LEI Nº 8.832, DE 03 DE JULHO DE 2015.
ALTERA
O ART. 18 DA LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, MODIFICADA PELA LEI Nº
8.060, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 18 da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005,
modificado pelo Art. 2º da Lei 8.060, de 29 de
dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 São
atribuições da Secretaria de Segurança Urbana:
I - promover a articulação dos órgãos públicos
municipais visando planejar e implementar políticas públicas de prevenção da
violência e ações de promoção da segurança pública urbana com ênfase nas
políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos
humanos;
II - estabelecer as políticas, diretrizes e programas
de segurança urbana, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais e a
colaboração na segurança pública, na forma da Lei;
III - promover a gestão da Guarda Civil Municipal;
IV - estabelecer parcerias com os órgãos de segurança
estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com
planejamento e integração das comunicações;
V - contribuir para prevenção e controle da violência e
da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
VI - promover a participação dos cidadãos de Vitória na
identificação, planejamento de ações e na resolução de problemas relacionados à
violência e à criminalidade no Município de Vitória;
VII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos
de participação social e comunitárias nas questões relacionadas à segurança
urbana e à atuação da Secretaria de Segurança Urbana;
VIII - favorecer a articulação, o intercâmbio de
experiências entre os municípios da Região Metropolitana de Vitória, visando o
planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança
urbana;
IX - colaborar através do efetivo de Agentes de
Trânsito e Analistas de Trânsito, com a Secretaria de Transporte, Trânsito e
Infraestrutura, na educação, orientação, policiamento administrativo e na
fiscalização do trânsito, nos termos e condições do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
X - promover em conjunto com órgãos federais e
estaduais, a vigilância e o salvamento marítimo, socorro e assistência a banhistas
na orla marítima e piscinas do Município de Vitória, observando e orientando
banhistas, prevenindo afogamentos e salvando a vida de pessoas em perigo;
XI - realizar patrulhamento marítimo com embarcação de
propulsão a motor, orientando embarcações e banhistas na orla marítima do
Município de Vitória;
XII - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XIII - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 2º Ficam extintos 02 (dois) cargos de
provimento em comissão, sendo 01 (um) padrão PP-OP2 e 01 (um) padrão PC-OP5,
constantes do Anexo I da Lei nº 6.529,
de 2005.
Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em
comissão padrão PC-OP1, que passa a integrar o Anexo I da Lei nº 6.529, de 2005.
Art. 4º O Art. 1º da
Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, alterado pela Lei 8.536, de 08 de outubro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º
Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de
Segurança, Agente Municipal de Trânsito, Analista Municipal de Trânsito e
Guarda-Vidas a Gratificação Especial de Risco de Vida, correspondente ao
percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base da carreira.
...” (NR)
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de
Guarda Vidas passam a ser lotados na Secretaria de Segurança urbana.
Parágrafo Único. Os servidores efetivos, que ingressaram na
carreira por concurso público, permanecem vinculados ao Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Profissonais de Saúde do
Município de Vitória, instituído pela Lei nº 6.753, de
16 de novembro de 2006.
Art. 6º Após a aplicação da Gratificação Especial
de Risco de Vida, conforme disposto no Art. 1º da
Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 8.536, de 08 de outubro de 2013, caso haja
redução da remuneração, esta será complementada até o valor do somatório dos
vencimentos permanentes do servidor na data da publciação
desta Lei.
§ 1º A complementação a que se refere este
artigo será resuzida proporcionamente
aos reajustes salarais concedidos aos servidores e extuinta quando abserverem
integralmente a redução salarail que tenha ocorrido
com a aplicação do Parágrfo único do Art. 5º desta
Lei.
§ 2º Não incidirá constribuição
previdenciária sobre a complementação de que trata este artigo e não será
incorporado para qualquer efeito, inclusive de aposentadoria.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dota ções
orçamentárias próprias, adequadas na forma disposta no Art. 9º da Lei nº 8.610, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, adequadas na forma da Lei nº 8.775, de 30 de
dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº
8904/2016)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação e
seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 8904/2016)
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 03 de julho de 2015.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.