Ementa: Altera o artigo 25 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, e 6.947, de 13 de junho de 2007.“Art. 25. ......................................... I - ............................................... ................................................... VIII - serviços de transporte coletivo de passageiros relacionados no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 3% § 1º. A alíquota prevista nos incisos V, VII e VIII só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI. ..............................................”(NR). Proc. 8047556/07