Art. 60 Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis:
I – Opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições;
II – Opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) consulta plebiscitária e referendo popular;
b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;
c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;
d) licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;
e) licença para processar Vereador;
f) divisão territorial e administrativa do Município;
g) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.
III – Examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV – Elaborar, mediante parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;
V – Cabe ainda, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno:
a) se o parecer for pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadmissibilidade da matéria, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto na alínea “b”;
b) no caso da alínea anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário;
c) aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às comissões que devam se manifestar sobre o mérito;
d) se o parecer for pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação proporá emenda supressiva, se insanável; ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
VI – No âmbito da fiscalização de Leis, compete:
a) zelar pelo fiel cumprimento das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;
b) propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou quando as novas circunstâncias o exigirem;
c) receber e investigar denúncias quanto ao não cumprimento das leis e propor as medidas necessárias, inclusive podendo, caso se verifiquem indícios de irregularidades, encaminhar parecer da Comissão ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis;
d) exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;
e) exercer a fiscalização do ordenamento jurídico positivo municipal e sua aplicação exarando, inclusive, parecer técnico sobre proposição que visa alterar texto de Lei Municipal em vigor.
§ 1º Para exercer a competência prevista no inciso VI, alínea “b”, deste artigo, a Comissão manterá serviço contínuo de fiscalização das normas expedidas em face da atribuição normativa dos outros Poderes, verificando sua adequação à competência legislativa desta Casa.
§ 2º Verificado indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o Presidente da Comissão designará Relator para a matéria, que, por meio de parecer, proporá à Comissão o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, por meio de projeto de Decreto Legislativo, nos termos do artigo 65, III, da Lei Orgânica;
§ 3º A matéria apenas será incluída em pauta para discussão e votação no Plenário quando o parecer concluir pela sustação; caso contrário, após leitura no Expediente, a mesma será arquivada, quando não for provido recurso.
§ 4º No exercício da competência prevista nos incisos I, II, III, IV e V, alínea “d” deste artigo, a Comissão observará:
I – As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;
II – As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo;
III - Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.