O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Vitória,
fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:
I - ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - estímulo ao
desenvolvimento profissional;
III - valorização do
funcionário pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo
desempenho;
IV - incentivo à
qualificação funcional contínua;
V - evolução
funcional.
Artigo 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - funcionário: o servidor legalmente investido em cargo público de
provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal;
II - cargo:
unidade laborativa com denominação
própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho,
pelo seu titular, de um conjunto de
atribuições e responsabilidades;
III - carreira: possibilidade oferecida ao funcionário de se desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes, referências e grupamentos superiores, na estrutura de cargos, conforme normas fixadas nesta Lei;
IV - grupo: o conjunto de cargos públicos com identidade de
atuação e formação, representado por algarismos arábicos;
V - classe: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical que o funcionário poderá estar enquadrado na Carreira, representado por algarismos romanos;
VI - referência: indicativo de cada posição salarial em sentido
horizontal que o funcionário poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos,
representado por letras;
VII - grupamento
operacional: conjunto das Classes I, II e III, do Grupo 1 - Cargo de Nível
Médio, conforme Anexo III;
VIII - grupamento
tático-operacional: conjunto das Classes IV e V, do Grupo 1 - Cargo de Nível
Médio, conforme Anexo III;
IX - progressão
horizontal: passagem do funcionário de uma Referência para outra superior, na
Tabela de Vencimentos própria do Grupo a que pertence;
X - progressão
vertical entre classes: passagem do funcionário de uma Classe para outra
superior, na Tabela de Vencimentos própria do Grupo a que pertence;
XI -
progressão vertical entre grupamento: passagem do funcionário de um Grupamento
para outro superior, na Tabela de Vencimentos do Grupo 1 - Cargos de Nível
Médio; (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
XII - vencimento
base: retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo, de acordo com a Classe e Referência, e sobre o qual incide o cálculo das
vantagens;
Artigo 3º O Quadro da Guarda Civil Municipal de Vitória é
integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes grupos:
I - Grupo 1: Cargos
de Nível Médio - CNM;
II - Grupo 2: Cargos de
Nível Superior - CNS.
Parágrafo único - A denominação e o quantitativo dos cargos a que se
refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.
Artigo 4º Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal são
providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 5º O ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal se
dá sempre na Classe e Referência iniciais do cargo.
Artigo 6º As exigências para ingresso e a descrição sumária
das atribuições dos cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal constam do Anexo
II.
§ 1º Os concursos públicos para o
provimento de cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal serão voltados a
suprir as necessidades do Município de Vitória, podendo exigir conhecimentos
e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no Anexo II. (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
§ 2º A aprovação em vaga na forma do parágrafo anterior não gera estabilidade no
órgão ou na lotação específica.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto com detalhamento das
atribuições dos cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal constante do Anexo
II.
Artigo
6º-A Os concursos públicos para o
provimento de cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal serão voltados a
suprir as necessidades do Município de Vitória, podendo exigir conhecimentos
e/ou habilidades específicos, constituindo-se das seguintes etapas: (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
I - primeira etapa: aprovação em prova objetiva, de
caráter classificatório e eliminatório; (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
II - segunda etapa:
aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório; (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
III - terceira etapa:
aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório; (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
IV - quarta etapa:
aprovação em exames médicos, inclusive, toxicológicos, de caráter eliminatório;
(Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
V - quinta etapa:
aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório; (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
VI - sexta etapa:
aprovação em curso intensivo de formação e capacitação física, presencial e em
tempo integral, de caráter eliminatório e classificatório; (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
§ 1º
As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas em
edital de concurso público. (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
§ 2º
A aprovação em vaga na forma do caput deste artigo não gera estabilidade no
órgão ou na lotação específica. (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo editará Decreto com detalhamento das atribuições dos
cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal constante do Anexo II. (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo
6º-B Será concedido aos candidatos
matriculados no curso de formação para os cargos de Agente Comunitário de
Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, ajuda
de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado
para os cargos criados pela Lei nº 7.363, de 2008. (Incluído
pela Lei nº. 8191/2011)
§ 1º A
ajuda de custo, criada neste artigo, será devida aos alunos matriculados, desde
o início e até a conclusão do curso de formação. (Incluído
pela Lei nº. 8191/2011)
§ 2º A
ajuda de custo será devida somente aos alunos com frequência integral,
devidamente atestada ou justificada, conforme expressa previsão legal. (Incluído
pela Lei nº. 8191/2011)
§ 3º O
abandono voluntário do curso de formação pelo aluno matriculado obriga a
devolução dos valores pagos, e, não havendo a devolução espontânea, poderá o
Município inscrever o débito em dívida ativa. (Incluído
pela Lei nº. 8191/2011)
§ 4º O
recebimento da ajuda de custo e o próprio curso de formação não configuram
qualquer vínculo empregatício com este Município. (Incluído
pela Lei nº. 8191/2011)
Art. 6º-C
O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado
nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação será
liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo. (Incluído
pela Lei nº. 8191/2011)
Parágrafo único - Ao
servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas neste artigo,
é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de
custo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos
e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo exercício
estivesse, exceto para efeito de progressão funcional. (Incluído
pela Lei nº. 8191/2011)
Artigo 6º-D
O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei, não poderá
exercer cargo de provimento em comissão ou contrato por prazo determinado junto
a este Município. (Incluído
pela Lei nº. 8191/2011)
Artigo 7º O funcionário será remunerado de acordo com as
Tabelas de Vencimentos base constantes do Anexo III, conforme o seu
enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado o disposto no
artigo seguinte.
