REVOGADO
PELA LEI Nº 6754/2006
LEI Nº 4.264, DE 26
DE OUTUBRO DE 1995
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
E VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor
do Magistério Público do Município de Vitória, fundamentado nas seguintes
diretrizes básicas:
I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II – Estímulo ao desenvolvimento profissional;
III – Valorização do desempenho profissional;
IV – Estabelecimento do piso de vencimento;
V – Promoção e progressão funcional.
Artigo 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Servidor do magistério, o servidor legalmente
investido em cargo público de provimento efetivo na função de magistério;
II – Função de magistério, as atribuições desempenhadas
na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal responsável
pelo sistema de ensino do Município, compreendendo docência, orientação educacional,
supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento
em assuntos educacionais, ensino e pesquisa;
III – Cargo, o conjunto de atribuições e
responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, atribuições
definidas e pagamento pelos cofres municipais;
IV – Carreira, o conjunto de classes do cargo,
escalonadas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade,
responsabilidade e habilitação profissional;
V – Classe, a subdivisão do cargo em atribuições da
mesma natureza;
VI – Nível, a unidade básica da estrutura da carreira,
responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional;
VII – Referência, o escalonamento do nível em unidades
de valor monetário que determinam o crescimento funcional e o vencimento base
do servidor;
VIII – Promoção, a elevação profissional do servidor do
magistério para nível superior, dentro da mesma classe;
IX – Progressão, a elevação profissional do servidor do
magistério para referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
X – Descrição do cargo, o conjunto de atribuições
típicas, responsabilidades e requisitos profissionais exigidos para seus
ocupantes, dividido por classe;
XI – Vencimento base, a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe, nível e
referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
XII – Piso de vencimento, a unidade de valor monetário
mínimo estabelecido para cada nível inicial da classe;
XIII – Código de identificação é o conjunto de
caracteres que identificam os cargos do quadro do magistério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Artigo 3º A carreira do magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento
de funções de magistério que visam a consecução dos princípios, dos ideais e
dos fins da educação brasileira.
Artigo 4º A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de
professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes:
I – Professor de Educação Infantil;
II – Professor do Ensino “A”;
III – Professor do Ensino “B”.
§ 1º As classes constituem as unidades que permitem o
crescimento profissional do servidor na carreira do magistério, conforme anexo
I.
§ 2º Cada classe é dividida em níveis, que constituem as
unidades de crescimento funcional do servidor.
§ 3º Os níveis determinam o crescimento funcional do servidor
a partir da sua habilitação profissional em educação, e se divide em:
I – NÍVEL I - Habilitação específica de 2º grau;
II – NÍVEL II – Habilitação específica de 2º grau,
acrescida de estudos adicionais;
III – NÍVEL III – Habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de curta duração;
IV – NÍVEL IV – Habilitação específica de grau superior,
obtida em curso de graduação de licenciatura plena;
V – NÍVEL V – Habilitação específica de grau superior,
com graduação de licenciatura plena e pós-graduação, obtida em curso de
especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob o nº 12/93,
com aprovação de monografia;
VI – NÍVEL VI – Habilitação específica de grau superior,
com graduação de licenciatura plena e curso completo de mestrado em educação,
com defesa e aprovação de dissertação;
VII – NÍVEL VII – Habilitação específica de grau
superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de doutorado em
educação com defesa e aprovação de tese.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Artigo 5º As atribuições do cargo se dividem por âmbito de
atuação, sendo:
I – Professor de Educação Infantil – no âmbito da
educação pré-escolar (berçário e maternal);
II – Professor do Ensino A – no âmbito pré-escolar
(jardim e pré-escola) e escolar, podendo atuar até a 4ª série do 1º grau;
III – Professor de Ensino B – no âmbito pré-escolar
(jardim e pré-escola) e escolar, podendo atuar até a 8ª série do 1º grau;
IV – Todas as classes do cargo – no âmbito da
administração municipal.
§ 1º A descrição das atribuições do cargo por classe e âmbito
de atuação constam do anexo VI.
§ 2º O professor de Educação Infantil atenderá pré-escolares
do berçário e maternal, cuja faixa será definida após estudos da SEME com a
comunidade escolar.
