Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivo Geral CMV |
Setor:DDI/Arquivo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/02/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 23/06/2023 09:43:54 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 869 dias, 20 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Arquive-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2020 |
Fase: Expediente de Avulso |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 17/12/2020 19:03:53 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 172 dias, 4 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/09/2019 |
Fase: Avulso |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 16/09/2019 10:33:54 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/06/2019 |
Fase: Providência |
Setor:Presidência |
Envio: 09/07/2019 12:05:16 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 19 dias, 18 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Para encaminhar a comissão de finanças tendo em vista a resposta ao pedido de diligência acostado as páginas 20 e seguintes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/06/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 19/06/2019 15:58:47 |
Ação: seguir normalmente
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Complemento da Ação: Segue para elaboração da diligência aprovada na Comissão da Mesa Diretora no dia 18/06/19.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/06/2019 |
Fase: Parecer da Comissão. |
Setor:Mesa Diretora |
Envio: 19/06/2019 15:58:04 |
Ação: Pela aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Pela aprovação da diligência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 21/02/2019 16:15:26 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2019 |
Fase: Parecer do Relator |
Setor:Gabinete Vereador Leonil |
Envio: 20/02/2019 18:36:56 |
Ação: Devolvido ao SAC
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA
Projeto de Lei: 5075/2018
Processo: 10734/2018
Autor: Prefeitura Municipal de Vitória
Ementa: “Autoriza a concessão através de procedimento licitatório, de espaço comercial destinado à exploração de lanchonete, localizado no interior do campo de futebol, situado na Rua Ciro Vieira Cunha, no bairro Jabour.”
I – RELATÓRIO
De autoria da Prefeitura Municipal de Vitória o projeto de Lei em epígrafe institui a autorização da concessão através de procedimento licitatório, de espaço comercial destinado à exploração de lanchonete, localizado no interior do campo de futebol, situado na Rua Ciro Vieira Cunha, no bairro Jabour, tendo sido protocolado nesta casa de Leis em 12 de dezembro de 2018, as fls. 01/02 dos autos.
Nos termos de sua justificativa a Prefeitura Municipal alega que o Projeto tem o objetivo a adequação e regularização do estabelecimento comercial de propriedade do Município de Vitória que se encontra sob a responsabilidade de gestão de Secretaria de Esportes e Lazer, onde solicitam autorização de concessão, através de procedimento licitatório, visando conferir eficácia à norma constitucional no que diz respeito à exploração.
Em cumprimento as normas dispostas no regimento interno da Câmara Municipal de Vitória – Resolução n.º 1.919/2014, objetivando sua regular sua tramitação, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Justiça, para emissão de parecer.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
Em detida analise ao projeto de Lei em tela e, sob estrita observância à prerrogativas regimentais, especialmente constantes no inciso I do artigo 61, da Resolução de n.º 1.919/2014, a qual estabelece que compete à Constituição de constituição e justiça, serviço público e redação opinar sobre questões que dizem respeito a constitucionalidade e legalidade da matéria em análise, esta comissão entende o seguinte:
O projeto de Lei em epígrafe institui a autorização da concessão através de procedimento licitatório, de espaço comercial destinado à exploração de lanchonete.
Entendemos que o referido Projeto trata-se da existência de um acordo de vontade sobre o objeto, além de decorrerem efeitos jurídicos para o concessionário e para o concedente. Observa-se também a contrariedade e condicionalidade entre os interesses de ambos.
Por ser um instrumento onde há a gestão de patrimônio público, a competência para regular a concessão está inserida em cada entre. À União cabe expedir as normas gerais sobre este tipo de contratação, enquanto os Estados e os Municípios ditarão suas normas em observância àquelas.
De acordo com o art 2º da Lei nº 8.666/93, há a necessária, via de regra, licitação prévia para a concessão de uso. Ela poderá ser de vários tipos. Será de exploração, caso legitime a exploração de um bem pelo particular; será acessória caso esteja ou não conjugada a uma concessão de serviço ou obra pública.
Art. 2 da Lei de Licitações - Lei 8666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Portanto, cabe à Administração Pública escolher a modalidade pertinente, cabendo contratação direta apenas nas hipóteses legalmente previstas.
Exemplos corriqueiros de concessão de uso são as outorgas de espaço para instalação de lojas, restaurantes lanchonetes em áreas públicas (de uso comum ou especial). Neste caso, há imperiosa necessidade de competição da celebração de contrato administrativo.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU), em parecer acolhido em parte pelo Ministro Relator no Acórdão nô 1443/2006 Plenário, dispôs que:
"2.11 Pelo exposto, podemos concluir que modalidade de outorga aplicável restaurantes lanchonetes 'concessão administrativa de uso de bem público', ato bilateral, de natureza contratual, pelo qual Administração Pública 'atribui utilização exclusiva de um bem de seu domínio ao particular, para que explore segundo sua destinação específica', devendo ser precedida de licitação, conforme entendimento deste Tribunal, proferido na Decisão n.°585/97-TCU-Plenário." (grifamos).
Neste sentido, podemos concluir que a contratação nesta hipótese está legalmente prevista.
Por fim, nos termos da Lei federal n. 95 de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme determina o paragrafo único do artigo 59 da Constituição federal, verificou-se que redação do projeto de Lei está adequada a melhor técnica legislativa.
III – VOTO
Analisando o projeto supracitado a luz do ordenamento jurídico-constitucional vigente, verifica-se o atendimento a formalidade processualística e a obediência aos preceitos constitucionais.
Diante disso, constando a inexistência de vício, entendemos que esta comissão não pode se manifestar de outra maneira que não seja pela aprovação do projeto.
Ante o exposto, é que se entende pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto em análise.
É o parecer.
Palácio Atílio Vivácqua, 20 de fevereiro de 2019.
LEONIL
VEREADOR PPS
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 18/02/2019 16:35:54 |
Ação: Elaborar Ofício
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2019 |
Fase: Designação de Relator |
Setor:Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação |
Envio: 15/02/2019 16:28:51 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Designo para relatar na comissão o vereador Leonil Dias.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2019 |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
Envio: 11/02/2019 13:50:25 |
Ação: Designar Relator
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2018 |
Fase: Discussão Especial 3.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 27/12/2018 14:43:51 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2018 |
Fase: Discussão Especial 2.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 27/12/2018 14:43:37 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2018 |
Fase: Discussão Especial 1.sessão |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 27/12/2018 14:43:23 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2018 |
Fase: Leitura do Expediente Projeto de Lei |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 27/12/2018 14:43:10 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2018 |
Fase: Cadastro e Despacho |
Setor:DEL - Diretoria de Processos Legislativos e das Comissões Parlamentares |
Envio: 27/12/2018 14:42:56 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2018 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
Envio: 12/12/2018 16:07:41 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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