Parágrafo único - As Tabelas de Vencimentos base do Anexo III estão
fixadas de acordo com a jornada de 40 horas semanais, bem como em valor hora.
Artigo 8º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída
aos funcionários, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer
valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Artigo 9º A jornada de
trabalho dos funcionários da Guarda Civil Municipal será de 40 horas semanais,
podendo ser cumprida na jornada de 6 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos por
dia, durante 6 dias por semana, ou 08 (oito) horas por dia, durante 5 dias por
semana.
Parágrafo único - Para
efeito de cálculo, será considerada para jornada de 40 (quarenta) horas
semanais o divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Artigo 9º A
jornada de trabalho dos funcionários da Guarda Civil Municipal será de 40 horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
§ 1º A jornada
de trabalho será cumprida da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
I - 35 (trinta e cinco) horas
semanais, efetivamente trabalhada, sendo 07 (sete) horas diárias, de segunda a
sexta-feira, exceto as atividades de plantão - regime de escala de 12 (doze)
horas de trabalho, diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo, feriado e
ponto facultativo; (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
II - 01 (uma) hora diária, destinada
à prática de exercício físico, de responsabilidade do agente. (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
II - 01 (uma) hora diária, destinada à prática de exercício físico,
requalificação e formação, sob a supervisão dos setores competentes. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 2º Para
efeito de cálculo, será considerado para jornada de 40 (quarenta) horas
semanais o divisor de 200 (duzentas) horas. (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
§ 3º Excetuam-se
deste artigo, os Analistas Municipais de Trânsito, cuja jornada de trabalho
será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida na jornada de 06
(seis) horas e 40 (quarenta) minutos, durante 06 (seis) dias por semana, ou 08
(oito) horas por dia, durante 05 (cinco) dias por semana. (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
Artigo 9º-A Fica instituída a Escala Especial de Trabalho para os Agentes
Comunitários de Segurança e Agentes Municipais de Trânsito, nas seguintes
modalidades: (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
Art. 9º-A Fica instituída a Escala Especial de Trabalho para os Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)
I - execução de atividades operacionais
direta do cargo - serviço de campo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.848/2022)
(Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
II - execução
de atividades operacionais indireta do cargo - serviço de apoio operacional,
realizado através de plantões de 12 (doze) horas.(Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.848/2022)
(Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 1º A Escala
Especial de Trabalho de que trata o inciso I deste artigo, será realizada na
seguinte conformidade: (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
I - a Escala Especial será cumprida
em escalas de 07 (sete) horas cada, sendo 02 (duas) facultativas e 02 (duas)
obrigatórias por mês; (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
II - as escalas
serão realizadas aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, ou em
qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade de serviço;
(Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
III - para
definição dos Agentes que realizarão as escalas especiais, a primeira chamada
será por adesão; (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
IV - as escalas especiais
obrigatórias somente serão utilizadas, caso não preencha o quantitativo
necessário para cobertura do dia; (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
V - as escalas serão obrigatórias a
partir da convocação para o seu cumprimento ou da sua adesão; (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
VI - a Escala Especial será remunerada no percentual
correspondente a 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) do vencimento
base da carreira, por escala efetivamente trabalhada. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata os incisos I e II deste
artigo, será realizada na seguinte conformidade: (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata este artigo, será realizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)
I - a Escala Especial será cumprida em turnos de 06 (seis) horas cada,
sendo permitida a realização de duas Escalas Especiais consecutivas,
totalizando 12 (doze) horas ininterruptas; (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
II - as Escalas Especiais serão realizadas prioritariamente aos sábados,
domingos, feriados, pontos facultivos ou em qualquer
dia da semana, sempre em atendimento à necessidade de serviço; (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
III - o servidor poderá, trimestralmente, aderir a 12 (doze) ou 24 (vinte
e quatro) horas mensais de Escala Especial, sendo que a partir da adesão,
torna-se obrigatório o cumprimento da carga horária de Escala Especial
escolhida; (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
IV - caso não seja preenchido o quantitativo
necessário para determinada demanda de serviço, poderá ser realizada convocação
