REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006

 

LEI Nº 3.783, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DEFINIÇÕES

 

Artigo 1º Considera-se, para a interpretação desta Lei:

 

I - Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no Município de Vitória, doravante denominado serviço de táxi, como o transporte individual de passageiros e o efetuado pelo sistema de lotação ou outra modalidade para atender necessidades ocasionais;

 

II - Permissionário, a pessoa jurídica ou física a quem é outorgada permissão para exploração dos serviços de táxi;

 

III - Condutor, o motorista profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/ Táxi, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

IV - Ponto, o local pré-fixado para o estacionamento de veículos/ táxi;

 

V - Cadastros, os registros sistemáticos dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi;

 

VI - Licença para trafegar, o documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros no serviço de táxi.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA

 

Artigo 2º Compete à SETRAN - Secretaria Municipal de Transportes, por meio de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi.

 

Parágrafo único - O exercício desses poderes, à SETRAN compete dispor sob a execução e disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados, bem assim, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

SEÇÃO I

OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS

 

Artigo 3º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A execução dos serviços de táxi fica condicionada à expedição, pela SETRAN, de “licença para trafegar” aos veículos, com validade máxima de 01 (um) ano, devendo, ao fim deste prazo, ser renovado.

 

§ 2º Recebida a outorga de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do firmamento do termo, para a apresentação de veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo a obter a competente “licença para trafegar”.

 

§ 3º A não apresentação de veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares importará na rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

 

Artigo 4º Somente será outorgada a permissão:

 

I - Às empresas que preencherem os seguintes requisitos:

 

a) prova de estar legalmente constituída;

b) prova de ser proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículos com alienação fiduciária em garantia, de pelo menos 03 (três) veículos nas condições desta Lei, para operar no serviço de táxi de Vitória;

c) prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

d) relação de condutores empregados e devidamente inscritos no cadastro de condutores;

e) alvará de localização com sede e escritório na Grande Vitória;

f) no caso de possuir mais de 10 (dez) veículos deverá estar localizada em área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos de no mínimo 100,00m² (cem metros quadrados);

 

II - Ao motorista profissional autônomo devidamente inscrito no Cadastro de Condutores e que apresente prova de ser proprietário promitente comprador ou adquirente de veículos com alienação fiduciária em garantia nas condições desta Lei.

 

§ 1º As permissões para exploração do serviço de táxi somente serão outorgadas mediante seleção pública, através de publicação de edital onde constará o tipo de serviço a ser prestado, suas condições e critérios para seleção.

 

§ 2º Os titulares sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão fazer parte de outras firmas que explorem este serviço no Município de Vitória.

 

§ 3º Toda e qualquer transferência de permissão será outorgada, observado o cumprimento das exigências do Capítulo II da Lei nº 3.783/92, sendo que, ao ser aprovada, a permissão transferida será considerada, para todos os efeitos, como nova outorga de permissão. (Incluído pela Lei nº 4035/1994)

 

Artigo 5º Será expedido “Termo de Permissão” às empresas permissionárias e aos permissionários autônomos, onde constará a categoria de serviço a ser prestado, seus direitos e suas obrigações.

 

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

 

Artigo 6º VETADO.

 

SEÇÃO IV

DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS/ TÁXI

 

Artigo 7º Somente poderão ser utilizados nos serviços de táxi os veículos portadores da “licença para trafegar” emitida pela SETRAN, dentro do prazo de validade.

 

Artigo 8º A direção dos veículos/ táxi só poderá se dar por pessoas portadoras do cartão de condutor emitido pela SETRAN, dentro do prazo de validade e desde que esteja o veículo/ táxi em horário de serviço.

 

Artigo 9º Para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º, a SETRAN manterá registros cadastrais.

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO DE CONDUTORES

 

Artigo 10 Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/ Táxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

 

I - Cópia da carteira de identidade;

 

II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação;

 

III - Comprovação de quitação militar e eleitoral;

 

IV - Cópia do cartão de identificação do contribuinte do Ministério da Fazenda - CIC;

 

V - Comprovante de inscrição no IAPAS;

 

VI - Atestado de bons antecedentes;

 

VII - Atestado fornecido por médico credenciado pelo INAMPS que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais;

 

VIII - Declaração de que não exerce atividade incompatível com a de condutor do serviço de táxi;

 

IX - Declaração do próprio punho de que não há nada que desabone sua conduta;

 

X - Duas fotografias 3x4 com a data em que foi tirada;

 

XI - Carteira de trabalho devidamente assinada, no caso de requerente empregado de empresa/ permissionária;

 

XII - Comprovante de ter passado na seleção pública no caso de outorga de permissão.

 

Artigo 11 Verificada a regularidade da documentação exigida no artigo anterior, o requerente será submetido a exame de conhecimento de localização de logradouros públicos e principais ruas da Grande Vitória.

 

Artigo 12 Apresentando todos os documentos exigidos e logrando aprovação no exame referido no artigo anterior, o solicitante será inscrito no Cadastro de Condutores. Deverá ainda satisfazer as exigências do INPS, e comprová-la dentro de 30 (trinta) dias da sua inscrição, sob pena de ineficácia do Registro Cadastral.

 

Artigo 13 Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte forma:

 

I - Condutor/ permissionário;

 

II - Condutor/ empregado de permissionário;

 

III - Condutor/ auxiliar.

 

§ 1º O permissionário motorista profissional autônomo poderá ter no máximo 02 (dois) profissionais inscritos na categoria condutor.

 

§ 2º O condutor/ auxiliar inscrito, ao pretender exercer o serviço para permissionário outro que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar autorização prévia da SETRAN, juntando em seu requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços.

 

§ 3º Cada condutor/ auxiliar inscrito pode estar vinculado a no máximo 02 (dois) veículos específicos.

 

§ 3º Os condutores/auxiliares inscritos poderão estar vinculados a todos os veículos do ponto fixo. (Redação dada pela Lei nº 5957/2003)

 

§ 4º A empresa permissionária somente poderá ter no máximo 03 (três) profissionais inscritos por veículo específico na categoria condutor/ empregado de permissionário ficando expressamente vedado a estes atuarem em outra empresa/ permissionária ou na qualidade de condutor/ auxiliar.

 

§ 5º Cada condutor/ empregado de permissionário pode estar vinculado a no máximo 02 (dois) veículos específicos.

 

§ 6º O permissionário motorista profissional autônomo, sempre que exercer atividade paralela, é obrigado a ter cadastrado pelo menos um condutor/ auxiliar.

 

§ 7º Aos inscritos será fornecido cartão de condutor com validade anual, sem que isso impeça a exigência de renovação a qualquer época, sem ônus.

 

§ 8º A atuação dos inscritos será anotada no respectivo Registro Cadastral do condutor, bem como na respectiva ficha cadastral do veículo.

 

Artigo 14 A qualquer tempo poderá ser cancelado o registro do inscrito que violar as disposições desta Lei.

 

SEÇÃO VI

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

 

Artigo 15 Para a obtenção da “licença para trafegar” prevista no Artigo 7º, devem ser atendidas as prescrições desta Lei e outras que vierem a ser fixadas, desde que aprovadas pela Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 16 Os veículos especificamente destinados ao transporte individual de passageiros-táxi deverão satisfazer, além das exigências do Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, o que segue:

 

I - Encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

 

II - Veículo de cor indeterminada, usando no pára-brisa dianteiro, lado direito e na sua parte superior, uma tarja plástica adesiva, na cor de fundo amarela e letras garrafais pretas, com a inscrição “TÁXI DE VITÓRIA’. (Redação dada pela Lei n º 4247/1995)

 

III - Tempo de vida útil do veículo compatível com o perfeito estado de conservação, desde que vistoriado pelo DETRAN;

 

IV - Estarem equipados com:

 

a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo/ táxi e no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;

b) taxímetro ou aparelhos registradores, em modelo aprovado, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;

c) caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

d) dispositivo que indique a situação “Livre”;

e) cintos de segurança em perfeita condição;

 

V - Conterem nos locais indicados:

 

a) a identificação do proprietário e do condutor;

b) a tabela de tarifa em vigor;

c) o dístico “É proibido fumar”;

d) identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados pela SETRAN;

e) licença para trafegar em pleno vigor.

 

§ 1º Os veículos, para ingressarem no serviço de táxi, a partir da promulgação desta lei, deverão ter até 08 (oito) anos de fabricação e demonstrar bom estado de conservação e perfeita condição de uso para transporte de pessoas, desde que comprovado pelo DETRAN.

 

§ 2º Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos serão vistoriados anualmente, ou quando a SETRAN reputar necessário, devendo o permissionário atender à convocação levando o veículo ao local determinado para tanto.

 

Artigo 17 Os veículos/ táxi podem ser dotados de sistema de controle por rádio-comunicação, desde que sejam respeitadas todas as disposições inseridas no capítulo 8º desta Lei.

