REVOGADO PELA LEI Nº 6754/2006

 

LEI Nº 4.264, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público do Município de Vitória, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

 

I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II – Estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

III – Valorização do desempenho profissional;

 

IV – Estabelecimento do piso de vencimento;

 

V – Promoção e progressão funcional.

 

Artigo 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I – Servidor do magistério, o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo na função de magistério;

 

II – Função de magistério, as atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal responsável pelo sistema de ensino do Município, compreendendo docência, orientação educacional, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa;

 

III – Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres municipais;

 

IV – Carreira, o conjunto de classes do cargo, escalonadas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade, responsabilidade e habilitação profissional;

 

V – Classe, a subdivisão do cargo em atribuições da mesma natureza;

 

VI – Nível, a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional;

 

VII – Referência, o escalonamento do nível em unidades de valor monetário que determinam o crescimento funcional e o vencimento base do servidor;

 

VIII – Promoção, a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;

 

IX – Progressão, a elevação profissional do servidor do magistério para referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

 

X – Descrição do cargo, o conjunto de atribuições típicas, responsabilidades e requisitos profissionais exigidos para seus ocupantes, dividido por classe;

 

XI – Vencimento base, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe, nível e referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

XII – Piso de vencimento, a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para cada nível inicial da classe;

 

XIII – Código de identificação é o conjunto de caracteres que identificam os cargos do quadro do magistério.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇAO DA CARREIRA

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Artigo 3º A carreira do magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam a consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Artigo 4º A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes:

 

I – Professor de Educação Infantil;

 

II – Professor do Ensino “A”;

 

III – Professor do Ensino “B”.

 

§ 1º As classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério, conforme anexo I.

 

§ 2º Cada classe é dividida em níveis, que constituem as unidades de crescimento funcional do servidor.

 

§ 3º Os níveis determinam o crescimento funcional do servidor a partir da sua habilitação profissional em educação, e se divide em:

 

I – NÍVEL I - Habilitação específica de 2º grau;

 

II – NÍVEL II – Habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais;

 

III – NÍVEL III – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de curta duração;

 

IV – NÍVEL IV – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena;

 

V – NÍVEL V – Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob o nº 12/93, com aprovação de monografia;

 

VI – NÍVEL VI – Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação;

 

VII – NÍVEL VII – Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

Artigo 5º As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:

 

I – Professor de Educação Infantil – no âmbito da educação pré-escolar (berçário e maternal);

 

II – Professor do Ensino A – no âmbito pré-escolar (jardim e pré-escola) e escolar, podendo atuar até a 4ª série do 1º grau;

 

III – Professor de Ensino B – no âmbito pré-escolar (jardim e pré-escola) e escolar, podendo atuar até a 8ª série do 1º grau;

 

IV – Todas as classes do cargo – no âmbito da administração municipal.

 

§ 1º A descrição das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do anexo VI.

 

§ 2º O professor de Educação Infantil atenderá pré-escolares do berçário e maternal, cuja faixa será definida após estudos da SEME com a comunidade escolar.

 

SEÇÃO III

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Artigo 6º O código de identificação do cargo do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

          XX XX .XX .XX

                                    

                                    Elemento indicativo da referência: 1 a 16;

 

                                    Elemento indicativo do nível: I a VII;

 

                                    Elemento indicativo da classe:

                                          - PI: Professor de Educação Infantil;

                                          - PA: Professor “A”;

                                          - PB: Professor “B”, Professor em regência de classe;

                                                  Professor “PP” Professor em função pedagógica;

 

                                    Elemento indicativo do quadro do magistério: MA.

 

Artigo 7º O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Artigo 8º O cargo de professor é provido segundo a classe, por concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único – A passagem de uma classe para outra só é permitida mediante concurso público.

 

Artigo 9º No concurso público o servidor aprovado ingressa no cargo segundo a classe a ser preenchida e no nível de acordo com a sua graduação.

 

Parágrafo único – O servidor efetivo, ocupante de outra classe do cargo de professor da Prefeitura Municipal de Vitória, aprovado em concurso público, tem o seu tempo de serviço público considerado na prova de títulos, conforme determinação em Edital, e será enquadrado na referência correspondente a que ocupava na classe anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 10 A promoção é a passagem de um nível para outro hierarquicamente superior, da mesma classe.