para o cumprimento de Escalas Especiais, independente de adesão prévia. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 2º A Escala Especial de Trabalho de que trata o inciso
II deste artigo, será realizada na seguinte conformidade: (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
I - a Escala Especial de plantão será
cumprida em escalas de 12 (doze) horas cada, de acordo com necessidade de
serviço; (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
II - as escalas
serão realizadas em atividades de plantão - regime de escala de 12 (doze) horas
de trabalho, diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo, feriado e ponto
facultativo, em atendimento a necessidade de serviço; (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
III - a Escala Especial de plantão será remunerada no percentual
correspondente a 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) do
vencimento base da carreira, por escala efetivamente trabalhada;
(Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 2º A Escala Especial será remunerada no percentual de 9,75% do vencimento
base da carreira, a cada escala de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 3º Os
Agentes da Guarda Civil Municipal em atividades de plantão farão Escala
Especial na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, desde que não ultrapasse
28(vinte e oito) horas mensais por agente. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 3º Caso haja necessidade de atendimento a demanda extraordinária de
interesse público, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá autorizar
o cumprimento de Escalas Especiais além dos limites estabelecidos por Agente. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 3º Caso haja necessidade de atendimento à demanda extraordinária de interesse público, o Secretário de Segurança Urbana poderá autorizar o cumprimento de Escalas Especiais além dos limites estabelecidos por Agente e Analista. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)
§ 4º Não
haverá Escalas Especiais para as atividades administrativas.
(Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 4º É vedado o cumprimento de Escalas Especiais para o desempenho de
atividades meramente administrativas. Os Agentes lotados em Unidades
Administrativas farão Escala Especial na execução direta das atividades do
cargo, apenas em campo, na forma do § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 4º É vedado o cumprimento de Escalas Especiais para o desempenho de atividades meramente administrativas. Os Agentes e Analistas lotados em Unidades Administrativas farão Escala Especial na execução direta das atividades do cargo, apenas em campo. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)
§ 5º Os
Agentes lotados (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 5º O desempenho de função gratificada ou cargo em comissão não obsta o
cumprimento de Escalas Especiais, desde que em atendimento à necessidade do
serviço. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 6º Os
servidores investidos nos cargos comissionados ou funções gratificadas não
poderão fazer Escalas Especiais, exceto: (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
I - os Chefes de Equipes, que poderão fazer até 04 (quatro)
Escalas por mês; (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
II - os Coordenadores, que poderão
fazer até 02 (duas) Escalas por mês. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 6º Os servidores da Guarda Civil Municipal lotados em outros órgãos ou
Secretarias não poderão realizar Escalas Especiais. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 6º Os servidores dos cargos citados no caput deste artigo devem estar em exercício na Secretaria de Segurança Urbana para realização da Escala Especial. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)
§ 7º As
Escalas Especiais poderão ser permutadas entre os agentes, desde que autorizado
pela Chefia imediata, e não ultrapasse 28(vinte e oito) horas mensais por
Agente. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 7º As Escalas Especiais poderão ser permutadas entre os Agentes, desde que
autorizado pela gerência ou coordenação responsável e desde que não ultrapasse
24 (vinte e quatro) horas consecutivas de Escalas Especiais. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
§ 8º Não
será considerada, para efeito de pagamento da Escala Especial, qualquer
justificativa para a ausência, sem prejuízo da aplicação do § 10 deste artigo. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 9º
A Gratificação Especial de Risco de Vida, instituída pela Lei nº 6.813, de 21
de dezembro de 2006, para os Agentes Comunitários de Segurança e Agentes
Municipais de Trânsito, incidirá sobre o vencimento base da carreira, acrescido
do valor que o servidor perceber mensalmente a título de gratificação de Escala
Especial. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 9º A Gratificação Especial de Risco de Vida, instituída pela Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, para os Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito, incidirá sobre o vencimento base da carreira, acrescido do valor que o servidor perceber mensalmente a título de gratificação de Escala Especial. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)
§ 10 O Agente da Guarda Civil Municipal escalado para
cumprir a Escala Especial, que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na
pratica de Infração Disciplinar, nos termos do inciso XLII do Art. 19 da Lei nº
6.035, de 19 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
