REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003
LEI Nº 5.817, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
INTRODUZ ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, VISANDO ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002, ESTABELECENDO ALÍQUOTA MÍNIMA DE 2,0% (DOIS POR
CENTO) PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 11 da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993,
com as alterações das Leis
nºs 4.078, de 16 de setembro de 1994; 4.452, de 10 de julho de 1997; 4.735, de 16 de julho de 1998; 5.145, de 25 de abril de 2000; 5.252, de 29 de dezembro de 2000; 5.447, de 17 de dezembro de 2001 e 5.505, de 11 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 11.................................................................
I - .................................................. |
|
II –
Empresas |
Sobre a base de cálculo |
a)
Arrendamento mercantil: |
2,0% |
b)
Serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes
filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações
Amadoras de Esportes e organizações estudantis: |
2,0% |
c)
Concertos, recitais, shows, exibibições
cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos: |
2,0% |
d)
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural: |
3,0% |
e)
Demais serviços: |
5,0%”. (NR) |
Artigo 2º O art. 2º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 2º Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a
comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios
e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória serão
tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para
fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN”. (NR)
Artigo 3º O art. 1º da Lei nº 5.210, de 08 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5,0% (cinco por
cento) para até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam
instaladas ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem
consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área, ressalvados
os incentivos já concedidos sob condição e com prazo certo”. (NR)
Artigo 4º O art. 6º da Lei nº 4.549, de 16 de maio de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 6º Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota de
2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e
cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.” (NR)
Artigo 5º Fica o Clube dos
Diretores Lojistas de Vitória, sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento)
sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas prestações de serviços de
informações aos seus associados, sendo que os serviços prestados a terceiros
ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de
5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e
cobrança do referido imposto (ISSQN).
Artigo 6º Fica a Companhia
de Desenvolvimento de Vitória – CDV, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o
preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, nas prestações de serviços decorrentes de
contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória, sendo que os
serviços prestados a terceiros sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo
Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços,
para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Artigo 7º Fica o Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo/SEBRAE-ES, sujeito à
alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na
prestação de serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e
consultoria de qualquer natureza, relacionada com as finalidades estabelecidas
no estatuto da referida entidade e cujo tomador seja pessoa física ou pessoa
jurídica de micro, pequeno e médio porte, conforme definido na legislação
pertinente.
Artigo 8º Fica a TECVITÓRIA
– Incubadora de Empresas de Base Tecnológica, sujeita à alíquota de 2,0%
(dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será
aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos
termos do art. 150, III, “b”,da Constituição Federal.
Artigo
10 Ficam revogadas as Leis nºs 4.100,
de 29 de novembro de 1994; 4.236, de 18 de agosto de 1995; 4.734, de 15 de
julho de 1998; 5.030, de 27 de dezembro de 1999 e os incisos I e II do art. 11
da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.