SEÇÃO III
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 6º O código de identificação do cargo do quadro do
magistério é constituído dos seguintes elementos:
XX XX .XX .XX
Elemento
indicativo da referência:
Elemento
indicativo do nível: I a VII;
Elemento
indicativo da classe:
- PI: Professor de
Educação Infantil;
- PA:
Professor “A”;
- PB:
Professor “B”, Professor em regência de classe;
Professor “PP” Professor em
função pedagógica;
Elemento
indicativo do quadro do magistério: MA.
Artigo 7º O código de identificação do cargo é constituído por
oito dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do
alfabeto, números romanos e arábicos.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO CARGO
Artigo 8º O cargo de professor é provido segundo a classe, por
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único – A passagem de uma classe para outra só é permitida
mediante concurso público.
Artigo 9º No concurso público o servidor aprovado ingressa no
cargo segundo a classe a ser preenchida e no nível de acordo com a sua
graduação.
Parágrafo único – O servidor efetivo, ocupante de outra classe do cargo
de professor da Prefeitura Municipal de Vitória, aprovado em concurso público,
tem o seu tempo de serviço público considerado na prova de títulos, conforme
determinação em Edital, e será enquadrado na referência correspondente a que
ocupava na classe anterior.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Artigo
Artigo
§ 1º A promoção é requerida pelo professor à unidade de
administração de pessoal, mediante apresentação de comprovante da habilitação.
§ 2º O professor pode mudar para qualquer um dos níveis da
classe, desde que cumpra a exigência de habilitação profissional.
§ 3º A promoção não impede o processo de progressão a que o
servidor tiver direito.
§ 4º Um mesmo título não pode servir de documento para
promoção e progressão funcional.
Artigo
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Artigo
§ 1º Cada nível possui 16 (dezesseis) referências,
identificadas por algarismos arábicos.
§ 2º A primeira referência do nível corresponde ao Piso de
vencimento.
Artigo 4º A progressão se dá por antiguidade e por merecimento,
cumprindo rigorosamente os critérios estabelecidos para cada modalidade.
Parágrafo único – Não se aplica ao magistério a progressão prevista
para os demais servidores do Município.
Artigo
I – O tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício
da função de magistério, exercido na Prefeitura de Vitória;
II – É automática, sendo a primeira progressão concedida
logo após o servidor ser aprovado no período probatório, conforme Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Vitória;
III – O interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;
IV – O servidor deve estar desempenhando as atribuições
do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo
único, deste artigo.
Parágrafo único – Para a contagem do tempo de serviço são considerados
como interrupção de exercício:
I – O afastamento das atribuições específicas do
magistério, exceto o decorrente de laudo médico definitivo ou para exercer
funções de Coordenador de Turno, ocupar cargo em comissão na administração
municipal de Vitória, exercer funções em órgãos, conselhos, comissões
pertinentes ao Sistema Municipal de Educação de Vitória, e exercer mandato
eletivo em qualquer esfera governamental ou em entidade representativa de
classe;
II – Licença para tratamento de interesses particulares;
III – Suspensão disciplinar ou condenação criminal
definitiva determinada por autoridade competente.
Artigo
I – O servidor tem que obter o quantitativo mínimo de
pontos na avaliação de mérito;
II – O interstício mínimo é de 36 (trinta e seis) meses,
a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;
III – A progressão tem que ser requerida pelo servidor;
IV – O servidor tem que estar desempenhando suas reais
atribuições, salvo nos afastamentos excetuados no inciso I, do parágrafo único,
do art. 15;
V – O servidor não pode estar em laudo médico definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE
MÉRITO
Artigo 17 O mérito é avaliado mediante o aperfeiçoamento
profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso,
e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal
de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor
como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.
§ 2º O aperfeiçoamento profissional, promovido pela
Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em
que a participação do servidor será obrigatória.
Artigo 18 Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são
inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 1º Cada evento possui um quantitativo de pontos, conforme
anexo III.
§ 2º A participação nos eventos é comprovada mediante
documentos, que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores.
§ 3º Os pontos decorrentes dos eventos são somados e o
servidor tem que obter um quantitativo mínimo de 05 (cinco), para fazer jus à
progressão por merecimento.
§ 4º O servidor só deve requerer a progressão se tiver alcançado
o quantitativo mínimo de pontos e mediante apresentação dos documentos
comprobatórios.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Artigo 19 O servidor é enquadrado na nova situação funcional após
atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Artigo 20 O processo de promoção e progressão é efetuado pela
unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único – Os efeitos financeiros da promoção e da progressão
vigoram a partir da data da protocolização do requerimento, se deferido.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Artigo 21 O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, e seus valores estão fixados no Anexo
II.