§ 10 O servidor escalado para cumprir a Escala
Especial que não comparecer ao serviço poderá incorrer na prática de Infração Disiciplinar de falta injustificada, conforme Regulamento Disiciplinar da Guarda Civil Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 9.298/2018)
Artigo 9º-B
A gratificação de Escala Especial será incorporada aos proventos do
beneficiário, que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) meses de
gratificações de Escala Especial, pela média aritmética dos valores por ele
percebidos nos 12 (doze) meses que antecederam a sua aposentadoria. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
Parágrafo único - Incidirá
Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Escala Especial. (Incluído
pela Lei nº. 8209/2011)
Artigo 9º-C O Agente afastado por acidente de trabalho receberá a Gratificação de Escala Especial pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos últimos 12 (doze) meses, ou antes de completado 12 (doze) meses pela média dos valores percebidos nos meses trabalhados. (Incluído pela Lei nº. 8209/2011)
Parágrafo único. As servidoras em gozo de licença maternidade farão
jus ao previsto neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.298/2018)
Artigo 10 Os funcionários poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo e feriado, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.
§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze)
horas, sendo 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais; (Revogada
pela Lei nº. 8014/2010)
§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo 12 (doze) plantões, totalizando 175 (cento e setenta e cinco) horas mensais efetivamente trabalhadas, a serem complementadas com 25 (vinte e cinco) horas de prática de exercício físico, de responsabilidade do agente. (Redação dada pela Lei nº. 8209/2011)
§ 2º Portaria do Secretário de Segurança Urbana
disciplinará o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos funcionários.
§ 3º Os
funcionários designados para regime de plantão terão jornada de 40 horas
semanais e as horas excedentes ou faltantes deverão ser compensadas no mês
seguinte.
§ 2º O
Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinará, por Portaria, o regime
de cumprimento da jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Segurança. (Redação
dada pela Lei nº. 8014/2010)
§ 3º O Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana e o Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinarão, por Portaria Conjunta, o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº. 8014/2010)
§ 4º Caso não seja possível a compensação conforme parágrafo anterior, as horas excedentes que deveriam ser compensadas serão pagas como hora extraordinária no mês seguinte.
Artigo
I - progressão horizontal;
II - progressão vertical:
a) entre classes;
b) entre grupamentos. (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
Artigo
I - 15% dos funcionários de cada cargo na progressão horizontal, a cada processo.
II - 10% dos funcionários de cada cargo na progressão vertical entre classes, a cada processo;
III - para a progressão vertical entre
grupamentos o limite máximo de vagas será de 10% do quantitativo de cargos
providos, criados de acordo com o Anexo I desta Lei, do Grupo 1 - Cargos de
Nível Médio. (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
§ 1º As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal
deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária.
§ 2º Eventuais sobras de verba da Progressão Vertical entre Classes poderão ser
utilizadas na Progressão Horizontal correspondente ao mesmo cargo, hipótese em
que poderá ser excedido o percentual de que trata o inciso I.
§ 3º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, referem-se somente as vagas ocupadas de cada cargo.
Artigo 13 Os processos de
Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos
financeiros em 01 de março de cada exercício, beneficiando os funcionários
habilitados na forma dos artigos seguintes.
§ 1º Os funcionários serão classificados em lista para a seleção daqueles que
vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§ 2º Em caso de empate será contemplado o funcionário que, sucessivamente:
I - estiver a mais tempo sem obter uma Progressão Horizontal;
II - tiver a maior
nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - maior tempo de
serviço no cargo.
IV - maior
idade. (Incluído
pela Lei nº 7852/2009)
Artigo 14 Fica
criada a Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil
Municipal, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança
Urbana. (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
§ 1º Compete
à Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal: (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
I - julgar os recursos dos funcionários referentes aos resultados da
Avaliação de Desempenho quanto a vícios formais do processo; (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
II - avaliar os documentos
comprobatórios dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução
Funcional; (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
III - acompanhar o processo de
Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
§ 2º A
Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal no
julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as
informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências
junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das
informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 15.
O recurso referido no inciso I do parágrafo primeiro do artigo anterior deve
ser protocolizado em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da avaliação
de desempenho pelo funcionário. (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 16
Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana regulamentar a composição e
os trabalhos da Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da Guarda
Civil Municipal. (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
Parágrafo único - A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro da
Guarda Civil Municipal será composta de forma paritária, de acordo com o artigo
38 da Lei Orgânica do Município de Vitória. (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 17 A progressão horizontal é a passagem de uma
Referência para outra imediatamente superior mediante avaliação de desempenho.
Parágrafo único - A progressão horizontal do funcionário que atingir
a última Referência da Classe dar-se-á com a passagem para a primeira
Referência da Classe seguinte.
Artigo 18 Está habilitado à progressão horizontal o
funcionário:
I - estável;
II - em efetivo
exercício na Secretaria de Segurança Urbana, ressalvado para o exercício de
cargo comissionado ou função gratificada no Município de Vitória ou para os
Sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda
Municipal;
III - que não tiver
sofrido pena disciplinar nos últimos 03 (três)
anos;
IV - que não tiver
sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
V - que tiver
cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na Referência em que se
encontra;
VI - que tiver obtido
02 (duas) notas de desempenho superiores à média do Cargo, consideradas as 03
(três) últimas Avaliações de Desempenho.
§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados
os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os
períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I - nos casos de
licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de
afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde
que não seja superior a seis meses.
§ 2º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os
interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em
comissão, a designação para função de confiança e para os sindicatos
representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Civil Municipal.
Artigo
Artigo 20 Está habilitado à progressão vertical entre classes o funcionário:
I - estável;
II - em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana,
ressalvado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada no
Município de Vitória ou para os Sindicatos representativos do funcionalismo
público do Quadro da Guarda Municipal;
III - que não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos três anos;
IV - que estiver enquadrado na Referência “C” ou superior para efeito da primeira Progressão e na referência “B” ou superior para a segunda Progressão;
V - que tiver cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano na
Referência em que se encontra;
VI - que tiver obtido
02 (dois) desempenhos superiores à média do Cargo a que pertence, consideradas
as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
VII - que tiver concluído cursos na forma do parágrafo primeiro.
§ 1º A exigência de qualificação contida no inciso VII deste artigo é de:
I - Grupo 1 (Cargos de Nível Médio):
a) graduação em nível superior para a primeira Progressão Vertical;
b) título de pós-graduação para a segunda Progressão Vertical.
II - Grupo 2 (Cargos de Nível Superior):
a) título de pós-graduação “stricto sensu” ou de pós-graduação “lato sensu” para a primeira Progressão Vertical;
b) título de pós-graduação “stricto sensu” diferente do utilizado na primeira Progressão Vertical, para a segunda Progressão Vertical.
§ 2º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo
somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo
vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze
dias, exceto:
I - nos casos de licença maternidade, licença prêmio e afastamento
para o tribunal do júri, cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de
afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde
que não seja superior a seis meses.
§ 3º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 4º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a
Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para Função
Gratificada e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro
da Guarda Civil Municipal.
§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e Evolução Funcional
dos funcionários em exercício de mandato sindical, fica criada a Comissão
Técnica Especial de Evolução Funcional, cujos membros serão nomeados pelo
Secretário Municipal de Segurança Urbana. (Revogado
pela Lei nº. 8014/2010)
(Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
Artigo 22 Está habilitado à progressão
vertical entre grupamentos o funcionário: (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
I - estável; (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
II - em efetivo exercício
na Secretaria de Segurança Urbana, ressalvado para o exercício de cargo
comissionado ou função gratificada no Município de Vitória ou para os
Sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda
Municipal; (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
III - que não tiver sofrido pena
disciplinar nos últimos três anos; (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
IV - que estiver enquadrado na Classe II, Referência “A” ou
superior; (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
V - que for aprovado em curso de formação específico promovido
pelo Município de Vitória e classificado dentro do quantitativo de vagas
oferecidas. (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
Parágrafo
único - Está habilitado a inscrição no curso de formação, o
funcionário: (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
a) que atender o disposto nos incisos I a IV deste artigo; (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
b) que for classificado em processo seletivo interno dentro
do quantitativo de vagas oferecidas para o curso de formação específico. (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
Artigo 23 O processo seletivo interno será regulamentado por
Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei.
