REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI
Nº 3.783, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1º Considera-se, para a interpretação desta Lei:
I - Serviço de transporte de
passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no Município de Vitória,
doravante denominado serviço de táxi, como o transporte individual de
passageiros e o efetuado pelo sistema de lotação ou outra modalidade para
atender necessidades ocasionais;
II - Permissionário, a pessoa
jurídica ou física a quem é outorgada permissão para exploração dos serviços de
táxi;
III - Condutor, o motorista
profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/ Táxi, que exerce a
atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
IV - Ponto, o local pré-fixado
para o estacionamento de veículos/ táxi;
V - Cadastros, os registros
sistemáticos dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi;
VI - Licença para trafegar, o
documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de
transporte de passageiros no serviço de táxi.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA
Artigo 2º Compete
à SETRAN - Secretaria Municipal de Transportes, por meio de sua estrutura
organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi.
Parágrafo único - O exercício desses poderes, à SETRAN compete dispor sob a
execução e disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados, bem
assim, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
OUTORGA DE PERMISSÃO
E LICENÇA PARA VEÍCULOS
Artigo 3º O
serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de
permissão pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A
execução dos serviços de táxi fica condicionada à expedição, pela SETRAN, de
“licença para trafegar” aos veículos, com validade máxima de 01 (um) ano,
devendo, ao fim deste prazo, ser renovado.
§ 2º Recebida
a outorga de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do firmamento do termo, para a apresentação de veículo
nas condições previstas nesta Lei, de modo a obter a competente “licença para
trafegar”.
§ 3º A
não apresentação de veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora
das exigências regulamentares importará na rescisão de pleno direito da
permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão
que a declare.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA
A OUTORGA DA PERMISSÃO
Artigo 4º Somente
será outorgada a permissão:
I - Às empresas que
preencherem os seguintes requisitos:
a) prova de estar legalmente
constituída;
b) prova de ser
proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículos com alienação
fiduciária em garantia, de pelo menos 03 (três) veículos nas condições desta
Lei, para operar no serviço de táxi de Vitória;
c) prova de regularidade
fiscal, trabalhista e previdenciária;
d) relação de condutores
empregados e devidamente inscritos no cadastro de condutores;
e) alvará de localização com
sede e escritório na Grande Vitória;
f) no caso de possuir mais
de 10 (dez) veículos deverá estar localizada em área mínima de 300,00m²
(trezentos metros quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos
de no mínimo 100,00m² (cem metros quadrados);
II - Ao motorista profissional
autônomo devidamente inscrito no Cadastro de Condutores e que apresente prova
de ser proprietário promitente comprador ou adquirente de veículos com
alienação fiduciária em garantia nas condições desta Lei.
§ 1º As
permissões para exploração do serviço de táxi somente serão outorgadas mediante
seleção pública, através de publicação de edital onde constará o tipo de
serviço a ser prestado, suas condições e critérios para seleção.
§ 2º Os
titulares sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão fazer
parte de outras firmas que explorem este serviço no Município de Vitória.
§ 3º Toda e qualquer transferência de permissão será outorgada,
observado o cumprimento das exigências do Capítulo II da Lei nº 3.783/92, sendo
que, ao ser aprovada, a permissão transferida será considerada, para todos os
efeitos, como nova outorga de permissão. (Incluído
pela Lei nº 4035/1994)
Artigo 5º Será
expedido “Termo de Permissão” às empresas permissionárias e aos permissionários
autônomos, onde constará a categoria de serviço a ser prestado, seus direitos e
suas obrigações.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DA
PERMISSÃO
Artigo 6º VETADO.
SEÇÃO IV
DA CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS/ TÁXI
Artigo 7º Somente
poderão ser utilizados nos serviços de táxi os veículos portadores da “licença
para trafegar” emitida pela SETRAN, dentro do prazo de validade.
Artigo 8º A
direção dos veículos/ táxi só poderá se dar por pessoas portadoras do cartão de
condutor emitido pela SETRAN, dentro do prazo de validade e desde que esteja o
veículo/ táxi em horário de serviço.
Artigo 9º Para
os fins do disposto nos artigos 7º e 8º, a SETRAN manterá registros cadastrais.
SEÇÃO V
DO CADASTRO DE
CONDUTORES
Artigo 10 Ao
requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/ Táxi, o motorista
profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - Cópia da carteira de identidade;
II - Cópia da Carteira Nacional
de Habilitação;
III - Comprovação de quitação
militar e eleitoral;
IV - Cópia do cartão de
identificação do contribuinte do Ministério da Fazenda - CIC;
V - Comprovante de inscrição
no IAPAS;
VI - Atestado de bons
antecedentes;
VII - Atestado fornecido por
médico credenciado pelo INAMPS que comprove estar o solicitante em boas
condições físicas e mentais;
VIII - Declaração de que não
exerce atividade incompatível com a de condutor do serviço de táxi;
IX - Declaração do próprio
punho de que não há nada que desabone sua conduta;
X - Duas fotografias 3x4 com a
data em que foi tirada;
XI - Carteira de trabalho
devidamente assinada, no caso de requerente empregado de empresa/
permissionária;
XII - Comprovante de ter passado
na seleção pública no caso de outorga de permissão.
Artigo 11 Verificada
a regularidade da documentação exigida no artigo anterior, o requerente será
submetido a exame de conhecimento de localização de logradouros públicos e
principais ruas da Grande Vitória.
Artigo 12 Apresentando
todos os documentos exigidos e logrando aprovação no exame referido no artigo
anterior, o solicitante será inscrito no Cadastro de Condutores. Deverá ainda
satisfazer as exigências do INPS, e comprová-la dentro de 30 (trinta) dias da
sua inscrição, sob pena de ineficácia do Registro Cadastral.
Artigo 13 Os
inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas
especificidades, na seguinte forma:
I - Condutor/ permissionário;
II - Condutor/ empregado de
permissionário;
III - Condutor/ auxiliar.
§ 1º O
permissionário motorista profissional autônomo poderá ter no máximo 02 (dois)
profissionais inscritos na categoria condutor.
§ 2º O
condutor/ auxiliar inscrito, ao pretender exercer o serviço para permissionário
outro que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar
autorização prévia da SETRAN, juntando em seu requerimento carta de
apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços.
§ 3º Cada condutor/ auxiliar inscrito
pode estar vinculado a no máximo 02 (dois) veículos específicos.
§ 3º Os condutores/auxiliares inscritos poderão estar
vinculados a todos os veículos do ponto fixo. (Redação dada pela Lei nº 5957/2003)
§ 4º A
empresa permissionária somente poderá ter no máximo 03 (três) profissionais
inscritos por veículo específico na categoria condutor/ empregado de
permissionário ficando expressamente vedado a estes atuarem em outra empresa/
permissionária ou na qualidade de condutor/ auxiliar.
§ 5º Cada
condutor/ empregado de permissionário pode estar vinculado a no máximo 02
(dois) veículos específicos.
§ 6º O
permissionário motorista profissional autônomo, sempre que exercer atividade
paralela, é obrigado a ter cadastrado pelo menos um condutor/ auxiliar.
§ 7º Aos
inscritos será fornecido cartão de condutor com validade anual, sem que isso
impeça a exigência de renovação a qualquer época, sem ônus.
§ 8º A
atuação dos inscritos será anotada no respectivo Registro Cadastral do
condutor, bem como na respectiva ficha cadastral do veículo.
Artigo
SEÇÃO VI
DOS VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS
Artigo 15 Para
a obtenção da “licença para trafegar” prevista no Artigo 7º, devem ser
atendidas as prescrições desta Lei e outras que vierem a ser fixadas, desde que
aprovadas pela Câmara Municipal de Vitória.
Artigo 16 Os
veículos especificamente destinados ao transporte individual de passageiros-táxi
deverão satisfazer, além das exigências do Código Nacional de Trânsito e
legislação correlata, o que segue:
I - Encontrar-se em bom estado
de conservação e funcionamento;
II - Veículo de cor indeterminada, usando no pára-brisa dianteiro,
lado direito e na sua parte superior, uma tarja plástica adesiva, na cor de
fundo amarela e letras garrafais pretas, com a inscrição “TÁXI DE VITÓRIA’. (Redação
dada pela Lei n º 4247/1995)
III - Tempo de vida útil do veículo
compatível com o perfeito estado de conservação, desde que vistoriado pelo
DETRAN;
IV - Estarem equipados com:
a) extintor de incêndio de
capacidade proporcional à categoria do veículo/ táxi e no modelo aprovado por
resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
b) taxímetro ou aparelhos
registradores, em modelo aprovado, devidamente aferidos e lacrados pela
autoridade competente;
c) caixa luminosa com a
palavra “TÁXI”, sobre o teto, dotada de
dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento
do taxímetro;
d) dispositivo que indique a
situação “Livre”;
e) cintos de segurança em
perfeita condição;
V - Conterem nos locais
indicados:
a) a identificação do
proprietário e do condutor;
b) a tabela de tarifa em
vigor;
c) o dístico “É proibido
fumar”;
d) identificação externa da
empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados pela
SETRAN;
e) licença para trafegar em
pleno vigor.
§ 1º Os
veículos, para ingressarem no serviço de táxi, a partir da promulgação desta
lei, deverão ter até 08 (oito) anos de fabricação e demonstrar bom estado de
conservação e perfeita condição de uso para transporte de pessoas, desde que
comprovado pelo DETRAN.