 

Artigo 18 (Revogado pela Lei nº 4035/1994)

 

SEÇÃO VII

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 19 O estacionamento de veículos/ táxi só poderá se dar nos PONTOS estabelecidos pela SETRAN, devendo-se para tanto ser observada a categoria dos referidos PONTOS.

 

Artigo 20 Para fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de PONTO:

 

I - Ponto fixo;

 

II - Ponto livre;

 

III - Ponto provisório.

 

Parágrafo único - O ponto fixo é destinado exclusivamente, aos veículos para ele designados pela SETRAN.

 

Artigo 21 Os PONTOS serão fixados pela SETRAN em função de interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e o número de vagas de estacionamento e as eventuais condições especiais.

 

Parágrafo único - As especificações dos pontos são estabelecidas em caráter transitório e a título precário, podendo ser modificadas sempre que assim o exigir o interesse público.

 

Artigo 22 É vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro, salvo se mediante anuência prévia da SETRAN.

 

Parágrafo único - A transferência de veículo de um ponto fixo para outro, a critério da SETRAN, pode ser efetuada a pedido ou de ofício.

 

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

 

Artigo 23 As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta técnica da SETRAN.

 

Parágrafo único - A tarifa deverá remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.

 

Artigo 24 Na determinação da tarifa caberá à SETRAN:

 

I - Definir a metodologia de cálculo das tarifas;

 

II - Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

 

III - Compor a planilha de custos para a atualização tarifária;

 

IV - Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

 

V - Elaborar as tabelas de tarifas.

 

Parágrafo único - A reprodução e distribuição das tabelas de tarifas poderá ser efetuada por entidades ou empresas, sob critérios da SETRAN.

 

Artigo 25 VETADO.

 

§ 1º A utilização da bandeira 02, também poderá ocorrer nos casos em que o veículo transportador venha a ultrapassar os limites territoriais do Município de Vitória.

 

§ 2º Afora os horários acima descritos, fica obrigatória a utilização da bandeira 01, salvo expressa irrestrita autorização da SETRAN em contrário.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

SEÇÃO I

DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Artigo 26 Constituem deveres e obrigações do permissionário, além de outros fixados nesta Lei:

 

I - Manter as características fixadas para o veículo;

 

II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeita condição de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

 

III - Apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;

 

IV - Providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

 

V - Controlar e fazer com que no veículo estejam os seguintes documentos, nos locais indicados:

 

a) carteira de motorista profissional (DETRAN);

b) certificado de licenciamento do veículo (DETRAN);

c) comprovante de aferição do taxímetro (INMETRO), por meio de selo de vistoria fixado no pára-brisa dianteiro, na parte superior à direita do veículo (lado oposto ao motorista);

d) licença para trafegar (SETRAN), afixada no painel do veículo em local visível;

e) cartão de condutor (SETRAN), junto com a licença para trafegar.

 

VI - Manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos em local de fácil visão e consulta pelos usuários;

 

VII - Velar pela inviolabilidade do taxímetro;

 

VIII - Apresentar o(s) veículo(s) em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

 

IX - Cumprir rigorosamente as determinações da SETRAN e as normas desta Lei;

 

X - Manter atualizados a contabilidade e sistema de controle operacional de frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitado;

 

XI - Fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fim de controle e fiscalização;

 

XII - Controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições desta Lei;

 

XIII - Atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

 

XIV - Não confiar a direção do(s) veículo(s) a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a Condutor suspenso ou com Registro Cadastral cassado ou, ainda, a condutor registrado em nome de outro permissionário, quando em serviço;

 

XV - Substituir o veículo quando for verificado pelo DETRAN que não possui condição satisfatória de funcionamento e conforto para o transporte de passageiros;

 

XVI – VETADO;

 

XVII - Comunicar à SETRAN, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que ocorrer a saída de condutor auxiliar e condutor empregado;

 

XVIII - As demais acometidas na seção seguinte, no que couber.

