REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003
LEI
Nº 3.998, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1993
DÁ NOVO
DISCIPLINAMENTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO
GERADOR
Artigo 1º A lista
de serviços constante do artigo 1° da Lei 3.998, de 19 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
01 – Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
02 – Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, re repouso e de recuperação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
03 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
04 – Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
05 – Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados. (Redação dada pela
Lei nº 4078/1994)
06 – Planos de
saúde, prestados por empresa que esteja incluída no item 05 desta Lista e que
se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
07 – Médicos
veterinários. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
08 – Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
09 – Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
10 – Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
11 – Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginástica e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
12 – Varrição,
coleta, remoção e incineração do lixo. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
13 – Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
14 – Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
15 – Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
16 – Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
17 – Incineração de
resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
18 – Limpeza de
chaminés. (Redação dada pela
Lei nº 4078/1994)
19 – Saneamento
ambiental e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4078/1994)
20 – Assistência
técnica. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
21 – Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contido em outros itens da Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
22 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
23 – Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
24 – Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
25 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
26 – Traduções e
interpretações. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
27 – Avaliação de
bens.
(Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
28 – Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
29 – Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
30 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
31 – Execução, por
administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto e fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela
Lei nº 4078/1994)
32 – Demolição. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
34 – Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
35 – Florestamento e
reflorestamento. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
36 – Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
37 – Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita
ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
38 - Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
39 - Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
40 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
41 – Organização de
festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que
fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela
Lei nº 4078/1994)
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
43 – Administração de fundos mútuos (exceto
a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
44 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturarão (Factoring),
excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
48 - Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
49 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
(Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
50 - Despachante. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
51 - Agentes da propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
52 - Agentes da propriedade artística ou
literária. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
53 – Leilão. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
54 - Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado ou
companhia de seguro. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
55 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos
em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
56 - Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres. (Redação dada pela Lei
nº 4078/1994)
57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou
bens.
(Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território do município. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
59 - Diversões públicas: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
a) cinemas, táxi dancings e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos; (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
c) exposições com cobrança de ingressos; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
d) bailes, shows, festivais, recitais
e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
e) jogos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
60 - Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules e cupons, sorteios ou prêmios. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
61 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
63 - Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevista e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeita ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes que fica sujeita ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
69 - Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeita ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para
usuário final. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
71 - Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
72 – Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
73 – Instalação e montagens de aparelhos,
máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido. (Redação dada pela
Lei nº 4078/1994)
74 - Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,
de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
77 Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
78 - Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil. (Redação dada pela
Lei nº 4078/1994)
79 – Funerais. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
80 - Alfaiataria costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
81 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
82 - Taxidermia. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
84 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação). (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
85 – Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão). (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
86 – Serviços portuários e aeroportuários;
utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais. (Redação dada pela
Lei nº 4078/1994)
87 - Advogados. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
89 - Dentistas. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
90 - Economistas. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
91 - Psicólogos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
92 - Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
93 – Relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
94 - Cobranças e recebimento por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
95 – Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições
financeiras de gastos com partes de correio, telegrama, telex e
teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
96 - Transporte de natureza estritamente
municipal. (Redação dada pela Lei nº
4078/1994)
97 – Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo município. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)
99 – Distribuição de bens de terceiros em
representações de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
100 - Serviços
profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente serviço,
não compreendidos nos itens que não configure fato gerador de imposto da
competência da União ou Estados. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994)
Artigo 2º A
incidência do Imposto independe:
a) da existência de
estabelecimento fixo;
b) do resultado
financeiro do efetivo exercício da atividade;
c) do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a
atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) da destinação do
serviço.
Artigo 3º Será
devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I - quando o serviço
for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer
outras denominações que venham a ser utilizadas.
II - quando na falta
de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território.
III - quando a execução de
obras de construção civil se localizar no seu território.
IV - quando
o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade
no seu território, em caráter habitual ou permanente. (Revogado pela Lei nº 4078/1994)
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolva, em caráter
permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços.
§ 2º A circunstância de
o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os
efeitos deste artigo.
§ 3º São também
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados
espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 4º O
Imposto não incide sobre os serviços:
I - Prestados em
relação de emprego.
II - Prestados por
diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e
fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA BASE CÁLCULO
Artigo 5º A
base de cálculo e o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as
exceções constantes da Lista de Serviços.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação
do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Incluem-se na base
de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço,
inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou
abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º Nos serviços
contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço,
será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes
de serviços similares.