§ 2º Sem
prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os
veículos e seus equipamentos serão vistoriados anualmente, ou quando a SETRAN
reputar necessário, devendo o permissionário atender à convocação levando o
veículo ao local determinado para tanto.
Artigo 17 Os
veículos/ táxi podem ser dotados de sistema de controle por rádio-comunicação,
desde que sejam respeitadas todas as disposições inseridas no capítulo 8º desta
Lei.
Artigo 18 (Revogado
pela Lei nº 4035/1994)
SEÇÃO VII
DOS PONTOS DE
ESTACIONAMENTO
Artigo 19 O
estacionamento de veículos/ táxi só poderá se dar nos PONTOS estabelecidos pela
SETRAN, devendo-se para tanto ser observada a categoria dos referidos PONTOS.
Artigo 20 Para
fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de PONTO:
I - Ponto fixo;
II - Ponto livre;
III - Ponto provisório.
Parágrafo único - O ponto fixo é destinado exclusivamente, aos veículos para ele
designados pela SETRAN.
Artigo 21 Os
PONTOS serão fixados pela SETRAN em função de interesse público e conveniência
administrativa, com especificação de categoria, localização e número de ordem,
bem como os tipos e o número de vagas de estacionamento e as eventuais
condições especiais.
Parágrafo único - As especificações dos pontos são estabelecidas em caráter
transitório e a título precário, podendo ser modificadas sempre que assim o
exigir o interesse público.
Artigo 22 É
vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro,
salvo se mediante anuência prévia da SETRAN.
Parágrafo único - A transferência de veículo de um ponto fixo para outro, a
critério da SETRAN, pode ser efetuada a pedido ou de ofício.
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Artigo 23 As
tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por
ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta técnica da SETRAN.
Parágrafo único - A tarifa deverá remunerar os investimentos, o custo operacional
e o serviço prestado.
Artigo 24 Na
determinação da tarifa caberá à SETRAN:
I - Definir a metodologia de
cálculo das tarifas;
II - Estabelecer o calendário
para estudo da avaliação dos custos dos serviços;
III - Compor a planilha de
custos para a atualização tarifária;
IV - Fixar os critérios de
cobrança dos valores relativos às tarifas;
V - Elaborar as tabelas de
tarifas.
Parágrafo único - A reprodução e distribuição das tabelas de tarifas poderá ser
efetuada por entidades ou empresas, sob critérios da SETRAN.
Artigo 25 VETADO.
§ 1º A
utilização da bandeira 02, também poderá ocorrer nos casos em que o veículo
transportador venha a ultrapassar os limites territoriais do Município de Vitória.
§ 2º Afora
os horários acima descritos, fica obrigatória a utilização da bandeira 01,
salvo expressa irrestrita autorização da SETRAN em contrário.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES,
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 26 Constituem
deveres e obrigações do permissionário, além de outros fixados nesta Lei:
I - Manter as características
fixadas para o veículo;
II - Dar a adequada manutenção
ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em
perfeita condição de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e
vistoriando-os permanentemente;
III - Apresentar periodicamente
e, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica,
comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;
IV - Providenciar para que o
veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
V - Controlar e fazer com que
no veículo estejam os seguintes documentos, nos locais indicados:
a) carteira de motorista
profissional (DETRAN);
b) certificado de
licenciamento do veículo (DETRAN);
c) comprovante de aferição
do taxímetro (INMETRO), por meio de selo de vistoria fixado no pára-brisa
dianteiro, na parte superior à direita do veículo (lado oposto ao motorista);
d) licença para trafegar
(SETRAN), afixada no painel do veículo em local visível;
e) cartão de condutor
(SETRAN), junto com a licença para trafegar.
VI - Manter a tabela de tarifa
aprovada afixada nos veículos em local de fácil visão e consulta pelos
usuários;
VII - Velar pela inviolabilidade
do taxímetro;
VIII - Apresentar o(s) veículo(s)
em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
IX - Cumprir rigorosamente as
determinações da SETRAN e as normas desta Lei;
X - Manter atualizados a
contabilidade e sistema de controle operacional de frota de veículos,
exibindo-os sempre que solicitado;
XI - Fornecer resultados
contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para
fim de controle e fiscalização;
XII - Controlar e fazer com que
seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as
disposições desta Lei;
XIII - Atender às obrigações
trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
XIV - Não confiar a direção
do(s) veículo(s) a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a
Condutor suspenso ou com Registro Cadastral cassado ou, ainda, a condutor
registrado em nome de outro permissionário, quando em serviço;
XV - Substituir o veículo
quando for verificado pelo DETRAN que não possui condição satisfatória de
funcionamento e conforto para o transporte de passageiros;
XVI – VETADO;
XVII - Comunicar à SETRAN, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que ocorrer a saída de condutor
auxiliar e condutor empregado;
XVIII - As demais acometidas na
seção seguinte, no que couber.
