REVOGADO PELA LEI Nº 2286/1973
LEI Nº 1776, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS PERMISSÕES
Artigo 1º Compete ao Prefeito
Municipal, na forma das disposições desta lei outorgar permissões para os
serviços do transporte coletivo de passageiros.
Artigo 2º As permissões serão
outorgadas as empresas vencedoras de concorrência pública anunciada por Edital
publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Ocorrendo igualdade de situação
no resultado da concorrência, declarar-se-á vencedora empresa que por
itinerário diverso já execute a ligação entre os mesmos pontos.
§ 2º Em minha explorada por
mais de uma empresa será assegurado idêntico direito a todos.
§ 3º Sob permissão especial
requerida pelo interessado, poderão ser autorizado serviços privados de
transporte coletivo de passageiros, desde que não cobre passagens e sejam
executados dentro das normas desta Lei.
Artigo 3º Qualquer permissão
outorgada na forma deste Capítulo só poderá ser transferida depois de 2 (dois)
anos de efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do
Prefeito.
CAPÍTULO II
DA CONCORRÊNCIA
Artigo 4º Poderá inscrever-se como
concorrente a execução do serviço de transporte coletivo de passageiros
qualquer empresa dessa modalidade já registrada no S.T.C.M. por ocasião da
entrega das propostas.
Artigo 5º O Edital de Concorrência,
além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida,
as condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data da
entrega das propostas e da abertura, pela comissão, e o prazo para proferir o
resultado.
§ 1º O ato de abertura e
leitura das propostas será público, de que só lavrará ata circunstanciada, onde
se transcreverão integralmente as impugnações e os protestos das concorrentes.
§ 2º Depois de lida, as
propostas serão rubricadas pela comissão e pelos concorrentes.
§ 3º O julgamento da
concorrência será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito, presidida
pelo Chefe do S.T.C.M. e composta de 2 (dois) engenheiros, 1 (um) advogado e 1
(um) contador dos quadros da Prefeitura.
§ 4º O Edital de Concorrência
será publicado, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data marcada para
recebimento das propostas.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
- ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 6º O STCM realizará o
planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços.
Artigo 7º A necessidade de um
serviço, que poderá ser invocada por empresa interessada, será apurada pelo
STCM através de levantamentos estatísticos e sensitários e de estudo das
condições econômicas do mercado de passageiros.
Parágrafo único - A fim de evitar
concorrência ruinosa, só serão declarados necessários os serviços apurados como
não há interferências na economia e pelo mercado de passageiros de outros
anteriormente autorizados.
Artigo 8º A fiscalização do serviço
será exercida pelos agentes credenciados do S.T.C.M.
Parágrafo único - Para cumprimento dessa
fiscalização, as permissionárias são obrigadas ao fornecimento de passos livros
aos agentes do S.T.C.M.
Artigo 9º Ficam as permissionárias
obrigadas a apresentação:
I - Até maio de cada ano: cópia autêntica o publicação
em órgão oficial, do balanço geral do ano anterior;
II - Trimestralmente: até o último dia do mês seguinte,
todos os elementos econômicos e financeiros referentes aos serviços prestados,
conforme modelo oficial;
III - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte, a estatística dos passageiros transportados, seguindo modelo oficial.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
Artigo 10 Os serviços de cada linha
serão executados pela prefeitura ou por empresas individuais ou coletivas
detentoras de permissões o outorgadas na forma desta Lei.
Artigo 11 Denominam-se linhas os
serviços executados entre dois. Os determinados, podendo ser exploradas por
mais de uma permissionária.
§ 1º Na hipótese da exploração
por mais de uma permissionária, estabelecer-se-ão idênticas condições de tarifas
e oportunidade na oferta de lugares.
§ 2º Ocorrendo determinação do
STCM às permissionárias de uma mesma linha para aumento de oferta de lugares,
não se considerará ofendida a idêntica oportunidade de oferecimento no caso de
apenas uma atender a resolução.