Artigo
Artigo 23 O Piso de Vencimento corresponde às primeiras
referências de cada nível, conforme disposto no anexo II.
Artigo 24 O vencimento base é o valor a que tem direito o
servidor de acordo com a classe, o nível e a referência em que está enquadrado.
Parágrafo único – As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
são calculadas sobre o Vencimento base.
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE
CARGOS DO MAGISTÉRIO
Artigo 25 Os cargos do magistério ficam distribuídos em dois quadros,
sendo um permanente e outro suplementar.
Artigo 26 O quadro permanente do magistério é constituído pelo
cargo de professor, dividido em classes, decorrentes da transformação dos
atuais cargos do magistério, na forma do Anexo V, e com o quantitativo de vagas
fixado no anexo I.
Artigo 27 Os servidores ocupantes do cargo de Berçarista que
possuírem a habilitação profissional exigida para o cargo de Professor ficam
enquadrados neste cargo, na classe Professor
§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Berçarista que não
possuírem a habilitação profissional exigida para o cargo de Professor,
permanecem no cargo de Barçarista que passa integrar o quadro suplementar.
§ 2º Os servidores referidos no parágrafo anterior, ao se
habilitarem para o cargo de Professor, podem requerer o seu enquadramento neste
cargo, na classe de Professor
§ 3º As vagas do cargo de Berçarista ficam transferidas para
o cargo de Professor, classe Professor
Artigo 28 O quadro suplementar do magistério é constituído por
cargos que se extinguem na vacância.
§ 1º Integra o quadro suplementar, além do cargo de
Berçarista, na forma prevista no § 1° do Art. 27, o cargo de Orientador de
Educação Física, conforme Anexo IV. (Redação dada pela Lei
nº 6053/2003)
§ 2º O cargo de Secretário Escolar deixa de fazer parte do
quadro permanente de cargos do Magistério e passa a integrar o quadro
suplementar, sendo os seus atuais ocupantes enquadrados na carreira constante
do Anexo IV, conforme a habilitação profissional de cada um, ficando já
extintas as vagas existentes.
§ 3º Ficam resguardados aos ocupantes do cargo do quadro
suplementar os direitos de carreira constantes do anexo IV, obedecidos os
critérios estabelecidos para a promoção e a progressão por antiguidade e
merecimento, fixados no Capítulo IV, desta Lei.
§ 4º As vagas do cargo de Berçarista que permanecerem no quadro
suplementar, na vacância, ficam transformadas em vagas do cargo de Professor,
na Classe de Professor de Educação Infantil, e transferidas para o quadro
permanente.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 29 Os atuais ocupantes dos cargos da área de magistério são
enquadrados:
I – No cargo de Professor;
II – Na classe correspondente ao atual cargo que ocupa,
de acordo com o anexo V;
III – No nível, de acordo com a maior habilitação
profissional que possuir na data do enquadramento;
IV – Na referência resultante do total do tempo de
serviço por ano civil completo, prestado à Prefeitura de Vitória, dividido por
dois.
§ 1º Para o enquadramento por referência a que se refere o
inciso IV, deste artigo, não será considerada aquela correspondente ao Piso de
Vencimento.
§ 2º O prazo para o enquadramento dos servidores é de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, e os seus efeitos
financeiros retroagem a 1º de junho de 1995.
Artigo 30 O enquadramento na referência é efetuado pelo processo
de progressão por antiguidade, e a data em que o mesmo se verificar passa a ser
a determinada para os processos subseqüentes de progressão por antiguidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31 As contratações para atender necessidades temporárias,
decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério
obedecem à legislação própria do Município.
Parágrafo único – Ressalvadas as contratações previstas no “caput” deste
artigo, fica vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver
candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, na
área específica.
Artigo 32 O Poder Executivo após o enquadramento dos servidores,
fará estudos com vistas a realização de concurso público, de acordo com as
necessidades.
Artigo 33 – Rejeitado.
Artigo 34 Fica garantido ao servidor ocupante de cargo do quadro
permanente e suplementar do magistério os direitos e vantagens concedidos aos
demais servidores estatutários, no que couber.
Parágrafo único – Para efeito de promoção, progressão, licença-prêmio,
prêmio-incentivo e qüinqüênio, o tempo de serviço é calculado segundo
dispositivos do regime anterior, observando quanto as faltas o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Artigo 35 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vitória o Estatuto do Magistério Público do Município de Vitória,
de forma a ajustá-lo à presente Lei.