 

Artigo 11 A classe possui níveis, representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigido uma habilitação profissional, conforme § 3º do art. 4º.

 

§ 1º A promoção é requerida pelo professor à unidade de administração de pessoal, mediante apresentação de comprovante da habilitação.

 

§ 2º O professor pode mudar para qualquer um dos níveis da classe, desde que cumpra a exigência de habilitação profissional.

 

§ 3º A promoção não impede o processo de progressão a que o servidor tiver direito.

 

§ 4º Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Artigo 12 A promoção para o novo nível é automático, resguardando o quantitativo de referências do nível anterior para fim de progressão, em ordem de equivalência, a ser contado a partir da referência indicativa do Piso de Vencimento.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Artigo 13 A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o servidor está enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 16 (dezesseis) referências, identificadas por algarismos arábicos.

 

§ 2º A primeira referência do nível corresponde ao Piso de vencimento.

 

Artigo 4º A progressão se dá por antiguidade e por merecimento, cumprindo rigorosamente os critérios estabelecidos para cada modalidade.

 

Parágrafo único – Não se aplica ao magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

Artigo 15 A progressão por antiguidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I – O tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério, exercido na Prefeitura de Vitória;

 

II – É automática, sendo a primeira progressão concedida logo após o servidor ser aprovado no período probatório, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória;

 

III – O interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;

 

IV – O servidor deve estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.

 

Parágrafo único – Para a contagem do tempo de serviço são considerados como interrupção de exercício:

 

I – O afastamento das atribuições específicas do magistério, exceto o decorrente de laudo médico definitivo ou para exercer funções de Coordenador de Turno, ocupar cargo em comissão na administração municipal de Vitória, exercer funções em órgãos, conselhos, comissões pertinentes ao Sistema Municipal de Educação de Vitória, e exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental ou em entidade representativa de classe;

 

II – Licença para tratamento de interesses particulares;

 

III – Suspensão disciplinar ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente.

 

Artigo 16 A progressão por merecimento será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I – O servidor tem que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;

 

II – O interstício mínimo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;

 

III – A progressão tem que ser requerida pelo servidor;

 

IV – O servidor tem que estar desempenhando suas reais atribuições, salvo nos afastamentos excetuados no inciso I, do parágrafo único, do art. 15;

 

V – O servidor não pode estar em laudo médico definitivo.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Artigo 17 O mérito é avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso, e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

Artigo 18 Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 1º Cada evento possui um quantitativo de pontos, conforme anexo III.

 

§ 2º A participação nos eventos é comprovada mediante documentos, que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

§ 3º Os pontos decorrentes dos eventos são somados e o servidor tem que obter um quantitativo mínimo de 05 (cinco), para fazer jus à progressão por merecimento.

 

§ 4º O servidor só deve requerer a progressão se tiver alcançado o quantitativo mínimo de pontos e mediante apresentação dos documentos comprobatórios.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Artigo 19 O servidor é enquadrado na nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

 

Artigo 20 O processo de promoção e progressão é efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura.

 

Parágrafo único – Os efeitos financeiros da promoção e da progressão vigoram a partir da data da protocolização do requerimento, se deferido.

 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO

 

Artigo 21 O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e seus valores estão fixados no Anexo II.

 

Artigo 22 A escala de vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Artigo 23 O Piso de Vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível, conforme disposto no anexo II.

 

Artigo 24 O vencimento base é o valor a que tem direito o servidor de acordo com a classe, o nível e a referência em que está enquadrado.

 

Parágrafo único – As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias são calculadas sobre o Vencimento base.

 

CAPÍTULO VI

DOS QUADROS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Artigo 25 Os cargos do magistério ficam distribuídos em dois quadros, sendo um permanente e outro suplementar.

 

Artigo 26 O quadro permanente do magistério é constituído pelo cargo de professor, dividido em classes, decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério, na forma do Anexo V, e com o quantitativo de vagas fixado no anexo I.

