolo de recebimento;
III - Edital, quando resultarem improfícuos os meios
referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único - O Edital será
publicado uma única vez, em jornal local, afixado no átrio de entrada da
SETRAN.
Artigo 53 Considerar-se-á feita a citação:
I - Na data da ciência do citado ou da declaração
de quem fizer a citação, se pessoal;
II - Na data do recebimento, por via postal ou
telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da citação
à agência postal telegráfica;
III - Na data da publicação ou afixação do Edital, se
esse for o meio utilizado.
Artigo 54 As intimações serão efetuadas na forma
descrita nos incisos I e II do Artigo 52, aplicando-se igualmente o
disciplinado nos incisos I e II do Artigo 53.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Artigo 55 Das imposições das penalidades previstas nos
incisos III e IV do Artigo 31 caberá recurso escrito com efeito suspensivo, ao
Diretor do Departamento competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data da citação.
Parágrafo único - O Diretor terá 05
(cinco) dias úteis para apreciar e decidir do recurso.
Artigo 56 Das decisões dos recursos previstos no artigo anterior
caberá recurso escrito em segunda instância, com efeito suspensivo, ao
Secretário Municipal de Vitória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
data de julgamento.
§ 1º O Secretário Municipal terá 10 (dez) dias
úteis para apresentar decisão final acerca do assunto.
§ 2º A decisão do Secretário Municipal será final e
definitiva no âmbito administrativo.
Artigo 57 Ressalvado o disposto nos artigos 49 e 50, o
processo recursal obedecerá ao procedimento previsto no Código Tributário do
Município.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI
Artigo 58 É facultado aos permissionários dos serviços
de táxi desta Capital dotarem os seus veículos com o sistema de
rádio-comunicação.
Artigo 59 O sistema de rádio-comunicação, também chamado
serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um
aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação
central, que receberá, via telefônica, os chamados dos usuários e os
transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido
atendimento.
Artigo 60 O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado
diretamente por empresas permissionárias ou por terceiros organizados em
empresa, cooperativa ou associação criadas especialmente para a finalidade, sempre
mediante prévia autorização da SETRAN e cumprimento das seguintes exigências:
I - Prova de condições de empresa cooperativa ou
associações legalmente constituídas;
II - Autorização pelo DENTEL para o funcionamento do
sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;
III - Localização central operadora em prédio
adequado que ofereça as condições de segurança;
IV - Alvará de licença de localização e pagamento
das demais taxas incidentes sobre a atividade;
V - Entrega à SETRAN, a título gratuito, de um
aparelho transceptor de idênticas características ao do Posto Diretor de Rede
integrada à Rede Rádio, a ser utilizado na fiscalização do sistema e cuja
manutenção ficará a cargo da empresa responsável pela Estação Central;
VI - Instalação de rádio somente nos veículos/ táxi
autorizados a explorar este tipo de serviço na Cidade de Vitória.
Parágrafo único - A autorização
deverá ser revalidada anualmente e somente fornecida se não houverem débitos ou
outras exigências por satisfazer.
Artigo 61 Somente após cumprir as exigências do artigo
anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, devendo, no
desenvolver desse serviço auxiliar, observar as exigências do DENTEL,
submeter-se à fiscalização da SETRAN e obedecer às normas desta Lei e outras
regras pertinentes.
Artigo
Parágrafo único - Por ocasião das
vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do
“caput” deste artigo, como também deverá o autorizado a portar o
rádio-comunicador, informar à SETRAN sobre a eventual mudança de estação
central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.
Artigo 63 O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não
incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários dos
serviços, sem prévia autorização da SETRAN.
Artigo 64 As empresas que exploram o serviço auxiliar de
rádio-táxi deverão enviar trimestralmente o nº e as características dos
veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento
do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes
forem solicitadas.
Artigo 65 O serviço de rádio-táxi deverá ser
desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento do usuário, com pronta
solução das reclamações ou deficiências constatadas.
Artigo 66 Pela inobservância dos preceitos contidos
neste Capítulo, responderá solidariamente a empresa responsável pela estação
central e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que serão aplicadas as
penalidades seguintes:
I - Advertência escrita;
II - Multa de 1,5 (uma e meia) UFMV;
III - Revogação de autorização para os
serviços-auxiliares de rádio-táxi.
