REVOGADO PELA
LEI Nº 1963/1970
LEI Nº 1858, DE 18
DE OUTUBRO DE 1968
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 198 A 208 DA LEI 1666 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966, LEI 1726 DE 13 DE MARÇOS
DE 1967 E LEI 1779 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967 NO QUE CONCERNE À TAXA DE LICENÇA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu, de acordo com o parágrafo 3º, do Art. 153, da
Constituição Estadual de 15.5.67, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A taxa de licença para localização, funcionamento e
permanência de Estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e
similares, é fundada no poder de polícia e tem por finalidade o licenciamento
obrigatório dessas atividades, bem como a sua fiscalização permanente, em razão
das posturas edilícias e administrativas constantes da legislação Municipal e
outras com esta compatível, concernentes a prestação de serviços destinados à
segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único - Sujeitam-se às disposições desta taxa, os comerciantes,
industriais, agentes, corretores, prepostos habituais de negócios e
profissionais.
Artigo 2º Nenhum Estabelecimento de produção, comércio, indústria
e de prestação de serviço de qualquer natureza, ou pessoa, incluídos nas
disposições do Artigo anterior, poderão instalar-se e iniciar suas atividades na
jurisdição territorial do Município, sem prévia licença de localização e
funcionamento expedida pelo órgão competente, mediante Alvará.
§ 1º O Alvará de que trata este Artigo será obrigatoriamente
renovado no início de cada exercício, independentemente de requerimento do
contribuinte, desde que o Departamento de Finanças, Departamento de Serviços
Municipais ou qualquer outro órgão da Municipalidade não haja constatado
inconveniência da permanência do Estabelecimento ou da prática da atividade,
bem como haja contribuinte efetuado o pagamento de suas obrigações tributárias
no exercício orçamentário anterior.
§ 2º Nenhuma atividade sujeita a esta taxa poderá prosseguir
sem a necessária renovação anual, conservando o Alvará atualizado em lugar
visível do Estabelecimento ou exibi-lo em outras hipóteses.
§ 3º O não cumprimento das disposições anteriores poderá
acarretar a interdição da atividade, como também o Alvará poderá ser cassado a
qualquer tempo se houver inadimplente das posturas edilícias e administrativas,
a inconveniência de permanência do Estabelecimento ou da prática da atividade
ou, ainda, se houver determinação de autoridade federal, estadual, bem assim
ordem judicial transitada em julgado declarativa da interdição.
Artigo 3º Sujeito passivo da taxa são as pessoas físicas e
jurídicas referidas no parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º A taxa é lançada anualmente em nome do sujeito passivo,
calculada de acordo com as tabelas anexas, obedecendo o zoneamento da Cidade e
o objeto da atividade, que fazem parte integrante desta Lei, cujas condições do
pagamento deverão figurar em regulamentos decretados pelo poder executivo,
obedecendo os índices de correção monetária aplicados nas obrigações do tesouro
nacional.
§ 1º Para estabelecimento ou atividade, cujo objeto se
encontra classificado com mais de uma tabela, prevalecerá a de maior índice,
observada a zona de localização.
§ 2º Respeitado o objeto da atividade, aplicam-se as tabelas
de menor índice tributário na jurisdição Rural do Município.
§ 3º Na hipótese do estabelecimento explorar a indústria e
comércio, sendo este diretamente ao consumidor, ficará sujeito a ambas as
tabelas. A taxa paga pelo representante comercial exclui a da representada,
desde que estabelecida fora do Município.
§ 4º A licença inaugural de instalação e início de atividade
concedida no segundo semestre do ano, será reduzida de cinqüenta por cento
(50%).
§ 5º O zoneamento de que trata este artigo é o constante da
planta cadastral do Município, constituída de seis (6) zonas urbanas, podendo a
qualquer tempo ser modificada regularmente.
Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do
crédito tributário, nos termos do artigo 172 do Código Tributário Nacional (Lei
Federal nº 5.172 de 15/outubro/1966), inscrito ou não
Parágrafo único - Para tanto, o contribuinte deverá requerer no prazo de
sessenta (60) dias a concessão deste benefício, com a pretensão de substituir o
débito fiscal por valores a serem calculados de conformidade com as disposições
e tabelas desta lei, dispensadas as multas, ressalvadas, porém, as
quotas-partes fiscais.
Artigo 6º Ficam suspensos até 31 de dezembro do corrente ano, os
efeitos da Lei
1325, de 20 de dezembro de 1964.
