LEI
Nº 2249, DE 18 DE MAIO DE 1973
DISPÕE SOBRE O
“BAIRRO CAMBURI”.
O prefeito Municipal de Vitória: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Passa a denominar-se “Bairro Camburí” a área urbana tendo como limites, o sul,
o canal que liga a Ilha de Vitória ao continente; ao norte, os limites com o
Município da Serra; a oeste, com a Avenida Fernando Ferrari e, a leste, o mar.
Artigo 2º O
“Bairro Camburi” é considerado zona residencial BR.2 e seus logradouros e normas
de uso da terra obedecerão as disposições desta lei e da Lei
351, de 24 de Abril de 1954 naquilo que não contrariarem disposições desta
lei.
Artigo 3º
Em cada lote somente será permitida a construção de um bloco arquitetônico.
§ 1º Em
se tratando da construção de edifícios de apartamento com quatro pavimentos, o
primeiro será formado de área aberta ou pilotis.
Artigo 4º A
edificação não ocupará mais de 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote.
Artigo 5º Não
será permitido o desmembramento ou subdivisão do lote.
Artigo 6º Os
afastamentos mínimos da edificação em relação ao logradouro público serão os
seguintes:
I – De 4 (quatro)
metros, na divisa de frente do lote, cuja faixa será, toda ela, destinada a
jardim;
II – De 3 (três)
metros, nas divisas de frente do loteamento de porta de quadra, não sendo
permitida a edificação nessa faixa.
§ 1º O
afastamento lateral da edificação, em ambos os lados do lote, será de 2m (dois
metros), no mínimo.
§ 2º Entende-se
como área de recuo, para os fins desta lei, a distância considerada a partir da
frente dos lotes em relação ao logradouro.
§ 3º As
disposições deste artigo não se aplicam a terrenos com área igual ou menor que
200,00m² (duzentos metros quadrados).
Artigo 7º A
área resultante do recuo previsto no item I do artigo anterior, deverá ser
mantida ajardinada ou gramada, sendo permitidas pequenas obras de ornamentação,
a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o proprietário a
multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo
vigente no estado, que será aplicada em dobro vencido cada prazo concedido para
cumprimento da obrigação.
Artigo 8º Somente
será permitida a edificação para fins não residenciais, nos seguintes casos:
I
– Para atividades comerciais ao longo das Avenidas Dante Michelini e Fernando
Ferrari;
I - Para atividades comerciais, ao
longo das Avenidas Dante Michelini, Fernando Ferrari e 9ª. Avenida. (Redação
dada pela Lei nº 2369/1975)
I – Para atividades comerciais, ao longo das Avenidas Dante Michelini,
Fernando Ferrari, 9ª Avenida e Avenida Adalberto Simão Nader. (Redação
dada pela Lei nº 2487/1977)
II – Nos demais logradouros,
ocupando um único lote de esquina, para as atividades de comércio varejista dos
ramos de alimentação, farmácia, armarinho, pequenas utilidades domésticas, e
equipamentos de lazer.
e) em habitações unifamiliares, os
casos previstos em ZH-2. (Incluído pela Lei nº 2480/1977)
III – Ainda nos
demais logradouros, sem limitação quanto ao número de lotes, para
estabelecimento de ensino, serviços médico, segurança pública e sociedades
recreativas de fins não lucrativos.
§ 1º A
juízo do Prefeito, será permitida construção destinada a super-mercados na base
de um para cada raio de 500 (quinhentos) metros.
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, área de recuo mínimo em relação ao
logradouro será de 10 (dez) metros, destinada a estacionamento de veículos.
§ 3º As
edificações previstas neste artigo não excederão de 2 (dois) pavimentos,
observados os afastamentos de 2 (dois) metros de cada lado do lote vizinho e,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o afastamento de
§ 4º É
proibida qualquer edificação para fins industriais, ressalvadas a destinada a
estabelecimentos de panificação, desde que satisfaça as exigências da Lei 2110, de 12 de Maio de 1972, e do ramo hoteleiro.
Artigo 9º É
proibido, em todo o “Bairro Camburi”, o licenciamento e o funcionamento de
qualquer tipo de atividade econômica não prevista nesta Lei.