 

Artigo 27 Os servidores ocupantes do cargo de Berçarista que possuírem a habilitação profissional exigida para o cargo de Professor ficam enquadrados neste cargo, na classe Professor em Educação Infantil.

 

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Berçarista que não possuírem a habilitação profissional exigida para o cargo de Professor, permanecem no cargo de Barçarista que passa integrar o quadro suplementar.

 

§ 2º Os servidores referidos no parágrafo anterior, ao se habilitarem para o cargo de Professor, podem requerer o seu enquadramento neste cargo, na classe de Professor em Educação Infantil.

 

§ 3º As vagas do cargo de Berçarista ficam transferidas para o cargo de Professor, classe Professor em Educação Infantil, à medida em que ocorrer o enquadramento previsto neste artigo.

 

Artigo 28 O quadro suplementar do magistério é constituído por cargos que se extinguem na vacância.

 

§ 1º Integra o quadro suplementar, além do cargo de Berçarista, na forma prevista no § 1° do Art. 27, o cargo de Orientador de Educação Física, conforme Anexo IV. (Redação dada pela Lei nº 6053/2003)

 

§ 2º O cargo de Secretário Escolar deixa de fazer parte do quadro permanente de cargos do Magistério e passa a integrar o quadro suplementar, sendo os seus atuais ocupantes enquadrados na carreira constante do Anexo IV, conforme a habilitação profissional de cada um, ficando já extintas as vagas existentes.

 

§ 3º Ficam resguardados aos ocupantes do cargo do quadro suplementar os direitos de carreira constantes do anexo IV, obedecidos os critérios estabelecidos para a promoção e a progressão por antiguidade e merecimento, fixados no Capítulo IV, desta Lei.

 

§ 4º As vagas do cargo de Berçarista que permanecerem no quadro suplementar, na vacância, ficam transformadas em vagas do cargo de Professor, na Classe de Professor de Educação Infantil, e transferidas para o quadro permanente.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 29 Os atuais ocupantes dos cargos da área de magistério são enquadrados:

 

I – No cargo de Professor;

 

II – Na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, de acordo com o anexo V;

 

III – No nível, de acordo com a maior habilitação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV – Na referência resultante do total do tempo de serviço por ano civil completo, prestado à Prefeitura de Vitória, dividido por dois.

 

§ 1º Para o enquadramento por referência a que se refere o inciso IV, deste artigo, não será considerada aquela correspondente ao Piso de Vencimento.

 

§ 2º O prazo para o enquadramento dos servidores é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, e os seus efeitos financeiros retroagem a 1º de junho de 1995.

 

Artigo 30 O enquadramento na referência é efetuado pelo processo de progressão por antiguidade, e a data em que o mesmo se verificar passa a ser a determinada para os processos subseqüentes de progressão por antiguidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 31 As contratações para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério obedecem à legislação própria do Município.

 

Parágrafo único – Ressalvadas as contratações previstas no “caput” deste artigo, fica vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, na área específica.

 

Artigo 32 O Poder Executivo após o enquadramento dos servidores, fará estudos com vistas a realização de concurso público, de acordo com as necessidades.

 

Artigo 33 – Rejeitado.

 

Artigo 34 Fica garantido ao servidor ocupante de cargo do quadro permanente e suplementar do magistério os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Parágrafo único – Para efeito de promoção, progressão, licença-prêmio, prêmio-incentivo e qüinqüênio, o tempo de serviço é calculado segundo dispositivos do regime anterior, observando quanto as faltas o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.

 

Artigo 35 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vitória o Estatuto do Magistério Público do Município de Vitória, de forma a ajustá-lo à presente Lei.

 

Parágrafo único – Fica assegurada a participação de representantes de categoria do magistério no trabalho de revisão de que trata este artigo.

 

Artigo 36 A primeira progressão por merecimento será realizada independentemente do interstício previsto no inciso II, do art. 16, desta Lei.

 

§1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento para a referência imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor, os cursos e os eventos com data anterior a promulgação desta Lei, ficando eliminados os pontos excedentes.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no “caput” deste artigo, não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

§ 3º A data da primeira progressão por merecimento servirá de base para a contagem do interstício a que se refere o inciso II, do art. 16, desta Lei.

 

§ 4º O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão prevista neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão por merecimento.

