LEI Nº 8.832, DE 03 DE JULHO DE 2015.

 

ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, MODIFICADA PELA LEI Nº 8.060, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 18 da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, modificado pelo Art. 2º da Lei 8.060, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 São atribuições da Secretaria de Segurança Urbana:

 

I - promover a articulação dos órgãos públicos municipais visando planejar e implementar políticas públicas de prevenção da violência e ações de promoção da segurança pública urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;

 

II - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei;

 

III - promover a gestão da Guarda Civil Municipal;

 

IV - estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e integração das comunicações;

 

V - contribuir para prevenção e controle da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

 

VI - promover a participação dos cidadãos de Vitória na identificação, planejamento de ações e na resolução de problemas relacionados à violência e à criminalidade no Município de Vitória;

 

VII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de participação social e comunitárias nas questões relacionadas à segurança urbana e à atuação da Secretaria de Segurança Urbana;

 

VIII - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências entre os municípios da Região Metropolitana de Vitória, visando o planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança urbana;

 

IX - colaborar através do efetivo de Agentes de Trânsito e Analistas de Trânsito, com a Secretaria de Transporte, Trânsito e Infraestrutura, na educação, orientação, policiamento administrativo e na fiscalização do trânsito, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

 

X - promover em conjunto com órgãos federais e estaduais, a vigilância e o salvamento marítimo, socorro e assistência a banhistas na orla marítima e piscinas do Município de Vitória, observando e orientando banhistas, prevenindo afogamentos e salvando a vida de pessoas em perigo;

 

XI - realizar patrulhamento marítimo com embarcação de propulsão a motor, orientando embarcações e banhistas na orla marítima do Município de Vitória;

 

XII - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

XIII - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)

 

Art. 2º Ficam extintos 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo 01 (um) padrão PP-OP2 e 01 (um) padrão PC-OP5, constantes do Anexo I da Lei nº 6.529, de 2005.

 

Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão padrão PC-OP1, que passa a integrar o Anexo I da Lei nº 6.529, de 2005.

 

Art. 4º O Art. 1º da Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, alterado pela Lei 8.536, de 08 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito, Analista Municipal de Trânsito e Guarda-Vidas a Gratificação Especial de Risco de Vida, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base da carreira.

 

...” (NR)

 

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Guarda Vidas passam a ser lotados na Secretaria de Segurança urbana.

 

Parágrafo Único. Os servidores efetivos, que ingressaram na carreira por concurso público, permanecem vinculados ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissonais de Saúde do Município de Vitória, instituído pela Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006.

 

Art. 6º Após a aplicação da Gratificação Especial de Risco de Vida, conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 8.536, de 08 de outubro de 2013, caso haja redução da remuneração, esta será complementada até o valor do somatório dos vencimentos permanentes do servidor na data da publciação desta Lei.

 

§ 1º A complementação a que se refere este artigo será resuzida proporcionamente aos reajustes salarais concedidos aos servidores e extuinta quando abserverem integralmente a redução salarail que tenha ocorrido com a aplicação do Parágrfo único do Art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Não incidirá constribuição previdenciária sobre a complementação de que trata este artigo e não será incorporado para qualquer efeito, inclusive de aposentadoria.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dota ções orçamentárias próprias, adequadas na forma disposta no Art. 9º da Lei nº 8.610, de 27 de dezembro de 2013.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, adequadas na forma da Lei nº 8.775, de 30 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 8904/2016)

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 8904/2016)

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de julho de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.