O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção II e o artigo 4º, o artigo 32 e o anexo VI da Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I - orientar e expedir atos jurídico-normativos, de observância por todas as demais secretarias, órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município;
II - exercer, através de seus órgãos específicos, as atribuições de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional, bem como a representação legal do Município, judicial e extrajudicialmente;
III - exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Fazenda Pública municipal;
IV - Examinar e aprovar a legalidade das licitações no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município;
V - opinar em processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da Administração Direta e, quando couber, da administração indireta, inclusive em processos disciplinares;
VI - estabelecer diretrizes para a atuação da Procuradoria Geral;
VII - desempenhar outras atribuições afins.”(NR)
“Art. 32 Ficam extintas as estruturas organizacionais e os cargos de provimento em comissão criados pelas Leis de nºs 2.548, de 15 de fevereiro de 1978; 2.854, de 22 de setembro de 1981; 3.029, de 09 de junho de 1983; 3.051, de 03 de agosto de 1983; 3.179, de 26 de julho de 1984; 3.278, de 27 de fevereiro de 1985; 3.315, de 08 de abril de 1986; 3.320, de 24 de abril de 1986; 3.337, de 06 de junho de 1986; 3.641, de 04 de janeiro de 1990; 3.955, de 29 de julho de 1993; 3.983, de 08 de novembro de 1993; 4.055, de 19 de maio de 1994; 4.064, de 30 de junho de 1994; 4.070, de 20 de julho de 1994; 4.091, de 18 de novembro de 1994; 4.168, de 27 de dezembro de 1994; 4.176, de 03 de fevereiro de 1995; 4.239, de 30 de agosto de 1995; 4.285, de 28 de dezembro de 1995; 4.294, de 02 de janeiro de 1996; 4.303, de 05 de fevereiro de 1996; 4.397, de 31 de janeiro de 1997; 4.406, de 24 de março de 1997; 4.466, de 29 de julho de 1997; 4.733, de 15 de julho de 1998; 4.780, de 07 de dezembro de 1998; 4.825, de 30 de dezembro de 1998; 4.935, de 29 de junho de 1999; 4.937, de 30 de junho de 1999; 4.948, de 16 de agosto de 1999; 5.144, de 25 de abril de 2000; 5.146, de 25 de abril de 2000; 5.163, de 30 de junho de 2000; 5.394, de 20 de setembro de 2001; 5.439, de 14 de dezembro de 2.001; 5.463, de 11 de janeiro de 2002; 5.818, de 30 de dezembro de 2002; 5.819, de 30 de dezembro de 2002; 5.823, de 30 de dezembro de 2002; 5.939, de 07 de julho de 2003; 6.033, de 19 de dezembro de 2003; 6.073, de 29 de dezembro de 2003;; 6.282, de 04 de março de 2005 e 6.415, de 30 de setembro de 2005.
§ 1º Nas Leis nºs 3.157, de 08 de fevereiro de 1984; 3.563, de 16 de dezembro de 1988; 3.572, de 24 de janeiro de 1989; 3.711, de 09 de janeiro de 1991; 3.730, de 05 de junho de 1991; Lei nº 3.906, de 03 de fevereiro de 1993; 4.301, de 18 de janeiro de 1996, 4.349, de 03 de maio de 1996, 4.384, de 04 de novembro de 1996; 4.434, de 19 de maio de 1997, 4.752, 14 de setembro de 1998; 4.816, de 28 de dezembro de 1998, 4.827, de 04 de janeiro de 1999, 5.020, de 14 de dezembro de 1999, 5.155, de 24 de maio de 2000; 5.162, de 30 de junho de 2000, 5.397, de 24 de setembro de 2001; 5.440, de 14 de dezembro de 2001; 5.465, de 14 de janeiro de 2001, e 6.242, de 15 de dezembro de 2004 e 6.247, de 17 de dezembro de 2004; ficam extintos somente os cargos de provimento em comissão, contidos nos respectivos textos.
