LEI Nº 6.753, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Vitória.

 

Vide Lei n° 9.857/2022

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Profissional de Saúde do Município de Vitória, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - integração ao Sistema Único de Saúde;

 

II - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

III - estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

IV - valorização do Profissional de Saúde pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

 

V - incentivo à qualificação funcional permanente;

 

VI - Evolução Funcional;

 

VII - racionalização da estrutura de cargos e carreira.

 

Artigo 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Profissional de Saúde: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde;

 

II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

 

III - Carreira: possibilidade oferecida ao Profissional de Saúde de se desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes e referências superiores, na estrutura de cargos;

 

IV - Grupo: o conjunto de cargos públicos com identidade de atuação e formação, representado por algarismos romanos;

 

V - Subgrupo: o subconjunto de cargos de um mesmo grupo, vinculados à mesma Tabela de Vencimentos, representado por letras;

 

VI - Classe: indicativo de cada posição salarial, em sentido vertical, em que o Profissional de Saúde poderá estar enquadrado na Carreira, representado por algarismos romanos;

 

VII - Referência: indicativo de cada posição salarial, em sentido horizontal, em que o Profissional de Saúde poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por letras;

 

VIII - Progressão Horizontal: passagem do Profissional de Saúde de uma Referência para outra superior, na Tabela de Vencimentos própria do Subgrupo a que pertence;

 

IX - Progressão Vertical: passagem do Profissional de Saúde de uma Classe para outra superior, na Tabela de Vencimentos própria do Subgrupo a que pertence;

 

X - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao Profissional de Saúde pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe e Referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

XI - Massa salarial: soma da remuneração mensal bruta dos servidores pertencentes a um Grupo.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

 

Seção I

Da Composição do Quadro

 

Artigo 3º O Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes grupos:

 

I - Grupo I: Cargos de Nível Fundamental da Saúde - CNFS;

 

II - Grupo II: Cargos de Nível Médio da Saúde - CNMS;

 

III - Grupo III: Cargos de Nível Superior da Saúde - CNSS.

 

§ 1º A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão o vencimento do Profissional de Saúde.

 

Seção II

Do Ingresso e das Atribuições

 

Artigo 4º Os cargos do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 5º O ingresso no Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde se dá sempre na Classe e Referência iniciais do cargo.

 

Artigo 6º As exigências para ingresso e a descrição sumária das atribuições dos cargos do Quadro dos Profissionais de Saúde constam do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Vitória, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no Anexo II.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.

 

§ 3º A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade no órgão ou na lotação específica.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos do Quadro de Profissionais de Saúde constante do Anexo II.

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Artigo 7º O Profissional de Saúde será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos base constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único - As Tabelas de Vencimentos base do Anexo III estão fixadas de acordo com as jornadas de 15, 20, 30 e 40 horas semanais, bem como em valor hora.

 

§ 1º As Tabelas de Vencimentos base do Anexo III estão fixadas de acordo com as jornadas de 15, 20, 30 e 40 horas semanais, bem como em valor hora. (Redação dada pela Lei nº 8.249/2012)

 

§ 2º Ficam extintas as referências A, B, C, D e E da classe I, do Grupo I - CNFS, Subgrupo A, da jornada de 30h. (Incluído pela Lei nº 8.249/2012)

 

Artigo 8º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos Profissionais de Saúde, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA

 

Artigo 9º A jornada de trabalho dos Profissionais de Saúde pode ser de 15, 20, 30 ou 40 horas semanais.

 

Art. 9º A jornada de trabalho dos Profissionais de Saúde pode ter de 15, 20, 30 ou 40 horas semanais, exceto a jornada de trabalho para os cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem, que será de 30 horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 9379/2019)

 

§ 1º Na acumulação de cargos na Prefeitura Municipal de Vitória deve ser observada, além da compatibilidade de horário, a carga horária máxima de 60 horas.

 

§ 2º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público.

 

§ 3º Para efeito de cálculo, serão consideradas:

 

I - para a jornada de trabalho de 15 (quinze) horas semanais: 75 (setenta e cinco) horas mensais ou 03 (três) horas diárias;

 

II - para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais ou 04 (quatro) horas diárias;

 

III - para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinqüenta) horas mensais ou 06 (seis) horas diárias;

 

IV - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias.

 

§ 4º Os Profissionais de Saúde permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderão ser alteradas mediante a necessidade do serviço e interesse público.

 

§ 5º Fica vedado o enquadramento de Profissionais de Saúde na jornada a que se refere o inciso I do parágrafo 3º e observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.

 

Artigo 10 Os Profissionais de Saúde perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de trabalho.

 

Art. 10 Os Profissionais da Saúde perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 9379/2019)

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem que tiverem a sua jornada de trabalho reduzida por força do art. 9º desta lei não sofrerão redução em seu vencimento básico. (Redação incluída pela Lei n° 9379/2019)

 

Artigo 11 Os funcionários poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo:

 

I - de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais;

 

II - de 11 (onze) plantões para a jornada de 150 horas mensais;

 

III - de 06 (seis) plantões para a jornada de 100 horas mensais.

 

§ 2º Portaria do Secretário de Saúde disciplinará o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários.

 

§ 3º Os Profissionais de Saúde designados para regime de plantão poderão ter jornada de 20, 30 ou 40 horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser compensadas no mês seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 12 A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:

 

I - progressão vertical;

 

II - progressão horizontal.

 

Artigo 13 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, e observará os seguintes limites:

 

I - 10% dos Profissionais de Saúde de cada Grupo na Progressão Vertical, a cada processo;

 

II - 15% dos Profissionais de Saúde de cada Grupo na Progressão Horizontal, a cada processo.

 

§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal do Quadro de Profissionais da Saúde deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei orçamentária.

 

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde será distribuída na seguinte ordem:

 

I - divisão entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses;

 

II - eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional do Grupo I - Cargos de Nível Fundamental da Saúde, sempre observados os limites do “caput” deste artigo;

 

III - persistindo sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional do Grupo II - Cargos de Nível Médio da Saúde, sempre observados os limites do “caput” deste artigo.

 

Artigo 14 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em 01 de março de cada exercício, beneficiando os Profissionais de Saúde habilitados na forma dos artigos seguintes.

 

§ 1º Os Profissionais de Saúde serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º Em caso de empate será contemplado o Profissional de Saúde que, sucessivamente:

 

I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal;

 

II - tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;

 

III - maior tempo de serviço no cargo.

 

Artigo 15 Fica criada a Comissão Técnica de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde. (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

§ 1º Compete à Comissão Técnica de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde: (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

I - julgar os recursos dos Profissionais de Saúde referente aos resultados da Avaliação de Desempenho quanto a vícios formais do processo; (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

II - avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

§ 2º A Comissão Técnica de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde, no julgamento dos recursos, poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o Profissional de Saúde avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

Artigo 16 O recurso referido no inciso I do parágrafo primeiro do artigo anterior deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo Profissional de Saúde. (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

Artigo 17 Compete ao Secretário Municipal de Saúde regulamentar a composição e os trabalhos da Comissão Técnica de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde. (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

Parágrafo único - A Comissão Técnica de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde será composta de forma paritária, de acordo como artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Vitória. (Revogado pela Lei nº. 8015/2010)

 

Seção II

Da Progressão Vertical

 

Artigo 18 A Progressão Vertical é a passagem de uma Classe para a Referência inicial da Classe seguinte, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido como requisito para o cargo e avaliação de desempenho.

 

Artigo 19 Está habilitado à Progressão Vertical o Profissional de Saúde:

 

I - estável;

 

II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa, nos últimos três anos;

 

III - que estiver enquadrado na Referência “C” ou superior, para efeito da primeira progressão e na Referência “B” ou superior para a segunda progressão;

 

IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano na Referência em que se encontra;

 

V - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média do Subgrupo a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; VI - que tiver concluído cursos na forma do § 1º.

 

§ 1º A exigência de qualificação contida no inciso VI do “caput” deste artigo é de:

 

I - Grupo I (Cargos de Nível Fundamental da Saúde):

 

a) conclusão do ensino médio ou técnico para a primeira Progressão Vertical;

b) graduação em Nível Superior para a segunda Progressão Vertical.

 

II - Grupo II (Cargos de Nível Médio da Saúde):

 

a) graduação em nível superior para a primeira Progressão Vertical;

b) título de pós-graduação para a segunda Progressão Vertical.

 

III - Grupo III (Cargos de Nível Superior da Saúde):

 

a) título de pós-graduação “stricto sensu” ou de pós-graduação “lato sensu” para a primeira Progressão Vertical;

b) título de pós-graduação “stricto sensu” diferente do utilizado na primeira Progressão Vertical, para a segunda Progressão Vertical.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I - nos casos de licença maternidade, licença prêmio e afastamento para o tribunal do júri, cujo período é contado integralmente;

 

II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

§ 3º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

 

§ 4º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:

 

I - a cessão ou permuta no âmbito do SUS e dentro da circunscrição geográfica do Município de Vitória;

 

II - a nomeação para cargo em comissão, a designação para função de confiança, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Saúde.

