REVOGADO PELA LEI Nº 4949/1999
LEI
Nº 3.908, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1993
REGULAMENTA ART. 31, § 5º, IX DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO ESTABELECENDO OS CASOS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições
que lhe confere a lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo autorizada a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviços por tempo
determinado e para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público, observada a legislação municipal específica de cada categoria
profissional, nos casos de:
Artigo 1º A
contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse público na administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo do Município de Vitória, far-se-á através de contrato
administrativo de prestação de serviço, na forma desta lei, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
I - Calamidade pública;
II – Combate a surtos epidêmicos;
III – Implantação de serviços essenciais, urgentes de interesse
público;
III - implantação de serviços essenciais urgentes e de
execuções dos projetos prioritários de Governo aprovados no Plano Anual de
Aplicação. (Redação dada pela Lei nº
3913/1993) (Redação dada pela Lei nº 4641/1998)
IV – Execução de serviço determinado e específico por profissional,
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;
V - Provimento de pessoal da área de Educação para preenchimento
das vagas decorrentes das situações previstas no art. 59 e seus incisos e
nos arts. 79, 89 e incisos, da Lei nº 2.945/82 (Estatuto do Magistério
Público), priorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da
mesma área, observados os limites impostos pelo art. 128 da mesma Lei.
V - Impedimento legal, afastamento e vacância
decorrentes, entre outros, das situações previstas no art. 43 e seus incisos,
no art. 79 e 89 da Lei 2.945/82 (Estatuto do Magistério) e nos artigos 60 e 82 da Lei nº 2.994/82 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais). (Redação dada
pela Lei nº 3913/1993)
§ 1° As contratações respeitarão os
seguintes prazos máximos e improrrogáveis:
I - Nas hipóteses de incisos I e II, enquanto, comprovadamente,
perdurar a situação que lhes deu causa, nunca superior a cento e oitenta
dias - seis meses;
II- Na hipótese do inciso III, até a homologação de concurso público
para provimento dos cargos, que não poderá ultrapassar a doze meses;
III - Na hipótese do inciso IV, não ultrapassara a doze meses,
salvo se devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
I - Nas hipóteses dos
incisos I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa(Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
II - Na hipótese do
inciso III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de
doze meses após a publicação da Lei que os houver criado; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
III - Na hipótese do
inciso IV, não ultrapassará a doze meses; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
IV - Na hipótese do
inciso V enquanto perdurar o impedimento legal, o afastamento e a vacância. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
§ 2° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a
conseqüente nulidade do ato a autoridade que:
I - Desviar de função a pessoa contratada;
II - Contratar servidor público federal, estadual ou municipal,
exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos.
III – (Vetado).
III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância
de cargo ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de
validade, aguardando nomeação. (Redação dada pela
Lei nº 3913/1993)
Artigo 2° (Vetado).
Artigo 2º Para atender as
necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público
durante o período letivo fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos
termos desta Lei, Professor “A” e “B”, Orientador Educacional, Supervisor
Escolar, Assistente Técnico de Direção, Secretário Escolar, Cozinheira,
Berçarista e Auxiliar de Serviços Gerais. (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 3° As contratações regulamentadas nesta
Lei, obedecerão rigorosamente os seguintes critérios:
Artigo 3º As contratações
regulamentadas nesta Lei, serão precedidas de processo simplificado de seleção,
através de prova de títulos. (Redação dada pela Lei
nº 3913/1993)
Artigo 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão
precedidas de processo simplificado de seleção salvo quando verificada a
hipótese prevista no inciso III, do art. 1°, observadas os princípios da
impessoalidade e moralidade, previstos no Edital. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
I - Candidatos aprovados classificação;
II - Profissionais que não tenham sofrido qualquer penalidade no
âmbito dos poderes municipais e que a ele já tenham prestado serviço nos respectivos
cargos e áreas para as quais pleiteiam a contratação.
III - Profissionais por prova de títulos.
Parágrafo único - O Poder Executivo
divulgará nos jornais de maior circulação do Município, o edital com
detalhamento dos critérios de pontuação nos casos de prova de títulos.
