REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003
LEI
Nº 5.817, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
INTRODUZ ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, VISANDO ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002, ESTABELECENDO ALÍQUOTA MÍNIMA DE 2,0% (DOIS POR
CENTO) PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 11 da Lei nº
3.998, de 16 de dezembro de 1993, com as alterações das Leis nºs
4.078, de 16 de setembro de 1994; 4.452, de 10 de
julho de 1997; 4.735, de 16 de julho de 1998; 5.145, de 25 de abril de 2000; 5.252, de 29 de dezembro de 2000; 5.447, de 17 de dezembro de 2001 e 5.505, de 11 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 11.................................................................
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Artigo 2º O art. 2º da Lei nº
5.145, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 2º Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a
comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios
e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória serão
tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para
fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN”. (NR)
Artigo 3º O art. 1º da Lei nº
5.210, de 08 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5,0% (cinco por
cento) para até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam
instaladas ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem
consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área, ressalvados
os incentivos já concedidos sob condição e com prazo certo”. (NR)
Artigo 4º O art. 6º da Lei nº
4.549, de 16 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 6º Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota de
2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e
cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.” (NR)
Artigo 5º Fica o Clube dos Diretores Lojistas de Vitória,
sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para
fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
nas prestações de serviços de informações aos seus associados, sendo que os
serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada
pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos
serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Artigo 6º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Vitória –
CDV, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos
serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, nas prestações de serviços decorrentes de contratos
ou convênios firmados com o Município de Vitória, sendo que os serviços
prestados a terceiros sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de
Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de
apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Artigo 7º Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Espírito Santo/SEBRAE-ES, sujeito à alíquota de 2,0% (dois por
cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na prestação de serviços de
ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza,
relacionada com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade e
cujo tomador seja pessoa física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio
porte, conforme definido na legislação pertinente.
Artigo 8º Fica a TECVITÓRIA – Incubadora de Empresas de Base
Tecnológica, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos
serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN.
Artigo 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e será aplicada aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b”,da
Constituição Federal.
Artigo 10 Ficam revogadas as
Leis nºs 4.100, de 29 de novembro de 1994; 4.236, de 18 de agosto de 1995;
4.734, de 15 de julho de 1998; 5.030, de 27 de dezembro de 1999 e os incisos I
e II do art. 11 da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.