LEI Nº 9.626, de 09 de março de 2020

 

Altera a denominação e o objeto da Companhia de Desenvolvimento de Vitória e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a denominação da Companhia de Desenvolvimento de Vitória – CDV, prevista no Art. 1º da Lei 2.669, de 13 de fevereiro de 1980, para Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória – CDTIV

 

Art. 2º O Art. 2º da Lei 2.669, de 1980, modificado pelas Leis nº 3.345, de 08 de julho de 1986, e nº 5.948, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A CDTIV tem a função social de realização de interesse coletivo objetivando a promoção do desenvolvimento do Município de Vitória mediante a atuação, em caráter complementar, voltada para o investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar de forma perene e ambientalmente sustentável o aumento da renda e do bem-estar social e humano dos munícipes, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto, especialmente nas áreas de desenvolvimento:

 

I - econômico;

 

II - de ciência e tecnologia;

 

III - de economia criativa;

 

IV - de turismo;

 

V - de concessão, permissão e autorização de uso de áreas e bens públicos municipais.

 

§ 1º O estatuto social da CDTIV indicará, de forma clara, o relevante interesse coletivo nos termos do Art. 173 da Constituição Federal.

 

§ 2º O estatuto social da CDTIV deverá observar as regras, princípios e disposições do Estatuto das Empresas Estatais, Lei nº 13.303, de 30 de Juno de 2016, e suas alterações, e do decreto regulamentador, Decreto Municipal nº 16.915, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações.

 

§ 3º Observada a legislação federal e municipal pertinente, a CDTIV poderá:

 

I - formular e supervisionar a implementação de uma política de desenvolvimento do Município de Vitória, incentivando notadamente o desenvolvimento tecnológico, o desenvolvimento econômico, a economia criativa, o turismo, além de promover a articulação para atrair a instalação de novas empresas no Município de Vitória;

 

II - proceder à urbanização de área do domínio municipal ou a que a ele se venha incorporar;

 

III - realizar a comercialização de área urbanizada, resguardados os interesses do Poder Público;

 

IV - promover planos, estudos e projetos visando o melhor desenvolvimento urbano do Município de Vitória;

 

V - contratar com entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza;

 

VI - executar por si ou por terceiros, obras de interesse do Poder Público;

 

VII - realizar investimentos em programas de equipamentos urbanos, infraestrutura urbana e estudos e projetos vinculados aos referidos programas;

 

VIII - operar, por si ou por terceiros, equipamentos e serviços urbanos de interesse municipal;

 

IX - executar, por si ou conceder, permitir ou autorizar a terceiros, os serviços públicos de interesse municipal que venham a ser delegados mediante Decreto, pelo Município de Vitória, observando-se o disposto na Lei nº 4.818, de 1998, e suas alterações, que trata da delegação da prestação de serviços públicos no Município de Vitória;

 

X - proceder à concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos de domínio municipal e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o disposto na Lei nº 4.818, de 1998, e suas alterações, que trata da delegação da prestação de serviços e concessão de uso de bens municipais;

 

XI - aplicar penalidades por infração relativa à prestação dos serviços públicos e concessão de uso de bem público, na forma da lei;

 

XII - prestar serviços de regulamentação e consultoria nas áreas de sua atuação;

 

XIII - administrar os recursos dos Fundos Municipais que lhe forem atribuídos de acordo com a legislação municipal, podendo, à conta desses recursos, realizar investimentos em programas, estudos e projetos vinculados aos referidos programas;

 

XIV - promover a retomada administrativa ou judicial dos bens imóveis cuja concessão, permissão ou autorização estejam sob sua gerência;

 

XV - firmar contrato ou convênio de cooperação técnica e/ou econômica;

 

XVI - firmar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos para atender às necessidades dos munícipes;

 

XVII - fomentar projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação;

 

XVIII - promover a gestão patrimonial dos bens imóveis municipais que lhe tenham sido delegados por ato do Poder Executivo Municipal;

 

XIX - implementar e operar unidades de apoio ao empreendedor, com ações voltadas para o atendimento, capacitação, formalização, orientação e fomento aos empreendedores do Município;

 

XX - promover a integração entre os diversos órgãos públicos com o intuito de simplificar os processos de abertura, manutenção e fechamento de empresas;

 

XXI - promover, difundir e operar as linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos de fomento para os empreendedores;

 

XXII - comercializar produtos e serviços vinculados a marca turística da Cidade de Vitória;

 

XXIII - fomentar e gerir o Programa Artes na Praça, as Feiras Comunitárias e o comércio de alimentos em veículos “FOOD TRUCK”, conforme Legislação Municipal;

 

XXIV - coordenar, supervisionar e executar outras atividades que tenham relação com seus objetivos sociais.” (NR)

 

Art. 3º Fica delegada competência à CDTIV, empresa pública municipal, para promover a concessão de uso das áreas e dos bens públicos municipais e os direitos e deveres inerentes ao Poder Concedente, inclusive proceder à arrecadação dos valores decorrentes da utilização do bem público municipal, na forma da Lei nº 4.818, de 28 de dezembro de 1998, especialmente e seu Art. 29.

 

Parágrafo único. A CDTIV será responsável pela fiscalização dos contratos e pela manutenção dos bens públicos municipais disponibilizados à outorga do direito de uso mediante o regime de concessão, permissão ou autorização de uso.

 

Art. 4º Fica a CDTIV responsável, diretamente como parte contratante e convenente, por obrigações assumidas anteriormente pela extinta Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda, do Município de Vitória, em decorrência de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, celebrados junto a terceiros, para atender projetos e ações relacionados ao turismo, ao desenvolvimento econômico, à economia criativa, à inovação, conforme Lei nº 9.245, de 07 de fevereiro de 2018.