Parágrafo único – Fica assegurada a participação de representantes de
categoria do magistério no trabalho de revisão de que trata este artigo.
Artigo
§1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de
progressão por merecimento para a referência imediatamente superior àquela em
que se encontra o servidor, os cursos e os eventos com data anterior a
promulgação desta Lei, ficando eliminados os pontos excedentes.
§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos
referidos no “caput” deste artigo, não serão aceitos para as progressões
posteriores.
§ 3º A data da primeira progressão por merecimento servirá
de base para a contagem do interstício a que se refere o inciso II, do art. 16,
desta Lei.
§ 4º O servidor em estágio probatório não terá direito à
progressão prevista neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos
pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar
o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão por
merecimento.
§ 5º Ao servidor que não contar com 5 (cinco) pontos à data
da promulgação desta Lei, terá direito à primeira progressão por merecimento
quando alcançar esse requisito mínimo.
§ 6º Os pontos alcançados pelos servidores referidos nos
parágrafos 4º e 5º, deste artigo, anteriormente à data promulgação desta Lei,
serão contados para fins da primeira progressão por merecimento.
Artigo 37 O interstício para a primeira
progressão por antiguidade será contado a partir da última promoção funcional
do servidor, na forma definida na Lei nº
4.177, de 3 de fevereiro de 1995.
Artigo 38 Os novos vencimentos fixados nas Tabelas constantes dos
Anexos II e IV absorvem os valores dos vencimentos atuais, neles compreendidos
as parcelas remuneratórias denominadas “avanços”, que tenham sido a qualquer
título concedidas, e que passam a integrá-los.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o enquadramento
do servidor nas referências constantes dos Anexos II e IV não poderá resultar
em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescida dos percentuais de
“avanço” que lhe são atribuídos.
§ 2º Qualquer parcela remuneratória excedente ao valor
fixado para a última referência em que foi enquadrado o servidor será
considerada como vantagem nominalmente identificável, reajustada nos mesmos
índices e épocas do reajuste do vencimento.
Artigo 39 Rejeitado.
Artigo 40 Fica assegurado aos aposentados e aos Professores
afastados da regência por força de laudo médico definitivo, o direito de
enquadramento previsto no art. 29.
Parágrafo único – Somente serão aceitos para o enquadramento previsto
no “caput” deste artigo, os documentos relacionados com cursos e eventos dos
quais o servidor tenha participado antes da sua inativação ou do afastamento da
regência por força de laudo médico definitivo.
Artigo 41 Lei específica criará na estrutura de cargos e funções
da Secretaria Municipal de Educação a função gratificada de Secretário Escolar,
devidamente autorizado pelo órgão próprio.
Parágrafo único – A função gratificada a que se refere este artigo não
poderá ser exercida por ocupantes do cargo de professor, sendo o designado
indicado pelo Conselho de Escola, a partir da vacância e extinção do cargo de
Secretário Escolar.
Artigo 42 Ao pessoal regido por esta Lei não se aplica o disposto
na Lei nº 3.110, de 14 de dezembro de 1983,
e Lei 3.599, de 19 de junho de 1989.
Artigo 43 As tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e
IV, serão reajustadas nas datas e percentuais seguintes:
a) 3% (três por cento), a partir de 1º de abril de 1996;
b) 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento), a partir
de 1º de setembro de 1996.
Artigo 44 As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 45 Fica a Administração Municipal de Vitória, SINDIUPES,
ASSOPAES e representantes dos Conselhos de Escola no prazo de um ano da
implantação do Plano de Carreira do Magistério comprometido em efetuar
avaliação concernente ao impacto financeiro do Plano de Carreira do Magistério.
Artigo 46 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei.
Artigo 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 48 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 26 de outubro de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO
MAGISTÉRIO
CARGO |
CLASSE |
CÓDIGO |
QUANT. |
Professor |
Professor de Educação
Infantil |
PI |
70* |
Professor de Ensino “A” |
PA |
1500 |
|
Professor de Ensino “B” |
PB |
||
PP |
450 |
* As vagas para a classe
de Professor Infantil serão acrescidas com aquelas resultantes do enquadramento
dos berçaristas, a que se referem os arts. 27 e 28 desta Lei.