§ 1º No
cômputo geral dos títulos terá precedência sobre os demais, o comprovante de
aprovação em concurso público, dentro do seu prazo de validade, realizado pelo
Município de Vitória para provimento de cargo ou emprego de atribuição igual ao
recrutado e a certidão de tempo de serviço, sem anotação de cumprimento de
qualquer pena disciplinar, prestado à administração pública do Município de
Vitória em cargo, emprego ou função com atribuição igual a que se recruta e,
entre eles, o primeiro sabre o segundo. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
§ 2º O Poder
Executivo divulgará nos jornais de maior circulação do Município, e edital com
detalhamento dos critérios de pontuação. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 4º A remuneração dos contratados na
forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira
existentes na administração municipal para funções iguais ou
assemelhadas, exceto na hipótese prevista no Art. 1º, inciso IV, quando serão
observadas os valores do Mercado de trabalho e a legislação em vigor.
Parágrafo único -
A remuneração de professor para atendimento de turmas de 5ª a 8ª série do 1º grau
poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal
de ensino. (Redação dada pela Lei nº
3913/1993)
Artigo 5º O contratado, na
forma desta lei, esta sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores públicos municipais.
Artigo 5º O
contratado na forma desta Lei, esta sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual foi
contratado. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 6° O contrato
administrativo para prestação de serviços, na forma desta lei, poderá ser
rescindido antecipadamente:
I - Por conveniência da administração, na forma
constitucional;
I - Por conveniência
da administração; (Redação dada pela Lei nº
3913/1993)
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
III - A pedido do contratado.
Artigo 7º (Vetado).
Artigo 7º
Asseguram-se ao contratado os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
I - Décimo terceiro
salário com base na remuneração integral; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
II - Gozo de férias
anuais remuneradas pelo menos, um terço além do salário normal; (Redação dada
pela Lei nº 3913/1993)
III -
Salário-família para seus dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao
servidor do órgão para o qual foi contratado; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
IV – Remuneração de
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
V - Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
VI - Adicional de
remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
VII - Assistência
médica e social, através do Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, nos
termos da Lei nº 3.380, de 30.09.86. (Redação
dada pela Lei nº 3913/1993)
§ 1º Na
rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebido e não gozadas
serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
§ 2º Os
contratantes e os contratados recolherão ao Instituto Beneficente “Washington
Pessoa”, as contribuições previstas na Lei nº 3.380, de 30.09.1986. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 8º O contratado
temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço, e, sua família, ao auxílio funeral, nos termos do art. 139 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal
providenciará seguro de vida contra acidentes de trabalho, podendo ser coletivo,
visando à cobertura de possíveis acidentes de trabalho e eventos de natureza
laboral.
Artigo 9º O Art. 3º da Lei 3.380, de 30.09.1986, passa a viger
com a seguinte redação: (Incluído pela
Lei nº 3913/1993)
Artigo 3º Serão associados
obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos, os comissionados e os
contratados temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal. (Incluído
pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 10º As despesas
decorrentes de contratação feita com base nesta lei correrão à conta
dos elementos de despesa “REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS”, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada
unidade orçamentária do orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 11 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Redação dada
pela Lei nº 3913/1993)
Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3913/1993)
Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, 06 de fevereiro de 1993.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
ALBERTO
FONTANA
SECRETÁRIO
ESPECIAL MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CARLOS
EDUARDO DE SOUZA PINEL
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
CÉLIA
KIEFER
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ESTANISLAU
KOSTKA STEIN
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTEVÃO
MOREIRA DE MEDEIROS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE TURISMO E CERTAMES
ETHERELDES
QUEIROZ DO VALLE JÚNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS
GUILHERME
GOMES DIAS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
JOAQUIM
BEATO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES
JOSÉ
DE ARIMATHÉA CAMPOS GOMES
PROCURADOR
GERAL
MARCELO
FERRAZ GOGGA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
MARIA
CECÍLIA COSTA OLIVEIRA CRUZ
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NEIVALDO
BRAGATTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA
WELLINGTON
COIMBRA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.