 

§ 5º Ao servidor que não contar com 5 (cinco) pontos à data da promulgação desta Lei, terá direito à primeira progressão por merecimento quando alcançar esse requisito mínimo.

 

§ 6º Os pontos alcançados pelos servidores referidos nos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, anteriormente à data promulgação desta Lei, serão contados para fins da primeira progressão por merecimento.

 

 Artigo 37 O interstício para a primeira progressão por antiguidade será contado a partir da última promoção funcional do servidor, na forma definida na Lei nº 4.177, de 3 de fevereiro de 1995.

 

Artigo 38 Os novos vencimentos fixados nas Tabelas constantes dos Anexos II e IV absorvem os valores dos vencimentos atuais, neles compreendidos as parcelas remuneratórias denominadas “avanços”, que tenham sido a qualquer título concedidas, e que passam a integrá-los.

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências constantes dos Anexos II e IV não poderá resultar em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescida dos percentuais de “avanço” que lhe são atribuídos.

 

§ 2º Qualquer parcela remuneratória excedente ao valor fixado para a última referência em que foi enquadrado o servidor será considerada como vantagem nominalmente identificável, reajustada nos mesmos índices e épocas do reajuste do vencimento.

 

Artigo 39 Rejeitado.

 

Artigo 40 Fica assegurado aos aposentados e aos Professores afastados da regência por força de laudo médico definitivo, o direito de enquadramento previsto no art. 29.

 

Parágrafo único – Somente serão aceitos para o enquadramento previsto no “caput” deste artigo, os documentos relacionados com cursos e eventos dos quais o servidor tenha participado antes da sua inativação ou do afastamento da regência por força de laudo médico definitivo.

 

Artigo 41 Lei específica criará na estrutura de cargos e funções da Secretaria Municipal de Educação a função gratificada de Secretário Escolar, devidamente autorizado pelo órgão próprio.

 

Parágrafo único – A função gratificada a que se refere este artigo não poderá ser exercida por ocupantes do cargo de professor, sendo o designado indicado pelo Conselho de Escola, a partir da vacância e extinção do cargo de Secretário Escolar.

 

Artigo 42 Ao pessoal regido por esta Lei não se aplica o disposto na Lei nº 3.110, de 14 de dezembro de 1983, e Lei 3.599, de 19 de junho de 1989.

 

Artigo 43 As tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e IV, serão reajustadas nas datas e percentuais seguintes:

 

a) 3% (três por cento), a partir de 1º de abril de 1996;

b) 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento), a partir de 1º de setembro de 1996.

 

Artigo 44 As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 45 Fica a Administração Municipal de Vitória, SINDIUPES, ASSOPAES e representantes dos Conselhos de Escola no prazo de um ano da implantação do Plano de Carreira do Magistério comprometido em efetuar avaliação concernente ao impacto financeiro do Plano de Carreira do Magistério.

 

Artigo 46 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Artigo 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 48 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de outubro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

QUANT.

 

 

Professor

Professor de Educação Infantil

PI

70*

Professor de Ensino “A”

PA

1500

 

Professor de Ensino “B”

 

PB

1100 (Redação dada pela Lei nº 6242/2004)

PP

450

 

* As vagas para a classe de Professor Infantil serão acrescidas com aquelas resultantes do enquadramento dos berçaristas, a que se referem os arts. 27 e 28 desta Lei.

 

ANEXO II

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

CARREIRA

REFERÊNCIAS

CLASSE

NÍVEL

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

 

 

Educação

Infantil

 

I

366,44

384,76

404,00

424,20

445,41

467,68

491,07

515,62

541,40

568,47

596,89

626,74

658,08

690,98

725,53

761,61

II

427,92

449,32

471,78

495,370

520,14

546,15

573,46

602,13

632,24

683,85

697,04

731,89

768,49

806,91

847,26

889,62

III

539,41

586,38

594,70

624,430

655,65

688,44

722,86

759,00

796,95

836,80

878,64

922,57

968,70

1017,13

1067,99

1121,39

IV

685,87

720,16

756,17

793,98

833,68

875,36

919,13

965,08

1013,34

1064,00

1117,20

1173,06

1231,72

1293,30

1357,97

1425,87

V

754,45

792,18

831,78

873,37

917,04

962,89

1011,04

1061,59

1114,67

1170,40

1228,93

1290,37

1354,89

1422,63

1493,77

1568,45

VI

829,90

871,39

914,96

96,710

1008,75

1059,18

1112,14

1167,75

1226,14

1287,45

1351,82

1419,41

1490,38

1584,90

1643,14

1725,30

VII

912,89

958,53

1006,46

1056,78

1109,62

1165,10

1223,36

1284,53

1348,75

1416,19

1487,00

1561,35

1639,42

1721,39

1807,48

1897,83

 

 

 

Professor A

I

366,44

384,76

404,00

424,20

445,41

467,68

491,07

515,62

541,40

568,47

596,89

626,74

658,08

690,98

725,53

761,81

II

427,92

449,32

471,78

495,370

520,14

546,15

573,46

602,13

632,24

663,85

697,04

731,89

768,49

806,91

847,26

889,62

III

539,41

566,38

594,70

624,430

655,65

688,44

722,86

759,00

796,95

836,80

878,64

922,57

968,70

1017,13

1067,99

1121,39

IV

685,87

720,16

756,17

793,98

833,68

875,36

919,13

965,08

1013,34

1064,00

1117,20

1173,06

1231,72

1293,30

1357,97

1425,87

V

754,45

792,18

831,78

873,37

917,04

962,89

1011,04

1061,59

1114,67

1170,40

1228,93

1290,37

1354,89

1422,63

1493,77

1568,45

VI

829,90

871,39

914,96

96,710

1008,75

1059,18

1112,14

1167,75

1226,14

1287,45

1351,82

1419,41

1490,38

1564,90

1643,14

1726,30

VII

912,89

958,53

1006,46

1056,78

1109,62

1165,10

1223,36

1284,53

1348,75

1416,19

1487,00

1561,35

1639,42

1721,39

1807,46

1897,83

 

 

Professor B

III

539,41

566,38

594,70

624,430

655,65

688,44

722,86

759,00

796,95

836,80

878,64

922,57

968,70

1017,13

1067,99

1121,39

IV

687,87

720,16

756,17

793,98

833,68

875,36

919,13

965,08

1013,34

1064,00

1117,20

1173,06

1231,72

1293,30

1357,97

1425,87

V

754,45

792,18

831,78

873,37

917,04

962,89

1011,04

1061,59

1114,67

1170,40

1228,93

1290,37

1354,89

1422,83

1493,77

1568,45

VI

829,90

871,39

914,96

96,710

1008,75

1059,18

1112,14

1167,75

1226,14

1287,45

1351,82

1419,41

1490,38

1564,90

1643,14

1725,30

VII

912,89

958,53

1006,46

1056,78

1109,62

1165,10

1223,36

1284,53

1348,75

1416,19

1487,00

1561,35

1639,42

1721,39

1807,46

1897,83

 

ANEXO III

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

CURSOS E OUTROS EVENTOS

PONTOS

PONTOS MÁXIMOS

. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

 

 

5,0

 

 

5,0

 

. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

 

4,0

 

4,0

 

. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

 

 

3,0

 

 

4,0

 

. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 199 horas.

 

2,5

 

3,0

 

. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

 

2,0

 

3,0

 

. Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas

 

 

1,5

 

 

2,5

 

. Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas.

 

 

1,0

 

 

2,5

 

. Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

 

 

 

0,5

 

 

 

2,0

 

ANEXO IV

 

QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO

 

CARGO/CLASSE

CARREIRA

Berçarista

366,44

384,76

404,00

424,20

445,41

467,68

491,07

515,62

541,40

568,47

596,89

626,74

658,08

690,98

725,53

761,81

. Assist. Téc. de

  Direção (Excluído pela Lei nº 6053/2003)

. Coord. de Ensino

. Coord. de Unid.

  de Ensino

. Orientador de

  Educação Física

 

 

 

685,87

 

 

 

720,16

 

 

 

756,17

 

 

 

793,98

 

 

 

833,68

 

 

 

875,36

 

 

 

919,13

 

 

 

965,08

 

 

 

1013,34

 

 

 

1064,00

 

 

 

1117,20

 

 

 

1173,06

 

 

 

1231,72

 

 

 

1293,30

 

 

 

1357,97

 

 

 

1425,87

 

 

. Secretário

  Escolar

366,44

384,76

404,00

424,20

445,41

467,68

491,07

515,62

541,40

568,47

596,89

626,74

658,08

690,98

725,53

761,81

427,92

449,32

471,78

495,370

520,14

546,15

573,46

602,13

632,24

663,85

697,04

731,89

768,49

806,91

847,26

889,62

539,41

566,38

594,70

624,430

655,65

688,44

722,86

759,00

796,95

836,80

878,64

922,57

968,70

1017,13

1067,99

1121,39

685,87

720,16

756,17

793,98

833,68

875,36

919,13

965,08

1013,34

1064,00

1117,20

1173,06

1231,72

1293,30

1357,97

1425,87

754,45

792,18

831,78

873,37

917,04

962,89

1011,04

1081,59

1114,67

1170,40

1228,93

1290,37

1354,89

1422,63

1493,77

1568,45

829,90

871,39

914,96

96,710

1008,75

1059,18

1112,14

1167,75

1226,14

1287,45

1351,82

1419,41

1490,38

1564,90

1643,14

1725,30

912,89

958,53

1006,46

1056,78

1109,62

1165,10

1223,36

1284,53

1348,75

1416,19

1487,00

1561,35

1639,42

1721,39

1807,46

1897,83

 

ANEXO V

 

QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANT.

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

Professor A

 

Professor de Ensino “A”

PA

1500

Professor B

 

Professor de Ensino “B”

PB

900

Supervisor Escolar

 

Professor de Ensino “B”

PP

 

450

 

Orientador Educacional

 

Professor de Ensino”B”

PP

 

ANEXO VI

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Função: Professor de Educação Infantil

 

Âmbito de Atuação: Pré-escolar

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

. Planejar, executar e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológico, afetivo, motor, cognitivo e social;

 

. Estimular e orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação e objetos pessoais, visando a preservação de sua saúde;

 

. Confeccionar material necessário ao desenvolvimento global da criança;

 

. Participar de cursos e outros eventos de aperfeiçoamento profissional;

 

. Realizar estudos e/ou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do processo de aprendizagem;

 

. Trabalhar, junto com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do processo educativo;

 

. Garantir o processo de interação com a criança de forma a contribuir para o seu desenvolvimento;

 

. Desempenhar outras atribuições afins.

 

Requisitos mínimos:

 

. Licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do 1º grau e pré-escolar ou 2º grau com habilitação em magistério;

 

. Curso de berçarista;

 

. Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

. Aprovação em concurso público.

 

Função: Professor A e B

 

Âmbito de Atuação: Professor de Ensino A – pré-escolas e as quatro primeiras séries de ensino de 1º grau.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

. Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;

 

. Participar do processo de elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

. Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

 

. Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

 

. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

 

. Buscar numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional, através de participação em grupos de estudos, cursos e eventos;

 

. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

 

. Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;

 

. Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os especialistas e com a comunidade escolar;

 

. Participar e/ou empreender atividades extra curriculares da escola, e dos alunos;

 

. Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;

 

. Respeitar e cumprir o horário estabelecido pela escola para realização das aulas e outras atividades;

 

. Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

 

. Zelar pelo patrimônio escolar;

 

. Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

 

. Participar do processo de integração escola/comunidade;

 

. Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

Professor “A”

. Licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do 1º grau e pré-escolar ou 2º grau com habilitação em magistério;

 

. Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

. Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”

. Licenciatura curta ou plena para educação pré-escolar ou para o ensino de 1ª a 8ª série, respeitada a área de conhecimento;

 

. Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

. Aprovação em concurso público.

 

Função – Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar

 

Âmbito de Atuação: Pré-escolas e ensino de 1º grau

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

. Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;

 

. Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político pedagógico da escola;

 

. Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;

 

. Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

 

. Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

 

. Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

 

. Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

 

. Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

 

. Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional;

 

. Elaborar de forma coletiva planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

 

. Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

. Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar ou inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-sensu” – especialização;

 

. Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;

 

. Aprovação em concurso público.