Art. 1 A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta
de Vereadores eleitos
por sufrágio universal, por voto direto e secreto,
nos termos da legislação vigente.
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2 O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I. legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias
de competência do Município, respeitadas as reservas
constitucionais da União e do Estado;
II. de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito
e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado;
III. de controle externo, que implica na vigilância dos negócios
do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político- administrativa, com a tomada das medidas
saneadoras que se fizerem
necessárias;
IV. de assessoramento, que consiste
em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;
V. julgadora, que será exercida
na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A gestão
dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
DA SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 3 A Câmara tem sua sede no Palácio
"Attílio Vivacqua", situada
à Avenida Marechal
Mascarenhas de Moraes,
em Bento Ferreira,
Vitória, Espírito Santo.
§ 1º O recinto
reservado às Sessões
Plenárias é o "Salão Maria Ortiz" reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos previstos
neste Regimento.
§ 2º A Câmara pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício,
por proposta de um terço de seus membros
ou da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º Fica assegurada a utilização da dependência do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.
§ 4º As entidades interessadas na utilização prevista no §
3º deverão credenciar-se junto à Presidência, que organizará o cronograma de utilização.
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4 Cada
Legislatura é dividida
em quatro Sessões Legislativas Ordinárias.
§ 1º Por Legislatura compreende-se o período de quatro
anos de mandato
do Vereador.
§ 2º A Sessão Legislativa corresponde aos períodos
de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:
I. a Câmara Municipal de Vitória
reunir-se-á anualmente, na sua sede, de 01 de fevereiro a 31 de dezembro;
II. Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada no período
de recesso parlamentar.
§ 3º As reuniões
marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
Art. 5.A Câmara reunir-se-á anualmente em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, e em Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada.
§ 1º A primeira
e a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura serão precedidas, respectivamente, da Sessão Solene de Instalação e Posse dos Vereadores e da Sessão Preparatória, ocorrendo, em ambas, a eleição dos membros
da Mesa.
§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, pela Câmara.
§ 3º Na prorrogação prevista no parágrafo anterior, a Câmara somente deliberará sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Orçamento Anual.
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA POSSE
DOS VEREADORES, DO PREFEITO
E DO VICE-PREFEITO
Art. 6 O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara,
pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até três dias úteis anteriores à Sessão de Instalação de cada Legislatura, o diploma
expedido pela Justiça Eleitoral,
juntamente com
a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda
partidária.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome
e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.
§ 2º O Presidente fará organizar antes da Sessão de Posse a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.
Art. 7 A instalação da Legislatura ocorrerá em Sessão Solene, às dezessete
horas do dia primeiro
de janeiro subsequente ao ano das eleições
municipais, quando
será presidida provisoriamente pelo Vereador mais votado, recentemente, na negativa
deste, o mais votado,
sucessivamente.
§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará o segundo Vereador mais votado para servir
de Secretário, e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 2º No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite
do Presidente, proferirá o seguinte
compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato
que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica Municipal e cumprir
as leis, trabalhando pelo engrandecimento do município
e o bem-estar da população”; ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim o prometo”.
§ 3º Na Sessão Solene de Instalação poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos,
um representante de cada bancada
e o Presidente da Câmara.
§ 4º Não será investido
no mandato de Vereador
aquele que deixar de prestar
o compromisso nos estritos
termos regimentais.
§ 5º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador
ao reassumir o lugar.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão
fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando de ata o seu resumo.
§ 7º O Presidente fará publicar a relação
dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo
com os critérios fixados
no artigo 6º, § 2º, a qual,
com as modificações posteriores,
servirá para
o
registro do comparecimento
e
verificação do quórum necessário para abertura
da Sessão, bem como para as votações.
Art. 8
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á
no prazo de dez dias, contados:
I. da Sessão Solene
de Instalação e Posse,
prevista no artigo 7º;
II. da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
III. da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.
Parágrafo Único. O Vereador
empossado posteriormente prestará
o compromisso em Sessão
e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara,
quando o fará perante o Presidente.
Art. 9 Após a posse dos vereadores, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, que prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar
as leis e promover o bem-estar do povo do Município; em seguida, declararão, “assim o prometo”, na forma do artigo 76, § 4º, inciso I da Lei Orgânica.
Art. 10 O Vereador
que se encontrar em situação incompatível com o exercício
do mandato não poderá se
empossar sem prévia comprovação
da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo.
8º.
DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 11. As representações
partidárias eleitas em cada
legislatura constituir-se-ão por bancadas.
§ 1° As representações de dois ou mais partidos,
por deliberação
das respectivas bancadas,
poderão constituir
blocos parlamentares, sob liderança comum à qual caberá a competência de representá-los.
§ 2° O bloco parlamentar terá o mesmo
tratamento dispensado por este Regimento
às representações partidárias com assento na Casa.
§ 3° As lideranças dos partidos que se coligarem
em bloco parlamentar perdem suas prerrogativas regimentais.
§ 4° O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro
e publicação.
§ 5º A extinção
de bloco parlamentar implicará a recomposição das comissões.
Art. 12 As bancadas
integrantes de bloco parlamentar não poderão
fazer parte de outro concomitantemente.
Art. 13 Líder é o porta-voz
de uma representação partidária ou de bloco parlamentar e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1° Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, um vice-líder.
§ 2° As bancadas e blocos parlamentares deverão indicar
à Mesa, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes
e vice-líderes.
§ 3° Cabe ao líder a indicação de membros
de sua representação para integrarem Comissões Permanentes, Temporárias e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
§ 4° O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência
do recinto do Plenário pelos respectivos vice-líderes.
§ 5° O Prefeito poderá indicar,
mediante ofício dirigido à Mesa, Vereadores que interpretem o seu pensamento junto à Câmara Municipal
para exercer a liderança
do Governo, composta de um líder e, no máximo, um vice-líder.
Art. 14 O líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:
I. fazer uso da palavra
em defesa
da respectiva
linha política, no período do Grande
Expediente;
II. participar dos trabalhos de qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito
a voto, mas podendo
apenas encaminhar a votação;
III. encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário para orientar a sua bancada.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sua sede, e só por deliberação do Plenário,
na forma regimental, se reunirá
em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento
para a realização das Sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente
de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 16. São atribuições do Plenário, entre outras,
as seguintes:
I. fiscalizar e elaborar as leis municipais sobre matérias
de competência do Município, ressalvando competências específicas;
II. discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
III. apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV. autorizar sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes
atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender
a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens
imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço
público;
f) concessão de direito real
de uso de
bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V. expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição
das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito
nos casos previstos
em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar
do Município por prazo superior a quinze dias;
e) delegação
ao Prefeito para elaboração legislativa.
VI. expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes
assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) constituição de Comissões Especiais.
VII. processar e julgar o Vereador pela prática
de infração político-administrativa;
VIII. solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
IX. convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante
o Plenário sobre matérias
sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir
o interesse
público, conforme determina o artigo 160 deste Regimento;
X. eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir
os seus membros na forma e
nos
casos previstos neste Regimento;
XI. propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
DA FORMAÇÃO
E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 17 À Mesa Diretora incumbe
a direção dos trabalhos legislativos da Câmara.