 

SEÇÃO II

DOS CONDUTORES

 

Artigo 27 É dever do condutor de veículo/ táxi além dos previstos na legislação de trânsito:

 

I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes fiscais e administrativos;

 

II - Trajar adequadamente ou dentro dos padrões que porventura venham a ser estabelecidos, ouvida a categoria;

 

III - Acatar e cumprir todas as determinações do(s) fiscal(ais) e dos demais agentes administrativos, desde que pautadas no teor desta Lei;

 

IV - Receber passageiros no seu veículo e transportá-los com o taxímetro operando;

 

V - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso menos prolongado possível, desde que não se trate de local tido como suspeito e que tal comunicado se faça antecipadamente ao usuário por questões de segurança pessoal de Condutor;

 

VI - Cobrar o valor exato da corrida, conforme a tabela em vigor;

 

VII - Prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

 

VIII - Manter a inviolabilidade do taxímetro;

 

IX - Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto os relativos ao veículo e ao serviço, conforme alínea V do artigo 26;

 

X - Não dirigir sob qualquer efeito de substância alcoólica, psicotrópica, ainda que por prescrição médica, ou de quaisquer substâncias tóxicas, quando em serviço, e, a qualquer tempo, quando utilizando veículo licenciado na forma do § 1º, do Artigo 3º desta Lei;

 

XI - Abster-se de lavar o veículo no ponto, se constatada a inexistência de outros veículos que possa atender a demanda;

 

XII - Não se ausentar do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto, a não ser em casos de necessidade fisiológica ou intervalos para refeições, nunca superiores a 2 (duas) horas;

 

XIII - Não efetuar serviços de lotação sem estar autorizado pela SETRAN;

 

XIV - Não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados quando em serviço;

 

XV - Não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;

 

XVI - Não encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente e ainda que não esteja o referido em funcionamento, quando em serviço;

 

XVII - Não fumar quando estiver conduzindo passageiros;

 

XIII - Parar o veículo para embarque e desembarque somente junto ao meio-fio;

 

XIX - Obedecer ao sinal feito por usuário quando estiver circulando com indicação livre e quando o local ofereça segurança, para o embarque, parando em local apropriado;

 

XX - Comunicar à SETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias quaisquer alterações cadastrais;

 

XXI - Não praticar crime ou contravenção penal;

 

XXII - Cumprir rigorosamente as normas prescritas na presente Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

 

XXIII - Retirar a caixa luminosa com a palavra “táxi” sobre o teto e encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 28 A fiscalização dos serviços será exercida por fiscais da SETRAN, para os quais serão emitidas identificações específicas, visando o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Artigo 29 Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, desde que em obediência aos termos desta Lei.

 

Artigo 30 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 31 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais decretos e normas complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo VIII, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:

 

I - Advertência escrita;

 

II – Multa;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/ táxi;

 

IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

 

V - Revogação da Permissão.

 

Artigo 32 Compete à SETRAN a aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do artigo precedente.

 

Artigo 33 A aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 31, será da exclusiva competência do Prefeito Municipal.

 

Artigo 34 A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a determinado número de UFMV - Unidade Fiscal do Município de Vitória, nos casos definidos no Código Disciplinar, Anexo I, desta Lei.

 

Artigo 35 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada uma delas.

 

Artigo 36 A imposição das penalidades mencionadas nos incisos III a V do artigo 31, serão aplicadas nas situações definidas nos Anexos II a VI do Código Disciplinar.

 

Artigo 37 A penalidade de advertência, que conterá determinação da providência necessária para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem, é aplicável apenas a infratores primários, nos casos 03, 04, 05, 09, 10, 11 e 12 do Grupo I, do Anexo I, do Código Disciplinar.

 

Artigo 38 Será considerada como reincidência o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item, de cada Grupo, no Anexo I, do Código Disciplinar.

 

§ 1º Também será considerada reincidência o descumprimento sucessivo de qualquer uma das obrigações previstas nos incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do Artigo 27 desta Lei.

 

§ 2º A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada na incidência imediatamente anterior, exceto nos incisos previstos no parágrafo anterior.

 

Artigo 39 O descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV, V, X, XIV e XVI, do artigo 27 desta Lei, acarreta ao condutor infrator primário a imposição da maior multa, ao reincidente, a suspensão prevista e, no caso de outra incidência, o cancelamento do Registro de Condutor.

 

Artigo 40 A aplicação da pena de cancelamento do Registro de Condutor/ Auxiliar ou empregado impedirá novo registro pelo prazo de 02 (dois) anos da data do cancelamento.

 

Artigo 41 A suspensão temporária do Condutor implica no recolhimento de seu Registro.

 

Artigo 42 A reincidência no cancelamento do Registro de Condutor/ Permissionário, auxiliar ou empregado impedirá novo Registro de Condutor no serviço de táxi.

 

Artigo 43 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações como também não elide quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DAS DESPESAS E DOS RECURSOS CABÍVEIS

 

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

 

Artigo 44 O procedimento administrativo para aplicação de penalidades originar-se-á do Registro de Ocorrência ou do ato de infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia de usuário dos serviços reduzida a termo por fiscais e agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Secretário Municipal de Transportes de Vitória.