Artigo 67 No caso de revogação da autorização, a SETRAN
determinará a retirada imediata do equipamento de rádio-comunicação,
descabendo, no caso, indenização de qualquer natureza.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo
importará na aplicação ao permissionário da mencionada no inciso IV do artigo
31 desta Lei.
§ 2º Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da
penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for
retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso V do Artigo 31 desta Lei.
Artigo 68 Para os procedimentos relativos ao
disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo
VII desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 69 Os veículos a taxímetro do Município de
Vitória constituem os únicos habilitados a estacionarem e a receberem
passageiros no Município.
Artigo 70 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão
contínuos, excluindo-se o de vencimento.
Artigo 71 O permissionário poderá requerer à SETRAN
reserva de permissão pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, a critério da SETRAN.
Parágrafo único - Deferida a
reserva de permissão, deverá ser interditado o taxímetro do veículo junto ao
órgão competente e recolhida a licença para trafegar.
Artigo 72 Será exigida a presença do permissionário para
a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para:
I - Atendimento à convocação da SETRAN;
II - Comparecimento em processos administrativos.
§ 1º A procuração poderá ser admitida em caso de
invalidez permanente devidamente comprovada por laudo médico ou em outros casos
excepcionais, a critério da SETRAN.
§ 2º Será exigida a presença do condutor nas hipóteses
dos incisos I e II, quando for o caso.
Artigo 73 Os serviços podem ser das categorias luxo,
especial e comum.
Parágrafo único - Os critérios e
requisitos para distinção das categorias serão estabelecidos em regulamento.
Artigo
Artigo 75 O número de veículos de aluguel a taxímetro
licenciados no Município de Vitória não poderá exceder ao dimensionamento
previsto no Quadro I.
Artigo
Artigo 77 É garantida a transferência das permissões
existentes na data da promulgação desta Lei no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º A transferência será aprovada pela SETRAN,
atendidas as exigências desta Lei.
§ 2º Aprovada a transferência, esta será
considerada para todos os efeitos, como nova outorga de permissão.
Artigo
Parágrafo único - A ficha cadastral
do permissionário e condutor existente na SETRAN será anexada ao novo cadastro
de condutor de veículos/ táxi, permanecendo seus registros, inclusive quanto às
infrações, válidos em todos seus efeitos e obrigações.
Artigo 79 Para os fins do disposto no artigo anterior,
os permissionários serão intimados a comparecer na SETRAN, para efetuar as
providências necessárias à caracterização das substituições referidas.
Parágrafo único - O não atendimento
da convocação ou das determinações a ela correlatas, no prazo assinalado para
tanto, importará na revogação de pleno direito da permissão outorgada.
Artigo 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se o Título II
da Lei nº 2.286/ 73 e as demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de fevereiro de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
QUADRO I
DIMENSIONAMENTO DA FROTA
POPULAÇÃO DO
MUNICÍPIO |
NÚMERO |
MÁXIMO DE TÁXIS POR (X 1.000 HAB.) |
100 mil HABITANTES |
De |
60 |
De |
100 |
De |
130 |
De |
160 |
De |
200 |
De |
250 |
De |
300 |
De |
350 |
Acima de 4.000 |
400 |
* Baseado no Manual Tarifário de Condução Terrestre -
Anteprojeto I, elaborado pela Confederação Nacional dos Transportes Coletivos.
CÓDIGO DISCIPLINAR
ANEXO I
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PENALIZADAS COM MULTAS
As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a
sua gravidade, em quatro grupos:
01) As infrações do Grupo “
02) As infrações do Grupo “
03) As infrações do Grupo “
04) As infrações do Grupo “
GRUPO 1
01) Por não portar, em lugar visível no veículo, a respectiva
licença para trafegar.
02) Por não portar o condutor, em lugar visível no veículo o
cartão de condutor.
03) Por lavar o veículo no ponto.
04) Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada.
05) Por não apresentar-se asseado no trabalho.
06) Por estacionar fora das condições permitidas
(regulamentares).
07) Por ausentar-se do veículo quando este tiver sido
estacionado no ponto.
08) Por forçar a saída de colega estacionando em ponto livre.
09) Por transportar passageiros à noite, deixando a caixa
luminosa (letreiro) acesa; ou quando livre, deixando a mesma apagada.
10) Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e
limpeza.
11) Por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.
12) Por realizar refeição no veículo.
13) Por deixar de comunicar à SETRAN qualquer alteração nos seus
dados cadastrais, no prazo estabelecido.
14) Por fumar quando conduzindo passageiros.
