REVOGADO PELA LEI Nº 1963/1970

 

LEI Nº 1858, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 198 A 208 DA LEI 1666 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966, LEI 1726 DE 13 DE MARÇOS DE 1967 E LEI 1779 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967 NO QUE CONCERNE À TAXA DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu, de acordo com o parágrafo 3º, do Art. 153, da Constituição Estadual de 15.5.67, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A taxa de licença para localização, funcionamento e permanência de Estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, é fundada no poder de polícia e tem por finalidade o licenciamento obrigatório dessas atividades, bem como a sua fiscalização permanente, em razão das posturas edilícias e administrativas constantes da legislação Municipal e outras com esta compatível, concernentes a prestação de serviços destinados à segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo único - Sujeitam-se às disposições desta taxa, os comerciantes, industriais, agentes, corretores, prepostos habituais de negócios e profissionais.

 

Artigo 2º Nenhum Estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviço de qualquer natureza, ou pessoa, incluídos nas disposições do Artigo anterior, poderão instalar-se e iniciar suas atividades na jurisdição territorial do Município, sem prévia licença de localização e funcionamento expedida pelo órgão competente, mediante Alvará.

 

§ 1º O Alvará de que trata este Artigo será obrigatoriamente renovado no início de cada exercício, independentemente de requerimento do contribuinte, desde que o Departamento de Finanças, Departamento de Serviços Municipais ou qualquer outro órgão da Municipalidade não haja constatado inconveniência da permanência do Estabelecimento ou da prática da atividade, bem como haja contribuinte efetuado o pagamento de suas obrigações tributárias no exercício orçamentário anterior.

 

§ 2º Nenhuma atividade sujeita a esta taxa poderá prosseguir sem a necessária renovação anual, conservando o Alvará atualizado em lugar visível do Estabelecimento ou exibi-lo em outras hipóteses.

 

§ 3º O não cumprimento das disposições anteriores poderá acarretar a interdição da atividade, como também o Alvará poderá ser cassado a qualquer tempo se houver inadimplente das posturas edilícias e administrativas, a inconveniência de permanência do Estabelecimento ou da prática da atividade ou, ainda, se houver determinação de autoridade federal, estadual, bem assim ordem judicial transitada em julgado declarativa da interdição.

 

Artigo 3º Sujeito passivo da taxa são as pessoas físicas e jurídicas referidas no parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 4º A taxa é lançada anualmente em nome do sujeito passivo, calculada de acordo com as tabelas anexas, obedecendo o zoneamento da Cidade e o objeto da atividade, que fazem parte integrante desta Lei, cujas condições do pagamento deverão figurar em regulamentos decretados pelo poder executivo, obedecendo os índices de correção monetária aplicados nas obrigações do tesouro nacional.

 

§ 1º Para estabelecimento ou atividade, cujo objeto se encontra classificado com mais de uma tabela, prevalecerá a de maior índice, observada a zona de localização.

 

§ 2º Respeitado o objeto da atividade, aplicam-se as tabelas de menor índice tributário na jurisdição Rural do Município.

 

§ 3º Na hipótese do estabelecimento explorar a indústria e comércio, sendo este diretamente ao consumidor, ficará sujeito a ambas as tabelas. A taxa paga pelo representante comercial exclui a da representada, desde que estabelecida fora do Município.

 

§ 4º A licença inaugural de instalação e início de atividade concedida no segundo semestre do ano, será reduzida de cinqüenta por cento (50%).

 

§ 5º O zoneamento de que trata este artigo é o constante da planta cadastral do Município, constituída de seis (6) zonas urbanas, podendo a qualquer tempo ser modificada regularmente.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do crédito tributário, nos termos do artigo 172 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 15/outubro/1966), inscrito ou não em Dívida Ativa, atinente aos exercícios de 1967 e 1968, relativo ao tributo referido na presente lei e que seja objeto de recurso administrativo em curso ou pendente de decisão judicial, bem como aqueles que não hajam sido laçados.

 

Parágrafo único - Para tanto, o contribuinte deverá requerer no prazo de sessenta (60) dias a concessão deste benefício, com a pretensão de substituir o débito fiscal por valores a serem calculados de conformidade com as disposições e tabelas desta lei, dispensadas as multas, ressalvadas, porém, as quotas-partes fiscais.

 

Artigo 6º Ficam suspensos até 31 de dezembro do corrente ano, os efeitos da Lei 1325, de 20 de dezembro de 1964.

 

Artigo 7º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos até o máximo de 10 (dez) prestações mensais, a critério do Diretor do Departamento de Finanças.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Seções 1ª, 2ª e 3ª do Capítulo III do Título III da Lei 1.666 de 20 de dezembro de 1966 e Leis 1726 de 13 de março de 1967 e 1779 de 18 de dezembro de 1967.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1968.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1968.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

LICENÇA ordinária, anual, calculada em razão da zona de localização e objeto da atividade, variável de conformidade com índices de correção monetária que vierem a ser decretados no País, para instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atividades dependentes ou não de instalações, mas que por sua natureza dependam de localização e disciplinamento municipal, no horário normal estabelecido no Capítulo III do Título III e outras disposições da Lei nº351, de 24 de abril de 1954, bem assim, suas alterações posteriores:

 

TABELA “A”

 

ATIVIDADE

ZONA Nº

QUOTA FIXA N

QUOTA MÓVEL ÍNDICE

Comércio de boates, lavagem-lubrificação, abastecimento de veículos, agências com vendas de veículos, depósitos inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão, estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado, outros estabelecimentos congêneres

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

420,00

 

 

 

Índice de correção monetária a ser decretado no País.