 

Artigo 45 Verificando-se a infringência de dispositivo desta Lei, lavrar-se-á auto de infração, onde deverá constar:

 

I - Nome do permissionário ou condutor e placa do veículo;

 

II - Local, dia e hora da infração;

 

III - Dispositivo legal infringido;

 

IV - Valor da multa;

 

V - Breve relato de infração cometida;

 

VI - Assinatura do autuante;

 

VII - Assinatura do infrator, se possível.

 

§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao autuado, que dará recibo em outra via, que ficará com a SETRAN.

 

§ 2º A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.

 

Artigo 46 O infrator será citado do procedimento instaurado.

 

SEÇÃO II

DA DEFESA

 

Artigo 47 O infrator citado poderá apresentar defesa, perante a SETRAN, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único - A defesa ofertada instaura a fase litigiosa de procedimento.

 

Artigo 48 A defesa mencionará:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do infrator;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - A especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão;

 

V - As diligências que o infrator pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 1º Compete ao infrator instruir a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 3 (três).

 

§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da SETRAN.

 

Artigo 49 Não sendo apresentada defesa, será declarada a revelia do infrator.

 

Parágrafo único - Em despacho fundamentado, toda a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

 

SEÇÃO III

DAS PRERROGATIVAS DA SETRAN

 

Artigo 50 A SETRAN, como órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

 

I - Indeferir as medidas meramente protelatórias;

 

II - Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA

 

Artigo 51 A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

 

I - Aplicação das penalidades correspondentes;

 

II - Arquivamento do processo.

 

Parágrafo único - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

SEÇÃO V

DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

 

Artigo 52 A citação far-se-á por:

 

I - Via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

 

II - Ofício, por meio de servidor designado, com protocolo de recebimento;

 

III - Edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

 

Parágrafo único - O Edital será publicado uma única vez, em jornal local, afixado no átrio de entrada da SETRAN.

 

Artigo 53 Considerar-se-á feita a citação:

 

I - Na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

 

II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;

 

III - Na data da publicação ou afixação do Edital, se esse for o meio utilizado.

 

Artigo 54 As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do Artigo 52, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II do Artigo 53.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS

 

Artigo 55 Das imposições das penalidades previstas nos incisos III e IV do Artigo 31 caberá recurso escrito com efeito suspensivo, ao Diretor do Departamento competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citação.

 

Parágrafo único - O Diretor terá 05 (cinco) dias úteis para apreciar e decidir do recurso.

 

Artigo 56 Das decisões dos recursos previstos no artigo anterior caberá recurso escrito em segunda instância, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Vitória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de julgamento.

 

§ 1º O Secretário Municipal terá 10 (dez) dias úteis para apresentar decisão final acerca do assunto.

 

§ 2º A decisão do Secretário Municipal será final e definitiva no âmbito administrativo.

 

Artigo 57 Ressalvado o disposto nos artigos 49 e 50, o processo recursal obedecerá ao procedimento previsto no Código Tributário do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI

 

Artigo 58 É facultado aos permissionários dos serviços de táxi desta Capital dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação.

 

Artigo 59 O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via telefônica, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.

 

Artigo 60 O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado diretamente por empresas permissionárias ou por terceiros organizados em empresa, cooperativa ou associação criadas especialmente para a finalidade, sempre mediante prévia autorização da SETRAN e cumprimento das seguintes exigências:

 

I - Prova de condições de empresa cooperativa ou associações legalmente constituídas;

 

II - Autorização pelo DENTEL para o funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

 

III - Localização central operadora em prédio adequado que ofereça as condições de segurança;

 

IV - Alvará de licença de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

 

V - Entrega à SETRAN, a título gratuito, de um aparelho transceptor de idênticas características ao do Posto Diretor de Rede integrada à Rede Rádio, a ser utilizado na fiscalização do sistema e cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável pela Estação Central;

 

VI - Instalação de rádio somente nos veículos/ táxi autorizados a explorar este tipo de serviço na Cidade de Vitória.

 

Parágrafo único - A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente fornecida se não houverem débitos ou outras exigências por satisfazer.

 

Artigo 61 Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, observar as exigências do DENTEL, submeter-se à fiscalização da SETRAN e obedecer às normas desta Lei e outras regras pertinentes.