SEÇÃO II
DOS CONDUTORES
Artigo 27 É
dever do condutor de veículo/ táxi além dos previstos na legislação de
trânsito:
I - Tratar com urbanidade e
polidez os passageiros, o público e agentes fiscais e administrativos;
II - Trajar adequadamente ou
dentro dos padrões que porventura venham a ser estabelecidos, ouvida a
categoria;
III - Acatar e cumprir todas as
determinações do(s) fiscal(ais) e dos demais agentes administrativos, desde que
pautadas no teor desta Lei;
IV - Receber passageiros no seu
veículo e transportá-los com o taxímetro operando;
V - Conduzir o veículo ao
destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso menos prolongado
possível, desde que não se trate de local tido como suspeito e que tal
comunicado se faça antecipadamente ao usuário por questões de segurança pessoal
de Condutor;
VI - Cobrar o valor exato da
corrida, conforme a tabela em vigor;
VII - Prestar os serviços
somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de
conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
VIII - Manter a inviolabilidade
do taxímetro;
IX - Portar todos os
documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto os relativos ao
veículo e ao serviço, conforme alínea V do artigo 26;
X - Não dirigir sob qualquer
efeito de substância alcoólica, psicotrópica, ainda que por prescrição médica,
ou de quaisquer substâncias tóxicas, quando em serviço, e, a qualquer tempo,
quando utilizando veículo licenciado na forma do § 1º, do Artigo 3º desta Lei;
XI - Abster-se de lavar o
veículo no ponto, se constatada a inexistência de outros veículos que possa
atender a demanda;
XII - Não se ausentar do veículo
quando este tiver sido estacionado no ponto, a não ser em casos de necessidade
fisiológica ou intervalos para refeições, nunca superiores a 2 (duas) horas;
XIII - Não efetuar serviços de
lotação sem estar autorizado pela SETRAN;
XIV - Não confiar a direção do
veículo a terceiros não autorizados quando em serviço;
XV - Não efetuar transporte de
passageiros além da capacidade de lotação do veículo;
XVI - Não encobrir o taxímetro
mesmo que parcialmente e ainda que não esteja o referido em funcionamento,
quando em serviço;
XVII - Não fumar quando estiver
conduzindo passageiros;
XIII - Parar o veículo para
embarque e desembarque somente junto ao meio-fio;
XIX - Obedecer ao sinal feito
por usuário quando estiver circulando com indicação livre e quando o local
ofereça segurança, para o embarque, parando em local apropriado;
XX - Comunicar à SETRAN no
prazo máximo de 30 (trinta) dias quaisquer alterações cadastrais;
XXI - Não praticar crime ou
contravenção penal;
XXII - Cumprir rigorosamente as
normas prescritas na presente Lei e nos demais atos administrativos expedidos;
XXIII - Retirar a caixa luminosa
com a palavra “táxi” sobre o teto e encobrir o taxímetro, quando não estiver em
serviço.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
Artigo 29 Os
agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem
necessárias à regularidade da execução dos serviços, desde que em obediência
aos termos desta Lei.
Artigo 30 Os
termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que
possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se
cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob
fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Artigo 31 Pela
inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais decretos e normas
complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo VIII,
os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:
I - Advertência escrita;
II – Multa;
III - Suspensão temporária do
exercício da atividade de condutor de veículo/ táxi;
IV - Impedimento temporário da
circulação de veículo no serviço de táxi;
V - Revogação da Permissão.
Artigo 32 Compete
à SETRAN a aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do artigo
precedente.
Artigo
Artigo
Artigo 35 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes,
aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada uma delas.
Artigo
Artigo
Artigo 38 Será
considerada como reincidência o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item, de cada
Grupo, no Anexo I, do Código Disciplinar.
§ 1º Também
será considerada reincidência o descumprimento sucessivo de qualquer uma das
obrigações previstas nos incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do Artigo 27 desta
Lei.
§ 2º A
reincidência será punida com o dobro da multa aplicada na incidência
imediatamente anterior, exceto nos incisos previstos no parágrafo anterior.
Artigo 39 O
descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV, V, X, XIV e XVI, do
artigo 27 desta Lei, acarreta ao condutor infrator primário a imposição da
maior multa, ao reincidente, a suspensão prevista e, no caso de outra
incidência, o cancelamento do Registro de Condutor.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DAS DESPESAS E DOS RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
Artigo 44 O
procedimento administrativo para aplicação de penalidades originar-se-á do
Registro de Ocorrência ou do ato de infração lavrado pelo agente fiscalizador,
da denúncia de usuário dos serviços reduzida a termo por fiscais e agentes
administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Secretário Municipal de
Transportes de Vitória.
