REVOGADO PELA LEI Nº
1963/1970
LEI Nº 1858, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 198 A 208 DA LEI 1666 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966, LEI 1726 DE 13 DE
MARÇOS DE 1967 E LEI 1779 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967 NO QUE CONCERNE À TAXA DE
LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu, de acordo com o parágrafo 3º, do Art. 153, da
Constituição Estadual de 15.5.67, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A taxa de licença
para localização, funcionamento e permanência de Estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais e similares, é fundada no poder de polícia e tem por
finalidade o licenciamento obrigatório dessas atividades, bem como a sua
fiscalização permanente, em razão das posturas edilícias e administrativas
constantes da legislação Municipal e outras com esta compatível, concernentes a
prestação de serviços destinados à segurança, a higiene, à ordem, aos costumes,
à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo único - Sujeitam-se às
disposições desta taxa, os comerciantes, industriais, agentes, corretores,
prepostos habituais de negócios e profissionais.
Artigo 2º Nenhum
Estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviço de
qualquer natureza, ou pessoa, incluídos nas disposições do Artigo anterior,
poderão instalar-se e iniciar suas atividades na jurisdição territorial do
Município, sem prévia licença de localização e funcionamento expedida pelo
órgão competente, mediante Alvará.
§ 1º O Alvará de que
trata este Artigo será obrigatoriamente renovado no início de cada exercício,
independentemente de requerimento do contribuinte, desde que o Departamento de
Finanças, Departamento de Serviços Municipais ou qualquer outro órgão da
Municipalidade não haja constatado inconveniência da permanência do
Estabelecimento ou da prática da atividade, bem como haja contribuinte efetuado
o pagamento de suas obrigações tributárias no exercício orçamentário anterior.
§ 2º Nenhuma atividade
sujeita a esta taxa poderá prosseguir sem a necessária renovação anual,
conservando o Alvará atualizado em lugar visível do Estabelecimento ou exibi-lo
em outras hipóteses.
§ 3º O não cumprimento
das disposições anteriores poderá acarretar a interdição da atividade, como
também o Alvará poderá ser cassado a qualquer tempo se houver inadimplente das
posturas edilícias e administrativas, a inconveniência de permanência do
Estabelecimento ou da prática da atividade ou, ainda, se houver determinação de
autoridade federal, estadual, bem assim ordem judicial transitada em julgado
declarativa da interdição.
Artigo 3º Sujeito passivo da
taxa são as pessoas físicas e jurídicas referidas no parágrafo único do Artigo
1º desta Lei.
Artigo 4º A taxa é lançada
anualmente em nome do sujeito passivo, calculada de acordo com as tabelas
anexas, obedecendo o zoneamento da Cidade e o objeto da atividade, que fazem
parte integrante desta Lei, cujas condições do pagamento deverão figurar em
regulamentos decretados pelo poder executivo, obedecendo os índices de correção
monetária aplicados nas obrigações do tesouro nacional.
§ 1º Para estabelecimento
ou atividade, cujo objeto se encontra classificado com mais de uma tabela,
prevalecerá a de maior índice, observada a zona de localização.
§ 2º Respeitado o objeto
da atividade, aplicam-se as tabelas de menor índice tributário na jurisdição
Rural do Município.
§ 3º Na hipótese do
estabelecimento explorar a indústria e comércio, sendo este diretamente ao
consumidor, ficará sujeito a ambas as tabelas. A taxa paga pelo representante
comercial exclui a da representada, desde que estabelecida fora do Município.
§ 4º A licença inaugural
de instalação e início de atividade concedida no segundo semestre do ano, será
reduzida de cinqüenta por cento (50%).
§ 5º O zoneamento de que
trata este artigo é o constante da planta cadastral do Município, constituída
de seis (6) zonas urbanas, podendo a qualquer tempo ser modificada
regularmente.
Artigo 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder remissão do crédito tributário, nos termos do
artigo 172 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de
15/outubro/1966), inscrito ou não exercícios
de 1967 e 1968, relativo ao tributo referido na presente lei e que seja
objeto de recurso administrativo em curso ou pendente de decisão judicial, bem
como aqueles que não hajam sido laçados.
Parágrafo único - Para tanto, o
contribuinte deverá requerer no prazo de sessenta (60) dias a concessão deste
benefício, com a pretensão de substituir o débito fiscal por valores a serem
calculados de conformidade com as disposições e tabelas desta lei, dispensadas
as multas, ressalvadas, porém, as quotas-partes fiscais.
Artigo 6º Ficam suspensos até
31 de dezembro do corrente ano, os efeitos da Lei
1325, de 20 de dezembro de 1964.
Artigo 7º Os débitos inscritos
em Dívida Ativa poderão ser pagos até o máximo de 10 (dez) prestações mensais,
a critério do Diretor do Departamento de Finanças.
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as constantes das Seções 1ª, 2ª e 3ª do Capítulo III do Título
III da Lei 1.666 de 20 de dezembro de 1966 e Leis 1726
de 13 de março de 1967 e 1779 de 18 de dezembro de
1967.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1968.
SETEMBRINO
IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1968.
LUIZ
CARLOS PEIXOTO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
LICENÇA ordinária,
anual, calculada em razão da zona de localização e objeto da atividade, variável
de conformidade com índices de correção monetária que vierem a ser decretados
no País, para instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos ou
para a prática de atividades dependentes ou não de instalações, mas que por sua
natureza dependam de localização e disciplinamento municipal, no horário normal
estabelecido no Capítulo III do Título III e outras disposições da Lei nº351,
de 24 de abril de 1954, bem assim, suas alterações posteriores:
TABELA
“A”
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LICENÇA ordinária,
anual, calculada em razão da zona de localização e objeto da atividade,
variável de conformidade com índices de correção monetária que vierem a ser decretados
no País, para instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos ou
para a prática de atividades dependentes ou não de instalações, mas que por sua
natureza dependam de localização e disciplinamento municipal, no horário normal
estabelecido no Capítulo III do Título III e outras disposições da Lei nº351,
de 24 de abril de 1954, bem assim, suas alterações posteriores:
TABELA
“A”
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TABELA
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TABELA
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TABELA
“F”
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TABELA
“G”
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