§ 2º As Leis de nºs 4.213, de 01 de junho de 1995, à exceção dos artigos 11 e 12; Lei nº 4.468, de 30 de julho de 1997, á exceção do artigo 14, Lei nº 4.632, de 04 de maio de 1998, à exceção dos artigos 5º e 6º; Lei nº 4.941, de 01 de novembro de 1995, à exceção do caput do artigo 1º e o artigo 3º; Lei nº 5.462, de 11 de janeiro de 2002, à exceção do caput e os §§ 1º 2º do artigo 3º e o artigo 4º e nº 6.096, de 31 de março de 2004, à exceção do caput e § 1º do artigo 15, extinguem-se todas as estruturas organizacionais e cargos de provimento em comissão, por elas criados.”(NR)
1. Secretário Municipal, padrão PC-S:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;
II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;
III - subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2. Procurador Geral, padrão PC-S:
I - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município;
II - planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Município, definir objetivos estratégicos, diretrizes, programas e metas, bem como providenciar os meios e recursos necessários a sua consecução;
III - superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Município, conforme o planejamento previamente definido, atuando em conjunto com os demais órgãos superiores;
IV - exercer a representação institucional da Procuradoria Geral do Município;
V - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;
VI - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;
VII - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município;
VIII - definir parâmetros para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
IX - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
X - propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Município, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções;
XI - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Município e servidores da Procuradoria Geral do Município e decidir sobre os recursos interpostos;
XII - aplicar aos integrantes da carreira de Procurador do Município e demais servidores da Procuradoria Geral do Município as penas disciplinares, no primeiro caso, conforme decisão do Colegiado da Procuradoria Geral do Município, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal do Município;
XIII - definir a posição processual do Município e das autarquias nas ações populares e civis públicas;
XIV - propor ao Prefeito Municipal a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XV - aprovar súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa, observado o procedimento cabível;
XVI - editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Município;
XVII - aplicar, na forma da lei, prêmio de incentivo à produtividade e qualidade para os servidores da Procuradoria Geral do Município;
XVIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3. Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, padrão PC-S:
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral;
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
III - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Ouvidoria Geral do Município sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação das diretrizes da política internacional do Município;
VII - estabelecer diretrizes para a atuação dos Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
4. Assessor de Projetos Especiais, padrão PC-S:
I - assessorar o Planejamento, a execução, avaliação e aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de governo possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento de diferentes segmentos da sociedade;
II - gerenciar núcleo gestor dos referidos programas prioritários, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados esperados;
III - garantir a incorporação/absorção pelos técnicos e profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão da Administração Pública;
IV - apresentar anualmente à sociedade resultados obtidos com as ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução orçamentária, bem como sobre o cronograma de execução para o ano seguinte;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
5. Subsecretário, padrão PC-E:
I - orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
II - coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
III - avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
IV - apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
V - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
6. Subprocurador Geral, padrão PC-E:
I - substituir o Procurador Geral em suas ausências temporárias e impedimentos;
II - colaborar com o Procurador Geral no exercício de suas atribuições institucionais;
III - promover a integração e articulação entre as Áreas Tributária, de Agentes Públicos, Urbanística e de Apoio a Licitações, Contratos e Convênios, para efeito de atuação conjunta e harmônica;
IV - coordenar e orientar a participação dos Procuradores do Município em órgãos colegiados da Administração Municipal, externos à Procuradoria Geral do Município;
V - exercer outras atribuições detalhadas em resolução do Procurador Geral.
7. Secretário Executivo, padrão PC-E:
Sob delegação do Secretário:
I - coordenar as atividades de planejamento, organização e gerenciamento da Secretaria;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar em apoio aos subsecretários a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;
VI - organizar e coordenar as atividades do gabinete do secretário, em especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o trâmite de processos administrativos intersecretarias;
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
8. Corregedor, padrões PC-T e FG-T:
I - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores públicos municipais, ainda que em estágio probatório, e prestadores de serviços públicos.