Artigo 45 Verificando-se
a infringência de dispositivo desta Lei, lavrar-se-á auto de infração, onde
deverá constar:
I - Nome do permissionário ou
condutor e placa do veículo;
II - Local, dia e hora da
infração;
III - Dispositivo legal
infringido;
IV - Valor da multa;
V - Breve relato de infração
cometida;
VI - Assinatura do autuante;
VII - Assinatura do infrator, se
possível.
§ 1º Uma
via do auto de infração será entregue ao autuado, que dará recibo em outra via,
que ficará com a SETRAN.
§ 2º A
assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a
sua ausência não invalida o ato fiscal.
Artigo 46 O
infrator será citado do procedimento instaurado.
SEÇÃO II
DA DEFESA
Artigo 47 O
infrator citado poderá apresentar defesa, perante a SETRAN, no prazo máximo de
20 (vinte) dias.
Parágrafo único - A defesa ofertada instaura a fase litigiosa de procedimento.
Artigo
I - A autoridade julgadora a
quem é dirigida;
II - A qualificação do
infrator;
III - Os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
IV - A especificação das provas
que se pretende produzir, sob pena de preclusão;
V - As diligências que o
infrator pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1º Compete
ao infrator instruir a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações, como também a indicação do rol testemunhal, precisando a
qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 3 (três).
§ 2º Serão
indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo
exclusivo da SETRAN.
Artigo 49 Não
sendo apresentada defesa, será declarada a revelia do infrator.
Parágrafo único - Em despacho fundamentado, toda a autoridade julgadora poderá
deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da
infração imputada.
SEÇÃO III
DAS PRERROGATIVAS DA
SETRAN
Artigo
I - Indeferir as medidas
meramente protelatórias;
II - Determinar quaisquer
providências para o esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO DA
AUTORIDADE JULGADORA
Artigo
I - Aplicação das penalidades
correspondentes;
II - Arquivamento do processo.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a
falta que lhe deu origem.
SEÇÃO V
DAS CITAÇÕES E DAS
INTIMAÇÕES
Artigo
I - Via postal ou
telegráfica, com prova de recebimento;
II - Ofício, por meio de
servidor designado, com protocolo de recebimento;
III - Edital, quando resultarem
improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único - O Edital será publicado uma única vez, em jornal local, afixado
no átrio de entrada da SETRAN.
Artigo 53 Considerar-se-á
feita a citação:
I - Na data da ciência do
citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;
II - Na data do recebimento,
por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a
entrega da citação à agência postal telegráfica;
III - Na data da publicação ou
afixação do Edital, se esse for o meio utilizado.
Artigo 54 As
intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do Artigo 52,
aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II do Artigo 53.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Artigo 55 Das
imposições das penalidades previstas nos incisos III e IV do Artigo 31 caberá
recurso escrito com efeito suspensivo, ao Diretor do Departamento competente,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citação.
Parágrafo único - O Diretor terá 05 (cinco) dias úteis para apreciar e decidir do
recurso.
Artigo 56 Das
decisões dos recursos previstos no artigo anterior caberá recurso escrito em
segunda instância, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Vitória,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de julgamento.
§ 1º O
Secretário Municipal terá 10 (dez) dias úteis para apresentar decisão final
acerca do assunto.
§ 2º A
decisão do Secretário Municipal será final e definitiva no âmbito
administrativo.
Artigo 57 Ressalvado
o disposto nos artigos 49 e 50, o processo recursal obedecerá ao procedimento
previsto no Código Tributário do Município.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO AUXILIAR
DE RÁDIO-TÁXI
Artigo 58 É
facultado aos permissionários dos serviços de táxi desta Capital dotarem os
seus veículos com o sistema de rádio-comunicação.
Artigo 59 O
sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi,
consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e
receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via
telefônica, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a
ela subordinados, para o devido atendimento.
Artigo 60 O
serviço de rádio-táxi poderá ser explorado diretamente por empresas
permissionárias ou por terceiros organizados em empresa, cooperativa ou
associação criadas especialmente para a finalidade, sempre mediante prévia
autorização da SETRAN e cumprimento das seguintes exigências:
I - Prova de condições de
empresa cooperativa ou associações legalmente constituídas;
II - Autorização pelo DENTEL
para o funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do
equipamento adequado;
III - Localização central
operadora em prédio adequado que ofereça as condições de segurança;
IV - Alvará de licença de
localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;
V - Entrega à SETRAN, a título
gratuito, de um aparelho transceptor de idênticas características ao do Posto
Diretor de Rede integrada à Rede Rádio, a ser utilizado na fiscalização do
sistema e cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável pela Estação
Central;
VI - Instalação de rádio
somente nos veículos/ táxi autorizados a explorar este tipo de serviço na
Cidade de Vitória.
