REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
REVOGADO PELA LEI Nº 4742/1998
LEI Nº 3.979, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993
MODIFICA O ART. 217,
218 E 219, DA LEI Nº 2.481/77.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 217 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro
de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs 3.167/84 e 3.500/87,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 217 Ressalvadas as restrições
previstas neste código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
I - ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS ATACADISTAS: de segunda a sábado, de 08:00
às 18:00;
II -
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: de segunda a sábado, de 07:00 as 17:00;
III -
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS: de segunda a sexta-feira, de 09:00 às 19:00 e sábado, de 09:00 às 12:00.
§ 1º Quando o
estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não
definido em Lei, será anexado ao requerimento de
licença especial a declaração de anuência dos empregados, homologada pelo Sindicado da categoria.
§ 2º
No mês de dezembro, os estabelecimentos mencionados no Art. 2º desta Lei ficam
autorizados a funcionar nos domingos que antecederem o Natal, sem prejuízo do
direito do empregado, de acordo com a legislação trabalhista."
Artigo 2° O Art. 218 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro
de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs 3.453/87 e 3.473/87,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 218 Os estabelecimentos aqui
mencionados se regerão pelos seguintes horários:
I - Barbearias,
cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure,
casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 08:00
às 20:00;
II - Cinemas,
teatros, parques de diversões e circos, diariamente, de 12:00 às 24:00.”
Artigo 3º O Art. 219 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro
de 1977, com a redação dada pelas Leis nºs
3.167/84 e 3.500/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 219 Inclua-se no Art. 219 da Lei
nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, os seguintes incisos:
XIV - Academias de
Ginástica;
XV - Shopping Centers;
XVI - Padarias e
Pizzarias;
XVII - Locadoras de
Vídeo;
XVIII - Postos de
revendedores de combustíveis e derivados de Petróleo;
XIX – VETADO;
XX – VETADO;
XXI - Rotisserias e similares;
XXII – VETADO;
XXIII – VETADO;
XXIV – VETADO;
XXV - VETADO.”
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 3.959/93.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de outubro de
1993.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.