§ 3º Ficam os
concessionários dos transportes coletivos obrigados a manter 1 (um) ou mais
veículos em circulação de 1 (uma) em 1 (uma) hora no período compreendido de 0
(zero) hora às 5,00 (cinco) horas da manhã. (Redação dada
pela Lei nº 1911/1969)
§ 4º Só será permitido o cancelamento do horário por absoluta falta
de passageiros e desde que a permissionária comprove o fato junto a
fiscalização e dela receba autorização. (Revogado
pela Lei nº 1911/1969)
§ 5º O horário extra em linha
regular independe de licença especial e será caracterizado pelo símbolo N,
colado no pára-brisa do veículo.
§ 6º As viagens especiais serão
reconhecidas pelo símbolo S e dependerão de autorização prévia do STCM.
Artigo 12 Cancelada a qualquer
permissão, ou quando o houver necessidade de serviço auxiliar por motivos
excepcionais, o Prefeito por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
poderá determinar que outras empresas permissionárias cumpram os serviços
inexistentes ou deficientes.
Artigo 13 Conhecido o resultado da
concorrência, a vencedora será modificada para no prazo de 30 (trinta) dias
depositar caução e apresentar apólice de responsabilidade civil cobrindo o
serviço.
§ 1º A caução destinada a
garantir a execução dos serviços nos termos desta Lei, do regulamento e
instruções complementares, corresponderá a duas vezes o valor do salário mínimo
regional, por veículo, até o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, por
linha.
§ 2º satisfeitas as exigências
do §1º, expedir-se-á alvará de autorização contendo as condições gerais do
serviço.
§ 3º Dentro do prazo de 60
(sessenta) dias após o recebimento da autorização (ALVARÁ), a permissionária
obrigatoriamente iniciar os serviços, devendo apresentar:
I - Certificado de propriedade dos veículos;
II - Os veículos para vistoria em local determinado pelo
STCM;
III - Prova de propriedade ou locação de imóveis destinados
à instalações adequadas para a garagem e oficinas de manutenção e reparos dos
veículos.
§ 4º Após cumpridas as
exigências do parágrafo anterior e dentro do mesmo prazo, a permissionária
assinará o termo de permissão de responsabilidade, onde se obrigará ao
cumprimento das condições gerais do serviço, do qual farão parte integrante as
disposições do Edital e da proposta que lhe possibilitou vencer a concorrência.
§ 5º O não cumprimento das
exigências do parágrafo 3º implicará na caducidade automática da autorização.
§ 6º Será declarado o
cancelamento da autorização se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e
vinte) dias não forem cumpridas todos os termos da proposta vencedora da
concorrência.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
Artigo 14 Só poderão concorrer à
exploração dos serviços constantes desta Lei as empresas que adquirirem
Registro, pela observância das seguintes exigências:
I - Prova de registro ou arquivamento dos seus
documentos constitutivos e alterações, com citando como atividade principal a
exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros;
II - Prova de identidade do titular se for firma
individual, dos membros da diretoria se for Sociedade Anônima e dos sócios
cotistas se for de responsabilidade limitada;
III - Folha corrida dos denominados no item anterior;
IV - Prova de idoneidade financeira, inclusive dos
sócios, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
V - Prova de propriedade ou compromisso de compra e
venda de pelo menos 3 (três) ônibus-tipo;
VI - Prova de não ser devedor da fazenda municipal.
Parágrafo único - O registro caducará após
2 (dois) anos, quando poderá ser renovado.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E
DAS VISTORIAS
Artigo 15 Serão utilizados nos serviços
somente veículos tipo um ônibus urbano, com capacidade mínima de 30 (trinta)
lugares-oferta e com as demais especificações técnicas dentro dos padrões de
conforto e segurança determinados pelo STCM.
Artigo 16 As vistoria serão
concedidas a cada período de doze meses, por solicitação da permissionária
mediante pagamento de taxa especial correspondente no valor de 20% (vinte por
cento) do salário mínimo da região.
§ 1º Poderá o STCM, ex-oficio e
a qualquer época inspecionar e vistoriar os veículos em uso, sem o ônus para a
permissionária.
§ 2º O local onde será
vistoriado os veículos será determinado pelo STCM.
Artigo 17 O STCM somente admitirá
nos veículos que vistoriar documentos e inscrições obrigatórias ou facultativas
e com lugares predeterminados.