§1º São membros
da Mesa o Presidente, o 1º, o 2º e o 3º Secretário.
§2º Para substituir o Presidente, haverá o 1º, o 2º e o 3º Vice- Presidente.
§3º Fica vedada a reeleição, para o mesmo cargo, de qualquer membro da Mesa Diretora,
durante a mesma Legislatura.
Art. 18 Na composição da Mesa
será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 1º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir os Secretários, se nenhum destes
estiver presente nas Sessões.
§ 2º O Presidente da
Câmara não
poderá fazer
parte
de nenhuma comissão, exceto as de Representação.
Art. 19 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-
se-ão sob a condução
do Presidente Provisório, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição
da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir
tal situação, o mais votado
entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 20 Findos os mandatos
dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação
desta para os dois anos subsequentes, ou segunda
parte da Legislatura.
§ 1º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser registradas, via protocolo, e endereçadas ao Departamento Legislativo da Câmara em até três dias úteis anteriores à realização da eleição referida no “caput” do artigo.
§ 2º A eleição
dos membros da Mesa far-se-á
por maioria absoluta,
em escrutínio aberto, assegurando-se o direito
de voto inclusive
aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para a votação
de painel eletrônico, respeitado o critério
da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos
partidários.
§ 3º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à proclamação dos eleitos.
§ 4º Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa.
Art. 21 Em caso de empate nas eleições
dos membros da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, ao terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver
havido definição, o concorrente
mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 22 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário
ad hoc, na Sessão em que se realizar
sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 23 Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo
vaga do cargo de Presidente ou de 1º Vice-Presidente.
Parágrafo Único. Se a vaga for do cargo de 1º Secretário, assumi-lo-á o respectivo 2º Secretário.
Art. 24 Considerar-se-á vago qualquer
cargo da Mesa quando:
I. extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II. licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;
III. houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV. for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário, por maioria
absoluta dos votos nominais.
Art. 25 A renúncia pelo Vereador
ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante motivação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 26 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo de deliberação do Plenário pelo
voto da maioria absoluta
dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer
Vereador observado os artigos 398 e 399 deste Regimento.
Art. 27 Para o preenchimento do cargo vago na
Mesa, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte
àquela na qual se verificar a vaga.
§ 1° No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a Presidência o 1º Vice-Presidente, que convocará
eleição para o cargo vago no prazo referido no “caput” deste artigo.
Art. 28 No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador
mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará
dentro de cinco dias úteis.
DA RENOVAÇÃO
DA MESA DIRETORA
Art. 29. A eleição para renovação da
Mesa Diretora realizar-se-á de 1º a 15 de agosto do segundo ano de cada
Legislatura, obedecendo ao disposto no artigo 20 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 1923/2014)
§ 1º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser registradas no Departamento Legislativo da Câmara até três dias úteis anteriores ao marco inicial elencado no “caput” deste artigo.
§ 2º Dar-se-á a posse dos membros da Mesa Diretora
no dia 1º de janeiro do 3º ano da respectiva Legislatura.
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 30 Compete à Mesa da
Câmara, dentre
outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara,
ou delas implicitamente resultantes, privativamente, em colegiado:
I. dirigir os serviços da Casa Legislativa e tomar as providências necessárias para a regularidade dos trabalhos
legislativos, preservadas as atribuições próprias do Presidente;
II -
fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar
o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados
os seus trabalhos;
III. adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial
e extrajudicial de Vereador,
contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;
IV. propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
V.
propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
VI. elaborar a proposta
orçamentária da Câmara;
VII. aprovar o orçamento
analítico da Câmara;
VIII. dispor sobre a organização das suas
funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos
e funções
de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX. representar contra Vereador,
na forma do artigo 387 e seguintes deste Regimento;
X.
declarar de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros,
ou de partido político representado na Câmara Municipal, a perda de mandato
do Vereador, nos casos previstos no artigo
71 § 2º da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;
XI. aplicar ao Vereador a penalidade de censura
escrita ou suspensão temporária do exercício
de seu mandato,
na conformidade com este Regimento;
XII. representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes
da União, do Estado e do Distrito
Federal;
XIII. organizar cronograma de desembolso das dotações
da Câmara vinculadamente ao repasse
mensal das mesmas pelo Executivo;
XIV. proceder à redação
final das Resoluções e das demais proposições, quando não elaboradas pelo órgão competente dentro do prazo previsto
neste Regimento;
XV. promulgar as Emendas à Lei Orgânica;
XVI. promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara
dentro de dez dias contados da sua aprovação final;
XVII. coordenar, controlar e avaliar
o desempenho das atividades administrativas da Câmara, preservadas as competências próprias do Presidente;
XVIII. promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas
para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo
de fortalecimento das instituições democráticas;
XIX. indicar, juntamente com os Líderes, os representantes da Câmara
nos Conselhos de que a mesma participe;
XX. conferir a qualquer de seus membros
outras atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
XXI. deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias
na Câmara;
XXII. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XXIII. autografar os projetos de leis
aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XXIV. deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade;
XXV. determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;
XXVI. conceder licença aos Vereadores, na forma do artigo 364, I;
XXVII. elaborar a redação final do Projeto
de Resolução e das demais proposições, quando
não elaborada pelo órgão competente dentro do prazo previsto
neste Regimento.
Parágrafo Único. A proposta
orçamentária a que se refere o inciso VI deverá ser apreciada
pelos Vereadores, em Sessão Especial
convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão
no Projeto de Lei referente ao Orçamento Geral do Município.
Art. 31 A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto
de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem
intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
Parágrafo Único. As deliberações da Mesa, desde que não sujeitas
à deliberação do Plenário, serão tomadas pela maioria de seus membros
e consubstanciadas em atos.
Art. 32 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas
e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 33. A função do membro da Mesa cessará:
I.
ao findar a Legislatura;
II. nos demais anos da Legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;
III.
pela renúncia;
IV.
por falecimento;
V. pela posse em cargo incompatível com o exercício
do mandato parlamentar;
VI. pelo não comparecimento a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada;
VII.
pela cassação do mandato;
VIII. pelo não cumprimento
das disposições
contidas neste Regimento.
DO PRESIDENTE
Art. 34 O Presidente é o representante da Câmara, quando esta houver de se pronunciar coletivamente, o dirigente
de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 35 São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento
e das que decorram da natureza
de suas funções
e prerrogativas:
I. representar a Câmara
em juízo, ou fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III.
dar posse aos Vereadores;
IV. dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;
V. substituir,
nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI. apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo
aos recursos recebidos
e às despesas realizadas no mês anterior;
VII. quanto às Sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá- las;
b) terá direito a voz e encaminhamento;
c) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de Projeto
de Iniciativa Popular;
e) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito
devido à Câmara ou a qualquer
de seus membros,
adverti- lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe
a palavra, podendo, ainda,
suspender a Sessão, quando não atendido
e as circunstâncias o exigirem;
f) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início
e o término respectivos;
g) decidir as questões de ordem;
h) anunciar a Ordem do Dia e submeter
à discussão
e votação a matéria
dela constante;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
j) anunciar o resultado da votação;
k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte;
l) convocar Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes
e Especiais nos termos
regimentais;
m)determinar a leitura, pelo Vereador-
Secretário, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;
n) determinar o não apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte antirregimentais;
o) proceder à verificação de quórum, de ofício
ou a Requerimento de Vereador;
p) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear Relator ad hoc nos casos previstos
neste Regimento;
q) desempatar as votações simbólica e nominal;
r) aplicar advertência ou censura verbal a Vereador;
s) decidir os casos omissos, com anuência do Plenário;
t) fixar, no início da primeira e da terceira Sessões Legislativas da Legislatura, ouvidos
os líderes, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada Comissão Permanente;
u) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver
perturbando a ordem.
VIII.
quanto às proposições:
a) organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
b) submetê-las a discussões e votações;
c) devolver ao autor, ou autores,
proposição que não atenda às exigências regimentais na forma dos artigos
179, 180 e 181 ou que incorrer
nas hipóteses do artigo 190, cabendo
essa decisão recurso
para a Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação,
em primeira instância, e em segunda instância, para o Plenário;
d) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas
neste Regimento;
e) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;
f) despachar, em conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos, submetidos a sua apreciação;
g) encaminhar Projetos de Lei à sanção do Prefeito
Municipal;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e que não tenham
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, conforme artigo 83, §7º da Lei Orgânica
Municipal;
i) baixar Resoluções e Decretos
Legislativos, determinando a sua publicação;
j) assinar e fazer publicar
os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, autógrafos de Lei,
os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.
IX.
Quanto às comissões e Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar:
a) homologar as indicações de membros de Comissão
Especial, de Inquérito e de Representação, previamente feitas pelas bancadas;
b) homologar as indicações das lideranças partidárias ou de blocos
parlamentares para a composição das Comissões Permanentes e do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar, bem como para substituição de seus membros;
c) terá direito a voz e encaminhamento em todas as comissões existentes no âmbito
da Câmara Municipal;
d) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas neste Regimento;
e) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
f) convocar reunião de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar
proposição em Regime
de Urgência.
X.
requisitar o numerário
destinado às despesas
da Câmara, bem como créditos adicionais;
XI.
designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XII.
mandar prestar informações
por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIII.
realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIV.
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XV.
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI.
fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara
Municipal às pessoas
que, por qualquer
título, mereçam
a honraria;
XVII. conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII. requisitar força, quando necessária à preservação
da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX.
declarar extintos os mandatos do Prefeito,
Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão
judicial, em face de deliberação do Plenário,
e expedir Decreto
Legislativo de perda do mandato;
XX.
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI.
declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXII. administrar o pessoal da Câmara,
fazendo lavrar
e assinando
os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração
de responsabilidades administrativas, civil e criminal
de servidores faltosos
e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; autorizar
a participação dos servidores e estagiários em cursos e outros eventos que visem à capacitação e qualificação para o desempenho das funções; praticando quaisquer outros
atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXIII. ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor
encarregado do movimento financeiro;
XXIV. determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível, e homologar seus resultados;
XXV. mandar expedir certidões requeridas para a defesa
de direito e esclarecimento de situações
de interesse
pessoal;
XXVI. elaborar ao final de sua gestão relatório
constando a prestação de contas referente
ao biênio, apresentando-o na última
Sessão do ano legislativo;
XXVII. representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
XXVIII. justificar ausência de Vereador à Sessão
para os efeitos do disposto neste Regimento;
XXIX.
assinar correspondências da Câmara;
XXX. responder no prazo de trinta dias os requerimentos de informações formulados por Vereadores, Comissões da Câmara
e munícipes.
XXXI. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício
financeiro;
XXXII. determinar
abertura de sindicância ou inquérito
administrativo;
XXXIII. praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando
haja convocação da Edilidade
em forma regular;
d) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos
da Câmara, quando necessário.
Art. 36 O Presidente
da Câmara,
quando estiver substituindo o Prefeito,
nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou de praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 37 O Presidente da Câmara votará em todas as hipóteses de quórum de votação,
no caso de julgamento de veto, e ainda nos casos de
desempate de matéria,
de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 38 À hora do início da Sessão não estando presente, o Presidente será substituído sucessivamente e na série ordinal pelos Vice-Presidentes e Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso presente, procedendo-se da mesma forma quando
deixar a sua cadeira.
Parágrafo Único. Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas
as atribuições pertinentes à direção
da Sessão, cabendo
ao Presidente da Câmara sustar
os atos que exorbitem
destas prerrogativas.
Art. 39 Compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos
ou licenças.
Parágrafo Único. Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 40 São atribuições do 1º Secretário:
I.
fazer a chamada
dos Vereadores, ao abrir-se a Sessão
e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
II.
ler a Ata e o Expediente, bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;
III. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IV. superintender a redação da Ata, resumindo
os trabalhos da Sessão,
assinando-a juntamente com o Presidente;
V.
secretariar as reuniões
da Mesa, redigindo as respectivas atas;
VI. substituir
os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII. assinar com o Presidente e os 2º e 3º Secretários os Atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VIII. auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
Art. 41 Obedecida
a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os 2º e 3º Secretários substituirão o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo Único. Ausentes os integrantes da Mesa e o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça,
presidirá a Sessão o Vereador mais idoso, que designará
um Secretário entre os Vereadores presentes.
Art. 42. São atribuições da Ouvidoria:
I. receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara Municipal
as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas
a respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidade e abuso de poder;
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de correio eletrônico, por telefone ou correspondência.
II. Sugerir
medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
III. propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV. encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;
V. responder aos cidadãos e às entidades
quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
VI. propor à Mesa Diretora Audiência Pública com segmentos da sociedade;
VII. encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
Art. 43 A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal é composta de um parlamentar Ouvidor Geral e um parlamentar Ouvidor substituto, ambos designados pela Presidência.
Art. 44 O Ouvidor Geral e o Ouvidor substituto
terão mandato de um ano, sendo permitida
sua recondução ao posto por mais um período.
Art. 45 O Ouvidor Geral, no exercício de
suas funções, poderá:
I. solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara
Municipal;
II. ter vista, nas dependências da Câmara Municipal, a proposições legislativas, atos e contratos
administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;
III. requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis,
que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;
IV. quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor
Geral, ele poderá, respeitados os parâmetros legais, responsabilizar a autoridade ou o servidor.
Art. 46 Toda iniciativa provocada ou executada pela Ouvidoria
Geral deverá, por solicitação da Mesa Diretora, ter ampla divulgação por intermédio da imprensa oficial da Câmara
Municipal.
Art. 47 O Ouvidor Geral terá como órgãos
auxiliares nas suas atividades o Gabinete
da Presidência, as Comissões Permanentes e a Diretoria Geral.
Art. 48 A
Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal
o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 49 As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução
correrão à conta de dotações
orçamentárias alocadas
no orçamento da Câmara Municipal de Vitória.
Art. 50 As comissões
são órgãos técnicos
compostos no mínimo de três e no máximo
de cinco Vereadores, com a finalidade de examinar
matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer
sobre a mesma,
ou de proceder a estudos sobre assuntos
de natureza essencial ou,
ainda,
de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
§1º A composição das comissões será restrita a três membros titulares
e três membros suplentes, excetuando-se a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação
e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomada de Contas,
que serão compostas
por cinco membros
titulares e cinco membros
suplentes.
§2º Os membros suplentes, para fins de substituição do titular, serão convocados a critério
do Presidente da Comissão.
Art. 51 É ainda
atribuição
das comissões
receber reclamações e denúncias
e encaminhá-las aos órgãos competentes.
Art. 52 As Comissões
da Câmara são:
I. Permanentes, as de caráter
técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer
as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II. Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término
da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado
o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;
III. Representativa, composta na forma do artigo 77, §4º, da Lei Orgânica, para representar a Câmara
durante o período de recesso
legislativo.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura
de apoio técnico e assessoramento, composta preferencialmente por servidores do quadro
efetivo da Câmara.
Art. 53 Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa de Leis.
Art. 54 A representação numérica das
bancadas nas comissões será estabelecida
dividindo-se
o
número de
membros da Câmara
pelo número de membros
de cada comissão,
e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente
assim obtido, desprezada no cálculo
a fração.
§ 1º O inteiro
do quociente final, obtido
através do cálculo previsto
no "caput" deste artigo, será o quociente
partidário que representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar terá direito em cada comissão.
§ 2º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério
do "caput", serão destinadas aos partidos
ou blocos parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 3º Nessas comissões, cada partido terá tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos,
desde que possível.
§ 4º Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer
membro efetivo de seu partido esteja licenciado, impedido ou ausente.
§ 5º A ausência
do membro efetivo garante ao suplente apenas participar da reunião da comissão, cedendo
lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada
a votação da matéria em apreciação.
§ 6º Durante o licenciamento ou impedimento de membro efetivo, o suplente
poderá exercer a competência plena do substituído, devendo, quando designado Relator, devolver a matéria àquele, independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do impedimento.
DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 55. As Comissões Permanentes são de:
I. Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação;
II. Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;
III. Defesa do Consumidor e Fiscalização de Leis;
IV.
Educação;
V.
Cultura e Turismo;
VI.
Esporte e Lazer;
VII.
Saúde e Assistência Social;
VIII – Meio Ambiente e de Bem Estar Animal; (Redação dada pela Resolução nº 1939/2015)
VIII.
Ciência e Tecnologia;
IX.
Mobilidade Urbana;
X. Políticas Urbanas;
XI. Obras e Serviços;
XII.
Direitos Humanos e Cidadania;
XIII.
Segurança Pública;
XIV. Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres.
XVI - Acessibilidade. (Incluído pela Resolução nº 1954/2016)
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer
conclusivo.
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 56 O número de membros
efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, sendo facultada a oitiva
dos líderes, no início dos trabalhos
da primeira e terceira
Sessões Legislativas de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.
§ 1º A fixação
levará em conta a composição da Casa Legislativa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível,
do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios
e normas para a
representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.
§2º As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Vice-Presidente e membros.
§3º Os integrantes das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros,
ou por encerramento da Legislatura.
§4º O término
do mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o dos membros
da Mesa.
Art. 57 A distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida nos termos do artigo anterior.
§ 1º Ao Vereador,
com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar,
como titular, no mínimo
uma comissão, ainda que sem legenda
partidária ou quando
este não possa concorrer
às vagas existentes pelo cálculo
da proporcionalidade.
§ 2º As modificações numéricas que venham a
ocorrer segundo entendimento das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem
modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subsequente, desde que homologadas pelo Presidente.
§ 3º O Vereador
poderá ser titular de até duas Comissões Permanentes, respeitado o disposto
no § 1º.
Art. 58 O membro da Comissão Permanente que faltar
a mais de três reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá suas funções e será substituído de acordo com este Regimento.
Parágrafo Único. O Vereador
que perder sua vaga em Comissão Permanente não poderá retomá-la no mesmo biênio legislativo.
Art. 59 Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes indicarão à Mesa, dentro do prazo de cinco Sessões,
os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar
cada comissão.
§ 1º O presidente fará, de ofício,
a designação se, no prazo fixado, a liderança não indicar
os nomes de sua representação para compor as comissões.
§ 2º Efetivados o prazo ou as indicações, o Presidente, no prazo máximo de duas Sessões, comunicará ao Plenário a composição nominal das comissões.
Art. 60 Às Comissões Permanentes, em razão das matérias de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I. discutir e votar parecer
sobre proposições;
II. encaminhar, por meio da Presidência, pedidos de informação sobre matéria
que lhe for submetida;
III. realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
IV. receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou de entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. propor ao Plenário projeto de Decreto Legislativo, sustando
os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 65, III, da Lei Orgânica;
VII. estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover ou propor
à Mesa da Câmara
a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;
VIII. solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade
civil para elucidação de matéria
sujeita ao seu pronunciamento;
IX. exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades
da administração direta e indireta;
X. acompanhar os atos de regulamentação
do
Poder Executivo, zelando por sua completa
adequação às normas constitucionais e legais;
XI. convocar qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos
inerentes as suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou órgão;
XII. apreciar programas de obras e planos municipais
e sobre eles emitir parecer;
XIII. solicitar a realização, pelo Tribunal
de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;
XIV. solicitar ao Tribunal de Contas
do Estado informações, nos termos dos artigo 96, VII, da Lei Orgânica;
XV. realizar diligências através da Direção de Fiscalização e Relações
Comunitárias;
XVI. mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse
justificado, as Comissões
Permanentes poderão realizar
reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência,
observando-se:
a) quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro
lugar a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação;
b) as comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas
as
suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço
Público e Redação,
cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos;
c) nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros
de cada uma separadamente.
§ 1° As Audiências Públicas de que trata o inciso III serão realizadas mediante deliberação da própria
Comissão ou do Plenário, por meio de requerimento de Vereador, a pedido
de entidade
legalmente constituída.
§ 2° Para a abertura dos trabalhos de Audiência Pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões
das Comissões
Permanentes.
§ 3º As atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 61. Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação:
I.opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa das proposições;
II. opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) consulta plebiscitária e referendo popular;
b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;
c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção
de órgãos da administração direta,
indireta ou fundacional;
d) licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício
das suas funções
ou ausentar-se do Município
ou do País;
e) licença para processar Vereador;
f) divisão territorial e administrativa do Município;
g) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.
III. examinar o aspecto
jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara,
pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso
previsto neste Regimento;
IV. elaborar, mediante parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva
à Mesa ou a outra comissão;
V. cabe ainda, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica
e ao Regimento
Interno:
a) se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto
na alínea “b”;
b) no caso da alínea
anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros
da Câmara, ou o Prefeito, em projetos
de sua iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário;
c) aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às comissões que devam se manifestar sobre o mérito;
d) se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público
e Redação proporá
emenda supressiva, se insanável; ou modificativa, se sanável
a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica
ou ao Regimento Interno.
Art. 62. Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas:
I. opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem
aumento ou diminuição da receita ou despesa
pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual;
II. opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos Federal, Estadual ou Municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária;
b) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;
c) exploração, permissão ou concessão de serviço público;
d) planos e programas de desenvolvimento;
e) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
f) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;
g) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
III. analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura
de crédito adicional, operações de crédito,
dívida pública, anistias e remissões
de dívidas, e outras, que, direta
ou indiretamente, alterem
a despesa ou a receita
do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
IV. analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, o Projeto do
Orçamento Anual e a prestação
de contas do Executivo e do Legislativo;
V. propor Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma do artigo 263 e seguintes
deste Regimento;
VI. acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;
VII. exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades
da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;
VIII. solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo;
IX. solicitar a realização, pelo Tribunal
de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e
auditorias de
natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo Único. As competências previstas nos incisos VI a IX deste artigo
não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões,
quando relacionadas com matérias
incluídas em seu respectivo campo temático.
Art. 63. Compete à Comissão de Defesa
do Consumidor e Fiscalização de Leis opinar sobre:
I.
Defesa do Consumidor:
a) preços e qualidade de bens e serviços;
b) medidas legislativas de defesa do consumidor;
c) promoção de palestras, conferências, estudos e debates relativos à defesa do consumidor;
d) política municipal de defesa do consumidor;
e) organização do sistema municipal integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades
da sociedade civil;
f) atuação de órgão colegiado
consultivo ou deliberativo integrante do sistema
municipal referido na alínea anterior;
g) acompanhar no território do Município
qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva,
aos direitos do cidadão;
h) política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
i) política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;
j) prevenção, defesa e promoção da garantia dos direitos
individuais, difusos e coletivos;
k) dar conhecimento aos órgãos de Justiça
de denúncias encaminhadas à Comissão,
das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal.
II.
Fiscalização de Leis:
a) zelar pelo fiel cumprimento das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;
b) propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual,
ou quando as novas circunstâncias o exigirem;
c) receber e investigar denúncias quanto ao não cumprimento das
leis e
propor as
medidas
necessárias, inclusive
podendo, caso se verifiquem indícios
de irregularidades, encaminhar parecer da Comissão
ao Ministério Público para que adote as medidas
cabíveis;
d) exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;
e) exercer a fiscalização do ordenamento jurídico positivo
municipal e sua aplicação exarando, inclusive, parecer técnico
sobre proposição que visa alterar texto de Lei Municipal em vigor.
§ 1º Para exercer a competência prevista no inciso II, alínea “b”, deste artigo, a Comissão manterá serviço contínuo de fiscalização das normas expedidas em face da atribuição normativa dos outros Poderes, verificando sua adequação à competência legislativa desta Casa.
§ 2º Verificado indícios de atos normativos que exorbitem
do poder regulamentar, o Presidente da Comissão designará Relator
para a matéria, que, por meio de parecer,
proporá à Comissão
o seu arquivamento ou a sustação dos
referidos atos, por meio de projeto de Decreto
Legislativo, nos termos do artigo 65, III, da Lei Orgânica;
§ 3º A matéria apenas será incluída em pauta para discussão e votação no Plenário quando o parecer
concluir pela sustação;
caso contrário, após leitura no Expediente, a mesma será arquivada, quando não for provido
recurso.
§ 4º A Comissão prevista neste artigo
poderá receber colaboração de entidades
de defesa do consumidor e entidades congêneres.
Art. 64 Compete à Comissão de Educação
opinar sobre:
I.
Sistema Municipal de Ensino;
II. serviços, equipamentos e programas educacionais;
III. programas voltados para educação ambiental;
IV. programas voltados para educação no trânsito;
V. assuntos relacionados com a interação de entidades
ligadas à Educação;
VI. todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com educação.
Art. 65. Compete à Comissão de Cultura
e Turismo opinar sobre:
I. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
II. serviços, equipamentos e programas culturais e turísticos;
III. instrução e desenvolvimento cultural e artístico;
IV. assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cultura
e ao turismo;
V. todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com cultura e turismo.
Art. 66. Compete à Comissão de
Esporte e Lazer opinar sobre:
I. serviços, equipamentos e programas esportivos, recreativos e de lazer;
II. assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas
a esporte e lazer;
III. política de desporto na esfera pública municipal;
IV. todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com esporte e lazer.
Art. 67. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social opinar sobre:
I. saúde, saneamento, higiene e assistência sanitária;
III. organização institucional de saúde,
previdência e seguridade no setor público;
IV. Sistema Único de Saúde (SUS);
V.
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI.
vigilância sanitária epidemiológica;
VII. segurança e saúde do trabalhador;
VIII. serviços de saúde pública (Unidade
Básica de Saúde, Pronto-Atendimento);
IX.
ações de saúde pública;
X.
doenças endêmicas, bioestatística e imunizações;
XI. prevenção, assistência e educação
sanitária;
XII.
saneamento básico;
XIII. assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração;
XIV. Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 68. Compete a Comissão de Meio Ambiente e de Bem Estar Animal opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 1939/2015)
I.
poluição ambiental;
II - todas as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o
meio ambiente e de bem estar animal; (Redação dada pela
Resolução nº 1939/2015)
II. conservação do meio ambiente,
tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates
em trabalhos técnicos relativos
à poluição ambiental;
III.
preservação dos recursos naturais;
V - promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da
natureza e melhoria do meio ambiente e do bem estar animal; (Redação dada pela Resolução nº 1939/2015)
Parágrafo Único. A Comissão prevista neste artigo
pode receber colaboração de entidades
de proteção ao meio ambiente
e entidades
congêneres.
Art. 69. Compete à Comissão de Ciência e Tecnologia opinar sobre:
I. assuntos relativos à ciência e à tecnologia;
II.
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV. política municipal de ciência e tecnologia e organização institucional do setor;
V.
política municipal de informática, telemática e automação do setor público;
VI. assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à ciência e tecnologia ou entidades
congêneres, a título de colaboração.
Art. 70. Compete à Comissão de Mobilidade Urbana opinar sobre:
I. as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana;
II. todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;
III. questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição
provocada por veículos automotores;
IV. política de transporte na esfera pública
municipal;
V. avaliar os serviços de transporte urbano, no
âmbito municipal, prestados à população;
VI.
sistemas cicloviário e aquaviário.
Art. 71. Compete à Comissão de Políticas
Urbanas opinar sobre:
I. matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;
II. todas as proposições
relativas aos instrumentos da política urbana;
III - proposições relativas ao planejamento urbano, como:
a)
plano diretor;
b)
parcelamento do solo;
c)
zoneamento;
d)
edificações e obras.
IV. proposições relativas aos instrumentos tributários e
financeiros, como:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo
os serviços públicos oferecidos;
c)
contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais financeiros;
e) fundos
destinados ao desenvolvimento urbano.
V.
proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:
a)
discriminação de terras públicas;
b)
desapropriação;
c)
parcelamento ou edificações compulsórias;
d)
servidão administrativa;
e)
restrição administrativa;
f)
tombamento de imóveis;
g) declaração
de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h)
cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio.
VI. questões relacionadas ao adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento
e
controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política
urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir
a melhoria da qualidade
de vida de seus habitantes, conforme disposto
nos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica
do Município de Vitória;
§ 1º A Comissão prevista neste artigo
poderá receber colaboração do Conselho
do Plano Diretor
Urbano ou de entidades
congêneres.
§ 2º Deve ainda a presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município
de Vitória.
Art. 72. Compete à Comissão de Obras e Serviços
opinar sobre:
I. a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;
II. a aplicação dos recursos previstos no Orçamento Anual para realização das obras e serviços
do Orçamento
Participativo;
III. Orçamento Participativo;
IV. todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução do Orçamento Participativo.
Art. 73. Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania opinar sobre:
I.
a consciência de respeito
aos direitos humanos;
II.
política de assistência judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na Polícia
Civil e juizados
especiais de pequenas causas,
no âmbito de sua competência;
III. assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas
à cidadania, aos direitos humanos e à assistência social;
IV. proteção e promoção
dos direitos da família, mulheres, crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população
indígena e dos discriminados por origem étnica ou orientação sexual;
V.
aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;
VI. abusos cometidos quanto
à prestação de serviços
públicos essenciais;
VII. direito de greve,
dissídio individual e coletivo,
conflito coletivo
de trabalho, negociação coletiva no serviço público;
VIII. política salarial e de emprego
do Governo;
IX. política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço
público, bem como demais assuntos
relacionados com a problemática homem e trabalho.
Art. 74. Compete à Comissão de Segurança Pública opinar sobre:
I.
segurança urbana municipal;
II. assuntos relacionados à Guarda Municipal;
III. serviços, equipamentos e programas voltados para a segurança urbana;
IV. matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
V. recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas
ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana
e quaisquer situações
conexas que afetem a segurança
pública;
VI. políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
VII. fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança
pública;
VIII. colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias
elencadas nos incisos deste artigo, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre
as matérias de sua competência.
Art. 75. Compete à Comissão de Defesa e Promoção
dos Direitos das Mulheres:
I.
propor projetos para a efetivação do direito
à segurança, inclusive a psicológica, e que visem evitar, portanto, qualquer
tipo de violência à mulher no Município de Vitória;
II.
colaborar com entidades locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais que atuem na defesa da mulher;
III.
assistência social oficial;
IV. promover ampla participação dos cidadãos,
das organizações
não governamentais, do poder público e dos demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão;
V.
incentivar a promoção de eventos
educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação dos direitos e da proteção da mulher;
VI. repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer
tipo de violência
física e/ou psicológica à mulher;
VII. fiscalizar o poder público para a promoção da concretização da matéria desta Comissão;
VIII. acompanhar a execução dos programas municipais de Defesa
e Promoção dos Direitos
das Mulheres
Art. 75-A Compete à Comissão Permanente de
Acessibilidade: (Incluído pela Resolução nº
1954/2016)
I - promover, no âmbito legislativo, estudos,
pesquisas e a discussão das leis protetivas das pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida; (Incluído pela Resolução nº 1954/2016)
II - promover a fiscalização do cumprimento das
normatizações no âmbito Municipal, Estadual e Federal; (Incluído pela Resolução nº 1954/2016)
III - receber representações que contenham denúncias
de violação dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no
âmbito do município, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades para
providências; (Incluído pela Resolução nº 1954/2016)
IV - defender as políticas públicas comprometidas
com a acessibilidade; (Incluído pela Resolução nº 1954/2016)
V - promover palestras e audiências públicas de
apoio para acessibilidade; (Incluído pela Resolução nº 1954/2016)
VI - opinar sobre os assuntos atinentes às questões
relativas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Incluído pela Resolução nº 1954/2016)
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 76. As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão ao menos uma vez
por mês ordinariamente, exceto as Comissões de Justiça, Serviço Público e
Redação, que se reunirá semanalmente, e cujo calendário será determinado por
Ato da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº
1946/2015)
§ 1º. As
reuniões serão
marcadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias.
§2º Fica dispensada a realização
das reuniões de que trata este artigo na hipótese de inexistência de matéria em
pauta. (Redação dada pela Resolução nº 1974/2017)
§3º As comissões
poderão se reunir extraordinariamente, a requerimento do Presidente da mesma. (Incluído pela Resolução nº 1974/2017)
Art. 77 As Comissões
Permanentes observarão os seguintes preceitos:
I. as reuniões das comissões
serão públicas;
II. o quórum mínimo para a abertura
dos trabalhos das reuniões
deliberativas será de dois membros que compõem
a Comissão;
III. o quórum mínimo para votação
será de maioria absoluta dos membros
que compõem a Comissão;
IV. prazo de três dias úteis para que o Presidente da Comissão
designe Relator para matéria submetida ao seu exame;
V. prazo de dez dias úteis para que o Relator
apresente parecer;
VI. prazo de três dias úteis para vista de membro da Comissão, solicitada exclusivamente em reunião,
por uma única vez.
§ 1° Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado para a devolução
imediata da proposição.
§ 2º Findo o prazo, o Presidente determinará nova distribuição da matéria.
§ 3° O pedido de diligência suspende os prazos previstos neste artigo.
§ 4° Quando o projeto estiver sob
regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência.
§ 5º Não se concederá vista a quem já a tenha obtido ou de proposição que esteja com o prazo vencido.
Art. 78
Salvo exceções previstas
neste Regimento, cada Comissão
terá o prazo de vinte dias para exarar parecer, prorrogável por mais vinte.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na Comissão.
§ 2º Findo o prazo, a matéria deverá ser imediatamente encaminhada ao plenário da Comissão para votação.
§ 3º Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria,
desde que solicitada por intermédio da Mesa, suspendem o prazo previsto no "caput" deste artigo.
DAS COMISSÕES
TEMPORÁRIAS
Art. 79 As Comissões Temporárias são:
I. Especiais;
II. Parlamentares de Inquérito;
III. de Representação.
§ 1º O número
de membros da Comissão Temporária será fixado no Ato de sua constituição, devendo as indicações ser encaminhadas pelas lideranças no prazo de até duas Sessões após a publicação do referido Ato, do qual constará a distribuição de vagas por partido.
§ 2º Decorrido o prazo constante no parágrafo anterior, o Presidente, em igual prazo;
comporá a Comissão,
designando de ofício seus membros, quando não forem realizadas as indicações dentro do prazo, respeitada a distribuição inicial das vagas pelos partidos ou blocos
parlamentares.
§ 3º Na composição das Comissões Temporárias observar-se-á, preferencialmente, o rodízio entre as bancadas
ainda não participantes de comissões, de tal forma que todos os partidos ou blocos
parlamentares possam fazer-se
representar.
§ 4º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções
em Comissão Permanente.
§ 5º O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos incisos I, II e III, será de dois membros
que as compõem.
§ 6º o quórum mínimo
para votação será de maioria absoluta dos membros
que compõem a Comissão.
Art. 80 Os membros
das Comissões Temporárias serão destituídos, caso não compareçam a três reuniões
ordinárias consecutivas sem motivo justificado, alterando-se, neste caso, o quórum
das reuniões.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de Vereador,
informar ao Presidente da Câmara
as ocorrências previstas
no "caput", para as providências cabíveis.
Art. 81 Aplicar-se-á às comissões
temporárias, no que lhes couber, o disposto
nas demais seções deste Capítulo.
DAS COMISSÕES
ESPECIAIS
Art. 82. As Comissões Especiais serão constituídas:
I. para a análise e a apreciação de matérias previstas neste Regimento
ou em Lei, ou outras de
reconhecida relevância
pela maioria absoluta
dos membros da Câmara;
II. para estudo de problemas municipais;
III. para estudo da reforma ou alteração deste Regimento
e da Lei Orgânica.
Parágrafo Único. As Comissões
Especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Art. 83 As Comissões
Especiais serão criadas por Projeto de Resolução
da Mesa, do Presidente da Câmara ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação do Plenário,
por maioria absoluta,
devendo constar
do projeto e do Ato de sua criação o motivo,
o número de membros e o prazo de duração.
§1° O prazo de duração
poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em Plenário
por maioria absoluta.
§ 2° Sendo rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior,
o relatório final deverá ser concluído
no prazo de dez dias.
§ 3° Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§ 4º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo
anterior o procedimento de votação nominal aberta,
considerando-se eleito,
em caso de empate,
o mais idoso.
§ 5º O membro
suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 6º O Vereador
mais idoso dentre os componentes da Comissão
presidirá a reunião
de instalação até a eleição, e também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.
§ 7° Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 8° No exercício
de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 9º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir
voto, relatório ou parecer.
§ 10º O acesso
a documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá
de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.
§ 11º Sempre que a Comissão
Especial julgar necessário consubstanciar o resultado
de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer
a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito,
Mesa e Vereadores quanto a Projeto de Lei, caso em que oferecerá
tão somente a proposição como sugestão
a quem de direito.
§ 12º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão
Especial, após a indicação
dos mesmos
pelos líderes
das bancadas,
assegurando-se, tanto quanto possível,
a representação partidária na sua composição, observada
a proporcionalidade.
§ 13º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.
§ 14º O Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão, determinando a distribuição do parecer em avulsos.
Art. 84 As reuniões
das Comissões Especiais serão realizadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões
Plenárias e reuniões
das outras comissões, cujo calendário será criado por Ato da Presidência.
Art. 85 Constituída a Comissão,
cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os servidores do quadro de pessoal
da Câmara necessários aos trabalhos
ou a designação de técnicos
e peritos que possam
cooperar no desempenho das suas atribuições.
DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 86 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros
previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros
da Câmara para apuração
de fato determinado.
§ 1° O requerimento indicará a finalidade da Comissão, o número de membros
e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.
§ 2º O Presidente da Câmara, no prazo de até duas Sessões, submeterá
o requerimento para exame do Plenário, cuja aprovação se fará por maioria
simples.
§ 3º Constituída a Comissão, cabe-lhe
requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos
ou a designação de técnicos e peritos que possam
cooperar no desempenho das suas atribuições.
§ 4° Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§ 5º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo
anterior o procedimento de votação nominal aberta,
considerando-se eleito,
em caso de empate,
o mais idoso.
§ 6º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 7º O Vereador
mais idoso dentre os componentes da Comissão
presidirá a reunião
de instalação até a eleição, e também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.
§ 8º No exercício
de suas atribuições, a Comissão
poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 9º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir
voto, relatório ou parecer.
§ 10º O acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá
de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.
§ 11º O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão
Parlamentar de Inquérito
ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.
§ 12º O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se desatendidas as exigências regimentais, cabendo
ao autor recurso
ao Plenário, ouvida a Comissão
de Justiça, no prazo de cinco Sessões.
Art. 87 Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes indicarão os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa, dentro de duas Sessões após a publicação do Ato de criação da Comissão.
Art. 88 As reuniões
das Comissões Parlamentares
de Inquérito serão realizadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões,
cujo calendário será homologado por Ato da Presidência.
Art. 89. A Comissão Parlamentar de
Inquérito poderá,
observada a legislação específica:
I. determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos
e entidades
da administração pública informações e documentos, requerer a audiência
de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços
de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
II. incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;
III. os servidores dos quadros
da Câmara Municipal
de Vitória obrigam-se a comparecer à Comissão
Parlamentar de Inquérito
para prestarem esclarecimentos que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em crimes previstos no Código Penal, sem prejuízo às sanções
civis e administrativas aplicáveis à espécie;
IV. deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de investigações e Audiências Públicas;
V. estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto
quando da alçada de autoridade judiciária;
VI. pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito,
se
diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão
valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código
de Processo Penal e na Legislação Federal específica, respeitados os princípios constitucionais.
Art. 90 A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de parecer, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para promover
a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores e oferecer
sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.
DAS COMISSÕES
DE REPRESENTAÇÃO
Art. 91 As Comissões
de Representação, constituídas para representar a Câmara
em atos externos,
serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara,
aprovado em Plenário.
§ 1º Da proposta ou requerimento de instituição da Comissão constarão, além do seu objetivo, o número de seus membros, não admitida a suplência, e o seu prazo de funcionamento.
§ 2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões,
congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem
apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições.
DA COMISSÃO
REPRESENTATIVA
Art. 92. À Comissão Representativa
da Câmara, de que trata o artigo
77, § 4º, da Lei Orgânica,
compete:
I. zelar pelo respeito à imagem
e
às
prerrogativas da Câmara,
bem como de seus órgãos e membros;
II. exercer as competências privativas da Câmara previstas no artigo 65, "caput", e incisos
II, III e XI da Lei Orgânica;
III. exercer diretamente, no limite de suas atribuições, as competências das comissões
constantes do artigo
60;
IV. deliberar sobre projetos de lei relativos a créditos adicionais;
V. solicitar ao Presidente ou à maioria
dos membros da Câmara a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência
ou interesse público relevante, para apreciação de matéria não incluída
em sua competência;
§ 1º O número de membros da Comissão Representativa será estabelecido na forma do artigo 56, no segundo período de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º A eleição
dos membros da Comissão Representativa será realizada
na última Sessão
Ordinária do período
legislativo, aplicando-se as normas
previstas para a eleição
da Mesa.
§ 3º Enquanto não forem eleitos novos membros, na forma do parágrafo anterior,
ou não findar a Legislatura, os membros
da Comissão Representativa permanecerão no exercício de seus mandatos.
§ 4º A Comissão
Representativa só poderá funcionar
durante os períodos de recesso
parlamentar, ficando suspensas
as atividades de seus membros durante as convocações extraordinárias da Câmara.
§ 5º A Presidência e as 1ª e 2ª Secretarias da Comissão serão exercidas, quando eleitos, pelo Presidente e membros da Mesa ou seus substitutos, na ordem de preferência prevista
pelo Regimento
para substituição; caso contrário
haverá eleição para preenchimento destes cargos.
§ 6º Aplicam-se à Comissão Representativa as demais normas previstas neste Regimento para as comissões.
§ 7º As reuniões da Comissão Representativa serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros
com antecedência de, pelo menos, doze horas.