Artigo 10 O
proprietário de imóvel constituído de uma única residência, de seu uso
exclusivo, construído em terreno com área de 1350m² a 2500m² (mil trezentos e
cinqüenta a dois mil e quinhentos metros quadrados), gozará, se o requerer, a
partir do exercício
de 1974, do abatimento de 50% (cinqüenta por cento do imposto
predial, calculados sobre o líquido a pagar após feitas outras deduções
permitidas em Lei.
Parágrafo único – Os lotes previstos neste artigo passarão a constituir lote único o
qual somente poderá ser desmembrado mediante renúncia aos favores previstos
neste artigo.
Artigo 11 O
proprietário de 10 (dez) ou mais lotes não edificados, contíguos ou não, ficará
sujeito, a partir do exercício
de 1974, ao pagamento em dobro do imposto territorial, acrescido de
20% (vinte por cento) no exercício de 1975 e, daí em diante, 50% (cinqüenta por
cento) anualmente.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos proprietários de 5 (cinco) a 9 (nove)
lotes, reduzido, porém, à metade, o acréscimo do imposto.
§ 2º Os
aumentos progressivos previstos neste artigo serão aplicados durante 5 (cinco)
anos seguidos. Findo esse prazo, os acréscimos serão considerados incorporados
ao imposto devido.
Artigo 12 O
disposto no artigo anterior aplica-se a todos os loteamentos existentes no
Município de Vitória na data da vigência desta Lei.
Artigo 13 O
disposto no art. 11 não se aplica aos proprietários que a sua custa arborizarem
e ajardinarem lotes totalizando área superior a 1800m² (mil oitocentos metros
quadrados), segundo projeto aprovado pela Prefeitura, à qual tenha livre acesso
a comunidade loca com fins de lazer, sem que disso resulte qualquer alteração
ao direito de propriedade.
§ 1º O
cumprimento do disposto neste artigo terá por base termo de responsabilidade
assinado pelo proprietário do qual constará, inclusive, sua obrigação de manter
a área em bom estado de conservação e limpeza, como constante do projeto
aprovado.
§ 2º O
não cumprimento do disposto no parágrafo anterior determinará o cancelamento do
termo de responsabilidade e o enquadramento do contribuinte nas disposições do
art. 11.
Artigo 14 Nas
avenidas e praças constantes do plano de loteamento “Camburi”, aprovado pela
Prefeitura, é obrigatório, a custa do loteador ou de seus sucessores, a
execução de obras de equipamento urbano completo, compreendendo abertura do
logradouro, colocação de meio-fio, drenagem, rede de abastecimento d’água,
iluminação e calçamento ou pavimentação.
§ 1º Relativamente
as ruas do plano de loteamento é igualmente obrigatória, a custa do
proprietário, a abertura do logradouro, a colocação de meio-fio, sarjeta,
abaulamento, ensaibramento, drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento
d’água e iluminação.
§ 2º As
obras previstas neste artigo obedecerão a projeto previamente aprovado pela
Prefeitura.
Artigo 15 Concluídas
as obras previstas no artigo anterior, o proprietário do loteamento deverá
requerer a aceitação do logradouro, cumpridas as disposições do art. 56, da Lei 351, de 24 de Abril de 1954.
Artigo 16 Não
será aprovado projeto de edificação nem expedida licença para construção em
logradouro do “Bairro Camburi” enquanto o mesmo não for declarado aceito por
decreto do Poder Executivo.
§ 1º Nos
contratos e escrituras públicas de venda de lotes deverá constar,
obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a edificação do lote está
condicionada ao cumprimento prévio das disposições desta Lei.
§ 2º Os
tabelionatos dos Municípios da Grande Vitória deverão ser notificados da
disposição contida no parágrafo anterior, o mesmo devendo ser feito ao cartório
do registro de imóveis da comarca de Vitória.
§ 3º O
proprietário do loteamento se inobservar o disposto no parágrafo 1º deste
artigo incorrerá na multa correspondente a 2 salários mínimos por lote
alienado.
Artigo 17 Os
passeios, ao longo dos logradouros, compreende o espaço existente entre a
divisa do lote e o início do “grade”, Sua construção será custeada pelo
proprietário do lote, não sendo expedido o “habite-se” do prédio se a obra não
for feita conforme projeto aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo único – A largura do passeio e o material a empregar na sua construção
constarão do decreto do Poder Executivo.
Artigo 18 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de Maio de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 18 de Maio de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória