LEI
Nº 9.182, 27 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA A LEI Nº 6.075, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 6.236, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004, DA
LEI Nº 6.262, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004, DA LEI Nº 6.527, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005,
DA LEI Nº 6.808, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, DA LEI Nº 6.943, DE 25 DE MAIO DE
2007, DA LEI Nº 6.947, DE 13 DE JUNHO DE 2007, DA LEI Nº 7.211, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2007,
DA LEI Nº 7.647, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, DA LEI Nº 7.938, DE 19 DE
ABRIL DE 2010, DA LEI Nº 8.066, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 E DA LEI Nº 8.396, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2012, EM FACE DO ADVENTO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003,
com as alterações da Lei nº 6.236, de 09 de dezembro de
2004, da Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004,
da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, da Lei nº 6.808, de 15 de dezembro de 2006, da Lei nº 6.943, de 25 de maio de 2007, da Lei nº 6.947, de 13 de junho de 2007, da Lei n º 7.211, de 27 de dezembro de 2007, da Lei nº 7.647, de 22 de dezembro de 2008, da Lei nº 7.938, de 19 de abril de 2010, da Lei nº 8.066, de 29 de dezembro de 2010 e da Lei nº 8.396, de 20 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5°..........................................................................................
VI
................................................................................................
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,colheita,
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
m) execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à localização dos bens, dos
semoventes ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;
p) execução dos serviços de transporte, descritos no
item 16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
t) na execução dos
serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste
Município;
u) na execução dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01, o domicílio do tomador dos serviços estiver
localizado neste Município;
v) na prestação de
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município;
§ 3º Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8°-A da Lei
Complementar 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 4° No caso dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,conforme
informação prestada por este.
§ 5° No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
Art. 9° São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
II - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua
condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos
serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;
XVI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 3° do art. 5° desta Lei.
Art. 25° ..................................................................
V - serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02,
4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15,
4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05,
14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21,
17.24, 17.25, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01, da Lista de Serviços anexa a esta
Lei: 2% (dois por cento)."(NR)
Art. 2º A lista de
serviços anexa à Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3° Fica revogada a alínea "c" do
inciso I do Art. 9° da Lei n º 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as
alterações da Lei nº 6.236, de 09 de dezembro de 2004,
da Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004, da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, da Lei nº 6.808, de 15 de dezembro de 2006, da Lei nº 6.943, de 25 de maio de 2007, da Lei nº 6.947, de 13 de junho de 2007, da Lei n º 7.211, de 27 de dezembro de 2007, da Lei nº 7.647, de 22 de dezembro de 2008, da Lei nº 7.938, de 19 de abril de 2010, da Lei nº 8.066, de 29 de dezembro de 2010, e da Lei nº 8.396, de 20 de dezembro de 2012.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27
de setembro de 2017.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei
6.075,de 29 de dezembro de 2003)
"1............................................................................................
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
6
.......................................................................
6.06 Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
7 ..........................................................................................
7.16 Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11....................................................................
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
13....................................................................
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos
e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14....................................................................
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.............................................................................
16
......................................................................
16.1 Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
16.2 - Outros
serviços de transporte de natureza municipal.
17
......................................................................
17.25 Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
25
......................................................................
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.05 Cessão de uso
de espaços em cemitérios para sepultamento.
……………………………………………………………………………………………………
(NR)