Artigo 23 O processo seletivo
interno será regulamentado por Decreto até 2010. (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 7852/2009)
Artigo 24 O curso de formação será
realizado no interstício de até 03 (três) anos, até o preenchimento das vagas
estabelecidas no inciso III do Art. 12. (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
§ 1º Para
realização do curso de formação será exigido o quantitativo de mínimo de 10
(dez) candidatos classificados no processo seletivo a que se refere o artigo. (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
§ 2º Após o
preenchimento das vagas do caput, o curso de formação ocorrerá com a vacância
de 1/3 do quantitativo estabelecido no inciso III, Art. 12. (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
Artigo 25 Fica instituído o Sistema de Avaliação de
Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão,
valorização do funcionário, melhoria da qualidade e eficiência do serviço
público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Segurança Urbana a
gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - Compete à
Secretaria de Segurança Urbana e à Secretaria de Transportes e Infraestrutura
Urbana a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. (Redação
dada pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 26 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto
por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, regulamentada por Lei
Complementar Municipal, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no
serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins
da primeira Evolução Funcional;
II - Avaliação
Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Artigo
I - evolução da
qualificação;
II - avaliação de competências;
III - assiduidade.
§ 1º A evolução da qualificação é mensurada por cursos
de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de
atuação do funcionário.
§ 2º A avaliação de competências ocorrerá anualmente, a
partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para
o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do Município de
Vitória ou do órgão em que estiver em exercício.
Artigo
I - avaliação de competências; (Redação
dada pela Lei nº 7852/2009)
II - assiduidade. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2009)
II - evolução da qualificação e prática de exercício físico; (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
§ 1º A
avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo
e cumprimento da missão institucional do Município de Vitória ou do órgão em
que estiver em exercício. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2009)
§ 1º A
evolução da qualificação é mensurada por curso de complementação, atualização
ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário e, ou da
prática de exercício físico. (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
§ 2º A
Avaliação Periódica de Desempenho para os funcionários em exercício de mandato
sindical compreenderá a assiduidade. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2009)
§ 3º A avaliação periódica de desempenho para os funcionários em exercício de
mandato sindical compreenderá de análise da evolução da qualificação e de
assiduidade.
§ 4º A prática
de exercício físico constante do inciso I deste artigo, contará até 10 pontos
para Progressão Funcional na Carreira, a partir de 2014, sendo realizado o
Teste de Aptidão Física - TAF, a partir de 2013, para efeito de pontuação. (Redação
dada pela Lei nº. 8209/2011)
Artigo 27-A A evolução da qualificação, mensurada por cursos de complementação,
atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário,
será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2009)
Artigo 27-B À Avaliação Periódica
de Desempenho, estabelecida no caput do Art. 27, poderá ser acrescentada a
Avaliação de Desempenho Institucional, que passará a funcionar após a sua
regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2009)
Parágrafo único - A
Avaliação de Desempenho Institucional constitui-se da aferição da prestação de
serviço. (Redação
dada pela Lei nº 7852/2009)
Artigo 27-C Fica criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal, cujos membros serão designados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana. (Incluído pela Lei nº. 8014/2010)
§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução
Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal: (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
I - julgar os recursos dos funcionários da Guarda Civil
Municipal de Vitória, referentes aos documentos comprobatórios dos cursos
entregues para fins de Evolução Funcional; (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
II - julgar
os recursos dos funcionários da Guarda Civil Municipal de Vitória, referentes
aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do
processo. (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
§ 2º A
Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal
no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as
informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar
diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão
das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões e outras providências
que julgar necessária. (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 27-D A
Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal
será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte
composição: (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
I - 02 (dois) titulares e
02 (dois) suplentes da Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
II - 02 (dois) titulares e
02 (dois) suplentes das Entidades representativas do funcionalismo
público do Quadro da Guarda Civil Municipal. (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
Parágrafo único - A
Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal
que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate. (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 27-E
Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana regulamentar os trabalhos
da Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil
Municipal. (Incluído
pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 28 O Sistema de Avaliação de Desempenho será
regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de
publicação desta Lei.
Artigo
Artigo 29 Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município
de Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de Trânsito e Analista
Municipal de Trânsito estabelecidos na Lei
6.752, de 16 de novembro de 2006, são enquadrados:
I - nos cargos
definidos pelo Anexo I, e nas Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III,
considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei;
II - na referência correspondente
ao vencimento percebido na data do enquadramento.
