REVOGADO
PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.742, DE 16 DE JULHO DE 1998
DISPÕE
SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS,
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, COM BASE ART. 30 INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO
18, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do
Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
horários de funcionamento dos estabelecimentos, industriais, comerciais e
prestadores de serviços atenderão às regras previstas nesta Lei; às resoluções
do CMPDU e às Legislações referentes aos feriados
Nacionais e Municipais, ficando determinados como se segue:
1 -
Estabelecimentos Prestadores de serviços:
de 07h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira
de 07h00 às 18h00, aos sábados
2 -
Estabelecimentos Comerciais em Geral
diariamente de 06h00
às 24h00.
3 - Estabelecimentos Comerciais: Restaurante Self-Service:
(Revogado pela Lei nº 4.875/1999)
diariamente das 10h00
às 18h00. (Revogado
pela Lei nº 4.875/1999)
4 -
Estabelecimentos Comerciais Atacadistas
de segunda a sábado, de 06h00
às 18h00
Artigo 2º
Estabelecimentos que não estão sujeitos a horários de funcionamento.
1 -
Estabelecimentos Prestadores de Serviços, como:
a)
hospedarias em geral;
b) os
serviços de interesse da saúde;
d)
estabelecimentos esportivos, sociais, culturais e religiosos;
d)
estabelecimentos de imprensa em geral;
e)
agências de navegação e transporte em geral;
f)
estabelecimentos declarados de exploração de turismo;
g)
estacionamentos e garagens;
h)
academias de ginástica e desportivas, serviços de
massagem e estética em geral;
i)
postos de venda de combustíveis;
j)
casas de espetáculos e diversões;
k)
lavagens de veículos, oficinas mecânicas e borracharias;
l)
associações e entidades de classe, centros comunitários e associações de
bairros;
m)
caixas automáticos de bancos;
n)
chaveiros;
o)
funerárias.
2 -
Estabelecimentos Comerciais Especiais:
a) bancas de jornais e revistas;
b) bares, restaurantes, lanchonetes e similares (exceto
restaurante Self-Service)
b) bares, restaurantes (inclusive self service) lanchonetes e similares. (Redação dada
pela Lei nº 4.875/1999)
c)
farmácias e drogarias;
d) os
localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros;
e)
shopping centers - centros comerciais;
f)
supermercados e hipermercados.
3 -
Estabelecimentos Industriais
Art. 3°
Os estabelecimentos comerciais especiais mencionados nas alíneas ''c", ''e" e "f ",
item 2 , do art. 2°, que funcionarem todos os dias, inclusive sábados e
domingos, deverão observar os seguintes procedimentos nos fins de semana: (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)
a) a escala de serviço deverá ser confeccionada de
forma que a jornada de trabalho do empregado, alterne
sempre um domingo de folga por outro trabalhado; (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)
b) quando o empregado trabalhar
no domingo, sua folga deverá recair no sábado imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos
217, 218, 219 e 220 da Lei n° 2481/77, as Leis
n°s 3167/84, 3500/87,
3979/93
e 4098/94.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos
217, 218, 219 e 220 da Lei n° 2481/77, as Leis
n°s 3167/84, 3500/87,
3979/93
e 4098/94. (Renumerado
pela Lei nº 4.875/1999)
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.