§ 1º São inscrições
obrigatórias:
I - Externas:
a) o nome da empresa, em local de fácil visão;
b) a indicação do destino, da procedência de número da
linha, na vista própria;
c) número de ordem na frente, atrás e dos lados;
II - Internas:
a) "Porta de emergência", no local próprio;
b) aviso que as reclamações quanto ao serviço deverão
ser feitas no STCM, dando o endereço;
c) lotação do veículo;
d) avisos sobre a proibição de manter conversa com o
motorista;
e) avisos sobre a proibição de fumar cachimbo o charuto;
f) endereço dos setores da empresa onde deverão ser
encaminhadas as queixas quanto ao serviço;
§ 2º São inscrições
facultativas:
Externas:
a) outros dados sobre empresas;
b) nome da frota.
Artigo 18 Além do que prescreve a
legislação de trânsito dos veículos a vistoriar deverão estar equipados com:
I - Pneu sobressalente novo;
II - Ferramentas para reparos ligeiros;
Parágrafo único - Pneus recatados somente
serão permitidos nas rodas traseiras do veículo.
Artigo 19 O tipo de pintura e cores
características dos veículos de cada permissionária, sob pena de apreensão,
deverão ser oficialmente registrados nos STCM e o requerimento será acompanhado
de:
I - Projeto do tipo de pintura;
II - Relatório descritivo.
Artigo 20 Aprovado pelo STCM, o veículo receberá um certificado de
condições de tráfego (Certificado de Vistoria), que será obrigatoriamente
afixado em seu interior, em local de fácil inspeção.
CAPÍTULO VII
Artigo 21 As tarifas para os
serviços constantes desta lei serão fixados pelo STCM, pelo resultado de
composição onde se considerarão o custo operacional em todos seus componentes
regulares e a justa remuneração do capital.
Artigo 22 Os reajustamentos tarifários serão processados e autorizados
sempre que o custo operacional variar em proporção superior a 15% (quinze por
cento) , após referendum da Câmara Municipal.
Artigo 23 Sempre que solicitadas, as
permissionárias submeterão a exame do STCM, elementos contábeis para cálculos
de elaboração de tarifas.
Artigo 24 As permissionárias
concederam redução de 50% (cinquenta por cento) nas passagens e dos estudantes
de cursos primários, secundários e superiores, devidamente identificados com
carteiras dos educandários de Vitória.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DAS
PERMISSIONÁRIAS
Artigo 25 O pessoal a serviço das
permissionárias deve tratar os usuários e os agentes da fiscalização com
urbanidade e sensibilidade e, quando em contato direto com o público, devem
trabalhar uniformizados, mantendo a atitude compatível com o desempenho da
função.
Parágrafo único - Os uniformes deverão ser
registrados no STCM através de requerimento instruído com relatórios
descritivos.
Artigo 26 Além do cumprimento dos
deveres constantes da legislação de trânsito, o motorista obrigado a:
I - Evitar partidas e paradas bruscas;
II - Portar documentos de habilitação profissional e de
identidade;
III - Esclarecer polidamente os passageiros sobre o
horários, itinerários e demais assuntos correlatos, estando o veículo parado;
IV - Atender os sinais de parada, solicitadas do
interior do veículo ou dos passageiros nos pontos;
V - Não ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou
proximamente assumí-lo;
VI - Não abandonar o veículo quando parado para receber
passageiros;
VII - Manter fechadas as portas do veículo quando em
movimento;
VIII - Prestar esclarecimentos a fiscalização.
Artigo 27 Além de observar os
deveres gerais, o trocador deve:
I - Auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros,
especialmente crianças e pessoas com dificuldades de locomoção;
II - Prestar atenção às solicitações de paradas,
prevenindo motorista;
III - Prestar polidamente os esclarecimentos solicitados
pelos passageiros e a fiscalização;
IV - Coibir vozeirio e falta de respeito público no
veículo;
V - Facilitar o troco, quando for o caso;
VI - Não fumar quando em atendimento aos passageiros;
VII - Não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço
ou proximamente a assumí-lo;
VIII - Assegurar condições de higiene no veículo;
IX - Alertar os passageiros para que não deixe objetos
no veículo, entregando-os a empresa, se esquecidos.