 

§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e Evolução Funcional dos funcionários cedidos para outros órgãos do Município de Vitória, no âmbito do SUS e em exercício de mandato sindical, fica criada a Comissão Técnica Especial de Evolução Funcional, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 4º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: (Redação dada pela Lei nº. 8015/2010)

 

I - a cessão ou permuta no âmbito do SUS e dentro da circunscrição geográfica do Município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº. 8015/2010)

 

II - a nomeação para cargo em comissão ou Função Gratificada, a cessão para outros órgãos da Administração Indireta do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro dos Profissionais de Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 8015/2010)

 

§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e Evolução Funcional dos funcionários cedidos para outros órgãos do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória, no âmbito do SUS e em exercício de mandato sindical, fica criada a Comissão Técnica Especial de Evolução Funcional, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 8015/2010)

 

Seção III

Da Progressão Horizontal

 

Artigo 20 A progressão horizontal é a passagem de uma Referência para outra imediatamente superior mediante avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único - A progressão horizontal do funcionário que atingir a última Referência da Classe dar-se-á com a passagem para a primeira Referência da Classe seguinte.

 

Artigo 21 Está habilitado à Progressão Horizontal o Profissional de Saúde:

 

I - estável;

 

II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa, nos últimos 03 (três) anos;

 

III - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

 

IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na Referência em que se encontra;

 

V - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média do Subgrupo, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I - nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente;

 

II -nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

§ 2º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

 

§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:

 

I - a cessão ou permuta no âmbito do SUS e dentro da circunscrição geográfica do Município de Vitória;

 

II - a nomeação para cargo em comissão, a designação para função de confiança, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Saúde.

 

§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: (Redação dada pela Lei nº. 8015/2010)

 

I - a cessão ou permuta no âmbito do SUS e dentro da circunscrição geográfica do Município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº. 8015/2010)

 

II - a nomeação para cargo em comissão, a designação para Função Gratificada, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro dos Profissionais de Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 8015/2010)

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Artigo 22 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional de Saúde, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Saúde a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

 

Artigo 23 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

 

I - Avaliação Especial de Desempenho, regulamentada por Lei Complementar Municipal, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o Art. 41 § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;

 

II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

 

Artigo 24 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do Profissional de Saúde e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

 

I - evolução da qualificação;

 

II - avaliação de competências;

 

III - assiduidade.

 

§ 1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Profissional de Saúde.

 

§ 2º A Avaliação de Competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura ou do órgão em que estiver em exercício.

 

§ 3º A Avaliação Periódica de Desempenho para os funcionários em exercício de mandato sindical compreenderá de análise da evolução da qualificação e de assiduidade.

 

Artigo 24-A A Evolução da Qualificação, mensurada por cursos, seminários, congressos, palestras, oficinas ou outros eventos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Profissional de Saúde, será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos. (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

Artigo 24-C Fica criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde: (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

I - julgar os recursos dos Profissionais de Saúde referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de Evolução Funcional; (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

II - julgar os recursos dos Profissionais de Saúde referente aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do processo. (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

§ 2º A Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde, no julgamento dos recursos, poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o Profissional de Saúde avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

Artigo 24-D A Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes das Entidades Sindicais indicados pela Mesa de Negociação Permanente do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS no Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

Parágrafo único - A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate. (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

Artigo 24-E Compete ao Secretário Municipal de Saúde regulamentar os trabalhos da Comissão de Recurso de Evolução Funcional dos Profissionais de Saúde. (Incluído pela Lei nº. 8015/2010)

 

Artigo 25 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Artigo 26 Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, passando os cargos de provimento efetivo constantes da coluna “Situação Atual” denominados conforme coluna “Situação Nova”.

 

Artigo 27 Os atuais ocupantes dos cargos da área da saúde são enquadrados:

 

I - nos cargos definidos pelo Anexo IV, nos Grupos e Subgrupos definidos no Anexo I e nas Tabelas de Vencimentos constante do Anexo III, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei;

 

II - na Referência correspondente ao vencimento percebido na data do enquadramento, ou, não sendo possível, na Referência que corresponder ao vencimento imediatamente superior.

 

§ 1º Caso o vencimento percebido na data do enquadramento seja superior ao valor fixado para a última Referência da última Classe da Tabela de Vencimento, o valor correspondente à diferença fica consignado como “Gratificação Especial PCCV”, que deverá ser reduzida na medida em que o vencimento base do Profissional de Saúde for reajustado.

 

§ 2º Os funcionários terão, após a aplicação das regras do “caput” deste artigo e seus incisos, o direito ao avanço de uma Referência para aqueles que tiverem mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, e de duas Referências, para os que tiverem mais de 20 (vinte) anos na Administração Pública Municipal de Vitória, excepcionando-se o período de licença sem vencimentos.

 

§ 3º Na aplicação do parágrafo anterior, será considerado o tempo de serviço completado em 31 de janeiro de 2007, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2007.

 

Artigo 27-A Ficam enquadrados os servidores constantes na data da publicação desta Lei no Grupo I - CNFS, Subgrupo A, classe I, referências A, B, C, D e E, cuja jornada de trabalho seja de 30 horas semanais, na Tabela de Vencimentos do Anexo III, da Lei 6.753, de 2006, no mesmo grupo e subgrupo a que pertence, na classe I, referência F, a partir de 01 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 8.249/2012)

 

Artigo 28 Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, bem como os aposentados e pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, fica assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo único - Para efeito de aplicação do previsto no § 2º, do artigo anterior, o tempo de serviço na Administração Pública Municipal de Vitória, para o funcionário aposentado será contado até a data da aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2007.

 

Artigo 29 Os vencimentos base são os constantes do Anexo III, em cujas tabelas estão incorporados os abonos concedidos pelas Leis nº 6.556, de 29 de março de 2006, e 6.599, de 18 de maio de 2006.

 

§ 1º As tabelas constantes do Anexo III entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2007.

 

§ 2º Os abonos referidos no caput deste artigo deixarão de ser pagos a partir da data de vigência da Tabela de Vencimentos - Anexo III.

 

Artigo 30 O prazo para o enquadramento dos servidores previsto nos incisos I e II do artigo 27 é de até 90 (noventa) dias e de 120 (cento e vinte) dias para o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 31 Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da sanção desta Lei.

 

Seção II

Do Quadro Suplementar de Cargos da Saúde

 

Artigo 32 O Quadro Suplementar de Cargos dos Profissionais de Saúde é o constante do Anexo V desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

 

§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar da Saúde extinguem-se na sua vacância.

 

§ 2º Os Profissionais de Saúde vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos da Saúde serão remunerados pelas Tabelas de Vencimentos do Anexo III desta Lei, conforme Grupo e Subgrupo de Cargos correspondente.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Artigo 33 As denominações das funções objeto de contratos temporários que correspondam a cargos existentes no Quadro, ficam alteradas em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.

 

§ 1º Os contratados temporários serão remunerados pela Classe e Referência inicial do cargo correspondente e inexistindo este, pela referência inicial da Tabela do Grupo e Subgrupo definido no Edital pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º Se a regra do parágrafo anterior resultar em vencimento menor para os contratos temporários em vigor na data da promulgação desta Lei, o contratado perceberá o vencimento correspondente à Referência idêntica ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data da promulgação desta Lei.

 

§ 3º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.

 

§ 4º Aplicam-se as regras do “caput” e dos parágrafos deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da promulgação desta Lei.

 

Artigo 34 Aplicam-se as regras desta Lei aos empregados públicos.

 

§ 1º Fica vedada a reposição de servidores em empregos públicos.

 

§ 2º Os atuais empregos públicos ocupados serão, em sua vacância, transformados em cargos públicos correspondentes para efeito de novo provimento.

 

Artigo 35 Na implantação dos processos de Evolução Funcional previstos nesta Lei será observado:

 

I - a primeira Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá em 2009;

 

II - o primeiro processo de Evolução Funcional:

 

a) ocorrerá em 2009, com efeitos financeiros em 2010;

b) utilizará apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação e classificação.

 

III - O segundo processo Evolução Funcional:

 

a) utilizará apenas duas Avaliações de Desempenho como critério para habilitação e classificação;

b) terá como critério de habilitação o desempenho acima da média em pelo menos 01 (uma) Avaliação de Desempenho.

 

Artigo 36 Fica extinto na data da sanção desta Lei o cargo de Auxiliar de Radiologia.

 

Artigo 37 As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2007.

