REVOGADO PELA LEI Nº 6075/2003

 

LEI Nº 3.998, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DÁ NOVO DISCIPLINAMENTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação de serviços, constantes da seguinte Lista de Serviços:

 

01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

02 - Hospitais, clínicas, analise, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos; sêmen e congêneres.

 

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 - Planas de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

07 - Médicos veterinários.

 

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 – Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

 

13 – Limpeza, dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpezas, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 – Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpezas de chaminés.

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

 

20 - Assistência técnica.

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa.

 

22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

 

32 – Demolição.

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração.

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 Organização de festas e recepções: Buffet.

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

43 – Administração de fundos mútuos.

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturarão (Factoring).

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

50 - Despachante.

 

51 - Agentes da propriedade industrial.

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53 – Leilão.

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores.

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59 - Diversões públicas:

 

a) cinemas, táxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules e cupons, sorteios ou prêmios.

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

 

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.

 

66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

 

68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

 

69 - Recondicionamento de motores.

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

 

72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73 – Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79 – Funerais.

 

80 - Alfaiataria costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81 - Tinturaria e lavanderia.

 

82 - Taxidermia.

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

 

87 - Advogados.

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89 - Dentistas.

 

90 - Economistas.

 

91 - Psicólogos.

 

92 - Assistentes Sociais.

 

93 – Relações públicas.

 

94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês.

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99 – Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

 

100 - Serviços profissionais e técnicos e de qualquer atividade que represente serviço, não compreendidos nos itens que não configure fato gerador de competência da União ou Estados.

 

Artigo 1º A lista de serviços constante do artigo 1° da Lei 3.998, de 19 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

01 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, re repouso e de recuperação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

04 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

06 – Planos de saúde, prestados por empresa que esteja incluída no item 05 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

07 – Médicos veterinários. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

09 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

12 – Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

17 – Incineração de resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

18 – Limpeza de chaminés. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

19 – Saneamento ambiental e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

20 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contido em outros itens da Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

26 – Traduções e interpretações. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

27 – Avaliação de bens. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

31 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto e fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

32 – Demolição. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

35 – Florestamento e reflorestamento. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

41 Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas  a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturarão (Factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

50 - Despachante. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

51 - Agentes da propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

53 – Leilão. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

59 - Diversões públicas: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

a) cinemas, táxi dancings e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

c) exposições com cobrança de ingressos; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

e) jogos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules e cupons, sorteios ou prêmios. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças  fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

73 – Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

79 – Funerais. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

80 - Alfaiataria costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

81 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

82 - Taxidermia. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

87 - Advogados. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

89 - Dentistas. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

90 - Economistas. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

91 - Psicólogos. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

92 - Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

93 – Relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com partes de correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

99 – Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

100 - Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente serviço, não compreendidos nos itens que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

Artigo 2º A incidência do Imposto independe:

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

d) da destinação do serviço.

 

Artigo 3º Será devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas.

 

II - quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território.

 

III - quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território.

 

IV - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente. (Revogado pela Lei nº 4078/1994)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolva, em caráter permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços.

 

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Artigo 4º O Imposto não incide sobre os serviços:

 

I - Prestados em relação de emprego.

 

II - Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.

 

CAPÍTULO III

DA BASE CÁLCULO

 

Artigo 5º A base de cálculo e o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

§ 6º Na Construção Civil poderão ser deduzidos do preço do serviço as sub-empreitadas já tributadas neste município e o percentual de 20% (vinte) por cento, a título dos materiais aplicados à obra após a dedução das sub-empreitadas. (Incluído pela Lei nº 4078/1994)

 

§ 7º Aos contratas de prestação de serviços de que trata o parágrafo anterior, firmados antes da vigência da Lei 3.998/93 e não aditados na vigência da referida Lei, será permitida a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais adquiridos de terceiros e comprovadamente incorporados à obra. (Incluído pela Lei nº 4078/1994)

 

Artigo O imposto e parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.

 

Parágrafo único - O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

 

Artigo Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado em número fixo de UFMV, na forma do inciso I, art. 11 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 8º Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do artigo 1º desta Lei.

 

Artigo Para os efeitos do Imposto Sabre Serviço de Qualquer Natureza, entende-se por:

 

I - Profissional autônomo, toda a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.

 

II - Por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço;

b) a pessoa física que admitir para o exercício de sua atividade profissional mais que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador. (Revogado pela Lei nº 4078/1994)

c) toda a pessoa física ou jurídica, não incluído nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar serviços com interesse econômico.

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

 

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO

 

Artigo 10 Estão isentos do imposto: (Revogado pela Lei nº 4452/1997)

 

I - Os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados à Federação Desportiva Espírito-santense ou a Federações Amadoras de Esportes e organizações estudantis. (Revogado pela Lei nº 4452/1997)

 

II - Os consertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos. (Revogado pela Lei nº 4452/1997)

 

III - Atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 4078/1994)

 

IV - Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2 (dois) anos após a conclusão do curso. (Incluído pela Lei nº 4078/1994)

 

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 11 O imposto será calculado na forma abaixo:

 

I - Profissionais autônomos:

 

a) cuja atividade seja necessário nível superior - 4 (quatro) UFMV por ano;

b) cuja atividade seja necessário nível de 2º grau - 2 (duas) UFMV por ano;

c) demais atividades não incluídas nas alíneas anteriores - 1 (uma) UFMV por ano.

 

II - Empresas - 5% sobre a base de cálculo.

 

Parágrafo único - O contribuinte sujeito ao imposto calculado na forma prevista no inciso I deste artigo poderá requerer a fixação ao do imposto com base na estimativa como previsto no capítulo VIII desta Lei.

 

III - Ficam os hospitais obrigados a recolherem somente 5% de ISS sobre diárias, e taxas, isentando a cobrança do referido imposto aos materiais de consumo e medicamentos, desde que os hospitais sejam conveniados com o sistema SUS (Sistema Único de Saúde).

 

II - Empresas: Sobre a Base de Cálculo: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

a) arrendamento mercantil, 0,5%; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

b) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural, 3%; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

c) demais serviços. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

III – Sociedades Uniprofissionais: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

Quando os serviços a que se referem os nºs 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços desta Lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será à razão de 2 (duas) UFMVD por mês, por profissional habilitado ou sócio. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica a sociedade em que exista: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

a) sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

b) sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

c) serviços contratados de pessoa jurídica para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

d) prestação de serviços não incluídos nos números constantes deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

e) mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio ou profissional habilitado; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

§ 2° O imposto de que trata o Inciso I do artigo 11 da Lei 3.998/93 será acrescido a partir do próximo exercício, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

a) 2 (duas) UFMVD por exercício até o limite anual de 12 (doze) UFMVD; (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

b) 1 (uma) UFMVD por exercício até o limite anual de 6 (seis) UFMVD. (Redação dada pela Lei nº 4078/1994)

 

Artigo 11 O imposto será calculado na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

I - Profissionais Autônomos: (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

a) cuja atividade seja necessário nível superior: 200 (duzentos) UFIR por ano;  (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

b) cuja atividade seja necessário nível de 2° grau: 100 (cem) UFIR por ano. (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

II - Quando os serviços a que referem os n°5 1, 4, 7, 24, 51, 87,  88, 99, 90 e 91 da lista de serviços anexa a esta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termas da legislação aplicável; o imposto será a razão de 50 (cinquenta) UXR por mês, por profissional habilitado, ou sócio: (Redação dada pela Lei nº 4452/1997)(Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

III - Sociedades uniprofissionais: (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

§ 1º O disposto no inciso III, não se aplica à sociedade em que exista: (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

a) sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

b) sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

c) serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

d) prestação de serviços não incluídos nos números constantes deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

e) mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio. (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

§ 2º O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido no inciso III ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

§ 3º O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados a partir de 1° de janeiro de 1998. (Incluído pela Lei nº 4452/1997) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

 

 

CAPÍTULO VII

DO ARBITRAMENTO

 

Artigo 12 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos.

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos.

 

V – Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente.

 

VI – Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado.

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

1. Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes.

 

2. Peculiaridades inerentes à atividade exercida.

 

3. Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

 

4. Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; e

 

5. Valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 4º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, além da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ESTIMATIVAS

 

Artigo 13 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório.

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização.

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade.

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Artigo 14 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade.

 

II - O preço corrente dos serviços.

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para as períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade.

 

IV - A localização do estabelecimento.

 

Artigo 15 A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Artigo 16 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Artigo 17 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Artigo 18 O Fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado.

 

II - Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

 

Parágrafo único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Artigo 19 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Artigo 20 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo único - O lançamento será feito:

 

I - De ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa;

 

II - Por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Artigo 21 Os prazos para pagamento do imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão: (Revogado pela Lei nº 4452/1997)

 

I - Mensalmente, para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao em que ocorrer o fato gerador. (Revogado pela Lei nº 4452/1997)

 

II - Em parcelas ou em cota única, para os contribuintes sujeitos ao imposto fixado em número de UFMV. (Revogado pela Lei nº 4452/1997)

 

Parágrafo único - Quando o imposto que trata o inciso II deste artigo for pago em cota única, na data prevista para seu vencimento, terá uma redução de 20% (vinte por cento). (Revogado pela Lei nº 4452/1997)

 

Artigo 22 O recolhimento do imposto será feito na rede bancária credenciada pelo Município.

 

CAPÍTULO X

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Artigo 23 Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviço de qualquer natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços do art. 1º desta Lei, quando:

 

I - Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:

 

a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município.

 

II - Contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

 

Artigo 24 Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadrarem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Artigo 25 Compete à fonte reter o imposto de que trata esta lei.

 

Artigo 26 A retenção do imposto e obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 23 desta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Artigo 27 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - Ainda que não o tenha retido.

 

II - Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 24 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende a fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade peia infração cometida.

 

Artigo 28 Compete ao Executivo fixar o prazo, não superior a 05 (cinco) dias, para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Artigo 28 Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras. (Redação dada pela Lei nº 4735/1998) (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

Artigo 29 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido a conta do Tesouro Municipal.

 

Artigo 30 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo único - O Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Artigo 31 O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Artigo 32 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em Lei.

 

CAPÍTULO XI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Artigo 33 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas a inserção no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de “ofício” pelo órgão competente.

 

Artigo 34 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Artigo 35 A obrigatoriedade da inserção estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único - A inserção deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Artigo 36 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

CAPÍTULO XII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Artigo 37 Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º A critério do Departamento de Receita Municipal, desde que a sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação. (Incluído pela Lei nº 4452/1997)

 

Artigo 38 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Artigo 39 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Artigo 4º Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo do art. 38 desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 41 Constitui infração as normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo único – A responsabilidade par infrações independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 42 As infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas na forma disposta na Lei 3.699/90.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 43 Sempre que necessário a Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance.

 

Artigo 44 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

Artigo 45 Revogam-se as disposições em contrário e em especial o capítulo II, titulo II da Lei nº 3.112/83 e Lista de Serviços da Lei 3.112/83 com suas alterações posteriores e as Leis 3.703/90, 3.296/85 e 3.219/84.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.