§ 6º Na Construção Civil
poderão ser deduzidos do preço do serviço as sub-empreitadas já tributadas
neste município e o percentual de 20% (vinte) por cento, a título dos materiais
aplicados à obra após a dedução das sub-empreitadas. (Incluído pela Lei nº 4078/1994)
§ 7º Aos contratas de
prestação de serviços de que trata o parágrafo anterior, firmados antes da vigência da Lei 3.998/93 e não aditados na vigência da referida Lei, será
permitida a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais
adquiridos de terceiros e comprovadamente incorporados à obra. (Incluído pela Lei nº 4078/1994)
Artigo 6º O imposto e parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque nos
documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do
usuário do serviço.
Parágrafo único - O
valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Artigo 7º Quando os serviços
forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o
imposto será calculado em número fixo de UFMV, na forma do inciso
I, art. 11 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Artigo 8º Contribuinte
do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que
exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na
Lista de Serviços do artigo 1º desta Lei.
Artigo 9º Para os efeitos do Imposto Sabre Serviço de Qualquer
Natureza, entende-se por:
I - Profissional
autônomo, toda a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício.
II - Por empresa:
a) toda e qualquer
pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço;
b) a pessoa física que
admitir para o exercício de sua atividade profissional mais que 2 (dois)
empregados ou 1 (um) ou mais
profissionais da mesma habilitação do empregador. (Revogado
pela Lei nº 4078/1994)
c) toda a pessoa física
ou jurídica, não incluído nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento
para prestar serviços com interesse econômico.
d) o condomínio que
prestar serviços a terceiros.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Artigo 10 Estão
isentos do imposto: (Revogado pela Lei nº
4452/1997)
I - Os serviços
recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados à Federação Desportiva
Espírito-santense ou a Federações Amadoras de Esportes e organizações estudantis. (Revogado pela Lei nº 4452/1997)
II - Os
consertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda
for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos. (Revogado pela Lei nº 4452/1997)
III - Atividades
individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem
as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 4078/1994)
IV - Os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2 (dois) anos após a
conclusão do curso.
(Incluído pela Lei nº 4078/1994)
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 11 O
imposto será calculado na forma abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)
I - Profissionais Autônomos: (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)
a) cuja atividade seja necessário nível superior: 200 (duzentos)
UFIR por ano; (Redação dada pela Lei
nº 4078/1994) (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)
b) cuja atividade seja necessário nível de 2° grau: 100 (cem)
UFIR por ano. (Redação
dada pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)
II - Quando os serviços a que referem os n°5 1, 4, 7, 24, 51,
87, 88, 99, 90 e 91 da lista de serviços
anexa a esta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto
será calculado relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termas da legislação aplicável; o imposto será a razão de 50
(cinquenta) UXR por mês, por profissional habilitado, ou sócio: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela
Lei nº 4452/1997) (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
III - Sociedades uniprofissionais: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela
Lei nº 4452/1997) (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
§ 1º O disposto no inciso
III, não se aplica à sociedade em que exista: (Redação dada pela Lei
nº 4078/1994) (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)
a) sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei
nº 4078/1994) (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)
b) sócio não habilitado para o exercício das atividades
prestadas pela sociedade; (Redação dada
pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)
c) serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos
serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela
Lei nº 4452/1997) (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
d) prestação de serviços não incluídos nos números constantes
deste inciso; (Redação dada pela Lei
nº 4078/1994) (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)
e) mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.
(Redação dada pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela
Lei nº 4452/1997) (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
§ 2º O reconhecimento do enquadramento
da sociedade no regime especial estabelecido no inciso III ocorrerá
obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Receita
Municipal, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos
requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro.
(Redação dada pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela
Lei nº 4452/1997) (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
§ 3º O reconhecimento
previsto no parágrafo segundo será renovado obrigatoriamente, por solicitação
dirigida ao Departamento de Receita Municipal, no último trimestre de cada
triênio, contados a partir de 1° de janeiro de 1998.
(Redação dada pela Lei nº 4078/1994) (Redação dada pela
Lei nº 4452/1997) (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Artigo 12 O
valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre
que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito
passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das
operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos
ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existência de
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos.
IV - Não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverídicos ou falsos.
V – Exercício de qualquer
atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no órgão competente.
VI – Prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado.
VII - Flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
VIII - Serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses
previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1. Os pagamentos de
impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade,
em condições semelhantes.
2. Peculiaridades
inerentes à atividade exercida.
3. Fatos ou aspectos
que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
4. Preço corrente
dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; e
5. Valor dos
materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como
salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º Do imposto
resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no
período.
§ 4º O arbitramento não
exclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a
ser apurado, além da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
CAPÍTULO VIII
DAS ESTIMATIVAS
Artigo 13 O
valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente,
a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar
de atividade exercida em caráter provisório.
II - Quando se
tratar de contribuinte de rudimentar organização.
III - Quando o contribuinte
não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com
regularidade.