 

Artigo 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 16 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

a que se refere o § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.753

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QTDE

GRUPO

SUBGRUPO

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

13

I

CNFS

A

GUARDA VIDAS

8

I

CNFS

A

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

107

I

CNFS

B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

566

I

CNFS

B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

81

I

CNFS

B

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

4

I

CNFS

B

AGENTE DE VIGILANCIA SANITÁRIA

86

II

CNMS

-

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

48

II

CNMS

-

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

251

II

CNMS

-

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

38

II

CNMS

-

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

4

II

CNMS

-

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

37

II

CNMS

-

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

2

II

CNMS

-

ARTETERAPEUTA

6

III

CNSS

A

ASSISTENTE SOCIAL

165

III

CNSS

A

BIÓLOGO

15

III

CNSS

A

ENFERMEIRO

211

III

CNSS

A

ENFERMEIRO DO TRABALHO

6

III

CNSS

A

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

3

III

CNSS

A

ENGENHEIRO SANITARISTA

3

III

CNSS

A

FARMACÊUTICO

78

III

CNSS

A

FISIOTERAPEUTA

16

III

CNSS

A

FONOAUDIÓLOGO

16

III

CNSS

A

MUSICOTERAPEUTA

6

III

CNSS

A

NUTRICIONISTA

13

III

CNSS

A

PSICÓLOGO

130

III

CNSS

A

TÉCNICO ESPORTIVO

150

III

CNSS

A

TERAPEUTA OCUPACIONAL

18

III

CNSS

A

CIRURGIÃO DENTISTA

149

III

CNSS

B

MÉDICO

530

III

CNSS

B

MÉDICO DO TRABALHO

10

III

CNSS

B

MÉDICO VETERINÁRIO

8

III

CNSS

B

 

(Redação dada pela Lei nº 7.150/2007)

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

a que se refere o § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.753

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QTDE

GRUPO

SUBGRUPO

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

13

I

CNFS

A

GUARDA VIDAS

8

I

CNFS

A

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

107

I

CNFS

B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

566

I

CNFS

B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

81

I

CNFS

B

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

4

I

CNFS

B

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

86

II

CNMS

-

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

48

II

CNMS

-

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

251

II

CNMS

-

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

38

II

CNMS

-

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

4

II

CNMS

-

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

37

II

CNMS

-

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

2

II

CNMS

-

ARTETERAPEUTA

6

III

CNSS

A

ASSISTENTE SOCIAL

185

III

CNSS

A

BIÓLOGO

26

III

CNSS

A

ENFERMEIRO

211

III

CNSS

A

ENFERMEIRO DO TRABALHO

6

III

CNSS

A

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

3

III

CNSS

A

ENGENHEIRO SANITARISTA

5

III

CNSS

A

FARMACÊUTICO

78

III

CNSS

A

FISIOTERAPEUTA

18

III

CNSS

A

FONOAUDIÓLOGO

18

III

CNSS

A

MUSICOTERAPEUTA

6

III

CNSS

A

NUTRICIONISTA

16

III

CNSS

A

PSICÓLOGO

130

III

CNSS

A

TÉCNICO ESPORTIVO

150

III

CNSS

A

TERAPEUTA OCUPACIONAL

18

III

CNSS

A

CIRURGIÃO DENTISTA

149

III

CNSS

B

MÉDICO

530

III

CNSS

B

MÉDICO DO TRABALHO

12

III

CNSS

B

MÉDICO VETERINÁRIO

12

III

CNSS

B

 

(Redação dada pela Lei nº 8.015/2010)

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

a que se refere o § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.753

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QTDE

GRUPO

SUBGRUPO

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

13

I

CNFS

A

GUARDA VIDAS

8

I

CNFS

A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

(Cargo excluído pela Lei nº 9.531/2019)

420

I

CNFS

A

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

(Cargo excluído pela Lei nº 9.531/2019)

198

I

CNFS

A

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

107

I

CNFS

B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

566

I

CNFS

B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

81

I

CNFS

B

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

4

I

CNFS

B

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

86

II

CNMS

-

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

48

II

CNMS

-

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

251

II

CNMS

-

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

38

II

CNMS

-

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

4

II

CNMS

-

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

37

II

CNMS

-

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

2

II

CNMS

-

ARTETERAPEUTA

6

III

CNSS

A

ASSISTENTE SOCIAL

185

III

CNSS

A

BIÓLOGO

26

III

CNSS

A

ENFERMEIRO

211

III

CNSS

A

ENFERMEIRO DO TRABALHO

6

III

CNSS

A

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

3

III

CNSS

A

ENGENHEIRO SANITARISTA

5

III

CNSS

A

FARMACÊUTICO

78

III

CNSS

A

FISIOTERAPEUTA

18

III

CNSS

A

FONOAUDIÓLOGO

18

III

CNSS

A

MUSICOTERAPEUTA

6

III

CNSS

A

NUTRICIONISTA

16

III

CNSS

A

PSICÓLOGO

130

III

CNSS

A

TÉCNICO ESPORTIVO

150

III

CNSS

A

TERAPEUTA OCUPACIONAL

18

III

CNSS

A

CIRURGIÃO DENTISTA

149

III

CNSS

B

MÉDICO

530

III

CNSS

B

MÉDICO DO TRABALHO

12

III

CNSS

B

MÉDICO VETERINÁRIO

12

III

CNSS

B

 

ANEXO II

EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO

a que se refere o Art. 6º da Lei nº 6.753

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

SUBGRUPO

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais.

Ensino Fundamental

I

A

GUARDA VIDAS

Executar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando, os banhistas para prevenir afogamentos e salvar a vida de pessoas em perigo.

Ensino Fundamental

I

A

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

Executar sob supervisão do Cirurgião Dentista e/ou do Técnico de Higiene Dental, atividades relacionadas ao suporte, ao atendimento geral em consultórios, providenciando a desinfecção, limpeza, manutenção e a guarda dos materiais e equipamentos utilizados.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e/ou registro definitivo do Conselho Regional de Odontologia e Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Executar, sob supervisão direta do Enfermeiro, atividades auxiliares de enfermagem, em programas, projetos e serviços de saúde.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Enfermagem e Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

Prestar serviços de laboratório relacionados a análises clínicas, em unidades de laboratório, escolas e creches, realizando exames simples, para auxílio no diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Ensino Fundamental e curso de auxiliar de laboratório ou laboratorista ou dois anos de experiência em Laboratório de Análises Clínicas.

I

B

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

Executar atividades de suporte ao Técnico de Prótese Dentaria, e/ou ao Cirurgião Dentista auxiliando na modelagem e confecção de prótese dentária, bem como realizar a manutenção e o cuidado dos equipamentos e do local de trabalho.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Prótese Dentária ou registro no Conselho Regional de Odontologia conforme ato normativo do Conselho Federal de Odontologia (PORTARIA CFO-SEC-030 /2002) para aqueles que não possuem o curso de formação até a data estabelecida pela referida legislaç ão e Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Inspecionar, fiscalizar e orientar as ações/atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, por meio de vistorias e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Médio

II

-

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

Receber, conferir e armazenar os medicamentos recebidos na farmácia básica, de acordo com as normas técnicas farmacêuticas e executar as tarefas relacionadas à dispensa de medicamentos sob supervisão geral do farmacêutico.

Ensino Médio e Curso de Auxiliar de Farmácia ou Curso de Técnico de Farmácia.

II

-

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

Executar atividades de confecção e reparo de prótese dentária sobre a supervisão do cirurgião dentista bem como prestar serviços odontológicos que vise a recuperação da integralidade dentária, exercendo a organização e o controle dos materiais necessários utilizados.

Ensino Médio e Curso Técnico em Prótese Dentária e Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Desenvolver atividades de enfermagem, empregando técnicas rotineiras ou específicas, realizando atendimento a pacientes.

Ensino Médio, Curso Técnico de Enfermagem e Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados com dosagens e análise bacteriológica, bacterioscópicas e químicas em geral, realizando ou orientando exames, testes de cultura e microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Ensino Médio e Curso Técnico de Laboratório em Analises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica.

II

-

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

Executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico, utilizando meios apropriados para promover e recuperar a higiene dentária e a saúde bucal.

Ensino Médio e Curso Técnico em Higiene Dental e Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Executar, sob supervisão, tarefas de caráter técnico radiológicos, através da manipulação de aparelhos radiológicos, para possibilitar o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.

Ensino Médio e Curso Técnico em Radiologia.

II

-

ARTETERAPEUTA

Realizar atividades técnicas, artísticas, terapêuticas, relacionadas a artes, pinturas, gravuras e afins no âmbito da PMV e das Comunidades.

Ensino Superior em Artes Plásticas ou área das Ciências Humanas com especialização em arteterapia.

III

A

ASSISTENTE SOCIAL

Realizar diagnósticos, estudos e pesquisas, que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas e projetos relacionados a Saúde, Assistência Social, Habitação, Cidadania e outros.

Ensino Superior em Serviço Social e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

BIÓLOGO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente.

Ensino Superior em Ciências Biológicas e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENFERMEIRO

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, bem com contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde.

Ensino Superior em Enfermagem e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENFERMEIRO DO TRABALHO

Coordenar o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de enfermagem de higiene e segurança do trabalho.

Ensino Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Elaborar, coordenar e executar projetos de engenharia de alimentos e bebidas, efetuando estudos, experiências e consultas para determinar procedimentos, instalações, matérias-primas e substâncias mais adequadas a tecnologia de alimentos e bebidas, assim como, inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, visando o cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Superior em Engenharia de Alimentos e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENGENHEIRO SANITARISTA

Planejar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relacionados a projetos de construção de sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias, de controle sanitários do ambiente e outras obras, além de inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde, visando o cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Superior em Engenharia Sanitarista e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FARMACÊUTICO

Coordenar, executar e orientar os trabalhos desenvolvidos pela farmácia, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos pacientes.

Área de Atuação: Farmácia Graduação em Farmácia. Área de Atuação: Análises Clínicas / Bioquímica Graduação em Farmácia com formação generalista (Resolução 02/2002) e/ou Graduação em Farmácia com habilitação/especialização em Análises Clínicas/Bioquímica. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FISIOTERAPEUTA

Exercer atividades de tratamento fisioterápico, promovendo a assistência à saúde.

Ensino Superior em Fisioterapia e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FONOAUDIÓLOGO

Efetuar exames para identificar problemas ou deficiências ligadas a comunicação oral, empregar técnicas próprias de avaliação e fazer o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros que possibilitem o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.

Ensino Superior em Fonoaudiologia e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

MUSICOTERA

PEUTA

Desenvolver atividades terapêuticas de musicoterapias em equipe multidisciplinares, interdisciplinares e transdiciplinares, atendendo os campos de atuação clínica, educacional e social com a população de todas as faixa etárias.