 

Artigo 62 A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

 

Parágrafo único - Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do “caput” deste artigo, como também deverá o autorizado a portar o rádio-comunicador, informar à SETRAN sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

 

Artigo 63 O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da SETRAN.

 

Artigo 64 As empresas que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar trimestralmente o nº e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

 

Artigo 65 O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento do usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

 

Artigo 66 Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderá solidariamente a empresa responsável pela estação central e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que serão aplicadas as penalidades seguintes:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Multa de 1,5 (uma e meia) UFMV;

 

III - Revogação de autorização para os serviços-auxiliares de rádio-táxi.

 

Artigo 67 No caso de revogação da autorização, a SETRAN determinará a retirada imediata do equipamento de rádio-comunicação, descabendo, no caso, indenização de qualquer natureza.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo importará na aplicação ao permissionário da mencionada no inciso IV do artigo 31 desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso V do Artigo 31 desta Lei.

 

Artigo 68 Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo VII desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 69 Os veículos a taxímetro do Município de Vitória constituem os únicos habilitados a estacionarem e a receberem passageiros no Município.

 

Artigo 70 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.

 

Artigo 71 O permissionário poderá requerer à SETRAN reserva de permissão pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, a critério da SETRAN.

 

Parágrafo único - Deferida a reserva de permissão, deverá ser interditado o taxímetro do veículo junto ao órgão competente e recolhida a licença para trafegar.

 

Artigo 72 Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para:

 

I - Atendimento à convocação da SETRAN;

 

II - Comparecimento em processos administrativos.

 

§ 1º A procuração poderá ser admitida em caso de invalidez permanente devidamente comprovada por laudo médico ou em outros casos excepcionais, a critério da SETRAN.

 

§ 2º Será exigida a presença do condutor nas hipóteses dos incisos I e II, quando for o caso.

 

Artigo 73 Os serviços podem ser das categorias luxo, especial e comum.

 

Parágrafo único - Os critérios e requisitos para distinção das categorias serão estabelecidos em regulamento.

 

Artigo 74 A SETRAN poderá estabelecer serviços de táxi-lotação por ocasião de jogos, festividades, comemorações cívicas, greves de ônibus, calamidade pública e outros acontecimentos, fixando itinerários e preços dos serviços.

 

Artigo 75 O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Vitória não poderá exceder ao dimensionamento previsto no Quadro I.

 

Artigo 76 A Unidade Fiscal do Município de Vitória (UFMV) citada nesta Lei, é a prevista na Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1975.

 

Artigo 77 É garantida a transferência das permissões existentes na data da promulgação desta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º A transferência será aprovada pela SETRAN, atendidas as exigências desta Lei.

 

§ 2º Aprovada a transferência, esta será considerada para todos os efeitos, como nova outorga de permissão.

 

Artigo 78 A SETRAN providenciará a substituição dos documentos existentes, por novos modelos adaptados às disposições da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único - A ficha cadastral do permissionário e condutor existente na SETRAN será anexada ao novo cadastro de condutor de veículos/ táxi, permanecendo seus registros, inclusive quanto às infrações, válidos em todos seus efeitos e obrigações.

 

Artigo 79 Para os fins do disposto no artigo anterior, os permissionários serão intimados a comparecer na SETRAN, para efetuar as providências necessárias à caracterização das substituições referidas.

 

Parágrafo único - O não atendimento da convocação ou das determinações a ela correlatas, no prazo assinalado para tanto, importará na revogação de pleno direito da permissão outorgada.

 

Artigo 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Título II da Lei nº 2.286/ 73 e as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de fevereiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

QUADRO I

 

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES *

 

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO

NÚMERO

MÁXIMO DE TÁXIS POR (X 1.000 HAB.)   

100 mil HABITANTES

De 50 a 100  

60

De 100 a 200

100

De 200 a 400

130

De 400 a 700

160

De 700 a 1.000

200

De 1.000 a 1.500

250

De 1.500 a 2.500

300

De 2.500 a 4.000

350

Acima de 4.000

400

 

* Baseado no Manual Tarifário de Condução Terrestre - Anteprojeto I, elaborado pela Confederação Nacional dos Transportes Coletivos.

 

 

CÓDIGO DISCIPLINAR

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PENALIZADAS COM MULTAS

 

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

 

01) As infrações do Grupo “1” serão punidas com multas no valor equivalente a 0,50 (meia) UFMV;

 

02) As infrações do Grupo “2” serão punidas com multas no valor equivalente a 1,00 (uma) UFMV;

 

03) As infrações do Grupo “3” serão punidas com multas no valor equivalente a 1,50 (uma e meia) UFMV, e

 

04) As infrações do Grupo “4” serão punidas com multas no valor equivalente a 2,00 (duas) UFMV.