Artigo 28 Justifica-se recusar
passageiros quando:
I - Em estado de embriaguez;
II - For portador de aparente moléstia contagiosa;
III - Em estado de alienação mental, salvo ser
acompanhado de pessoa responsável que enquanto não ocasionar um incômodo aos
demais passageiros;
IV - Demonstrar comportamento incivil;
V - Em trajes de banho público, manifestamente
impróprios ou ofensivos a moral pública;
VI - Agir de forma a comprometer o conforto e a
segurança dos passageiros.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Artigo
I - Advertência;
II - Multas;
III - Apreensão do veículo;
IV - Cancelamento do alvará;
V - Declaração de inidoneidade.
§ 1º Quando a permissionária
praticar simultaneamente duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente.
§ 2º Todo infração serão
notificadas sempre que possível no momento da constatação, em auto próprio,
onde a permissionária faltosa deve opor ciente.
§ 3º A aplicação das penas de
multa ou apreensão do veículo não exime a infratora de sanar imediatamente a
falta ou irregularidade que deu causa, a penalidade.
Artigo
Artigo
Artigo 32 O cancelamento do Alvará
de Autorização, sem que caiba a permissionária direito a indenização de
qualquer espécie dar-se-á nos seguintes casos:
I - Repetidos acidentes de trânsito motivados por culpa
e comprovada imperícia dos motoristas ou por risco deliberado a segurança dos
veículos pela permissionária;
II - Suspensão do serviço sem motivo justificado, por
mais de 5 horários consecutivos ou alternadamente por vezes igual à metade dos
horários em 10 (dez) dias;
III - O não recolhimento das multas e integralização da
caução nos prazos fixados pelo artigo 36;
IV - A transferência de permissão sem prévia e expressa
autorização do Prefeito;
V - O "lock-out";
VI - A dissolução da pessoa jurídica titular da
permissão;
VII - A não há habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
dos sucessores da pessoa física (empresa individual) titular da permissão;
VIII - Falência da permissionária;
IX - Superveniência de incapacidade técnica ou econômica
financeira, devidamente comprovada em processo regular, assegurado o direito de
defesa;
X - Incidência da cobrança de preços de indevidos no
período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Artigo
I - Reincidência comprovada na prática de corrupção ou
tentativa de corrupção dos agentes do STCM, incumbidos da fiscalização, do
planejamento ou da orientação nos serviços;
II - Apresentação de elementos contábeis comprovadamente
falsos visando a adulterar em proveito próprio os cálculos necessários à
composição tarifária.
Parágrafo único - A declaração de
inidoneidade importará no automático cancelamento de todos os Alvarás de
Autorização expedidos para à Empresa.
CAPÍTULO X
DAS MULTAS
Artigo 34 As multas previstas nesta
lei são proporcionais ao valor do salário mínimo, vigorante na região.
Artigo 35 Aplicar-se-ão às infrações
abaixo as seguintes multas:
I - No valor correspondente a 10% (dez por cento) do
salário mínimo:
a) falta no veículo em serviço do Alvará de Autorização
ou de licenças (tarifas);
b) falta no veículo das legendas indicativas
obrigatórias em existência de inscrições não autorizadas;
c) falta de condições higiênicas dos veículos;
d) alteração dos pontos de parada sem autorização;
e) movimentação do veículo com as portas abertas;
f) transporte de bagagens ou objetos que ocasionem
incômodo a movimentação com a permanência dos passageiros no veículo;
g) recusa de embarque o desembarque de passageiros sem
motivo justificados;
II - No valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
salário mínimo:
a) infrigências das obrigações fixadas para as
propostas;
b) interrupção de viagem por falta de elementos
essenciais à operação do veículo, salvo motivos supervenientes;
c) transporte de pessoas nas conduções enumeradas no
artigo 28;
d) transporte de animais irracionais;
e) inobservância de outras normas baixadas pelo Prefeito
ou pelo STCM.
III - No valor correspondente a 30% (trinta por cento)
do salário mínimo:
a) modificação ou emissão de horários sem prévia
autorização do STCM, ou dos agentes da fiscalização no caso do §4º do art. 11;
b) alteração injustificada no itinerário;
c) incontinência pública por parte do motorista,
trocador, o dirigente ou preposto que mantenha contato com o público;
d) permitir transporte de substâncias inflamáveis ou
explosivas ou radioativas;
IV - No valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo:
a) recusa no transporte de agentes do STCM, incumbidos
da fiscalização ou portadores dos passes previstos nos arts. 43 e 44;
b) recusa no fornecimento de elementos contábeis ou
estatísticos exigidos pelo STCM;
c) manutenção a serviço de veículo com vistoria vencida
por determinação da retirada do tráfego pelo STCM;
d) suspensão de serviço sem autorização do Prefeito;
e) retardamento na prestação de socorro aos passageiros,
em caso de acidente e nas providências para retirada de substituição do
veículo;
f) falta de renovação no prazo legal de seguro de
responsabilidade civil;
g) alteração no preço de passagens.