Curso Superior Completo em Musicoterapia ou Curso Superior em áreas das ciências humanas com Especialização em Musicoterapia.

III

A

NUTRICIONISTA

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas de alimentação e de nutrição do Município.

Ensino Superior em Nutrição e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

PSICÓLOGO

Coordenar e /ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia Organizacional e aplicada ao Trabalho,Clínica, Educacional, Social e outras, bem como realizar análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social.

Ensino Superior em Psicologia e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

TÉCNICO ESPORTIVO

Planejar, supervisionar, executar, orientar e acompanhar a prática do exercício sistematizado individual ou coletivo, aplicando a triagem para avaliação funcional, identificando fatores de risco cardiovasculares e metabólicos nos usuários, bem como planejar, coordenar e participar de intervenções educacionais de medidas preventivas visando os cuidados com a saúde da população.

Ensino Superior em Educação Física e habilitação nas especialidades/ modalidades esportivas de interesse da administração municipal. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social.

Ensino Superior em Terapia Rcupacional e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

CIRURGIÃO DENTISTA

Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal, bem como coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população.

Ensino Superior em Odontologia, Ensino Superior em Odontologia e especilização em diversas áreas e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

MÉDICO

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população.

Ensino Superior em Medicina ou Ensino Superior em Medicina e especilização em diversas áreas e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

MÉDICO DO TRABALHO

Prestar assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar.

Ensino Superior em Medicina e especialização em Medicina do Trabalho e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

MÉDICO VETERINÁRIO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, promoção, assistência e recuperação da saúde dos animais.

Ensino Superior em Medicina Veterinária e Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

 

(Redação dada pela Lei nº 7150/2007)

ANEXO II

EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO

a que se refere o Art. 6º da Lei nº 6.753

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

SUBGRUPO

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais.

Ensino Fundamental.

I

A

GUARDA VIDAS

Executar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando os banhistas para prevenir afogamentos e salvar a vida de pessoas em perigo.

Ensino Fundamental.

I

A

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

Executar, sob supervisão do Cirurgião Dentista e/ou do Técnico de Higiene Dental, atividades relacionadas ao suporte, ao atendimento geral em consultórios, providenciando a desinfecção, limpeza, manutenção e a guarda dos materiais e equipamentos utilizados.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e/ou registro definitivo do Conselho Regional de Odontologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Executar, sob supervisão direta do Enfermeiro, atividades auxiliares de enfermagem, em programas, projetos e serviços de saúde.

Ensino Fundamental e Curso de Auxiliar de Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

Prestar serviços de laboratório relacionados a análises clínicas, em unidades de laboratório, realizando exames simples, para auxílio no diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Ensino Fundamental e curso de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista ou dois anos de experiência em Laboratório de Análises Clínicas.

I

B

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

Executar atividades de suporte ao Técnico de Prótese Dentária e/ou ao Cirurgião Dentista, auxiliando na modelagem e confecção de prótese dentária, bem como realizar a manutenção e o cuidado dos equipamentos e do local de trabalho.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Prótese Dentária ou registro no Conselho Regional de Odontologia conforme ato normativo do Conselho Federal de Odontologia (PORTARIA CFO-SEC-030 /2002) para aqueles que não possuem o curso de formação até a data estabelecida pela referida legislação. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Inspecionar, fiscalizar e orientar as ações/atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, por meio de vistorias e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Médio

II

-

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

Receber, conferir e armazenar os medicamentos recebidos na farmácia básica, de acordo com as normas técnicas farmacêuticas e executar as tarefas relacionadas à dispensa de medicamentos sob orientação geral do farmacêutico.

Ensino Médio e Curso de Auxiliar de Farmácia ou Curso Técnico de Farmácia.

II

-

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

Executar atividades de confecção e reparo de prótese dentária sob a supervisão do cirurgião dentista bem como prestar serviços odontológicos visando à recuperação da integralidade dentária, exercendo a organização e o controle dos materiais necessários utilizados.

Ensino Médio e Curso Técnico em Prótese Dentária. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Desenvolver atividades de enfermagem, empregando técnicas rotineiras ou específicas, realizando atendimento a pacientes.

Ensino Médio e Curso Técnico de Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados com dosagens e análise bacteriológica, bacterioscópicas e químicas em geral, realizando ou orientando exames, testes de cultura e microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Ensino Médio e Curso Técnico de Laboratório em Análises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica.

II

-

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

Executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico, utilizando meios apropriados para promover e recuperar a higiene dentária e a saúde bucal.

Ensino Médio e Curso Técnico em Higiene Dental. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Executar, sob supervisão, tarefas de caráter técnico radiológicas, através da manipulação de aparelhos radiológicos, para possibilitar o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.

Ensino Médio e Curso Técnico em Radiologia.

II

-

ARTETERAPEUTA

Realizar atividades que utilizam recursos artísticos em contextos terapêuticos no âmbito da PMV e das Comunidades.

 

Ensino Superior em Artes Plásticas com especialização em Arteterapia ou Ensino Superior na área das Ciências Humanas com especialização em Arteterapia.

III

A

ASSISTENTE SOCIAL

Realizar diagnósticos, estudos e pesquisas, que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas e projetos relacionados à Saúde, Assistência Social, Habitação, Cidadania e outros.

Ensino Superior em Serviço Social. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

BIÓLOGO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente.

Ensino Superior em Ciências Biológicas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENFERMEIRO

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, bem como contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde.

Ensino Superior em Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENFERMEIRO DO TRABALHO

Desenvolver e executar atividades relacionadas ao serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho, integrando equipes de estudos, para propiciar a promoção e preservação da saúde no Município.

Ensino Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Elaborar, coordenar e executar projetos de engenharia de alimentos e bebidas, efetuando estudos, experiências e consultas para determinar procedimentos, instalações, matérias-primas e substâncias mais adequadas à tecnologia de alimentos e bebidas, assim como, inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Superior em Engenharia de Alimentos. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

ENGENHEIRO SANITARISTA

Planejar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relacionados a projetos de construção de sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias, de controle sanitários do ambiente e outras obras, além de inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Superior em Engenharia Sanitarista. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FARMACÊUTICO

Executar atividades inerentes à farmácia pública, manipulação de medicamentos, gestão, apoio técnico, educação em saúde, análises clínicas, toxicológicas, biológicas e microbiológicas e vigilância sanitária.

Área de Atuação: Farmácia Graduação em Farmácia. Registro no Conselho Regional da Classe. Área de Atuação: Análises Clínicas / Bioquímica Graduação em Farmácia com formação generalista (Resolução 02/2002) e/ou Graduação em Farmácia com habilitação/ especialização em Análises Clínicas/ Bioquímica. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FISIOTERAPEUTA

Exercer atividades de tratamento fisioterápico, promovendo a assistência à saúde.

Ensino Superior em Fisioterapia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

FONOAUDIÓLOGO

Efetuar exames para identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregar técnicas próprias de avaliação e fazer o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros que possibilitem o aperfeiçoamento e/ou a reabilitação da fala.

Ensino Superior em Fonoaudiologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

MUSICOTERAPEUTA

Desenvolver atividades terapêuticas de musicoterapias em equipes multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, atendendo os campos de atuação clínica, educacional e social junto a população de todas as faixas etárias.

Ensino Superior em Musicoterapia ou Ensino Superior em áreas das Ciências Humanas com Especialização em Musicoterapia.

III

A

NUTRICIONISTA

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas de alimentação e de nutrição do Município.

Ensino Superior em Nutrição. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

PSICÓLOGO

Coordenar e/ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia Organizacional ou aplicada ao Trabalho, Clínica, Educacional, Social e outras, bem como realizar análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social.

Ensino Superior em Psicologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

TÉCNICO ESPORTIVO

Planejar, executar, orientar e acompanhar a prática do exercício sistematizado individual ou coletivo, aplicando a triagem para avaliação funcional, identificando fatores de risco cardiovasculares e metabólicos nos usuários, bem como planejar, coordenar e participar de intervenções educacionais de medidas preventivas, visando os cuidados com a saúde da população.

Ensino Superior em Educação Física e habilitação nas especialidades/ modalidades esportivas de interesse da Administração Municipal. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes com deficiência física e/ou psíquica, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social.

Ensino Superior em Terapia Ocupacional. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

CIRURGIÃO DENTISTA

Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal, bem como coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população.

Ensino Superior em Odontologia ou Ensino Superior em Odontologia e especialização em diversas áreas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

MÉDICO

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar da população.

Ensino Superior em Medicina ou Ensino Superior em Medicina e especialização em diversas áreas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

MÉDICO DO TRABALHO

Prestar assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar dos servidores.

Ensino Superior em Medicina e especialização em Medicina do Trabalho. Registro no Conselho Regional da Classe.

 

III

B

MÉDICO VETERINÁRIO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, promoção, assistência e recuperação da saúde dos animais e da população.

Ensino Superior em Medicina Veterinária. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

 

(Redação dada pela Lei nº 8.015/2010)

ANEXO II

EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO

a que se refere o Art. 6º da Lei nº 6.753

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

GRUPO

SUBGRUPO

 

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais.

Ensino Fundamental.

I

A

 

GUARDA VIDAS

Executar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando os banhistas para prevenir afogamentos e salvar a vida de pessoas em perigo.

Ensino Fundamental.

I

A

 

AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE

(Cargo excluído pela Lei nº 9.531/2019)

Desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Ensino Fundamental, residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público e haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, que integra o Concurso Público

 

I

A

 

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

(Cargo excluído pela Lei nº 9.531/2019)

 

 

 

Desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.

 

Ensino Fundamental e haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, que integra o Concurso Público

 

I

A

 

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

Executar, sob supervisão do Cirurgião Dentista e/ou do Técnico de Higiene Dental, atividades relacionadas ao suporte, ao atendimento geral em consultórios, providenciando a desinfecção, limpeza, manutenção e a guarda dos materiais e equipamentos utilizados.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Consultório Dentário e/ou registro definitivo do Conselho Regional de Odontologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Executar, sob supervisão direta do Enfermeiro, atividades auxiliares de enfermagem, em programas, projetos e serviços de saúde.

Ensino Fundamental e Curso de Auxiliar de Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

 

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

Prestar serviços de laboratório relacionados a análises clínicas, em unidades de laboratório, realizando exames simples, para auxílio no diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Ensino Fundamental e curso de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista ou dois anos de experiência em Laboratório de Análises Clínicas.

I

B

 

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

Executar atividades de suporte ao Técnico de Prótese Dentária e/ou ao Cirurgião Dentista, auxiliando na modelagem e confecção de prótese dentária, bem como realizar a manutenção e o cuidado dos equipamentos e do local de trabalho.

Ensino Fundamental, Curso de Auxiliar de Prótese Dentária ou registro no Conselho Regional de Odontologia conforme ato normativo do Conselho Federal de Odontologia (PORTARIA CFO-SEC-030 /2002) para aqueles que não possuem o curso de formação até a data estabelecida pela referida legislação. Registro no Conselho Regional da Classe.

I

B

 

 

 

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

(Cargo excluído pela Lei nº 9536/2019)

Inspecionar, fiscalizar e orientar as ações/ atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, por meio de vistorias e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

 

 

 

 

Ensino Médio

II

 

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

Receber, conferir e armazenar os medicamentos recebidos na farmácia básica, de acordo com as normas técnicas farmacêuticas e executar as tarefas relacionadas à dispensa de medicamentos sob orientação geral do farmacêutico.

Ensino Médio e Curso de Auxiliar de Farmácia ou Curso Técnico de Farmácia.

II

-

 

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

Executar atividades de confecção e reparo de prótese dentária sob a supervisão do cirurgião dentista bem como prestar serviços odontológicos visando à recuperação da integralidade dentária, exercendo a organização e o controle dos materiais necessários utilizados.

Ensino Médio e Curso Técnico em Prótese Dentária. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Desenvolver atividades de enfermagem, empregando técnicas rotineiras ou específicas, realizando atendimento a pacientes.

Ensino Médio e Curso Técnico de Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

 

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados com dosagens e análise bacteriológica, bacterioscópicas e químicas em geral, realizando ou orientando exames, testes de cultura e microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

Ensino Médio e Curso Técnico de Laboratório em Análises Clínicas ou Técnico em Patologia Clínica.

II

-

 

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

Executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico, utilizando meios apropriados para promover e recuperar a higiene dentária e a saúde bucal.

Ensino Médio e Curso Técnico em Higiene Dental. Registro no Conselho Regional da Classe.

II

-

 

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Executar, sob supervisão, tarefas de caráter técnico radiológicas, através da manipulação de aparelhos radiológicos, para possibilitar o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.

Ensino Médio e Curso Técnico em Radiologia.

II

-

 

ARTETERAPEUTA

Realizar atividades que utilizam recursos artísticos em contextos terapêuticos no âmbito da PMV e das Comunidades.

 

Ensino Superior em Artes Plásticas com especialização em Arteterapia.

III

A

 

ASSISTENTE SOCIAL

Realizar diagnósticos, estudos e pesquisas, que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas e projetos relacionados à Saúde, Assistência Social, Habitação, Cidadania e outros.

Ensino Superior em Serviço Social. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

BIÓLOGO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente.

Ensino Superior em Ciências Biológicas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

ENFERMEIRO

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, bem como contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde.

Ensino Superior em Enfermagem. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

ENFERMEIRO DO TRABALHO

Desenvolver e executar atividades relacionadas ao serviço de higiene, medicina e segurança do trabalho, integrando equipes de estudos, para propiciar a promoção e preservação da saúde no Município.

Ensino Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Elaborar, coordenar e executar projetos de engenharia de alimentos e bebidas, efetuando estudos, experiências e consultas para determinar procedimentos, instalações, matérias-primas e substâncias mais adequadas à tecnologia de alimentos e bebidas, assim como, inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde e ao meio ambiente, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Superior em Engenharia de Alimentos. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

ENGENHEIRO SANITARISTA

Planejar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos relacionados a projetos de construção de sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias, de controle sanitários do ambiente e outras obras, além de inspecionar, fiscalizar e orientar as atividades para prevenção, promoção e proteção à saúde, visando ao cumprimento da legislação vigente; além de promover educação sanitária.

Ensino Superior em Engenharia Sanitarista. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

FARMACÊUTICO

Executar atividades inerentes à farmácia pública, manipulação de medicamentos, gestão, apoio técnico, educação em saúde, análises clínicas, toxicológicas, biológicas e microbiológicas e vigilância sanitária.

Área de Atuação: Farmácia Graduação em Farmácia. Registro no Conselho Regional da Classe. Área de Atuação: Análises Clínicas / Bioquímica Graduação em Farmácia com formação generalista (Resolução 02/2002) e/ou Graduação em Farmácia com habilitação/especialização em Análises Clínicas/ Bioquímica. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

FISIOTERAPEUTA

Exercer atividades de tratamento fisioterápico, promovendo a assistência à saúde.

Ensino Superior em Fisioterapia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

FONOAUDIÓLOGO

Efetuar exames para identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregar técnicas próprias de avaliação e fazer o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros que possibilitem o aperfeiçoamento e/ou a reabilitação da fala.

Ensino Superior em Fonoaudiologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

MUSICOTERA

PEUTA

Desenvolver atividades terapêuticas de musicoterapias em equipes multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, atendendo os campos de atuação clínica, educacional e social junto a população de todas as faixas etárias.

Ensino Superior em Musicoterapia.

III

A

 

NUTRICIONISTA

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos e à implantação, manutenção e funcionamento de programas de alimentação e de nutrição do Município.

Ensino Superior em Nutrição. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

PSICÓLOGO

Coordenar e/ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia Organizacional ou aplicada ao Trabalho, Clínica, Educacional, Social e outras, bem como realizar análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social.

Ensino Superior em Psicologia. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

TÉCNICO ESPORTIVO

Planejar, executar, orientar e acompanhar a prática do exercício sistematizado individual ou coletivo, aplicando a triagem para avaliação funcional, identificando fatores de risco cardiovasculares e metabólicos nos usuários, bem como planejar, coordenar e participar de intervenções educacionais de medidas preventivas, visando os cuidados com a saúde da população.

Ensino Superior em Educação Física e habilitação nas especialidades/ modalidades esportivas de interesse da Administração Municipal. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes com deficiência física e/ou psíquica, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social.

Ensino Superior em Terapia Ocupacional. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

A

 

CIRURGIÃO DENTISTA

Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal, bem como coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população.

Ensino Superior em Odontologia ou Ensino Superior em Odontologia e especialização em diversas áreas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

 

MÉDICO

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar da população.

Ensino Superior em Medicina ou Ensino Superior em Medicina e especialização em diversas áreas. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

 

MÉDICO DO TRABALHO

Prestar assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar dos servidores.

Ensino Superior em Medicina e especialização em Medicina do Trabalho. Registro no Conselho Regional da Classe.

 

III

B

 

MÉDICO VETERINÁRIO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, promoção, assistência e recuperação da saúde dos animais e da população.

Ensino Superior em Medicina Veterinária. Registro no Conselho Regional da Classe.

III

B

 

 

 

 

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS

a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.753

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO I - SUBGRUPO A

 

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

 441,00

 454,23

 467,86

 481,89

 496,35

 511,24

 526,58

II

 542,37

 558,65

 575,40

 592,67

 610,45

 628,76

 647,62

III

 667,05

 687,06

 707,68

 728,91

 750,77

 773,30

 796,50

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

 588,00

 605,64

 623,81

 642,52

 661,80

 681,65

 702,10

II

 723,17

 744,86

 767,21

 790,22

 813,93

 838,35

 863,50

III

 889,40

 916,08

 943,57

 971,87

 1.001,03

 1.031,06

 1.061,99

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2,9400

3,0282

3,1190

3,2126

3,3090

3,4083

3,5105

II

3,6158

3,7243

3,8360

3,9511

4,0696

4,1917

4,3175

III

4,4470

4,5804

4,7178

4,8594

5,0052

5,1553

5,3100

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO I - SUBGRUPO B

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

 501,00

 516,03

 531,51

 547,46

 563,88

 580,80

 598,22

II

 616,17

 634,65

 653,69

 673,30

 693,50

 714,31

 735,74

III

 757,81

 780,54

 803,96

 828,08

 852,92

 878,51

 904,86

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

 668,00

 688,04

 708,68

 729,94

 751,84

 774,40

 797,63

II

 821,56

 846,20

 871,59

 897,74

 924,67

 952,41

 980,98

III

 1.010,41

 1.040,72

 1.071,94

 1.104,10

 1.137,23

 1.171,34

 1.206,48

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3,3400

3,4402

3,5434

3,6497

3,7592

3,8720

3,9881

II

4,1078

4,2310

4,3579

4,4887

4,6233

4,7620

4,9049

III

5,0520

5,2036

5,3597

5,5205

5,6861

5,8567

6,0324

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO II

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

 769,50

 792,59

 816,36

 840,85

 866,08

 892,06

 918,82

II

 946,39

 974,78

 1.004,02

 1.034,14

 1.065,17

 1.097,12

 1.130,04

III

 1.163,94

 1.198,86

 1.234,82

 1.271,87

 1.310,02

 1.349,32

 1.389,80

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

 1.026,00

 1.056,78

 1.088,48

 1.121,14

 1.154,77

 1.189,42

 1.225,10

II

 1.261,85

 1.299,71

 1.338,70

 1.378,86

 1.420,22

 1.462,83

 1.506,72

III

 1.551,92

 1.598,47

 1.646,43

 1.695,82

 1.746,70

 1.799,10

 1.853,07

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

5,1300

5,2839

5,4424

5,6057

5,7739

5,9471

6,1255

II

6,3093

6,4985

6,6935

6,8943

7,1011

7,3142

7,5336

III

7,7596

7,9924

8,2321

8,4791

8,7335

8,9955

9,2654

 

 

 

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS

a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.753

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO III - SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

II

1.800,54

1.854,55

1.910,19

1.967,49

2.026,52

2.087,31

2.149,93

III

2.214,43

2.280,86

2.349,29

2.419,77

2.492,36

2.567,13

2.644,15

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.952,00

2.010,56

2.070,88

2.133,00

2.196,99

2.262,90

2.330,79

II

2.400,71

2.472,74

2.546,92

2.623,32

2.702,02

2.783,09

2.866,58

III

2.952,58

3.041,15

3.132,39

3.226,36

3.323,15

3.422,84

3.525,53

TABELA VALOR HORA

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

9,7600

10,0528

10,3544

10,6650

10,9850

11,3145

11,6540

II

12,0036

12,3637

12,7346

13,1166

13,5101

13,9154

14,3329

III

14,7629

15,2058

15,6619

16,1318

16,6157

17,1142

17,6276

 

 

 

 

ANEXO III

 

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.753

 

TABELA DE VENCIMENTO GRUPO III - SUBGRUPO B

 

JORNADA DE 15 HORAS

 

75

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

1.506,75

1.551,95

1.598,51

1.646,47

1.695,86

1.746,74

1.799,14

 

II

1.853,11

1.908,71

1.965,97

2.024,95

2.085,69

2.148,27

2.212,71

 

III

2.279,09

2.347,47

2.417,89

2.490,43

2.565,14

2.642,10

2.721,36

 

JORNADA DE 20 HORAS

 

 

 

 

 

 

100

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

2.009,00

2.069,27

2.131,35

2.195,29

2.261,15

2.328,98

2.398,85

 

II

2.470,82

2.544,94

2.621,29

2.699,93

2.780,93

2.864,35

2.950,28

 

III

3.038,79

3.129,96

3.223,86

3.320,57

3.420,19

3.522,79

3.628,48

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

 

 

 

 

 

150

REFERÊNCIA

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

 

I

3.013,50

3.103,91

3.197,02

3.292,93

3.391,72

3.493,47

3.598,28

 

 

II

3.706,22

3.817,41

3.931,93

4.049,89

4.171,39

4.296,53

4.425,43

 

 

III

4.558,19

4.694,93

4.835,78

4.980,86

5.130,28

5.284,19

5.442,72

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

 

 

 

 

 

 

200

REFERÊNCIA

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

 

I

4.018,00

4.138,54

4.262,70

4.390,58

4.522,29

4.657,96

4.797,70

 

 

II

4.941,63

5.089,88

5.242,58

5.399,86

5.561,85

5.728,71

5.900,57

 

 

III

6.077,59

6.259,91

6.447,71

6.641,14

6.840,38

7.045,59

7.256,95

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

 

I

20,0900

20,6927

21,3135

21,9529

22,6115

23,2898

23,9885

 

 

II

24,7082

25,4494

26,2129

26,9993

27,8093

28,6435

29,5028

 

 

III

30,3879

31,2996

32,2386

33,2057

34,2019

35,2279

36,2848

 

 

GRUPO I

 

SUBGRUPO A

 

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

150

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

535,06

551,11

567,64

584,68

602,22

620,29

638,89

 

II

658,06

677,80

698,14

719,08

740,65

762,88

785,76

 

III

809,34

833,62

858,63

884,40

910,93

938,26

966,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

713,42

734,82

756,86

779,58

802,96

827,06

851,86

 

II

877,42

903,74

930,86

958,78

987,54

1.017,18

1.047,68

 

III

1.079,12

1.111,50

1.144,84

1.179,20

1.214,58

1.251,02

1.288,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

3,5671

3,6741

3,7843

3,8979

4,0148

4,1353

4,2593

 

II

4,3871

4,5187

4,6543

4,7939

4,9377

5,0859

5,2384

 

III

5,3956

5,5575

5,7242

5,8960

6,0729

6,2551

6,4427

 

 

GRUPO I

SUBGRUPO B

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

607,86

626,10

644,89

664,24

684,16

704,70

725,83

II

747,60

770,02

793,12

816,91

841,41

866,67

892,69

III

919,44

947,05

975,45

1.004,71

1.034,86

1.065,91

1.097,89

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

810,48

834,80

859,86

885,66

912,22

939,60

967,78

II

996,80

1.026,70

1.057,50

1.089,22

1.121,88

1.155,56

1.190,26

III

1.225,92

1.262,74

1.300,60

1.339,62

1.379,82

1.421,22

1.463,86

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4,0524

4,1740

4,2993

4,4283

4,5611

4,6980

4,8389

II

4,9840

5,1335

5,2875

5,4461

5,6094

5,7778

5,9513

III

6,1296

6,3137

6,5030

6,6981

6,8991

7,1061

7,3193

 

 

GRUPO II

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

933,64

961,65

990,52

1.020,24

1.050,84

1.082,37

1.114,84

II

1.148,28

1.182,73

1.218,22

1.254,75

1.292,40

1.331,17

1.371,10

III

1.412,25

1.454,62

1.498,26

1.543,20

1.589,52

1.637,20

1.686,31

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.244,86

1.282,20

1.320,70

1.360,32

1.401,12

1.443,16

1.486,46

II

1.531,04

1.576,98

1.624,30

1.673,00

1.723,20

1.774,90

1.828,14

III

1.883,00

1.939,50

1.997,68

2.057,60

2.119,36

2.182,94

2.248,42

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

6,2243

6,4110

6,6035

6,8016

7,0056

7,2158

7,4323

II

7,6552

7,8849

8,1215

8,3650

8,6160

8,8745

9,1407

III

9,4150

9,6975

9,9884

10,2880

10,5968

10,9147

11,2421

 

GRUPO III

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.776,33

1.829,62

1.884,51

1.941,06

1.999,29

2.059,24

2.121,01

II

2.184,69

2.250,21

2.317,72

2.387,23

2.458,87

2.532,64

2.608,60

III

2.686,89

2.767,48

2.850,51

2.936,04

3.024,10

3.114,84

3.208,27

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.368,44

2.439,50

2.512,68

2.588,08

2.665,72

2.745,66

2.828,02

II

2.912,92

3.000,28

3.090,30

3.182,98

3.278,50

3.376,86

3.478,14

III

3.582,52

3.689,98

3.800,68

3.914,72

4.032,14

4.153,12

4.277,70

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

11,8422

12,1975

12,5634

12,9404

13,3286

13,7283

14,1401

II

14,5646

15,0014

15,4515

15,9149

16,3925

16,8843

17,3907

III

17,9126

18,4499

19,0034

19,5736

20,1607

20,7656

21,3885

 

GRUPO III

SUBGRUPO B

JORNADA DE 15 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

75

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.828,21

1.883,07

1.939,55

1.997,74

2.057,67

2.119,40

2.182,98

II

2.248,48

2.315,94

2.385,42

2.456,97

2.530,68

2.606,61

2.684,80

III

2.765,34

2.848,31

2.933,75

3.021,78

3.112,43

3.205,80

3.301,98

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 20 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

100

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.437,62

2.510,76

2.586,07

2.663,66

2.743,57

2.825,87

2.910,65

II

2.997,98

3.087,93

3.180,56

3.275,96

3.374,24

3.475,48

3.579,74

III

3.687,13

3.797,75

3.911,67

4.029,04

4.149,91

4.274,40

4.402,64

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3.656,43

3.766,14

3.879,10

3.995,49

4.115,35

4.238,80

4.365,97

II

4.496,97

4.631,89

4.770,84

4.913,94

5.061,36

5.213,22

5.369,61

III

5.530,69

5.696,62

5.867,50

6.043,56

6.224,86

6.411,60

6.603,96

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4.875,24

5.021,52

5.172,14

5.327,32

5.487,14

5.651,74

5.821,30

II

5.995,96

6.175,86

6.361,12

6.551,92

6.748,48

6.950,96

7.159,48

III

7.374,26

7.595,50

7.823,34

8.058,08

8.299,82

8.548,80

8.805,28

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

24,3762

25,1076

25,8607

26,6366

27,4357

28,2587

29,1065

II

29,9798

30,8793

31,8056

32,7596

33,7424

34,7548

35,7974

III

36,8713

37,9775

39,1167

40,2904

41,4991

42,7440

44,0264

 

 

Vigente a partir de 1º de abril de 2012

 