15) Por não comunicar, imediatamente ao Serviço Auxiliar de
rádio-táxi, impedimento ao atendimento da chamada.
16) Por não prestar informações operacionais solicitadas pela
SETRAN.
17) Por não retornar ao serviço dentro de 05 (cinco) dias, após
cumprir suspensão.
18) Por deixar de aproximar, o veículo, do meio-fio da calçada
para embarque e desembarque de passageiros.
GRUPO 2
01) Por não renovar a licença para trafegar do veículo, na
ocasião determinada.
02) Por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da
SETRAN.
03) Por não tratar, com polidez e urbanidade, passageiros,
público ou os agentes fiscais e administrativos.
04) Por não portar licença para trafegar do veículo ou estar com
ela vencida.
05) Por não portar cartão de condutor ou estar com ele vencido.
06) Por não apresentar no veículo, bem como no local
determinado, a tabela de tarifa em vigor.
07) Por não aferir o taxímetro no prazo previsto.
08) Por colocar acessórios, inscrições ou legendas nas partes
interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da SETRAN.
09) Por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com
atraso de até 05 (cinco) dias úteis.
10) Por prestar serviço auxiliar de rádio-táxi, sem estar
autorizado pela SETRAN.
11) Por não se manter com o decoro e correção devidos.
12) Por fazer ponto de táxi em lugar não estabelecido.
13) Por deixar de comunicar à SETRAN, no prazo estabelecido, a
saída de condutor/ auxiliar e condutor/ empregado.
14) Por interromper a viagem,quando conduzindo passageiros, para
resolver assuntos pessoais.
GRUPO 3
01) Por não apresentar, quando solicitado, os documentos
regulamentares à fiscalização.
02) Por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de
passageiros ou de terceiros.
03) Por prestar serviço com o veículo em más condições de
funcionamento, segurança conservação ou limpeza.
04) Por não ter, o veículo as condições estabelecidas na licença
para trafegar.
05) Por não estar com o veículo dentro dos padrões desta Lei.
06) Por paralisar os serviços de táxi.
07) Operar com o selo de vistoria (INMETRO) rasurado, vencido ou
sem o mesmo.
08) Por prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador funcionando
defeituosamente.
09) Por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com
atraso de 06 (seis) a 10 (dez) dias úteis.
10) Por angariar passageiros usando meios e artifícios de
concorrência desleal.
11) Por deixar de entregar à SETRAN, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo.
12) Por escolher corridas ou recusar passageiros, salvo em caso
de risco para a segurança do condutor.
13) Por apresentar, à SETRAN, documentação rasurada ou
irregular.
14) Por dificultar a ação da fiscalização da SETRAN.
15) Por ameaçar verbalmente passageiros, fiscais e agentes
administrativos.
16) Por recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem
do passageiro do porta malas do veículo, salvo em caso de risco para a
segurança da viagem.
17) Por transportar pessoas ou objetos estranhos ao passageiro.
18) Por deixar de declarar o exercício de atividade compatível
com a prestação ou de cadastrar condutor auxiliar, quando for o caso.
19) Por não observar os preceitos contidos no Capítulo VIII
referente ao serviço auxiliar de rádio-táxi.
GRUPO 4
01) Por violação ao taxímetro.
02) Por cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de
tarifa.
03) Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado
para esse fim.
04) Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou
desnecessário.
05) Por se encontrar o condutor de veículo em estado de
embriaguez alcoólica, ou sob efeitos de substâncias tóxicas de qualquer
natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.
06) Por recusar-se a dar troco, em dinheiro, devido ao
passageiro.
07) Por transportar passageiros com o taxímetro desligado, salvo
quando autorizada pela SETRAN.
08) Por deixar de recolher, nos prazos determinados, quantia
devida à Prefeitura Municipal de no que concerne ao serviço de táxi.
09) Por deixar de comunicar acidente grave e/ ou de submeter o
veículo à nova vistoria programada.
10) Por não estabelecer ou deixar de cumprir escala de forma a
manter, diariamente, o serviço normal e ininterrupto, bem como nos períodos
noturnos, sábados, domingos e feriados.
11) Por não cumprir ordens regulamentares de serviços
estabelecidos pela SETRAN.
12) Por permitir que pessoa não inscrita no Registro Cadastral
de Condutor ou com o cartão de condutor suspenso, cassado, vencido ou em nome
de outro permissionário, dirija o veículo.
13) Por interromper a viagem independentemente da vontade do
passageiro e exigir pagamento, salvo no caso de vias sem condições de tráfego.