§ 1º Os funcionários com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo terão, após
a aplicação das regras do “caput” deste artigo e seus incisos, o direito ao
avanço de uma Referência.
§ 2º Na aplicação do parágrafo anterior, será considerado o tempo de serviço
completado em 31 de dezembro de 2007, com efeitos financeiros a partir de 01 de
março de 2008.
Artigo 30 Aos servidores que
tiveram a sua aposentadoria ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 e
para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional 41, de 2003, bem como os aposentados e pensionistas com
base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, fica assegurado o
enquadramento na forma do artigo anterior.
Artigo 31 Os vencimentos base são os constantes do Anexo III, que entrarão em vigor em 01 de março de 2008.
Artigo 32 Aplicam-se as
regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da sanção desta Lei.
Artigo 33 Ficam criados na Estrutura da Secretaria de
Segurança Urbana os quantitativos de funções gratificadas, definidos no Anexo
IV desta Lei.
Artigo 33 Ficam criados na Estrutura da Secretaria de Segurança Urbana e na Estrutura da Secretaria de Transportes
e Infraestrutura Urbana os quantitativos de funções gratificadas, definidos no Anexo IV desta Lei, que será
regulamentado por Decreto. (Redação
dada pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 34 Está habilitado a ser nomeado por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para ocupar as funções gratificadas, o funcionário do
Quadro da Guarda Civil Municipal:
I - para FG-OP2:
a) estável;
b) que não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos;
II - para FG-OP1 e FG-T:
a) que estiver enquadrado no Grupamento Tático-Operacional;
b) que não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos;
§ 1º Enquanto não houver o quantitativo necessário de funcionários enquadrados
no Grupamento Tático-Operacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a nomear para as funções gratificadas de FG-OP1 e FG-T de acordo com
os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2010, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a nomear para as funções gratificadas o servidor público efetivo,
conforme estabelecido no §
2º do artigo 27 da Lei Municipal n.º 6.529, de 29 de dezembro 2005.
Artigo 35 Na implantação dos processos de Evolução
Funcional previstos nesta Lei será observado:
I - a primeira Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá em 2009;
II - o primeiro
processo de Evolução Funcional:
a) ocorrerá em 2009,
com efeitos financeiros em 2010;
b) utilizará apenas
uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação e classificação.
III - o segundo
processo de Evolução Funcional:
a) utilizará apenas
duas Avaliações de Desempenho como critério para habilitação e classificação;
b) terá como critério
de habilitação o desempenho acima da média em pelo menos 01 (uma) Avaliação de
Desempenho.
Artigo 36 Para habilitação nas Progressões Horizontal e Vertical
entre Classes em 2009, fica dispensado o cumprimento do Inciso V do Art. 18 e
Inciso V do Art. 20 desta Lei.
Artigo 36 Para
habilitação a primeira Progressão Horizontal e Vertical entre Classes, de
Artigo
Artigo Guarda
Civil Municipal de Vitória no limite das vagas disponíveis, não podendo
ultrapassar 1/3 (um terço) do quantitativo de vagas estabelecido no inciso III
do artigo . (Revogado
pela Lei nº 9045/2016)
(Redação
dada pela Lei nº. 8014/2010)
Artigo 38 Ficam excluídos da Lei
n.º 6.752, de 16 de novembro de 2006, os cargos de Agente Municipal de Trânsito,
Agente Comunitário de Segurança e Analista Municipal de Trânsito.
Artigo 39 Ficam extintos do quantitativo de funções
gratificadas criadas pela Lei
n.º 6.529, de 2005, conforme Anexo V desta Lei.