II - organizar, informar e manter atualizado o registro de penalidades disciplinares acometidas a agentes públicos municipais;
III - requisitar cópias de processos, documentos, certidões, Ficha Funcional, Registro de Empregado, Ficha Financeira, e informações relativas às atividades e trabalhos desenvolvidos pelos servidores públicos municipais, visando a instrução de processos administrativos disciplinares;
IV - realizar, com exclusividade, processos administrativos disciplinares, instaurados para realizar a apuração de responsabilidades, envolvendo agentes públicos municipais, ainda que em estágio probatório, e prestadores de serviços públicos, na forma da lei, por infrações praticadas no exercício de suas funções e/ou relacionadas às suas funções;
V - receber, apreciar e emitir parecer sobre a existência ou não de indícios de ilícito administrativo, com posterior apreciação deste pelo Procurador Geral;
VI - receber, apreciar e emitir parecer, quanto ao relatório final emitido pelas Câmaras Sindicantes e Processantes, com posterior apreciação deste pelo Procurador Geral;
VII - acompanhar e assessorar o trabalho das Câmaras Sindicantes e Processantes, nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VIII - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de secretaria da Corregedoria;
IX - prestar consultoria aos Órgãos, Entidades e Chefias em geral da Administração Municipal, sobre assuntos afetos às suas atribuições;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9. Ouvidor Municipal, padrão PC-E: (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
I - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
II - ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação das ações da Prefeitura; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
III - definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos
órgãos atinentes, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
IV - definir, em articulação com a Secretaria de Comunicação, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática, à sociedade, de seu papel institucional; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
V - examinar, propor e promover Mecanismos e instrumentos alternativos de coleta das sugestões, reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
VI - identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos através do exame de sugestões, reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
VII - sistematizar e consolidar as informações recebidas, através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
VIII - propor soluções para as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
IX - recomendar ações e medidas, administrativas e legais, necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
X - articular-se, fortalecendo canais de comunicação com as diversas unidades da Administração Municipal, visando à consecução de seus objetivos; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XI - dar ciência às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XII - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XIII - coordenar, supervisionar e dirigir o sistema de ouvidoria; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XIV - registrar, acompanhar e controlar sugestões, reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias realizadas pelo cidadão de forma oficial; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XV - coordenar, acompanhar e propor melhorias no Sistema de Informação ao Cidadão - SIC (SIC: Sistema Integrado que tem a finalidade de gerir todas as demandas dos munícipes, arquiva os históricos de respostas e atualizações, é utilizado pelo call center para cadastrar os chamados e permite que, em tempo real, o munícipe possa acompanhar o andamento de sua solicitação); (Incluído pela Lei nº 8.974/2016)
XVI - supervisionar, acompanhar, controlar e gerir o serviço Fala Vitória 156 (canal de comunicação que coloca o cidadão em contato direto o Município de Vitória para receber informações, dar sugestões, fazer reclamações, denúncias ou solicitar serviço); (Incluído pela Lei nº 8.974/2016)
XVII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei nº 8.974/2016)
10. Ouvidor da Guarda Civil Municipal, padrão, PC-T e FG-T:
I - assegurar a aplicação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores integrantes do corpo da guarda civil municipal.
II - receber denúncias, reclamações de atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos;
III - receber sugestões de qualquer cidadão e da sociedade civil organizada sobre o funcionamento, prestação e execução dos serviços, inclusive por superiores hierárquicos;
IV - recomendar medidas corretivas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população e propor diretrizes para a política de qualificação profissional continuada dos integrantes da guarda municipal;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
11. Auditor, padrão PC-T e FG-T:
I - assessorar o gestor do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, elaborando relatórios gerenciais e emitindo pareceres conclusivos para a instrução de processos e tomadas de decisões do Secretário de Saúde;
II - elaborar e executar o Plano Anual das Atividades de Auditoria;
III - auditar serviços da Secretaria de Saúde de Vitória e entidades prestadoras de serviços de saúde próprias, conveniadas e contratadas, cadastradas no CNES, para verificar sua adequação e compatibilização aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes, inerentes à organização e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde/Vitória, em consonância com o Sistema Nacional de Auditoria, visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e aos serviços de saúde;
IV - antecipar-se ao cometimento de falhas, desperdícios, abusos, práticas anti-econômicas e fraudes, interagindo proativamente com os auditados, propondo medidas reventivas e corretivas;
V - avaliar a satisfação dos usuários do Sistema quanto à qualidade do serviço ofertado;
VI - apurar denúncias e infrações de fatos ocorridos, relacionados à assistência à saúde do cidadão;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
12. Assessor Adjunto, padrão PC-E:
I - assessorar as equipes de projetos especiais na resolução de demandas específicas dos programas prioritários de governo;
II - avaliar as ações e resultados, dos programas e projetos prioritários de governo, emitindo pareceres;
III - gerenciar por delegação de competência programas e projetos prioritários de governo;
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
13. Assessor de Relações Internacionais, padrão PC-E:
I - participar da formulação de diretrizes para a política de relações internacionais do Município.
II - manter relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito à promoção de investimentos e parcerias internacionais.
III - assistir às missões internacionais coordenadas pela Prefeitura Municipal de Vitória e às delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial à cidade de Vitória.
IV - acompanhar o desenvolvimento de ações previstas em processos de irmanamento com cidades estrangeiras, bem como analisar propostas de celebração de novos acordos.
V - acompanhar o processo de integração da cidade de Vitória às redes internacionais de cidades, avaliando o interesse do Município em formalizar a associação.
VI - manter intercâmbio com as redes internacionais de cidades, às quais o Município estiver associado ou filiado, com organismos internacionais, embaixadas e consulados.
VII - identificar necessidades de cooperação técnica internacional, interinstitucional, econômica e cultural junto aos Secretários Municipais.
VIII - assessorar as demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Vitória em assuntos relacionados as suas atividades inerentes.
IX - acompanhar a evolução de assuntos internacionais de interesse do Município.
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
14. Secretário Executivo de Conselhos e Fundos Municipais, padrões PC-T, FG-T, PC-OP1 e FG-OP1:
I - receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao respectivo Conselho Municipal, colocando-os à sua disposição.
II - distribuir entre os membros do Conselho, mediante a determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação.
III - organizar, para cada reunião plenária, a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar.
IV - secretariar as reuniões plenárias do Conselho lavrando as atas correspondentes.
V - proceder à redação das resoluções conforme deliberação do plenário.
VI - manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho.
VII - encaminhar, periodicamente, ao órgão de origem dos Conselheiros, comunicação sobre o seu comparecimento às reuniões plenárias.
VIII - elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho.
IX - gerenciar, na sua existência e vinculação ao Conselho, os recursos do respectivo Fundo Municipal.
X - elaborar relatórios e demonstrações de origem e aplicação dos recursos.
XI - quando delegadas as competências, controlar a execução orçamentária, os contratos e convênios objeto de aplicação dos recursos do respectivo Fundo Municipal.
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
15. Assessor Técnico, padrões PC-T, FG-T, PC-OP1 e FG-OP1:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II - analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos secretário, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
III - gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria;
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
16. Gerente de Área, padrões PC-T e FG-T:
I - assessorar os Subsecretários no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das Subsecretarias;
II - assistir ao Subsecretário em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
III - assistir às unidades e Subsecretarias nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;
IV - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
17. Coordenador de Área, padrões PC-OP1 e FG-OP1:
I - assessorar ao Gerente na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades;
II - executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
18. Chefe de Equipe, padrões PC-OP2 e FG-OP2:
I - executar tarefas de assessoramento, planejamento simples e organização, operacionalizando a supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e de rotinas administrativas e/ou técnicas;
II - propor e implantar normas e instrumentos para racionalização do processo administrativo ou técnico sob sua responsabilidade;
III - supervisionar e chefiar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - participar de estudos, levantamentos, planejamento, implantação e controle de serviços na sua área;
V - analisar e instruir processos relativos às ações sob supervisão, com exposição de motivos, pareceres e informações necessárias;
VI - planejar a operacionalização de projetos específicos de sua área de atuação sob sua supervisão;
VII - proceder à análise de atos oficiais, verificando normas e procedimentos e aplicando regulamentos para estabelecer resultados compatíveis e uniformes;
VIII - conhecer a legislação vigente, e atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito das ações sob sua supervisão;
IX - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
19. Secretário da Junta Militar, PC-OP1:
I - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar;
II - receber, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor;
III - efetuar o alistamento dos brasileiros residentes no Município e, excepcionalmente, em outros, procedendo de acordo com as normas e instruções existentes;
IV - alertar ao alistado que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço à Junta de destino, logo após a sua chegada;
V - organizar e manter em dia o fichário dos alistados;
VI - organizar fichário separado dos cidadãos que se tornarem reservistas;
VII - comunicar à Delegacia do Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda transferência de residência de convocado, quer já tenha sido ou não submetido à seleção, e o resultado da mesma quando for o caso;
VIII - fazer a entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou relações de fornecimento;
IX - organizar os processos de arrimo, de adiamento de incorporação, de solicitação de Certificado de Dispensa de Incorporação e Certificado de Isenção, de retificação de dados, de reabilitação e dos que pretendam eximir-se do Serviço Militar e do Serviço Alternativo, encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar;
X - revalidar os Certificados de Alistamento Militar, de acordo com as normas e instruções existentes;
XI - efetuar, no Certificado de Alistamento Militar, as anotações referentes à situação militar do alistado;
XII - determinar o pagamento da taxa militar e das multas, quando for o caso;
XIII - informar ao público, utilizando os meios de comunicação do Município e a colaboração que possa ser prestada pelos líderes da comunidade, a respeito da necessidade de alistamento dentro do prazo previsto; da época e local da seleção; das situações de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; da situação de arrimo; da obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade da apresentação dos reservistas e dos dispensados do Serviço Militar Inicial classificados em “Situação Especial”, nos Exercícios de Apresentação da Reserva;
XIV - participar à Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, as infrações à Lei do Serviço Militar e a seu Regulamento;
XV - organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira;
XVI - alertar aos cidadãos que tenham recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação sobre a possibilidade de haver a chamada complementar;
XVII - organizar e executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do Serviço Militar no território de seu Município;
XVIII - cooperar na fiscalização da Lei do Serviço Militar;
XIX - verificar a situação militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com suas obrigações militares, se estão de posse do documento militar original e da respectiva fotocópia;
XX - manter relacionamento com órgãos das Forças Armadas;
XXI - desempenhar outras atribuições afins.
20. Administrador de Parque, de Reserva e de Viveiro, padrão PC-OP2 e FG-OP2:
I - executar as atividades de manutenção e conservação dos parques e praças municipais;
II - adotar medidas de proteção e conservação dos elementos naturais e criados dos parques e praças municipais;
III - zelar pela conservação e o uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário urbano dos parques municipais e providenciar o reparo dos danos verificados;
IV - coordenar e orientar o uso social adequado dos parques municipais;
V - encaminhar relatórios freqüentes da situação dos parques e praças a chefia imediata, de forma a atualizar o cadastro das unidades;
VI - desempenhar outras atribuições afins.
21. Encarregado, padrões PC-OP3 e FG-OP3:
I - chefiar e executar tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II - implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
III - coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V - conhecer a legislação vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
22. Oficial de Gabinete, padrão PC-OP4:
I - prestar assistência e assessoramento direto à chefia superior, executando tarefas do planejamento, coordenando, organizando e orientando os serviços do gabinete do dirigente, procedendo segundo normas específicas, ou de acordo com seu próprio critério, nos assuntos de sua competência;
II - assistir a chefia imediata na organização e controle da agenda, dispondo horário de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando as anotações;
III - redigir correspondências e documentos em geral;
IV - digitar a correspondência, assim como tabelas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério;
V - realizar contatos telefônicos de caráter geral ou específico do gabinete;
VI - recepcionar as pessoas que se dirigem ao setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações solicitadas;
VII - despachar e controlar a tramitação de documentos, efetuando os respectivos registros de recepção e expedição;
VIII - zelar pela ordem e conservação do material e local de trabalho;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
23. Assistente, padrão PC-OP5:
I - chefiar a execução e executar tarefas de rotina administrativa ou técnica, seguindo normas e processos estabelecidos, responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II - atender ao público em geral, por telefone ou pessoalmente, orientando e informando sobre assuntos de seu setor de trabalho ou encaminhamento ao setor competente;
III - arquivar os documentos diversos do setor, mantendo atualizados os arquivos, cadastros e instrumentos de controle;
IV - digitar expedientes, documentos e textos diversos para atender às rotinas do seu setor;
V - receber, classificar e expedir expedientes e materiais diversos, fazendo os registros necessários;
VI - preencher formulários padronizados de uso rotineiro;
VII - realizar tarefas externas de entrega e recebimento de documentos, material etc;
VIII - operar máquinas simples, observando seu estado de conservação e uso para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza;
IX - zelar pela ordem e conservação do material e local de trabalho;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
24. Diretor de Unidade de Saúde, padrões PC-T e FG-T:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade de Saúde que lhe for diretamente subordinado;
II - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde, junto à Secretaria da Saúde e garantir a execução do mesmo;
III - coordenar a rotina de atendimento aos usuários, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades, responsabilizando-se, na qualidade de autoridade sanitária local, pelas ações de saúde que funcionarem na Unidade de Saúde;
IV - coordenar a Unidade de Saúde, favorecendo o desenvolvimento da dinâmica das ações de saúde e a sua organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;
V - desenvolver ações visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las aos diferentes programas desenvolvidos na Unidade de Saúde;
VI - gerenciar, supervisionar e integrar todos os componentes das equipes técnico-administrativas e Profissionais da Saúde que atuam, na Unidade;
V - cuidar para que o prédio da Unidade de Saúde, bem como suas instalações, sejam mantidos em condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao bom funcionamento;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
25. Diretor de Unidade de Ensino, padrões FG-T, FG-OP1 e FG-OP2:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade de Ensino que lhe for diretamente subordinado;
II - participar da elaboração do projeto pedagógico, junto à Secretaria de Educação e garantir a execução do mesmo;
III - coordenar a “rotina escolar”, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades, responsabilizando-se pelas ações pedagógicas que funcionarem na Unidade de Ensino;
IV - coordenar a Unidade de Ensino, favorecendo o desenvolvimento de uma prática pedagógica dinâmica e a sua organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;
V - acompanhar o trabalho na unidade na execução das proposições curriculares e do plano escolar;
VI - desenvolver ações visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las aos diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade de Ensino;
VII - gerenciar, supervisionar e integrar todos os componentes das equipes técnico-administrativa e Professores que atuam, na Unidade de Ensino;
VIII - presidir e supervisionar o funcionamento das instituições escolares complementares e auxiliares do ensino, objetivando o perfeito equilíbrio entre a atuação destas instituições e das demais atividades na Unidade de Ensino;
IX - cuidar para que o prédio escolar, bem como suas instalações, sejam mantidos em condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao bom funcionamento;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.” (NR)
Art. 2º Fica extinto 01 (um) cargo comissionado, padrão PC-T, enumerado no anexo I da Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005, e criado 01 (um) cargo comissionado, padrão PC-E, que passa a integrar o referido anexo.
Art. 3º Fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para Função Gratificada, a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A tabela de valores dos cargos de provimento em comissão, constante do Anexo IV, da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, que após a soma das parcelas do Vencimento com a da Gratificação de 40% de Tempo Integral e mantida a Representação, passa a ter a seguinte descrição:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
|||
PADRÃO |
Vencimento (R$) |
Representação (R$) |
Vencimento Total (R$) |
PC- E |
2.022,43 |
1.361,57 |
3.384,00 |
PC-T |
1.602,24 |
741,76 |
2.344,00 |
PC-OP1 |
1.177,88 |
438,12 |
1.616,00 |
PC-OP2 |
898,95 |
301,05 |
1.200,00 |
PC-OP3 |
668,98 |
235,66 |
904,64 |
PC-OP4 |
568,15 |
198,17 |
766,32 |
PC-OP5 |
482,61 |
162,03 |
644,64 |
§ 2º A tabela de valores das Funções Gratificadas, constantes do Anexo V da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, que após suprimidos os valores atribuídos à jornada diária de trabalho de 06 (seis) horas, passa a ter a seguinte descrição:
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
Padrão |
Valor da Gratificação (R$) |
FG-T |
1.600,00 |
FG-OP1 |
1.050,00 |
FG-OP2 |
800,00 |
FG-OP3 |
600,00 |
§ 3º A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, constante do Anexo IV, da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a constituir-se no anexo IV do § 1º, deste artigo.