Artigo 36 O valor da multa será
recolhida em moeda corrente no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação,
sem prejuízo de outras cominações.
§ 1º O recolhimento será
efetuado na Tesouraria da Prefeitura.
§ 2º A falta de recolhimento no
valor da multa, no prazo fixado, implicará em desconto na caução, ficando a
permissionária obrigada a integralizá-la dentro de 10 (dez) dias contados da
comunicação, sob pena de abertura de processo para cancelamento do Alvará, sem
prejuízo de cobrança judicial, no caso de ser insuficiente.
Artigo
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Artigo 38 Dentro de 10 (dez) dias
após notificadas, as permissionárias poderão recorrer administrativamente de
qualquer decisão definida do STCM ou do Prefeito.
§ 1º O recurso será sempre
dirigido ao Prefeito.
§ 2º Até ser decidido, o pedido
de vista interrompe a contagem do prazo para apresentação do recurso.
§ 3º A vista será concedida no
local onde funcionar o STCM, pelo prazo estabelecido em despacho do Prefeito.
§ 4º A interposição de recurso
contra a aplicação de penalidades não terá efeito suspensivo, salvo nos casos
dos itens IV e V do art. 29.
Artigo 39 Compete ao chefe do STCM, em
primeira instância administrativa, o julgamento dos recursos contra a aplicação
de multas.
Parágrafo único - Dentro de 10 (dez) dias
após notificadas, as permissionárias poderão recorrer para o prefeito contra as
decisões desses julgamentos.
Artigo
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 41 O Prefeito poderá baixar
Decreto regulamentando esta Lei e o STCM expedir portarias e instruções para
seu fiel cumprimento.
Artigo 42 As atuais permissionárias
e serão assegurados os serviços que executam, independentemente de
concorrência, desde que, no prazo máximo de em prorrogável de 120 (cento e
vinte dias) dias, sob pena de cancelamento de suas autorizações, se enquadra em
todos os termos desta lei, cumprindo especialmente as seguintes exigências:
I - Promover, dentro de 90 (noventa) dias, o registro na
forma do Art. 14;
II - Depositar, dentro de 90 (noventa) dias, caução na
forma do §1º do Art. 13;
III - Cumprida a exigência anterior, imediatamente
requerer o Alvará de Autorização, o disposto no §2º do Art. 13;
IV - Cumprir, dentro de 120 (cento e vinte) dias, o
prescrito nos itens I, II e III do parágrafo 3º do Art. 13;
V - Assinar, dentro de 120 (cento e vinte) dias, Termo
de Permissão e Responsabilidade, na forma do parágrafo 4º do Art. 13, do qual
fará parte integrante o planejamento das condições gerais do serviço.
Artigo 43 As permissionárias
concederão à Prefeitura, conforme entendimento com o Prefeito e conseqüência
termo, "passes livres" em número suficiente para o transporte de
servidores municipais no interesse do serviço.
Artigo 44 Fica assegurado ao
integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo, quando devidamente uniformizados, passe livre em todas as linhas de
transporte coletivo subordinadas à presente Lei.
Artigo 45 Aos fiscais que as
aplicarem serão concedidos 50% (cinquenta por cento) do valor das multas transitadas
em julgado administrativamente.
Artigo 46 Será permitido o
transporte de passageiros em pé em quantidade igual à metade dos
lugares-oferta.
Artigo 47 Os atos que importarem em
autorização para execução de serviços, cancelamento do alvará de declaração de
inidoneidade, somente produzirá um efeito depois de publicados no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 49 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis
nºs. 920, de 13 de setembro de 1960, 923,
de 7 de outubro de 1960,1301, de 25 de
novembro de 1964 e 1498, de 31 de agosto
de 1965.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado
Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento de Administração da
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de
dezembro de 1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.