GRUPO I

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

548,43

564,90

581,83

599,29

617,28

635,79

654,87

II

674,52

694,75

715,60

737,05

759,18

781,96

805,39

III

829,57

854,46

880,11

906,51

933,70

961,72

990,55

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

731,24

753,20

775,78

799,06

823,04

847,72

873,16

II

899,36

926,34

954,14

982,74

1.012,24

1.042,62

1.073,86

III

1.106,10

1.139,28

1.173,48

1.208,68

1.244,94

1.282,30

1.320,74

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3,6562

3,7660

3,8789

3,9953

4,1152

4,2386

4,3658

II

4,4968

4,6317

4,7707

4,9137

5,0612

5,2131

5,3693

III

5,5305

5,6964

5,8674

6,0434

6,2247

6,4115

6,6037

 

 

GRUPO I

SUBGRUPO B

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

623,07

641,76

661,02

680,85

701,26

722,31

743,97

II

766,29

789,28

812,95

837,34

862,45

888,34

915,01

III

942,43

970,72

999,82

1.029,84

1.060,74

1.092,55

1.125,34

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

830,76

855,68

881,36

907,80

935,02

963,08

991,96

II

1.021,72

1.052,38

1.083,94

1.116,46

1.149,94

1.184,46

1.220,02

III

1.256,58

1.294,30

1.333,10

1.373,12

1.414,32

1.456,74

1.500,46

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4,1538

4,2784

4,4068

4,5390

4,6751

4,8154

4,9598

II

5,1086

5,2619

5,4197

5,5823

5,7497

5,9223

6,1001

III

6,2829

6,4715

6,6655

6,8656

7,0716

7,2837

7,5023

 

GRUPO II

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

956,98

985,69

1.015,29

1.045,74

1.077,10

1.109,43

1.142,71

II

1.176,99

1.212,30

1.248,67

1.286,11

1.324,71

1.364,46

1.405,39

III

1.447,56

1.490,98

1.535,71

1.581,78

1.629,25

1.678,12

1.728,46

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.275,98

1.314,26

1.353,72

1.394,32

1.436,14

1.479,24

1.523,62

II

1.569,32

1.616,40

1.664,90

1.714,82

1.766,28

1.819,28

1.873,86

III

1.930,08

1.987,98

2.047,62

2.109,04

2.172,34

2.237,50

2.304,62

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

6,3799

6,5713

6,7686

6,9716

7,1807

7,3962

7,6181

II

7,8466

8,0820

8,3245

8,5741

8,8314

9,0964

9,3693

III

9,6504

9,9399

10,2381

10,5452

10,8617

11,1875

11,5231

 

GRUPO III

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.820,73

1.875,36

1.931,62

1.989,58

2.049,27

2.110,72

2.174,04

II

2.239,30

2.306,47

2.375,67

2.446,92

2.520,34

2.595,96

2.673,81

III

2.754,06

2.836,68

2.921,77

3.009,45

3.099,70

3.192,72

3.288,49

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.427,64

2.500,48

2.575,50

2.652,78

2.732,36

2.814,30

2.898,72

II

2.985,74

3.075,30

3.167,56

3.262,56

3.360,46

3.461,28

3.565,08

III

3.672,08

3.782,24

3.895,70

4.012,60

4.132,94

4.256,96

4.384,66

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

12,1382

12,5024

12,8775

13,2639

13,6618

14,0715

14,4936

II

14,9287

15,3765

15,8378

16,3128

16,8023

17,3064

17,8254

III

18,3604

18,9112

19,4785

20,0630

20,6647

21,2848

21,9233

 

GRUPO III

SUBGRUPO B

JORNADA DE 15 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

75

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.873,92

1.930,14

1.988,04

2.047,68

2.109,12

2.172,38

2.237,56

II

2.304,69

2.373,84

2.445,05

2.518,39

2.593,95

2.671,77

2.751,92

III

2.834,48

2.919,51

3.007,10

3.097,32

3.190,24

3.285,94

3.384,52

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 20 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

100

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.498,56

2.573,53

2.650,72

2.730,25

2.812,16

2.896,51

2.983,42

II

3.072,93

3.165,13

3.260,07

3.357,86

3.458,60

3.562,36

3.669,23

III

3.779,31

3.892,69

4.009,47

4.129,76

4.253,66

4.381,26

4.512,70

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 30 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3.747,84

3.860,29

3.976,08

4.095,37

4.218,24

4.344,76

4.475,13

II

4.609,39

4.747,69

4.890,10

5.036,79

5.187,90

5.343,54

5.503,84

III

5.668,96

5.839,03

6.014,20

6.194,64

6.380,49

6.571,89

6.769,05

 

JORNADA DE 40 HORAS

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4.997,12

5.147,06

5.301,44

5.460,50

5.624,32

5.793,02

5.966,84

II

6.145,86

6.330,26

6.520,14

6.715,72

6.917,20

7.124,72

7.338,46

III

7.558,62

7.785,38

8.018,94

8.259,52

8.507,32

8.762,52

9.025,40

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

24,9856

25,7353

26,5072

27,3025

28,1216

28,9651

29,8342

II

30,7293

31,6513

32,6007

33,5786

34,5860

35,6236

36,6923

III

37,7931

38,9269

40,0947

41,2976

42,5366

43,8126

45,1270

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.753/2006

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO I

 

SUBGRUPO A

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

 

 

 

 

 

782,50

805,99

II

830,16

855,07

880,74

907,17

934,36

962,41

991,26

III

1.021,00

1.051,66

1.083,21

1.115,73

1.149,18

1.183,66

1.219,17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

899,98

927,00

954,78

983,46

1.012,98

1.043,34

1.074,66

II

1.106,88

1.140,10

1.174,32

1.209,56

1.245,82

1.283,22

1.321,68

III

1.361,34

1.402,22

1.444,28

1.487,64

1.532,24

1.578,22

1.625,56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4,4999

4,6350

4,7739

4,9173

5,0649

5,2167

5,3733

II

5,5344

5,7005

5,8716

6,0478

6,2291

6,4161

6,6084

III

6,8067

7,0111

7,2214

7,4382

7,6612

7,8911

8,1278

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

SUBGRUPO B

 

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

766,81

789,82

813,55

837,97

863,08

889,00

915,69

II

943,12

971,41

1.000,57

1.030,57

1.061,49

1.093,36

1.126,17

III

1.159,95

1.194,78

1.230,57

1.267,50

1.305,55

1.344,73

1.385,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.022,42

1.053,10

1.084,74

1.117,30

1.150,78

1.185,34

1.220,92

II

1.257,50

1.295,22

1.334,10

1.374,10

1.415,32

1.457,82

1.501,56

III

1.546,60

1.593,04

1.640,76

1.690,00

1.740,74

1.792,98

1.846,76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

5,1121

5,2655

5,4237

5,5865

5,7539

5,9267

6,1046

II

6,2875

6,4761

6,6705

6,8705

7,0766

7,2891

7,5078

III

7,7330

7,9652

8,2038

8,4500

8,7037

8,9649

9,2338

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO II

 

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

150

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

1.177,86

1.213,17

1.249,59

1.287,10

1.325,71

1.365,46

1.406,43

 

II

1.448,62

1.492,09

1.536,87

1.582,95

1.630,45

1.679,37

1.729,77

 

III

1.781,67

1.835,10

1.890,16

1.946,85

2.005,29

2.065,45

2.127,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

200

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

1.570,48

1.617,56

1.666,12

1.716,14

1.767,62

1.820,62

1.875,24

 

II

1.931,50

1.989,46

2.049,16

2.110,60

2.173,94

2.239,16

2.306,36

 

III

2.375,56

2.446,80

2.520,22

2.595,80

2.673,72

2.753,94

2.836,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

 

I

7,8524

8,0878

8,3306

8,5807

8,8381

9,1031

9,3762

 

II

9,6575

9,9473

10,2458

10,5530

10,8697

11,1958

11,5318

 

III

11,8778

12,2340

12,6011

12,9790

13,3686

13,7697

14,1827

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO III

SUBGRUPO A

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.240,98

2.308,23

2.377,47

2.448,78

2.522,26

2.597,91

2.675,83

II

2.756,16

2.838,84

2.924,01

3.011,70

3.102,07

3.195,18

3.290,98

III

3.389,77

3.491,43

3.596,14

3.704,07

3.815,19

3.929,65

4.047,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.987,98

3.077,64

3.169,96

3.265,04

3.363,02

3.463,88

3.567,78

II

3.674,88

3.785,12

3.898,68

4.015,60

4.136,10

4.260,24

4.387,98

III

4.519,70

4.655,24

4.794,86

4.938,76

5.086,92

5.239,54

5.396,72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

14,9399

15,3882

15,8498

16,3252

16,8151

17,3194

17,8389

II

18,3744

18,9256

19,4934

20,0780

20,6805

21,3012

21,9399

III

22,5985

23,2762

23,9743

24,6938

25,4346

26,1977

26,9836

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

GRUPO III

SUBGRUPO B

 

JORNADA DE 15 HORAS

 

75

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.306,46

2.375,66

2.446,92

2.520,35

2.595,95

2.673,82

2.754,04

II

2.836,68

2.921,78

3.009,43

3.099,70

3.192,69

3.288,48

3.387,14

III

3.488,76

3.593,43

3.701,22

3.812,26

3.926,64

4.044,43

4.165,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 20 HORAS

 