IV - Quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso
I, deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser
pago antecipadamente, sob pena de inscrição
Artigo
I - O tempo de duração e
a natureza do acontecimento ou da atividade.
II - O preço
corrente dos serviços.
III - O volume de receitas
em períodos anteriores e sua projeção para as períodos seguintes, podendo ser
tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica
atividade.
IV - A localização
do estabelecimento.
Artigo
Artigo 16 Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação
prevista no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior,
recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Artigo 17 Os
valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Artigo 18 O Fisco
pode, a qualquer tempo:
I - Rever valores
estimados, mesmo no curso do período considerado.
II - Cancelar a
aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo único - O
despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de
estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o
contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Artigo 19 Os
contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a
critério da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Artigo 20 O lançamento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro
Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único - O
lançamento será feito:
I - De ofício:
a) através de auto
de infração;
b) na hipótese de
atividades sujeitas a taxação fixa;
II - Por
homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Artigo 21 Os
prazos para pagamento do imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder
Executivo e ocorrerão: (Revogado pela Lei
nº 4452/1997)
I - Mensalmente, para
os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês
subseqüente ao em que ocorrer o fato gerador. (Revogado pela Lei nº 4452/1997)
II - Em parcelas ou em
cota única, para os contribuintes sujeitos ao imposto fixado em número de UFMV.
(Revogado pela Lei nº 4452/1997)
Parágrafo único -
Quando o imposto que trata o inciso II deste artigo for pago em cota única, na
data prevista para seu vencimento, terá uma redução de 20% (vinte por cento). (Revogado pela Lei nº 4452/1997)
Artigo 22 O
recolhimento do imposto será feito na rede bancária credenciada pelo Município.
CAPÍTULO X
DA RETENÇÃO NA FONTE
Artigo 23 Estão
sujeitos ao desconto do imposto sobre serviço de qualquer natureza, na fonte,
os serviços constantes da Lista de Serviços do art. 1º desta Lei, quando:
I - Contratados por pessoa
jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:
a) o prestador de
serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de
inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) o serviço for
prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador
não estabelecido neste município.
II - Contratados por
pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e
outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Artigo 24
Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora
enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de
qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo único -
Ficam os prestadores de serviços que se enquadrarem neste artigo, obrigados a
apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição através de certidão expedida pela autoridade
administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados
tais serviços.
Artigo 25
Compete à fonte reter o imposto de que trata esta lei.
Artigo
I - No ato do pagamento
de quaisquer serviços de que trata o art. 23 desta Lei, caso não tenha sido,
comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do
juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou
do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Artigo
I - Ainda que não o
tenha retido.
II - Ainda que, em
se aplicando ao prestador as disposições do art. 24 desta Lei, a fonte não
tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste
artigo se estende a fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de
imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste
artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto
devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do
pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade peia infração
cometida.
Artigo 28
Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto
retido pelas fontes pagadoras. (Redação
dada pela Lei nº 4735/1998) (Revogado pela Lei nº
6075/2003)
Artigo
Artigo 30 As
fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da
retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos
serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de
referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo único - O
Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do
imposto na fonte.
Artigo 31 O
recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo
Município.
Artigo 32 O não
recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado
apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em
Lei.
CAPÍTULO XI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Artigo 33 Todas
as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços
ficam obrigadas a inserção no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único - A
inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável, ou de “ofício” pelo órgão competente.
Artigo 34 As
declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco,
que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Artigo
Parágrafo único - A
inserção deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Artigo 36 O
contribuinte é obrigado a comunicar a cessação,
paralisação ou alteração de suas atividades
no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da
atividade, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
CAPÍTULO XII
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Artigo 37 Os
prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso,
documentário fiscal próprio.
§ 1º O documentário
fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais
documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º A critério do
Departamento de Receita Municipal, desde que a sistema não prejudique a
fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de
emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitado sua aprovação. (Incluído pela Lei nº 4452/1997)
Artigo 38 O documentário
fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado
pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do
encerramento da atividade.
Artigo 39 Os
livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como
previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
Artigo 4º Fica
a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a
obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a
aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo do art. 38
desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 41
Constitui infração as normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda
ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.
Parágrafo único – A
responsabilidade par infrações independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 42 As infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre
Serviços, serão punidas na forma disposta na Lei 3.699/90.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43
Sempre que necessário a Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance.
Artigo 44 Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Artigo 45
Revogam-se as disposições em contrário e em especial o capítulo II, titulo II da Lei nº 3.112/83 e
Lista de Serviços da Lei 3.112/83 com suas alterações posteriores e as Leis 3.703/90, 3.296/85 e 3.219/84.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de
1993.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.