Idem

2

324,00

Idem

3

324,00

Idem

4

240,00

Idem

5

324,00

Idem

6

192,00

 

LICENÇA ordinária, anual, calculada em razão da zona de localização e objeto da atividade, variável de conformidade com índices de correção monetária que vierem a ser decretados no País, para instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atividades dependentes ou não de instalações, mas que por sua natureza dependam de localização e disciplinamento municipal, no horário normal estabelecido no Capítulo III do Título III e outras disposições da Lei nº351, de 24 de abril de 1954, bem assim, suas alterações posteriores:

 

TABELA “A”

 

ATIVIDADE

ZONA Nº

QUOTA FIXA N

QUOTA MÓVEL ÍNDICE

Comércio de boates, lavagem-lubrificação, abastecimento de veículos, agências com vendas de veículos, depósitos inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão, estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado, outros estabelecimentos congêneres

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

420,00

 

 

 

Índice de correção monetária a ser decretado no País

Idem

2

324,00

Idem

3

324,00

Idem

4

240,00

Idem

5

324,00

Idem

6

192,00

 

ATIVIDADE

ZONA

QUOTA FIXA N

QUOTA MÓVEL ÍNDICE

Comércio de calçados, magazines, super-mercados, mercearias, medicamentos, casas de cambio, ourivesarias, relojoarias, máquinas a motores, peças e acessórios de veículos, loterias, cinemas, casas de diversões

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

300,00

 

 

 

 

Idem

2

192,00

Idem

3

192,00

Idem

4

144,00

Idem

5

240,00

Idem

6

144,00

 

ATIVIDADE

ZONA

QUOTA FIXA N

QUOTA MÓVEL ÍNDICE

Estabelecimentos industriais em geral

1

324,00

 

 

 

 

Idem

2

192,00

Idem

3

192,00

Idem

4

144,00

Idem

5

240,00

Idem

6

96,00

Pequenos estabelecimentos industriais, considerados aqueles cujos acerco industrial seja avaliado pela autoridade fiscal em quantia igual ou inferior a N$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) inclusive os de beneficiamento, transformação, aproveitamentos, embalagem e empacotamento de produtos.

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

192,00

Idem

2

96,00

Idem

3

96,00

Idem

4

96,00

Idem

5

144,00

Idem

6

96,00

 

TABELA “D”

 

ATIVIDADE

ZONA N

QUOTA FIXA N

QUOTA MÓVEL ÍNDICE

Comércio de Tabacarias, tecidos, roupas, madeiras serradas inclusive tombadouros, agências securitárias e de transportes, empresas de transporte coletivo de passageiros, escritórios ou organizações de importação ou exportação, outras atividades similares

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

240,00

 

Idem

2

192,00

Idem

3

192,00

Idem

4

144,00

Idem

5

192,00

Idem

6

96,00

 

TABELA “E”

 

ATIVIDADE

ZONA N

QUOTA FIXA N

QUOTA MÓVEL ÍNDICE

Comércio de secos e molhados, tipografias, livrarias, louçarias, artigos domésticos, ferragens, materiais de construção, hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padarias, açougues, frigoríficos

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

192,00

 

Idem

2

144,00

Idem

3

144,00

Idem

4

96,00

Idem

5

144,00

Idem

6

96,00

 

TABELA “F”

                                                   

ATIVIDADE

ZONA N

QUOTA FIXA N

QUOTA MÓVEL ÍNDICE

Comércio de artigos de beleza, cabeleireiros manicuras, pedicuras, institutos de beleza, casas de música, oficinas de consertos em geral, depósitos em geral, exposição de produtos, escritórios de representação comercial ou industrial, despachantes, corretores, administradores, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, demais atividades correlatas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120,00

 

Idem

2

96,00

Idem

3

96,00

Idem

4

96,00

Idem

5

96,00

Idem

6

60,00

 

TABELA “G”

                                                   

ATIVIDADE

ZONA N

QUOTA FIXA N

QUOTA MÓVEL ÍNDICE

Comércio de carne, leite, verduras, legumes e outros produtos próprios de mercados e feiras, salões de engraxates, escritórios e consultórios de profissionais liberais, representantes comerciais autônomos considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruários, demais atividades congêneres

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

60,00

 

Idem

2

48,00

 

Idem

3

36,00

Idem

4

24,00

Idem

5

48,00

Idem

6

24,00

Outros estabelecimentos ou atividades não previstas nas tabelas

1

192,00

 

Idem

2

96,00

 

Idem

3

96,00

Idem

4

60,00

Idem

5

144,00

Idem

6

60,00