Artigo 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 04 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
QUANTIDADE |
GRUPO |
|
AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA |
500 |
1 |
CNM |
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO |
400 |
1 |
CNM |
ANALISTA MUNICIPAL DE TRÂNSITO |
30 |
2 |
CNS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
GRUPO |
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA |
Realizar o patrulhamento preventivo permanente no Município. |
Ensino Médio Completo. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação, que integra o concurso público. |
1 |
AGENTE MUNICIPAL DE
TRÂNSITO |
Operar, orientar e fiscalizar o trânsito no Município de Vitória. |
Ensino Médio Completo. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação, que integra o concurso público. |
1 |
ANALISTA MUNICIPAL DE
TRÂNSITO |
Realizar o planejamento operacional das ações de trânsito no Município de Vitória. |
Ensino Superior. Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” e aprovação no Curso de Formação, que integra o concurso público. |
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V |
3.065,42 |
3.157,36 |
3.252,10 |
3.349,64 |
3.450,14 |
3.553,66 |
3.660,26 |
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V |
15,3271 |
15,7868 |
16,2605 |
16,7482 |
17,2507 |
17,7683 |
18,3013 |
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JORNADA DE 40 HORAS |
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(Redação
dada pela Lei nº 9.276/2018)
TABELA DE VENCIMENTO DA GUARDA CIVIL
a que se refere o Art. 8º da Lei nº
7.363/2008
(Redação
dada pela Lei nº 9.276/2018)
Grupo 1
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dada pela Lei nº 9.276/2018)
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(Redação
dada pela Lei nº 9.516/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 9.516/2019)
Grupo 1
JORNADA DE 40 HORAS |
||||||||
|
200 |
REFERÊNCIA |
||||||
|
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
I |
1.714,90 |
1.766,40 |
1.819,38 |
1.874,00 |
1.930,20 |
1,988,08 |
2.047,80 |
Grupamento |
II |
2.109,22 |
2.172,48 |
2.237,68 |
2.304,78 |
2.373,96 |
2.445,14 |
2.518,52 |
Operacional |
III |
2.594,06 |
2.671,92 |
2.752,04 |
2.834,66 |
2.919,66 |
3.007,30 |
3.097,44 |
Grupamento
Tático Operacional |
IV |
3.190,40 |
3.286,14 |
3.384,72 |
3.486,32 |
3.590,90 |
3.698,58 |
3.809,58 |
V |
3.923,86 |
4.041,56 |
4.162,84 |
4.287,70 |
4.416,38 |
4.548,84 |
4.685,30 |
|
|
|
|
|
|
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|
TABELA VALOR HORA |
||||||||
|
|
REFERÊNCIA |
||||||
|
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
I |
8,5745 |
8,8320 |
9,0969 |
9,3700 |
9,6510 |
9,9404 |
10,2390 |
|
Grupamento |
II |
10,5461 |
10,8624 |
11,1884 |
11,5239 |
11,8698 |
12,2257 |
12,5926 |
Operacional |
III |
12,9703 |
13,3596 |
13,7602 |
14,1733 |
14,5983 |
15,0365 |
15,4872 |
Grupamento
Tático Operacional |
IV |
15,9520 |
16,4307 |
16,9236 |
17,4316 |
17,9545 |
18,4929 |
19,0479 |
V |
19,6193 |
20,2078 |
20,8142 |
21,4385 |
22,0819 |
22,7442 |
23,4265 |
(Redação
dada pela Lei nº 9.516/2019)
JORNADA DE 40 HORAS |
|||||||
200 |
REFERÊNCIA |
||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
I |
2.965,32 |
3.054,26 |
3.145,86 |
3.240,30 |
3.337,54 |
3.437,64 |
3.540,80 |
II |
3.646,96 |
3.756,48 |
3.869,08 |
3.985,22 |
4.104,72 |
4.227,92 |
4.354,72 |
III |
4.485,38 |
4,619,92 |
4.758,56 |
4.901,28 |
5.048,34 |
5.199,82 |
5.355,82 |
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA VALOR HORA |
|||||||
|
REFERÊNCIA |
||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
I |
14,8266 |
15,2713 |
15,7293 |
16,2015 |
16,6877 |
17,1882 |
17,7040 |
II |
18,2348 |
18,7824 |
19,3454 |
19,9261 |
20,5236 |
21,1396 |
21,7736 |
III |
22,4269 |
23,0996 |
23,7928 |
24,5064 |
25,2417 |
25,9991 |
26,7791 |
ÁREA |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
SEGURANÇA |
FG-T |
01 |
FG-OP1 |
4 |
|
FG-OP2 |
20 |
|
TRÂNSITO |
FG-T |
01 |
FG-OP1 |
4 |
|
FG-OP2 |
20 |
|
PLANEJAMENTO OPERACIONAL DE TRÂNSITO |
FG-T |
01 |
FG-OP1 |
01 |
|
FG-OP2 |
02 |
|
VIDEOMONITORAMENTO (Incluído
pela Lei nº 8.316/2012) |
FG-T |
01 |
FG-OP1 |
01 |
Padrão |
QUANTIDADE |
FG-T |
02 |
FG-OP1 |
06 |
FG-OP2 |
22 |