Parágrafo único - A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente
fornecida se não houverem débitos ou outras exigências por satisfazer.
Artigo 61 Somente
após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá
entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, observar as
exigências do DENTEL, submeter-se à fiscalização da SETRAN e obedecer às normas
desta Lei e outras regras pertinentes.
Artigo
Parágrafo único - Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente,
estar atendidas as exigências do “caput” deste artigo, como também deverá o
autorizado a portar o rádio-comunicador, informar à SETRAN sobre a eventual
mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentos
comprobatórios.
Artigo 63 O
custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas,
nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da
SETRAN.
Artigo 64 As
empresas que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar
trimestralmente o nº e as características dos veículos sob seu controle, bem
como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim,
obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 65 O
serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor
atendimento do usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências
constatadas.
Artigo 66 Pela
inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderá solidariamente
a empresa responsável pela estação central e o permissionário dos serviços de
táxi, sendo que serão aplicadas as penalidades seguintes:
I - Advertência escrita;
II - Multa de 1,5 (uma e meia)
UFMV;
III - Revogação de autorização
para os serviços-auxiliares de rádio-táxi.
Artigo 67 No
caso de revogação da autorização, a SETRAN determinará a retirada imediata do
equipamento de rádio-comunicação, descabendo, no caso, indenização de qualquer
natureza.
§ 1º O
não cumprimento do disposto neste artigo importará na aplicação ao
permissionário da mencionada no inciso IV do artigo 31 desta Lei.
§ 2º Na
hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo
anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a
penalidade citada no inciso V do Artigo 31 desta Lei.
Artigo 68 Para
os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as
normas estatuídas no Capítulo VII desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 69 Os
veículos a taxímetro do Município de Vitória constituem os únicos habilitados a
estacionarem e a receberem passageiros no Município.
Artigo 70 Os
prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.
Artigo 71 O
permissionário poderá requerer à SETRAN reserva de permissão pelo prazo de 06
(seis) meses, prorrogável por igual período, a critério da SETRAN.
Parágrafo único - Deferida a reserva de permissão, deverá ser interditado o
taxímetro do veículo junto ao órgão competente e recolhida a licença para
trafegar.
Artigo 72 Será
exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo
relacionados, não sendo admitida procuração para:
I - Atendimento à convocação
da SETRAN;
II - Comparecimento em
processos administrativos.
§ 1º A
procuração poderá ser admitida em caso de invalidez permanente devidamente
comprovada por laudo médico ou em outros casos excepcionais, a critério da
SETRAN.
§ 2º Será
exigida a presença do condutor nas hipóteses dos incisos I e II, quando for o
caso.
Artigo 73 Os
serviços podem ser das categorias luxo, especial e comum.
Parágrafo único - Os critérios e requisitos para distinção das categorias serão
estabelecidos em regulamento.
Artigo
Artigo 75 O
número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Vitória
não poderá exceder ao dimensionamento previsto no Quadro I.
Artigo
Artigo 77 É
garantida a transferência das permissões existentes na data da promulgação
desta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A
transferência será aprovada pela SETRAN, atendidas as exigências desta Lei.
§ 2º Aprovada
a transferência, esta será considerada para todos os efeitos, como nova outorga
de permissão.
Artigo
Parágrafo único - A ficha cadastral do permissionário e condutor existente na SETRAN
será anexada ao novo cadastro de condutor de veículos/ táxi, permanecendo seus
registros, inclusive quanto às infrações, válidos em todos seus efeitos e
obrigações.
Artigo 79 Para
os fins do disposto no artigo anterior, os permissionários serão intimados a
comparecer na SETRAN, para efetuar as providências necessárias à caracterização
das substituições referidas.
Parágrafo único - O não atendimento da convocação ou das determinações a ela
correlatas, no prazo assinalado para tanto, importará na revogação de pleno
direito da permissão outorgada.
Artigo
80 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se o Título
II da Lei nº 2.286/ 73 e as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 06 de fevereiro de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
QUADRO I
DIMENSIONAMENTO DA
FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES *
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* Baseado no Manual
Tarifário de Condução Terrestre - Anteprojeto I, elaborado pela Confederação
Nacional dos Transportes Coletivos.
CÓDIGO DISCIPLINAR
ANEXO I
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES
PENALIZADAS COM MULTAS
As infrações punidas com
multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:
01) As infrações do Grupo
“
02) As infrações do Grupo
“
03) As infrações do Grupo
“
04) As infrações do Grupo
“
GRUPO 1
01) Por não portar, em
lugar visível no veículo, a respectiva licença para trafegar.
02) Por não portar o
condutor, em lugar visível no veículo o cartão de condutor.
03) Por lavar o veículo
no ponto.
04) Por não se trajar
adequadamente ou na forma regulamentada.