 

Art. 5º O capital social autorizado é de R$ 3.740.825,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e vinte e cinco reais), nos termos da Lei nº 9.066, de 22 de dezembro de 2016.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar parte do seu capital na empresa, mediante a transferência de bens públicos municipais, observada a Legislação em vigor, ouvida a Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente, a título de subvenção econômica, o valor corresponde ao custeio administrativo à CDTIV, aprovado em Lei Orçamentária.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no montante necessário para atender às despesas relativas à integralização da parcela correspondente a sua participação no capital da sociedade, e às despesas com subvenção econômica, usando-se como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 8º O Município de Vitória deterá a totalidade do Capital Social da Companhia.

 

Art. 9º Constituem recursos financeiros destinados ao custeio das atribuições da CDTIV:

 

I - as dotações de transferências e verba de subvenção, constantes do orçamento do município;

 

II - os provenientes de alíquota não inferior a 2% (dois por cento) incidente sobre as contas ou faturas de serviços prestados ao Município de Vitória, de responsabilidade do concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços públicos;

 

III - os provenientes da aplicação de multas contratuais ou previstas em legislação específica, aplicadas aos prestadores de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

 

IV - os provenientes de percentual não inferior a 2% (dois por cento), incidente sobre receitas alternativas, complementares ou acessórias, auferidas pelos prestadores de serviço, fixado nos correspondentes contratos de prestação;

 

V - os provenientes do valor pago pelo concessionário, permissionário ou autorizatário de uso e exploração de bem público municipal, resguardado o interesse de outros entes da federação, quando for o caso;

 

VI - os provenientes de taxas e cota mensal de manutenção, conservação e limpeza, paga pelo concessionário, permissionário ou autorizatário;

 

VII - os provenientes da aplicação de multas contratuais ou previstas em legislação específica, aplicadas aos concessionários de direito de uso de bens públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

 

VIII - a receita auferida com a prestação de serviços de regulação e consultoria nas áreas de sua atuação;

 

IX - as receitas provenientes de aplicações financeiras dos recursos acima estabelecidos;

 

X - os provenientes de ações publicitárias de promoção do Turismo da Cidade de Vitória, de responsabilidade da CDTIV;

 

XI - os provenientes de tributos, tarifas, preços públicos ou demais encargos cobrados pela utilização de espaços públicos.

 

Art. 10 Fica a CDTIV autorizada a celebrar contratos, convênios, termo de fomento, termo de colaboração e demais instrumentos jurídicos com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de desenvolver seus objetivos, de forma a atender às necessidades dos munícipes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 11 A CDTIV terá a seguinte organização societária: (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

 

I – Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

 

II – Diretoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

 

III – Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

 

§ 1º A CDTIV observará as regras da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 1976, e suas alterações), do Estatuto das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de 2016, e suas alterações) e do decreto regulamentador (Decreto Municipal nº 16.915, de 2016, e suas alterações) na organização societária.

 

§2º O estatuto social disciplinará o processo eletivo dos membros das Diretorias e do Conselho Fiscal, assim como as atribuições dos órgãos e a remuneração dos seus membros, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

 

Art. 12 O regime de pessoal da CDTIV será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condicionada a contratação dos empregados públicos à prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 13 O quadro comissionado da CDTIV, destinado exclusivamente para atividades relacionadas à Gerência, Chefia e Assessoramento da CDTIV, é de livre nomeação e exoneração, e será provido por meio de ato da Diretoria Executiva, conforme fixado no Estatuto Social.

 

Parágrafo único. Os servidores admitidos para ocupar emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, terão seus contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a assinatura do contrato de trabalho temporário e o respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 14 Fica autorizada a CDTIV a participar em empresa privada constituída como sociedade de propósito específico.

 

Art. 15 Depende de autorização legislativa a criação de subsidiária da CDTIV, assim como sua participação em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 16 A exploração de atividade econômica pelo Município de Vitória será exercida por meio da CDTIV, com fundamento do Estatuto das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de 2016, e suas alterações) e no Art. 3º do Decreto Municipal nº 16.915, de 2018.

 

Art. 17 A CDTIV terá representante nos Conselhos Municipais relacionados às suas atribuições, preferencialmente, através de seu Diretor-Presidente ou por quem o mesmo formalmente indicar.

 

§ 1º A CDTIV compõe o Sistema Municipal de Ciência e Tecnologia e Inovação, administrando os fundos FACITEC e FUMDEV, presidindo o CMCT, conforme disposto em legislação municipal, em especial as Leis nº 7.871, de 21 de dezembro de 2009, nº 3.763, de 27 de dezembro de 1991, e nº 6779, de 21 de novembro de 2006, e suas alterações, além dos respectivos decretos regulamentadores.

 

§ 2º A CDTIV compõe o Sistema Municipal de Turismo, administrando o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Vitória (FUNDETUR), presidindo o Conselho Municipal de Turismo e elaborando o Plano Diretor de Turismo, conforme disposto nas Leis nºs 4.751, 08 de junho de 1998, e 9.280, de 08 de junho de 2018.

 

§ 3º A CDTIV permanece gestora dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Vitória, instituído nos Arts. e da Lei nº 2.669, de 1980, e decretos regulamentares.

 

§ 4º Na condição de administradora de fundos municipais, CDTIV atuará como ordenadora de despesa, promovendo contratação na forma da legislação aplicável.

 

Art. 18 Fica autorizada a criação de Fundos de caráter privado.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da regulamentação consignada nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentando a presente Lei.

 

Art. 21 Ficam revogadas as Leis nº 3.345, de 08 de julho de 1986, nº 4.112, de 06 de dezembro de 1994, nº 5.948, de 16 de julho de 2003 e Decreto nº 12.922, de 07 de agosto 2006.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de março de 2020.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória