REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Art 62. Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas:
I. opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
II. opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos Federal, Estadual ou Municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária;
b) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;
c) exploração, permissão ou concessão de serviço público;
d) planos e programas de desenvolvimento;
e) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
f) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;
g) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
III. analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
IV. analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, o Projeto do Orçamento Anual e a prestação de contas do Executivo e do Legislativo;
V. propor Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma do artigo 263 e seguintes deste Regimento;
VI. acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;
VII. exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;
VIII. solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo;
IX. solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VI a IX deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.