 

GRUPO 1

 

01) Por não portar, em lugar visível no veículo, a respectiva licença para trafegar.

 

02) Por não portar o condutor, em lugar visível no veículo o cartão de condutor.

 

03) Por lavar o veículo no ponto.

 

04) Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada.

 

05) Por não apresentar-se asseado no trabalho.

 

06) Por estacionar fora das condições permitidas (regulamentares).

 

07) Por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto.

 

08) Por forçar a saída de colega estacionando em ponto livre.

 

09) Por transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa; ou quando livre, deixando a mesma apagada.

 

10) Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.

 

11) Por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.

 

12) Por realizar refeição no veículo.

 

13) Por deixar de comunicar à SETRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido.

 

14) Por fumar quando conduzindo passageiros.

 

15) Por não comunicar, imediatamente ao Serviço Auxiliar de rádio-táxi, impedimento ao atendimento da chamada.

 

16) Por não prestar informações operacionais solicitadas pela SETRAN.

 

17) Por não retornar ao serviço dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir suspensão.

 

18) Por deixar de aproximar, o veículo, do meio-fio da calçada para embarque e desembarque de passageiros.

 

GRUPO 2

 

01) Por não renovar a licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada.

 

02) Por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da SETRAN.

 

03) Por não tratar, com polidez e urbanidade, passageiros, público ou os agentes fiscais e administrativos.

 

04) Por não portar licença para trafegar do veículo ou estar com ela vencida.

 

05) Por não portar cartão de condutor ou estar com ele vencido.

 

06) Por não apresentar no veículo, bem como no local determinado, a tabela de tarifa em vigor.

 

07) Por não aferir o taxímetro no prazo previsto.

 

08) Por colocar acessórios, inscrições ou legendas nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da SETRAN.

 

09) Por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de até 05 (cinco) dias úteis.

 

10) Por prestar serviço auxiliar de rádio-táxi, sem estar autorizado pela SETRAN.

 

11) Por não se manter com o decoro e correção devidos.

 

12) Por fazer ponto de táxi em lugar não estabelecido.

 

13) Por deixar de comunicar à SETRAN, no prazo estabelecido, a saída de condutor/ auxiliar e condutor/ empregado.

 

14) Por interromper a viagem,quando conduzindo passageiros, para resolver assuntos pessoais.

 

GRUPO 3

 

01) Por não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização.

 

02) Por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros.

 

03) Por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança conservação ou limpeza.

 

04) Por não ter, o veículo as condições estabelecidas na licença para trafegar.

 

05) Por não estar com o veículo dentro dos padrões desta Lei.

 

06) Por paralisar os serviços de táxi.

 

07) Operar com o selo de vistoria (INMETRO) rasurado, vencido ou sem o mesmo.

 

08) Por prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador funcionando defeituosamente.

 

09) Por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de 06 (seis) a 10 (dez) dias úteis.

 

10) Por angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal.

 

11) Por deixar de entregar à SETRAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo.

 

12) Por escolher corridas ou recusar passageiros, salvo em caso de risco para a segurança do condutor.

 

13) Por apresentar, à SETRAN, documentação rasurada ou irregular.

 

14) Por dificultar a ação da fiscalização da SETRAN.

 

15) Por ameaçar verbalmente passageiros, fiscais e agentes administrativos.

 

16) Por recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta malas do veículo, salvo em caso de risco para a segurança da viagem.

 

17) Por transportar pessoas ou objetos estranhos ao passageiro.

 

18) Por deixar de declarar o exercício de atividade compatível com a prestação ou de cadastrar condutor auxiliar, quando for o caso.

 

19) Por não observar os preceitos contidos no Capítulo VIII referente ao serviço auxiliar de rádio-táxi.

 

GRUPO 4

 

01) Por violação ao taxímetro.

 

02) Por cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa.

 

03) Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.

 

04) Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário.

 

05) Por se encontrar o condutor de veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeitos de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.

 

06) Por recusar-se a dar troco, em dinheiro, devido ao passageiro.

 

07) Por transportar passageiros com o taxímetro desligado, salvo quando autorizada pela SETRAN.

 

08) Por deixar de recolher, nos prazos determinados, quantia devida à Prefeitura Municipal de no que concerne ao serviço de táxi.

 

09) Por deixar de comunicar acidente grave e/ ou de submeter o veículo à nova vistoria programada.