05) Por não apresentar-se
asseado no trabalho.
06) Por estacionar fora
das condições permitidas (regulamentares).
07) Por ausentar-se do veículo
quando este tiver sido estacionado no ponto.
08) Por forçar a saída de
colega estacionando em ponto livre.
09) Por transportar
passageiros à noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa; ou quando
livre, deixando a mesma apagada.
10) Por não manter os
pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.
11) Por não respeitar a
capacidade de lotação do veículo.
12) Por realizar refeição
no veículo.
13) Por deixar de
comunicar à SETRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo
estabelecido.
14) Por fumar quando
conduzindo passageiros.
15) Por não comunicar,
imediatamente ao Serviço Auxiliar de rádio-táxi, impedimento ao atendimento da
chamada.
16) Por não prestar
informações operacionais solicitadas pela SETRAN.
17) Por não retornar ao
serviço dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir suspensão.
18) Por deixar de
aproximar, o veículo, do meio-fio da calçada para embarque e desembarque de
passageiros.
GRUPO 2
01) Por não renovar a
licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada.
02) Por efetuar serviço
de lotação, sem prévia autorização da SETRAN.
03) Por não tratar, com
polidez e urbanidade, passageiros, público ou os agentes fiscais e
administrativos.
04) Por não portar
licença para trafegar do veículo ou estar com ela vencida.
05) Por não portar cartão
de condutor ou estar com ele vencido.
06) Por não apresentar no
veículo, bem como no local determinado, a tabela de tarifa em vigor.
07) Por não aferir o
taxímetro no prazo previsto.
08) Por colocar
acessórios, inscrições ou legendas nas partes interna ou externa do veículo,
sem prévia autorização da SETRAN.
09) Por deixar de
apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de até 05 (cinco) dias
úteis.
10) Por prestar serviço
auxiliar de rádio-táxi, sem estar autorizado pela SETRAN.
11) Por não se manter com
o decoro e correção devidos.
12) Por fazer ponto de
táxi em lugar não estabelecido.
13) Por deixar de
comunicar à SETRAN, no prazo estabelecido, a saída de condutor/ auxiliar e
condutor/ empregado.
14) Por interromper a
viagem,quando conduzindo passageiros, para resolver assuntos pessoais.
GRUPO 3
01) Por não apresentar,
quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização.
02) Por dirigir em
situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros.
03) Por prestar serviço
com o veículo em más condições de funcionamento, segurança conservação ou
limpeza.
04) Por não ter, o
veículo as condições estabelecidas na licença para trafegar.
05) Por não estar com o
veículo dentro dos padrões desta Lei.
06) Por paralisar os
serviços de táxi.
07) Operar com o selo de
vistoria (INMETRO) rasurado, vencido ou sem o mesmo.
08) Por prestar serviço
com o taxímetro ou aparelho registrador funcionando defeituosamente.
09) Por deixar de
apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de 06 (seis) a 10 (dez)
dias úteis.
10) Por angariar
passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal.
11) Por deixar de entregar
à SETRAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no
veículo.
12) Por escolher corridas
ou recusar passageiros, salvo em caso de risco para a segurança do condutor.
13) Por apresentar, à
SETRAN, documentação rasurada ou irregular.
14) Por dificultar a ação
da fiscalização da SETRAN.
15) Por ameaçar
verbalmente passageiros, fiscais e agentes administrativos.
16) Por recusar-se a
acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta malas do
veículo, salvo em caso de risco para a segurança da viagem.
17) Por transportar
pessoas ou objetos estranhos ao passageiro.
18) Por deixar de
declarar o exercício de atividade compatível com a prestação ou de cadastrar
condutor auxiliar, quando for o caso.
19) Por não observar os
preceitos contidos no Capítulo VIII referente ao serviço auxiliar de
rádio-táxi.
GRUPO 4
01) Por violação ao
taxímetro.
02) Por cobrar valor
acima do fixado na tabela vigente de tarifa.
03) Por efetuar
transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.
04) Por seguir,
propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário.
05) Por se encontrar o
condutor de veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeitos de
substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de
prestá-los.
06) Por recusar-se a dar
troco, em dinheiro, devido ao passageiro.
07) Por transportar
passageiros com o taxímetro desligado, salvo quando autorizada pela SETRAN.
08) Por deixar de
recolher, nos prazos determinados, quantia devida à Prefeitura Municipal de no
que concerne ao serviço de táxi.
09) Por deixar de
comunicar acidente grave e/ ou de submeter o veículo à nova vistoria
programada.
10) Por não estabelecer
ou deixar de cumprir escala de forma a manter, diariamente, o serviço normal e
ininterrupto, bem como nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados.
11) Por não cumprir
ordens regulamentares de serviços estabelecidos pela SETRAN.