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO
MAGISTÉRIO
CARREIRA |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
CLASSE |
NÍVEL |
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
Educação Infantil |
I |
366,44 |
384,76 |
404,00 |
424,20 |
445,41 |
467,68 |
491,07 |
515,62 |
541,40 |
568,47 |
596,89 |
626,74 |
658,08 |
690,98 |
725,53 |
761,61 |
II |
427,92 |
449,32 |
471,78 |
495,370 |
520,14 |
546,15 |
573,46 |
602,13 |
632,24 |
683,85 |
697,04 |
731,89 |
768,49 |
806,91 |
847,26 |
889,62 |
|
III |
539,41 |
586,38 |
594,70 |
624,430 |
655,65 |
688,44 |
722,86 |
759,00 |
796,95 |
836,80 |
878,64 |
922,57 |
968,70 |
1017,13 |
1067,99 |
1121,39 |
|
IV |
685,87 |
720,16 |
756,17 |
793,98 |
833,68 |
875,36 |
919,13 |
965,08 |
1013,34 |
1064,00 |
1117,20 |
1173,06 |
1231,72 |
1293,30 |
1357,97 |
1425,87 |
|
V |
754,45 |
792,18 |
831,78 |
873,37 |
917,04 |
962,89 |
1011,04 |
1061,59 |
1114,67 |
1170,40 |
1228,93 |
1290,37 |
1354,89 |
1422,63 |
1493,77 |
1568,45 |
|
VI |
829,90 |
871,39 |
914,96 |
96,710 |
1008,75 |
1059,18 |
1112,14 |
1167,75 |
1226,14 |
1287,45 |
1351,82 |
1419,41 |
1490,38 |
1584,90 |
1643,14 |
1725,30 |
|
VII |
912,89 |
958,53 |
1006,46 |
1056,78 |
1109,62 |
1165,10 |
1223,36 |
1284,53 |
1348,75 |
1416,19 |
1487,00 |
1561,35 |
1639,42 |
1721,39 |
1807,48 |
1897,83 |
|
Professor A |
I |
366,44 |
384,76 |
404,00 |
424,20 |
445,41 |
467,68 |
491,07 |
515,62 |
541,40 |
568,47 |
596,89 |
626,74 |
658,08 |
690,98 |
725,53 |
761,81 |
II |
427,92 |
449,32 |
471,78 |
495,370 |
520,14 |
546,15 |
573,46 |
602,13 |
632,24 |
663,85 |
697,04 |
731,89 |
768,49 |
806,91 |
847,26 |
889,62 |
|
III |
539,41 |
566,38 |
594,70 |
624,430 |
655,65 |
688,44 |
722,86 |
759,00 |
796,95 |
836,80 |
878,64 |
922,57 |
968,70 |
1017,13 |
1067,99 |
1121,39 |
|
IV |
685,87 |
720,16 |
756,17 |
793,98 |
833,68 |
875,36 |
919,13 |
965,08 |
1013,34 |
1064,00 |
1117,20 |
1173,06 |
1231,72 |
1293,30 |
1357,97 |
1425,87 |
|
V |
754,45 |
792,18 |
831,78 |
873,37 |
917,04 |
962,89 |
1011,04 |
1061,59 |
1114,67 |
1170,40 |
1228,93 |
1290,37 |
1354,89 |
1422,63 |
1493,77 |
1568,45 |
|
VI |
829,90 |
871,39 |
914,96 |
96,710 |
1008,75 |
1059,18 |
1112,14 |
1167,75 |
1226,14 |
1287,45 |
1351,82 |
1419,41 |
1490,38 |
1564,90 |
1643,14 |
1726,30 |
|
VII |
912,89 |
958,53 |
1006,46 |
1056,78 |
1109,62 |
1165,10 |
1223,36 |
1284,53 |
1348,75 |
1416,19 |
1487,00 |
1561,35 |
1639,42 |
1721,39 |
1807,46 |
1897,83 |
|
Professor B |
III |
539,41 |
566,38 |
594,70 |
624,430 |
655,65 |
688,44 |
722,86 |
759,00 |
796,95 |
836,80 |
878,64 |
922,57 |
968,70 |
1017,13 |
1067,99 |
1121,39 |
IV |
687,87 |
720,16 |
756,17 |
793,98 |
833,68 |
875,36 |
919,13 |
965,08 |
1013,34 |
1064,00 |
1117,20 |
1173,06 |
1231,72 |
1293,30 |
1357,97 |
1425,87 |
|
V |
754,45 |
792,18 |
831,78 |
873,37 |
917,04 |
962,89 |
1011,04 |
1061,59 |
1114,67 |
1170,40 |
1228,93 |
1290,37 |
1354,89 |
1422,83 |
1493,77 |
1568,45 |
|
VI |
829,90 |
871,39 |
914,96 |
96,710 |
1008,75 |
1059,18 |
1112,14 |
1167,75 |
1226,14 |
1287,45 |
1351,82 |
1419,41 |
1490,38 |
1564,90 |
1643,14 |
1725,30 |
|
VII |
912,89 |
958,53 |
1006,46 |
1056,78 |
1109,62 |
1165,10 |
1223,36 |
1284,53 |
1348,75 |
1416,19 |
1487,00 |
1561,35 |
1639,42 |
1721,39 |
1807,46 |
1897,83 |
ANEXO III
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
CURSOS E OUTROS EVENTOS |
PONTOS |
PONTOS MÁXIMOS |
. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento de, no mínimo, 360 horas, ou publicação
de livros na área de magistério. |
5,0 |
5,0 |
|
||
. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação
como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. |
4,0 |
4,0 |
|
||
. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação
comprovada em órgãos colegiados. |
3,0 |
4,0 |
|
||
. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento, de |
2,5 |
3,0 |
|
||
. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento, de |