§ 4º A tabela de vencimento do cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, referenciado no caput e § 1º do artigo 15 da Lei nº 6.096, de 31 de março de 2004, constante do Anexo VII da mesma Lei, passa a constituir-se no anexo III da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
§ 5º Para efeito de pagamento dos servidores ativos com estabilidade financeira e os com opção pelo recebimento de acordo com o artigo nº 224 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, bem como dos inativos, que tenham paridade salarial e se aposentaram em cargos comissionados, fica estabelecida a seguinte tabela de vencimentos:
(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)
(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)
PADRÃO |
Vencimento de 6 horas (R$) |
Gratificação 40% tempo integral (R$) |
Representação (R$) |
Valor Total (R$) |
PC-E |
2.607,97 |
1.043,14 |
2.458,06 |
6.109,17 |
PC-T |
2.066,12 |
826,42 |
1.339,07 |
4.231,61 |
PC-OP1 |
1.518,90 |
607,52 |
790,90 |
2.917,32 |
PC-OP2 |
1.159,18 |
463,65 |
543,42 |
2.166,25 |
PC-OP3 |
862,65 |
345,02 |
425,40 |
1.633,07 |
PC-OP4 |
732,62 |
293,00 |
357,67 |
1.383,29 |
PC-OP5 |
622,31 |
248,90 |
292,44 |
1.163,65 |
§ 6º Quando ocorrer reajuste da tabela do anexo IV do § 1º deste artigo, a tabela constante do parágrafo anterior será reajustada no mesmo percentual.
Art. 4º Estende-se aos ocupantes de Funções Gratificadas em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda, a produtividade concedida aos ocupantes de cargos comissionados, disposto no artigo 53 da Lei 4.397, de 31 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei 5.463, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 5º O servidor municipal aposentado, com estabilidade financeira, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 158, ou do artigo 225, bem como os que optaram pelo artigo 224 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, em cargo de provimento em comissão de secretário municipal poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, no qual se deu a aposentadoria, ou pelo vencimento ou subsídio constantes do Anexo III da Lei nº 6.529, de 29 dezembro de 2005.
§ 1º Os efeitos financeiros do disposto no caput terão início a partir do exercício do direito de opção pelo servidor municipal aposentado.
§ 2º Para o servidor de que trata o caput, o vencimento constante do anexo III da Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005, substitui a remuneração anterior do cargo de secretário municipal, qual seja, vencimento, as gratificações de representação e de extensão de carga horária de 40% (quarenta por cento).
§ 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, que será suplementado se necessário.
Art. 6º O artigo 1º da Lei nº 3.557, de 22 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor municipal, quando exonerado de Cargo Comissionado ou dispensado de Função Gratificada, terá direito a perceber as férias não gozadas e o 13º (décimo terceiro) salário, proporcionais ao período aquisitivo”. (NR)
Art. 7º O vencimento do cargo de Presidente do IPAMV equivale-se ao padrão PC-S constante do Anexo III da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005:
§ 1º Os cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória equivale-se ao padrão PC-E constante do Anexo IV da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
§ 2º A gratificação de produtividade prevista no art. 8º da Lei nº 4.149, de 16 de dezembro de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 4.827, de 04 de janeiro de 1999, será paga a Assessoria Jurídica e Técnica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, pela efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial a referida autarquia, que estabelecerá os critérios de pagamento por instrução normativa, não podendo resultar em pontuação superior ao estabelecido pelo Executivo Municipal para o cargo de assessor técnico da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Aplica-se ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória o disposto no Art. 3º da Lei nº 7.622, de 16 de dezembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 8.069/2010)
Art. 8º Ao Procurador Geral do Município são assegurados as mesmas garantias e prerrogativas de secretário municipal, com vencimentos equivalentes ao padrão PC-S, previsto no Anexo III da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, acrescido da gratificação de produtividade instituída pelo artigo 8º da Lei nº 4.149, de 16 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 4.827, de 04 de janeiro de 1999.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.
Art. 11 Fica revogado o Art. 3º e seu Parágrafo único da Lei 4.177, de 03 de fevereiro de 1995.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de março de 2006.
Ref. Proc. 1308309/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.