Comissão de Políticas Urbanas e Mobilidade

20ª Legislatura - 1ª Formação

12/02/2025 a 31/12/2026

  ATRIBUIÇÕES

Art. 67 Compete à Comissão de Políticas Urbanas e Mobilidade opinar sobre: 

I – Políticas Urbanas: 

a) matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação; 

b) todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana; 

c) proposições relativas ao planejamento urbano, como: 

1. plano diretor; 

2. parcelamento do solo; 

3. zoneamento; 

4. edificações e obras. 

d) Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como: 

1. imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo; 

2. taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos; 

3. contribuição de melhoria; 

4. incentivos e benefícios fiscais financeiros; 

5. fundos destinados ao desenvolvimento urbano. 

e) proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como: 

1. discriminação de terras públicas; 

2. desapropriação; 

3. parcelamento ou edificações compulsórias; 

4. servidão administrativa; 

5. restrição administrativa; 

6. tombamento de imóveis; 

7. declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental; 

8. cessão ou permissão;

9. concessão real de uso ou domínio. 

f) questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória;

II – Mobilidade: 

a) as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana; 

b) todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes; 

c) questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

d) política de transporte na esfera pública municipal; 

e) avaliar os serviços de transporte urbano, no âmbito municipal, prestados à população; 

f) sistemas cicloviário e aquaviário; 

g) questões relacionadas com o serviço de transporte individual privado e público coletivo de passageiros que operam com aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia.

§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou de entidades congêneres. 

§ 2º Deve ainda a presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.