Art. 67 Compete à Comissão de Políticas Urbanas e Mobilidade opinar sobre:
I – Políticas Urbanas:
a) matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;
b) todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;
c) proposições relativas ao planejamento urbano, como:
1. plano diretor;
2. parcelamento do solo;
3. zoneamento;
4. edificações e obras.
d) Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:
1. imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;
2. taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
3. contribuição de melhoria;
4. incentivos e benefícios fiscais financeiros;
5. fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
e) proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:
1. discriminação de terras públicas;
2. desapropriação;
3. parcelamento ou edificações compulsórias;
4. servidão administrativa;
5. restrição administrativa;
6. tombamento de imóveis;
7. declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
8. cessão ou permissão;
9. concessão real de uso ou domínio.
f) questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória;
II – Mobilidade:
a) as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana;
b) todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;
c) questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
d) política de transporte na esfera pública municipal;
e) avaliar os serviços de transporte urbano, no âmbito municipal, prestados à população;
f) sistemas cicloviário e aquaviário;
g) questões relacionadas com o serviço de transporte individual privado e público coletivo de passageiros que operam com aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia.
§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou de entidades congêneres.
§ 2º Deve ainda a presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.