Artigo 7º Os débitos inscritos
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Seções
1ª, 2ª e 3ª do Capítulo III do Título III da Lei 1.666 de 20 de dezembro de
1966 e Leis 1726 de 13 de março de 1967 e 1779 de 18 de dezembro de 1967.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de
1968.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1968.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
LICENÇA ordinária, anual, calculada em razão da zona de
localização e objeto da atividade, variável de conformidade com índices de
correção monetária que vierem a ser decretados no País, para instalação,
funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atividades
dependentes ou não de instalações, mas que por sua natureza dependam de
localização e disciplinamento municipal, no horário normal estabelecido no
Capítulo III do Título III e outras disposições da Lei nº351, de 24 de abril de
1954, bem assim, suas alterações posteriores:
TABELA “A”
ATIVIDADE |
ZONA Nº |
QUOTA FIXA N |
QUOTA MÓVEL ÍNDICE |
Comércio
de boates, lavagem-lubrificação, abastecimento de veículos, agências com
vendas de veículos, depósitos inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão,
estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado, outros
estabelecimentos congêneres |
1 |
420,00 |
Índice
de correção monetária a ser decretado no País. |
Idem |
2 |
324,00 |
|
Idem |
3 |
324,00 |
|
Idem |
4 |
240,00 |
|
Idem |
5 |
324,00 |
|
Idem |
6 |
192,00 |
LICENÇA ordinária, anual, calculada em razão da zona de
localização e objeto da atividade, variável de conformidade com índices de
correção monetária que vierem a ser decretados no País, para instalação, funcionamento
e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atividades dependentes
ou não de instalações, mas que por sua natureza dependam de localização e
disciplinamento municipal, no horário normal estabelecido no Capítulo III do
Título III e outras disposições da Lei nº351, de 24 de abril de 1954, bem
assim, suas alterações posteriores:
TABELA “A”
ATIVIDADE |
ZONA Nº |
QUOTA FIXA N |
QUOTA MÓVEL ÍNDICE |
Comércio
de boates, lavagem-lubrificação, abastecimento de veículos, agências com
vendas de veículos, depósitos inflamáveis, artigos explosivos e de grande
combustão, estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado,
outros estabelecimentos congêneres |
1 |
420,00 |
Índice
de correção monetária a ser decretado no País |
Idem |
2 |
324,00 |
|
Idem |
3 |
324,00 |
|
Idem |
4 |
240,00 |
|
Idem |
5 |
324,00 |
|
Idem |
6 |
192,00 |
ATIVIDADE |
ZONA |
QUOTA FIXA N |
QUOTA MÓVEL ÍNDICE |
Comércio
de calçados, magazines, super-mercados, mercearias, medicamentos, casas de
cambio, ourivesarias, relojoarias, máquinas a motores, peças e acessórios de
veículos, loterias, cinemas, casas de diversões |
1 |
300,00 |
|
Idem |
2 |
192,00 |
|
Idem |
3 |
192,00 |
|
Idem |
4 |
144,00 |
|
Idem |
5 |
240,00 |
|
Idem |
6 |
144,00 |
ATIVIDADE |
ZONA |
QUOTA FIXA N |
QUOTA MÓVEL ÍNDICE |
Estabelecimentos
industriais em geral |
1 |
324,00 |
|
Idem |
2 |
192,00 |
|
Idem |
3 |
192,00 |
|
Idem |
4 |
144,00 |
|
Idem |
5 |
240,00 |
|
Idem |
6 |
96,00 |
|
Pequenos
estabelecimentos industriais, considerados aqueles cujos acerco industrial
seja avaliado pela autoridade fiscal em quantia igual ou inferior a N$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros novos) inclusive os de beneficiamento, transformação,
aproveitamentos, embalagem e empacotamento de produtos. |
1 |
192,00 |
|
Idem |
2 |
96,00 |
|
Idem |
3 |
96,00 |
|
Idem |
4 |
96,00 |
|
Idem |
5 |
144,00 |
|
Idem |
6 |
96,00 |
TABELA “D”
ATIVIDADE |
ZONA N |
QUOTA FIXA N |
QUOTA MÓVEL ÍNDICE |
Comércio
de Tabacarias, tecidos, roupas, madeiras serradas inclusive tombadouros,
agências securitárias e de transportes, empresas de transporte coletivo de
passageiros, escritórios ou organizações de importação ou exportação, outras
atividades similares |
1 |
240,00 |
|
Idem |
2 |
192,00 |
|
Idem |
3 |
192,00 |
|
Idem |
4 |
144,00 |
|
Idem |
5 |
192,00 |
|
Idem |
6 |
96,00 |
TABELA “E”
ATIVIDADE |
ZONA N |
QUOTA FIXA N |
QUOTA MÓVEL ÍNDICE |
Comércio
de secos e molhados, tipografias, livrarias, louçarias, artigos domésticos, ferragens,
materiais de construção, hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches,
bares e cafés, padarias, açougues, frigoríficos |
1 |
192,00 |
|
Idem |
2 |
144,00 |
|
Idem |
3 |
144,00 |
|
Idem |
4 |
96,00 |
|
Idem |
5 |
144,00 |
|
Idem |
6 |
96,00 |
TABELA “F”
ATIVIDADE |
ZONA N |
QUOTA FIXA N |
QUOTA MÓVEL ÍNDICE |
Comércio
de artigos de beleza, cabeleireiros manicuras, pedicuras, institutos de beleza,
casas de música, oficinas de consertos em geral, depósitos em geral,
exposição de produtos, escritórios de representação comercial ou industrial,
despachantes, corretores, administradores, hospitais, casas de saúde,
estabelecimentos de ensino, demais atividades correlatas |
1 |
120,00 |
|
Idem |
2 |
96,00 |
|
Idem |
3 |
96,00 |
|
Idem |
4 |
96,00 |
|
Idem |
5 |
96,00 |
|
Idem |
6 |
60,00 |
TABELA “G”
ATIVIDADE |
ZONA N |
QUOTA FIXA N |
QUOTA MÓVEL ÍNDICE |
Comércio
de carne, leite, verduras, legumes e outros produtos próprios de mercados e
feiras, salões de engraxates, escritórios e consultórios de profissionais
liberais, representantes comerciais autônomos considerados pessoas físicas
que trabalham unicamente à base de mostruários, demais atividades congêneres |
1 |
60,00 |
|
Idem |
2 |
48,00 |
|
Idem |
3 |
36,00 |
|
Idem |
4 |
24,00 |
|
Idem |
5 |
48,00 |
|
Idem |
6 |
24,00 |
|
Outros
estabelecimentos ou atividades não previstas nas tabelas |
1 |
192,00 |
|
Idem |
2 |
96,00 |
|
Idem |
3 |
96,00 |
|
Idem |
4 |
60,00 |
|
Idem |
5 |
144,00 |
|
Idem |
6 |
60,00 |