 

10) Por não estabelecer ou deixar de cumprir escala de forma a manter, diariamente, o serviço normal e ininterrupto, bem como nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados.

 

11) Por não cumprir ordens regulamentares de serviços estabelecidos pela SETRAN.

 

12) Por permitir que pessoa não inscrita no Registro Cadastral de Condutor ou com o cartão de condutor suspenso, cassado, vencido ou em nome de outro permissionário, dirija o veículo.

 

13) Por interromper a viagem independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo no caso de vias sem condições de tráfego.

 

14) Por usar a bandeira 2 indevidamente.

 

15) Por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de 11 (onze) a 15 (quinze) dias úteis.

 

16) Por encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente, quando em serviço.

 

17) Por não retirar a caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, e deixar de encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço.

 

ANEXO II

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

 

A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículo/ táxi, será aplicada aquela que, em caso de reincidência, não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, as quais se acham na Seção II, do Capítulo IV, desta Lei, nos prazos de 15 a 30 dias, a saber:

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias nos casos previstos nos incisos III, IV, V e XVI do artigo 30;

 

b) suspensão de 30 (trinta) dias nos casos previstos nos incisos VI, X e XIV do artigo 30.

 

ANEXO III

IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO

 

A penalidade de IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO da circulação de veículo nos serviços de táxi será aplicada:

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando:

 

1) Apresentação do veículo para a vistoria programada com atraso superior a 15 (quinze) dias, úteis;

 

2) O veículo não se apresentar em condições de transito e tráfego, ou não conter os equipamentos exigidos;

 

3) Circulação do veículo sem a licença para trafegar ou com a mesma vencida;

 

4) Deixar de atender notificação da SETRAN para reparo do veículo;

 

5) Não retirar o equipamento de rádio-comunicação no caso de revogada a autorização.

 

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos quando:

 

1) Condutor auxiliar ou empregado, cumprindo penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade, for flagrado dirigindo veículo/ táxi.

 

ANEXO IV

CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR

 

A penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR será aplicada nos casos em que o condutor:

 

a) reincidir no descumprimento por 02 (duas) vezes das obrigações previstas nos incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do artigo 30, genérica ou especificamente, conforme previsto no artigo 42 desta Lei;

b) seja condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

c) agrida, fisicamente, usuário dos serviços, fiscais ou agente administrativo;

d) for flagrado dirigindo veículo/ táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária de exercício de sua atividade.

e) no caso de ter cometido 06 (seis) infrações do “ANEXO I” desta Lei, salvo a situação da alínea “a” deste anexo.

f) tiver revogada a sua permissão para operação no serviço de táxi.

 

ANEXO V

IMPEDIMENTO DEFINITIVO

 

A penalidade de IMPEDIMENTO DEFINITIVO da circulação do veículo nos serviços de táxi, será aplicada nos seguintes casos:

 

a) quando o veículo tiver a sua vida útil vencida.

b) quando o veículo perder as condições de trafegabilidade.

 

ANEXO VI

REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

 

A REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO dar-se-á por razões de interesse público ou, ainda, quando o permissionário:

 

a) perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;

b) cancelamento de 30% (trinta por cento) das placas dos veículos por empresa permissionária;

c) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;

d) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior;

e) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

f) transferir a exploração dos serviços;

g) reiteradamente, descumprir as normas prescritas nesta Lei;

h) estiver utilizando, nos serviços, veículo/ táxi definitivamente impedido de transitar;

i) violar o taxímetro;

j) deixar de declarar o exercício de atividade paralela incompatível com a prestação dos serviços;

l) circular com carro movido a gás liquefeito de petróleo, sem autorização dos órgãos competentes;

m) no caso de haver, no cadastro de veículo, 12 (doze) infrações específicas e/ ou genéricas do “Anexo I”, desta Lei, independentemente do condutor que a tenha praticado, salvo a situação da alínea “p”;

n) tiver o seu registro de condutor/ permissionário cancelado;

o) tiver imputada, a seu veículo, a pena de cancelamento, do registro de condutor, por 02 (duas) vezes, de seus condutores auxiliares empregados, em caso de infrações genéricas;

p) tiver anotado no registro cadastral de seu veículo, 03 (três) infrações, nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, X, XIV e XVI, do artigo 30 desta Lei.

q) quando o veículo, com impedimento temporário, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

r) quando ultrapassar 30 (trinta) dias, sem que seja sanada a irregularidade formalizada no impedimento temporário.