14) Por usar a bandeira 2 indevidamente.
15) Por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com
atraso de 11 (onze) a 15 (quinze) dias úteis.
16) Por encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente, quando em
serviço.
17) Por não retirar a caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre
o teto, e deixar de encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço.
ANEXO II
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade
de condutor de veículo/ táxi, será aplicada aquela que, em caso de
reincidência, não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, as quais se
acham na Seção II, do Capítulo IV, desta Lei, nos prazos de
a) suspensão de 15 (quinze) dias nos casos previstos nos incisos
III, IV, V e XVI do artigo 30;
b) suspensão de 30 (trinta) dias nos casos previstos nos incisos
VI, X e XIV do artigo 30.
ANEXO III
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO
A penalidade de IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO da circulação de veículo
nos serviços de táxi será aplicada:
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias podendo retornar antes
do prazo se sanado o problema, quando:
1) Apresentação do veículo para a vistoria programada com atraso
superior a 15 (quinze) dias, úteis;
2) O veículo não se apresentar em condições de transito e
tráfego, ou não conter os equipamentos exigidos;
3) Circulação do veículo sem a licença para trafegar ou com a
mesma vencida;
4) Deixar de atender notificação da SETRAN para reparo do
veículo;
5) Não retirar o equipamento de rádio-comunicação no caso de
revogada a autorização.
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos quando:
1) Condutor auxiliar ou empregado, cumprindo penalidade de
suspensão temporária do exercício de sua atividade, for flagrado dirigindo
veículo/ táxi.
ANEXO IV
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR
A penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR será
aplicada nos casos em que o condutor:
a) reincidir no descumprimento por 02 (duas) vezes das
obrigações previstas nos incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do artigo 30,
genérica ou especificamente, conforme previsto no artigo 42 desta Lei;
b) seja condenado, em sentença transitada em julgado, pela
prática de crime ou contravenção penal;
c) agrida, fisicamente, usuário dos serviços, fiscais ou agente
administrativo;
d) for flagrado dirigindo veículo/ táxi, dentro do período de
cumprimento da penalidade de suspensão temporária de exercício de sua
atividade.
e) no caso de ter cometido 06 (seis) infrações do “ANEXO I”
desta Lei, salvo a situação da alínea “a” deste anexo.
f) tiver revogada a sua permissão para operação no serviço de
táxi.
ANEXO V
IMPEDIMENTO DEFINITIVO
A penalidade de IMPEDIMENTO DEFINITIVO da circulação do veículo
nos serviços de táxi, será aplicada nos seguintes casos:
a) quando o veículo tiver a sua vida útil vencida.
b) quando o veículo perder as condições de trafegabilidade.
ANEXO VI
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO
A REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO dar-se-á por razões de interesse
público ou, ainda, quando o permissionário:
a) perder os registros de idoneidade e capacidade financeira,
técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;
b) cancelamento de 30% (trinta por cento) das placas dos
veículos por empresa permissionária;
c) tiver decretada a falência ou entrar em processo de
dissolução, no caso de empresas;
d) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo motivo de força maior;
e) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela
prática de crime ou contravenção penal;
f) transferir a exploração dos serviços;
g) reiteradamente, descumprir as normas prescritas nesta Lei;
h) estiver utilizando, nos serviços, veículo/ táxi
definitivamente impedido de transitar;
i) violar o taxímetro;
j) deixar de declarar o exercício de atividade paralela
incompatível com a prestação dos serviços;
l) circular com carro movido a gás liquefeito de petróleo, sem
autorização dos órgãos competentes;
m) no caso de haver, no cadastro de veículo, 12 (doze) infrações
específicas e/ ou genéricas do “Anexo I”, desta Lei, independentemente do
condutor que a tenha praticado, salvo a situação da alínea “p”;
n) tiver o seu registro de condutor/ permissionário cancelado;
o) tiver imputada, a seu veículo, a pena de cancelamento, do
registro de condutor, por 02 (duas) vezes, de seus condutores auxiliares
empregados, em caso de infrações genéricas;
p) tiver anotado no registro cadastral de seu veículo, 03 (três)
infrações, nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do artigo
30 desta Lei.
q) quando o veículo, com impedimento temporário, for flagrado
exercendo atividades no serviço de táxi;
r) quando ultrapassar 30 (trinta) dias, sem que seja sanada a
irregularidade formalizada no impedimento temporário.