REVOGADO PELA LEI Nº 4949/1999

 

LEI Nº 3.908, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1993

 

REGULAMENTA ART. 31, § 5º, IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ESTABELECENDO OS CASOS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizada a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado e para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, observada a legislação municipal específica de cada categoria profissional, nos casos de:

 

Artigo 1º A contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Vitória, far-se-á através de contrato administrativo de prestação de serviço, na forma desta lei, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

I - Calamidade pública;

 

II – Combate a surtos epidêmicos;

 

III – Implantação de serviços essenciais, urgentes de interesse público;

 

III - implantação de serviços essenciais urgentes e de execuções dos projetos prioritários de Governo aprovados no Plano Anual de Aplicação. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993) (Redação dada pela Lei nº 4641/1998)

 

IV – Execução de serviço determinado e específico por profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;

 

V - Provimento de pessoal da área de Educação para preenchimento das vagas decorrentes das situações previstas no art. 59 e seus incisos e nos arts. 79, 89 e incisos, da Lei nº 2.945/82 (Estatuto do Magistério Público), priorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da mesma área, observados os limites impostos pelo art. 128 da mesma Lei.

 

V - Impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas no art. 43 e seus incisos, no art. 79 e 89 da Lei 2.945/82 (Estatuto do Magistério) e nos artigos 60 e 82 da Lei nº 2.994/82 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

§ 1° As contratações respeitarão os seguintes prazos máximos e improrrogáveis:

 

I - Nas hipóteses de incisos I e II, enquanto, comprovadamente, perdurar a situação que lhes deu causa, nunca superior a cento e oitenta dias - seis meses;

 

II- Na hipótese do inciso III, até a homologação de concurso público para provimento dos cargos, que não poderá ultrapassar a doze meses;

 

III - Na hipótese do inciso IV, não ultrapassara a doze meses, salvo se devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa(Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

II - Na hipótese do inciso III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de doze meses após a publicação da Lei que os houver criado; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

III - Na hipótese do inciso IV, não ultrapassará a doze meses; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

IV - Na hipótese do inciso V enquanto perdurar o impedimento legal, o afastamento e a vacância. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

§ 2° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato a autoridade que:

 

I - Desviar de função a pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos.

 

III – (Vetado).

 

III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância de cargo ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando nomeação. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 2° (Vetado).

 

Artigo 2º Para atender as necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor “A” e “B”, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Assistente Técnico de Direção, Secretário Escolar, Cozinheira, Berçarista e Auxiliar de Serviços Gerais. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 3° As contratações regulamentadas nesta Lei, obedecerão rigorosamente os seguintes critérios:

 

Artigo 3º As contratações regulamentadas nesta Lei, serão precedidas de processo simplificado de seleção, através de prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção salvo quando verificada a hipótese prevista no inciso III, do art. 1°, observadas os princípios da impessoalidade e moralidade, previstos no Edital. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

I - Candidatos aprovados em CONCURSO PÚBLICO e que ainda não tenham sido nomeados, observada a ordem de classificação;

 

II - Profissionais que não tenham sofrido qualquer penalidade no âmbito dos poderes municipais e que a ele já tenham prestado serviço nos respectivos cargos e áreas para as quais pleiteiam a contratação.

 

III - Profissionais por prova de títulos.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo divulgará nos jornais de maior circulação do Município, o edital com detalhamento dos critérios de pontuação nos casos de prova de títulos.

 

§ 1º No cômputo geral dos títulos terá precedência sobre os demais, o comprovante de aprovação em concurso público, dentro do seu prazo de validade, realizado pelo Município de Vitória para provimento de cargo ou emprego de atribuição igual ao recrutado e a certidão de tempo de serviço, sem anotação de cumprimento de qualquer pena disciplinar, prestado à administração pública do Município de Vitória em cargo, emprego ou função com atribuição igual a que se recruta e, entre eles, o primeiro sabre o segundo. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

§ 2º O Poder Executivo divulgará nos jornais de maior circulação do Município, e edital com detalhamento dos critérios de pontuação. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 4º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese prevista no Art. 1º, inciso IV, quando serão observadas os valores do Mercado de trabalho e a legislação em vigor.

 

Parágrafo único - A remuneração de professor para atendimento de turmas de a 8ª série do 1º grau poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 5º O contratado, na forma desta lei, esta sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Artigo 5º O contratado na forma desta Lei, esta sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual foi contratado. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 6° O contrato administrativo para prestação de serviços, na forma desta lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I - Por conveniência da administração, na forma constitucional;

 

I - Por conveniência da administração; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

III - A pedido do contratado.

 

Artigo 7º (Vetado).

 

Artigo 7º Asseguram-se ao contratado os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

I - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas pelo menos, um terço além do salário normal; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

III - Salário-família para seus dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

IV – Remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

V - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

VI - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

VII - Assistência médica e social, através do Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, nos termos da Lei nº 3.380, de 30.09.86. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebido e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

§ 2º Os contratantes e os contratados recolherão ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, as contribuições previstas na Lei nº 3.380, de 30.09.1986. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 8º O contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço, e, sua família, ao auxílio funeral, nos termos do art. 139 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982.

 

Parágrafo único - A Administração Pública Municipal providenciará seguro de vida contra acidentes de trabalho, podendo ser coletivo, visando à cobertura de possíveis acidentes de trabalho e eventos de natureza laboral.

 

Artigo 9º O Art. 3º da Lei 3.380, de 30.09.1986, passa a viger com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 3º Serão associados obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos, os comissionados e os contratados temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 10º As despesas decorrentes de contratação feita com base nesta lei correrão à conta dos elementos de despesa “REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS”, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade orçamentária do orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, 06 de fevereiro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALBERTO FONTANA

SECRETÁRIO ESPECIAL MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA PINEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

CÉLIA KIEFER

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

ESTANISLAU KOSTKA STEIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CERTAMES

 

ETHERELDES QUEIROZ DO VALLE JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

 

GUILHERME GOMES DIAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

JOAQUIM BEATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES

 

JOSÉ DE ARIMATHÉA CAMPOS GOMES

PROCURADOR GERAL

 

MARCELO FERRAZ GOGGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

MARIA CECÍLIA COSTA OLIVEIRA CRUZ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

NEIVALDO BRAGATTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

WELLINGTON COIMBRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.