12) Por permitir que pessoa
não inscrita no Registro Cadastral de Condutor ou com o cartão de condutor
suspenso, cassado, vencido ou em nome de outro permissionário, dirija o
veículo.
13) Por interromper a
viagem independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo no
caso de vias sem condições de tráfego.
14) Por usar a bandeira 2
indevidamente.
15) Por deixar de
apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de 11 (onze) a 15
(quinze) dias úteis.
16) Por encobrir o
taxímetro mesmo que parcialmente, quando em serviço.
17) Por não retirar a
caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, e deixar de encobrir o
taxímetro, quando não estiver em serviço.
ANEXO II
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
A penalidade de SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículo/ táxi, será
aplicada aquela que, em caso de reincidência, não cumprir as obrigações sob a
sua responsabilidade, as quais se acham na Seção II, do Capítulo IV, desta Lei,
nos prazos de
a) suspensão de 15
(quinze) dias nos casos previstos nos incisos III, IV, V e XVI do artigo 30;
b) suspensão de 30
(trinta) dias nos casos previstos nos incisos VI, X e XIV do artigo 30.
ANEXO III
IMPEDIMENTO
TEMPORÁRIO
A penalidade de
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO da circulação de veículo nos serviços de táxi será
aplicada:
a) pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando:
1) Apresentação do
veículo para a vistoria programada com atraso superior a 15 (quinze) dias,
úteis;
2) O veículo não se
apresentar em condições de transito e tráfego, ou não conter os equipamentos
exigidos;
3) Circulação do veículo
sem a licença para trafegar ou com a mesma vencida;
4) Deixar de atender
notificação da SETRAN para reparo do veículo;
5) Não retirar o
equipamento de rádio-comunicação no caso de revogada a autorização.
b) pelo prazo de 30
(trinta) dias corridos quando:
1) Condutor auxiliar ou
empregado, cumprindo penalidade de suspensão temporária do exercício de sua
atividade, for flagrado dirigindo veículo/ táxi.
ANEXO IV
CANCELAMENTO DO
REGISTRO DE CONDUTOR
A penalidade de
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR será aplicada nos casos em que o condutor:
a) reincidir no
descumprimento por 02 (duas) vezes das obrigações previstas nos incisos IV, V,
VI, X, XIV e XVI, do artigo 30, genérica ou especificamente, conforme previsto
no artigo 42 desta Lei;
b) seja condenado, em
sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
c) agrida, fisicamente,
usuário dos serviços, fiscais ou agente administrativo;
d) for flagrado dirigindo
veículo/ táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão
temporária de exercício de sua atividade.
e) no caso de ter
cometido 06 (seis) infrações do “ANEXO I” desta Lei, salvo a situação da alínea
“a” deste anexo.
f) tiver revogada a sua
permissão para operação no serviço de táxi.
ANEXO V
IMPEDIMENTO
DEFINITIVO
A penalidade de
IMPEDIMENTO DEFINITIVO da circulação do veículo nos serviços de táxi, será
aplicada nos seguintes casos:
a) quando o veículo tiver
a sua vida útil vencida.
b) quando o veículo
perder as condições de trafegabilidade.
ANEXO VI
REVOGAÇÃO DA
PERMISSÃO
A REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO
dar-se-á por razões de interesse público ou, ainda, quando o permissionário:
a) perder os registros de
idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando
de empresa;
b) cancelamento de 30%
(trinta por cento) das placas dos veículos por empresa permissionária;
c) tiver decretada a
falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;
d) paralisar as
atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força
maior;
e) for condenado, em
sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
f) transferir a
exploração dos serviços;
g) reiteradamente,
descumprir as normas prescritas nesta Lei;
h) estiver utilizando,
nos serviços, veículo/ táxi definitivamente impedido de transitar;
i) violar o taxímetro;
j) deixar de declarar o
exercício de atividade paralela incompatível com a prestação dos serviços;
l) circular com carro
movido a gás liquefeito de petróleo, sem autorização dos órgãos competentes;
m) no caso de haver, no
cadastro de veículo, 12 (doze) infrações específicas e/ ou genéricas do “Anexo
I”, desta Lei, independentemente do condutor que a tenha praticado, salvo a
situação da alínea “p”;
n) tiver o seu registro
de condutor/ permissionário cancelado;
o) tiver imputada, a seu
veículo, a pena de cancelamento, do registro de condutor, por 02 (duas) vezes,
de seus condutores auxiliares empregados, em caso de infrações genéricas;
p) tiver anotado no
registro cadastral de seu veículo, 03 (três) infrações, nos casos previstos nos
incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do artigo 30 desta Lei.
q) quando o veículo, com
impedimento temporário, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;
r) quando ultrapassar 30
(trinta) dias, sem que seja sanada a irregularidade formalizada no impedimento
temporário.