2,0 |
3,0 |
|
||
. Aperfeiçoamento promovido através de curso,
seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de
|
1,5 |
2,5 |
|
||
. Aperfeiçoamento promovido através de curso,
seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de
15 até 29 horas. |
1,0 |
2,5 |
|
||
. Aperfeiçoamento promovido através de curso,
seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou
como palestrante, sem especificação de carga horária. |
0,5 |
2,0 |
ANEXO IV
QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
CARGO/CLASSE |
CARREIRA |
|||||||||||||||
Berçarista |
366,44 |
384,76 |
404,00 |
424,20 |
445,41 |
467,68 |
491,07 |
515,62 |
541,40 |
568,47 |
596,89 |
626,74 |
658,08 |
690,98 |
725,53 |
761,81 |
. Assist. Téc. de Direção (Excluído pela Lei nº 6053/2003) . Coord. de Ensino . Coord. de Unid. de Ensino . Orientador de Educação
Física |
685,87 |
720,16 |
756,17 |
793,98 |
833,68 |
875,36 |
919,13 |
965,08 |
1013,34 |
1064,00 |
1117,20 |
1173,06 |
1231,72 |
1293,30 |
1357,97 |
1425,87 |
. Secretário Escolar |
366,44 |
384,76 |
404,00 |
424,20 |
445,41 |
467,68 |
491,07 |
515,62 |
541,40 |
568,47 |
596,89 |
626,74 |
658,08 |
690,98 |
725,53 |
761,81 |
427,92 |
449,32 |
471,78 |
495,370 |
520,14 |
546,15 |
573,46 |
602,13 |
632,24 |
663,85 |
697,04 |
731,89 |
768,49 |
806,91 |
847,26 |
889,62 |
|
539,41 |
566,38 |
594,70 |
624,430 |
655,65 |
688,44 |
722,86 |
759,00 |
796,95 |
836,80 |
878,64 |
922,57 |
968,70 |
1017,13 |
1067,99 |
1121,39 |
|
685,87 |
720,16 |
756,17 |
793,98 |
833,68 |
875,36 |
919,13 |
965,08 |
1013,34 |
1064,00 |
1117,20 |
1173,06 |
1231,72 |
1293,30 |
1357,97 |
1425,87 |
|
754,45 |
792,18 |
831,78 |
873,37 |
917,04 |
962,89 |
1011,04 |
1081,59 |
1114,67 |
1170,40 |
1228,93 |
1290,37 |
1354,89 |
1422,63 |
1493,77 |
1568,45 |
|
829,90 |
871,39 |
914,96 |
96,710 |
1008,75 |
1059,18 |
1112,14 |
1167,75 |
1226,14 |
1287,45 |
1351,82 |
1419,41 |
1490,38 |
1564,90 |
1643,14 |
1725,30 |
|
912,89 |
958,53 |
1006,46 |
1056,78 |
1109,62 |
1165,10 |
1223,36 |
1284,53 |
1348,75 |
1416,19 |
1487,00 |
1561,35 |
1639,42 |
1721,39 |
1807,46 |
1897,83 |
ANEXO V
QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DO
MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARGO |
QUANT. |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
Professor A |
|
Professor de Ensino “A” |
PA |
1500 |
Professor B |
|
Professor de Ensino “B” |
PB |
900 |
Supervisor Escolar |
|
Professor de Ensino “B” |
PP |
450 |
Orientador Educacional |
|
Professor de Ensino”B” |
PP |
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Função: Professor de Educação Infantil
Âmbito de Atuação: Pré-escolar
Descrição Sumária
das Atribuições:
. Planejar, executar e avaliar atividades que visem
estimular o crescimento e o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológico,
afetivo, motor, cognitivo e social;
. Estimular e orientar a criança quanto a sua
higienização, alimentação e objetos pessoais, visando a preservação de sua
saúde;
. Confeccionar material necessário ao desenvolvimento
global da criança;
. Participar de cursos e outros eventos de
aperfeiçoamento profissional;
. Realizar estudos e/ou pesquisas que contribuam para o
desenvolvimento do processo de aprendizagem;
. Trabalhar, junto com os pedagogos numa perspectiva
coletiva e integrada do desenvolvimento do processo educativo;
. Garantir o processo de interação com a criança de
forma a contribuir para o seu desenvolvimento;
. Desempenhar outras atribuições afins.
Requisitos mínimos:
. Licenciatura plena em Pedagogia para as séries
iniciais do 1º grau e pré-escolar ou 2º grau com habilitação em magistério;
. Curso de berçarista;
. Registros na entidade profissional competente, quando
for o caso;
. Aprovação em concurso público.
Função: Professor A e B
Âmbito de Atuação: Professor de Ensino A – pré-escolas e as quatro
primeiras séries de ensino de 1º grau.