100

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3.075,29

3.167,55

3.262,57

3.360,47

3.461,27

3.565,10

3.672,06

II

3.782,25

3.895,71

4.012,58

4.132,94

4.256,92

4.384,64

4.516,19

III

4.651,69

4.791,24

4.934,96

5.083,02

5.235,53

5.392,58

5.554,36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 30 HORAS

 

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4.612,93

4.751,32

4.893,85

5.040,70

5.191,90

5.347,65

5.508,09

II

5.673,37

5.843,56

6.018,87

6.199,41

6.385,38

6.576,96

6.774,28

III

6.977,53

7.186,86

7.402,44

7.624,53

7.853,29

8.088,87

8.331,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

 

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

6.150,58

6.335,10

6.525,14

6.720,94

6.922,54

7.130,20

7.344,12

II

7.564,50

7.791,42

8.025,16

8.265,88

8.513,84

8.769,28

9.032,38

III

9.303,38

9.582,48

9.869,92

10.166,04

10.471,06

10.785,16

11.108,72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

30,7529

31,6755

32,6257

33,6047

34,6127

35,6510

36,7206

II

37,8225

38,9571

40,1258

41,3294

42,5692

43,8464

45,1619

III

46,5169

47,9124

49,3496

50,8302

52,3553

53,9258

55,5436

 

 (Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

 ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

a que se refere o Art. 7º da Lei nº 6.753/2006

 

GRUPO I

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

 

 

 

 

 

813,79

838,23

II

863,35

889,27

915,96

943,45

971,73

1.000,90

1.030,90

III

1.061,83

1.093,72

1.126,53

1.160,35

1.195,14

1.231,00

1.267,93

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

935,96

964,08

992,96

1.022,78

1,053,48

1.085,06

1.117,64

II

1.151,14

1.185,70

1.221,28

1,257,94

1.295,64

1.334,54

1.374,54

III

1.415,78

1.458,30

1.502,04

1.547,14

1.593,52

1.641,34

1.690,58

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4,6798

4,8204

4,9648

5,1139

5,2674

5,4253

5,5882

II

5,7557

5,9285

6,1064

6,2897

6,4782

6,6727

6,8727

III

7,0789

7,2915

7,5102

7,7357

7,9676

8,2067

8,4529

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

GRUPO I

SUBGRUPO B

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

797,47

821,41

846,09

871,48

897,60

924,55

952,30

II

980,85

1.010,26

1.040,59

1.071,79

1.103,94

1.137,09

1.171,21

III

1.206,34

1.242,57

1.279,78

1.318,20

1.357,77

1.398,51

1.440,46

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.063,30

1.095,22

1.128,12

1.161,98

1.196,80

1.232,74

1.269,74

II

1.307,80

1.347,02

1.387,46

1.429,06

1.471,92

1.516,12

1.561,62

III

1.608,46

1.656,76

1.706,38

1.757,60

1.810,36

1.864,68

1.920,62

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

5,3165

5,4761

5,6406

5,8099

5,9840

6,1637

6,3487

II

6,5390

6,7351

6,9373

7,1453

7,3596

7,5806

7,8081

III

8,0423

8,2838

8,5319

8,7880

9,0518

9,3234

9,6031

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

GRUPO II

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.224,96

1.261,69

1.299,57

1.338,58

1.378,74

1.420,08

1.462,68

II

1.506,57

1.551,76

1.598,34

1.646,26

1.695,66

1.746,54

1.798,95

III

1.852,93

1.908,49

1.965,76

2.024,71

2.085,49

2.148,06

2.212,50

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

1.633,28

1.682,26

1.732,76

1.784,78

1.838,32

1.893,44

1.950,24

II

2.008,76

2.069,02

2.131,12

2.195,02

2.260,88

2.328,72

2.398,60

III

2.470,58

2.544,66

2.621,02

2.699,62

2.780,66

2.864,08

2.950,00

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

8,1664

8,4113

8,6638

8,9239

9,1916

9,4672

9,7512

II

10,0438

10,3451

10,6556

10,9751

11,3044

11,6436

11,9930

III

12,3529

12,7233

13,1051

13,4981

13,9033

14,3204

14,7500

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

GRUPO III

SUBGRUPO A

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.330,61

2.400,55

2.472,55

2.546,73

2,623,15

2.701,81

2.782,86

II

2.866,39

2.952,39

3.040,96

3.132,16

3.226,15

3.322,98

3.422,61

III

3.525,36

3.631,08

3.739,98

3.852,22

3.967,78

4.086,84

4.209,43

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3.107,48

3.200,74

3.296,74

3.395,64

3.497,54

3.602,42

3.710,48

II

3.821,86

3.936,52

4.054,62

4.176,22

4.301,54

4.430,64

4.563,48

III

4.700,48

4.841,44

4.986,64

5.136,30

5.290,38

5.449,12

5.612,58

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

15,5374

16,0037

16,4837

16,9782

17,4877

18,0121

18,5524

II

19,1093

19,6826

20,2731

20,8811

21,5077

22,1532

22,8174

III

23,5024

24,2072

24,9332

25,6815

26,4519

27,2456

28,0629

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)

GRUPO III

SUBGRUPO B

JORNADA DE 15 HORAS

75

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

2.398,72

2.470,68

2.544,80

2.621,16

2.699,79

2.780,77

2.864,20

II

2.950,15

3.038,64

3.129,81

3.223,68

3.320,39

3.420,01

3.522,62

III

3.628,31

3.737,16

3.849,26

3.964,75

4.083,71

4.206,21

4.332,39

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 20 HORAS

100

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

3.198,30

3.294,25

3.393,07

3.494,88

3.599,72

3.707,70

3.818,94

II

3.933,54

4.051,53

4.173,08

4.298,25

4.427,19

4.560,02

4.696,83

III

4.837,75

4.982,88

5.132,35

5.286,34

5.444,95

5.608,28

5.776,53

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 30 HORAS

150

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

4.797,45

4,941,37

5.089,60

5.242,32

5.399,58

5.561,55

5.728,41

II

5.900,31

6.077,29

6.259,62

6.447,37

6.640,78

6.840,03

7.045,24

III

7.256,62

7.474,32

7.698,52

7.929,51

8.167,42

8.412,42

8.664,79

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE 40 HORAS

200

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

6.396,60

6.588,50

6.786,14

6.989,76

7.199,44

7.415,40

7.637,88

II

7.867,08

8.103,06

8.346,16

8.596,50

8.854,38

9.120,04

9,393,66

III

9.675,50

9.965,76

10.264,70

10.572,68

10.889,90

11.216,56

11.553,06

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VALOR HORA

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

I

31,9830

32,9425

33,9307

34,9488

35,9972

37,0770

38,1894

II

39,3354

40,5153

41,7308

42,9825

44,2719

45,6002

46,9683

III

48,3775

49,8288

51,3235

52,8634

54,4495

56,0828

57,7653

 

 

ANEXO IV

 

QUADRO SITUAÇÃO ATUAL / NOVA

 

a que se refere o Art. 26 da Lei nº 6.753

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

AUXILIAR DE VETERINÁRIA

 

GUARDA VIDAS

GUARDA VIDAS

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

LABORATORISTA

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

 

(cargo novo)

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

 

(cargo novo)

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM I

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

TÉCNICO DE LABORATÓRIO I

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

 

TÉCNICO DE LABORATÓRIO II

 

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL I

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

 

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL II

 

(cargo novo)

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

TÉCNICO EM RADIOLOGIA I

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

 

TÉCNICO EM RADIOLOGIA II

 

(cargo novo)

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

 

ASSISTENTE SOCIAL I

ASSISTENTE SOCIAL

 

ASSISTENTE SOCIAL II

 

BIÓLOGO I

BIÓLOGO

 

BIÓLOGO II

 

ENFERMEIRO I

ENFERMEIRO

 

ENFERMEIRO II

 

ENFERMEIRO DO TRABALHO I

ENFERMEIRO DO TRABALHO

 

ENFERMEIRO DO TRABALHO II

 

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS I

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

 

ENGENHEIRO SANITARISTA I

ENGENHEIRO SANITARISTA

 

NUTRICIONISTA I

NUTRICIONISTA

 

NUTRICIONISTA II

 

PSICÓLOGO I

PSICÓLOGO

 

PSICÓLOGO II

 

FARMACÊUTICO I

FARMACÊUTICO

 

FARMACÊUTICO II

 

FISIOTERAPEUTA I

FISIOTERAPEUTA

 

FONOAUDIÓLOGO I

FONOAUDIÓLOGO

 

TERAPEUTA OCUPACIONAL I

TERAPEUTA OCUPACIONAL

 

(cargo novo)

TÉCNICO ESPORTIVO

 

(cargo novo)

ARTETERAPEUTA

 

(cargo novo)

MUSICOTERAPEUTA

 

MÉDICO I

MÉDICO

 

MÉDICO II

 

MÉDICO DO TRABALHO I

MÉDICO DO TRABALHO

 

MÉDICO DO TRABALHO II

 

MÉDICO VETERINÁRIO I

MÉDICO VETERINÁRIO

 

MÉDICO VETERINÁRIO II

 

ODONTÓLOGO I

CIRURGIÃO DENTISTA

 

ODONTÓLOGO II

 

ANEXO V

QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS DA SAÚDE

a que se refere o Art. 32 da Lei nº 6.753

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

PROVIDOS

GRUPO

SUBGRUPO

ATENDENTE

59

I

CNFS

B

AUXILIAR DE ERRADICAÇÃO DE INSETOS

6

I

CNFS

A

SANITARISTA

2

III

CNSS

A