Descrição Sumária
das Atribuições:
. Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma
integrada e compreensível;
. Participar do processo de elaboração do projeto
pedagógico da escola;
. Participar de reuniões e outros eventos promovidos
pela unidade escolar;
. Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam
para o desenvolvimento do processo educativo;
. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno
proporcionando meios para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
. Buscar numa perspectiva de formação permanente, o
aprimoramento do seu desempenho profissional, através de participação em grupos
de estudos, cursos e eventos;
. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de
atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os
resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino;
. Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do
aluno;
. Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando,
articulando-se com os especialistas e com a comunidade escolar;
. Participar e/ou empreender atividades extra
curriculares da escola, e dos alunos;
. Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica
dos alunos visando ao seu sucessor;
. Respeitar e cumprir o horário estabelecido pela escola
para realização das aulas e outras atividades;
. Propor e realizar projetos específicos na sua ação
pedagógica;
. Zelar pelo patrimônio escolar;
. Apresentar relatório anual de suas atividades com
apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;
. Participar do processo de integração
escola/comunidade;
. Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
. Licenciatura plena em Pedagogia para as séries
iniciais do 1º grau e pré-escolar ou 2º grau com habilitação em magistério;
. Registros na entidade profissional competente, quando
for o caso;
. Aprovação em concurso público.
Professor “B”
. Licenciatura curta ou plena para educação pré-escolar
ou para o ensino de 1ª a 8ª série, respeitada a área de conhecimento;
. Registros na entidade profissional competente, quando
for o caso;
. Aprovação em concurso público.
Função –
Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor
Escolar
Âmbito de Atuação: Pré-escolas e ensino de 1º grau
Descrição Sumária
das Atribuições:
. Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo
ensino-aprendizagem;
. Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
político pedagógico da escola;
. Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho
de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de
Educação e a legislação em vigor;
. Promover ações conjuntas com outros órgãos e
comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede
escolar;
. Promover a integração Escola x Família x Comunidade,
visando a criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
. Trabalhar junto com todos os profissionais da área de
educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do
processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
. Participar do processo de avaliação escolar e
recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não
satisfatório e propor medidas para superá-los;
. Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento
de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando
o espírito de equipe;
. Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional;
. Elaborar de forma coletiva planos curriculares, planos
de cursos, visando a melhoria do processo ensino aprendizagem, coordenando e
avaliando sua execução;
. Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
. Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em
supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar ou inspeção
escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação
“lato-sensu” – especialização;
. Registro na entidade profissional competente, quando
exigido por legislação federal;
. Aprovação em concurso público.