Art. 93 No exercício das atribuições previstas no artigo 92, incisos
III e V, o Presidente designará um dos membros
para analisar a matéria
sob todos os seus aspectos,
concluindo por parecer
na forma do parágrafo único do artigo 110, podendo
apresentar emendas, se necessário.
Parágrafo Único. A matéria
será discutida e votada
pela Comissão após a distribuição em avulsos
da proposição principal
e do parecer.
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 94 As Comissões Permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, no início dos trabalhos da primeira e terceira
Sessões Legislativas de
cada Legislatura, cujo mandato
coincidirá com o dos membros da Comissão.
§ 1º Será adotado na eleição de que trata este artigo o procedimento de votação
nominal aberto,
considerando-se eleito,
em caso de empate,
o mais idoso.
§ 2º O membro
suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 3º Se nesse prazo não for realizada a eleição,
assumirá a Presidência, até a eleição, o membro
mais idoso dentre os componentes da Comissão, o qual também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências
ou impedimento.
Art. 95 O Presidente será substituído, nos
seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências
de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão,
tendo preferência o efetivo.
Parágrafo Único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice- Presidente, proceder-se-á a nova eleição
para escolha do sucessor, salvo se faltarem
menos de três meses para o término
do mandato, caso em que será provido na forma indicada
no "caput" deste artigo.
Art. 96 Ao Presidente de Comissão
compete:
I.
assinar a correspondência e os demais documentos expedidos
pela Comissão;
II.
convocar e presidir
as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;
III.
fazer ler a Ata da reunião
anterior e aprová-la;
IV.
fazer redigir
o
competente termo de comparecimento quando
não houver quorum para a realização de reunião;
V.
dar à Comissão conhecimento de toda matéria
recebida e despachá-la;
VI.
dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VII.
designar Relator e distribuir-lhe a matéria
para parecer ou avocá-la;
VIII. conceder
a palavra aos membros da Comissão, aos líderes
e aos Vereadores que a solicitarem;
IX.
advertir o orador
que se exaltar no decorrer
dos debates;
X.
interromper o orador que estiver
falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra
no caso de desobediência;
XI.
submeter a votos as questões
sujeitas à deliberação da Comissão
e proclamar o resultado
da votação;
XII.
conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XIII. assinar os pareceres e convocar os demais membros que participaram da votação
a fazê-lo, exceto
os proferidos em Sessão Plenária
da Câmara;
XIV.
representar a Comissão nas suas relações
com a Mesa, Plenário, com as outras comissões
e com os líderes;
XV.
resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso
à Comissão;
XVI.
remeter à Presidência, no início de cada mês, sumário dos trabalhos
da Comissão e, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse
das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII. solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância
na Comissão e o preenchimento da vaga, informando o número
de reuniões realizadas e a lista de presença;
XVIII. solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação
de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões
da Comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta;
XIX.
propor à Presidência sugestões de dia e hora a serem prefixados para realização das reuniões
ordinárias;
Parágrafo Único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade
para desempatar as votações.
Art. 97 Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-
se-ão com os líderes sempre que conveniente ou por convocação
do Presidente da Câmara,
sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho
legislativo.
Parágrafo Único. Na reunião
seguinte à prevista
neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
Art. 98 Dos atos do Presidente cabe recurso à Mesa Diretora, que decidirá
por maioria absoluta.
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 99 O membro
suplente não poderá
ser designado
Relator, exceto nos casos de impedimento ou licença
do efetivo, ou quando a proposição estiver em regime de urgência.
§ 1º O disposto
no "caput" deste artigo não impede o suplente de, na ausência
do efetivo, votar ou relatar
matérias para as quais foi designado o membro efetivo.
§ 2º Não poderá
o Vereador relatar
proposição de sua autoria.
§ 3º Nenhum Vereador poderá ser Relator da mesma proposição em mais de uma comissão.
§ 4º Para efeito do que
dispõe o § 2º deste artigo,
considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.
Art. 100. A vaga na Comissão
ocorrerá em
virtude de término de mandato,
renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º A perda do lugar
na Comissão será automática e decorrerá do não comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões
intercaladas, durante o primeiro
ou segundo
períodos da Sessão Legislativa.
§ 2º O Vereador
que perder o lugar em uma comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 3º A vaga de que trata
o "caput" deste artigo será preenchida por designação do Presidente da Câmara no interregno de três Sessões,
de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.
§ 4º A renúncia de
que
trata o “caput” deste
artigo será dirigida ao Presidente da Câmara, através de requerimento, com a exposição
dos motivos do pedido.
DOS TRABALHOS
DA ORDEM DOS
TRABALHOS
Art. 101 Os trabalhos das comissões serão iniciados
com a presença de no mínimo
dois membros que as compõem.
§ 1º O Presidente, com aprovação da maioria dos membros presentes, poderá prorrogar o horário
do início dos trabalhos para que se complete o quórum previsto neste artigo.
Art. 102 O Presidente da Comissão à hora designada
para o início da reunião, e declarará
abertos os trabalhos, que observarão a seguinte
ordem:
I. leitura e aprovação da Ata da reunião
anterior;
II. leitura do Expediente:
a) sinopse
da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação
das matérias recebidas
e distribuídas aos Relatores.
III. Ordem do Dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada
da seguinte forma:
a) leitura, discussão e votação de pareceres sobre vetos;
b) leitura, discussão e votação dos demais pareceres.
IV. dentro de cada grupo previsto no inciso III deste artigo, as matérias serão dispostas
na ordem estabelecida sequencialmente pelos seguintes critérios:
a) as matérias
cujo tipo de proposição seja preferencial conforme o § 1º do artigo 310;
b) as matérias cujas
datas
de
vencimento do prazo da Comissão
sejam mais antigas.
§ 1º Na Ordem do Dia da reunião será obedecida a ordem estabelecida na pauta,
exceto quando a maioria
dos membros presentes
deliberar preferência para matéria dela constante ou quando o Relator,
estando ainda dentro do seu prazo, declarar
não estar em condições de apresentar o parecer
ou estiver ausente.
Art. 103 A Comissão que receber
qualquer proposição ou documento
enviado pela Mesa poderá
propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial,
apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular
emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
§ 1º Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria
estranha à sua competência.
§ 2º A divisão em proposições autônomas será proposta no parecer, com os respectivos textos, e encaminhadas à Presidência.
DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
PELAS COMISSÕES
Art. 104 Exceto nos casos previstos neste
Regimento, nenhuma proposição, com exceção dos requerimentos, indicações, moções, votos de louvor e voto de pesar, será submetida
à discussão e votação
no Plenário sem parecer escrito aprovado:
I. pela Comissão de Constituição e Justiça, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de técnica legislativa e regimental, e, quando for o caso, sobre seu mérito;
II. pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada
de Contas, para opinar sobre sua compatibilidade ou adequação
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual, desde que importe
aumento ou diminuição da receita ou despesa
pública, e para exame do mérito, quando for o caso;
III. pelas comissões de mérito a que a matéria
estiver afeta.
Art. 105 Após a matéria ser anunciada pelo Presidente, o parecer será imediatamente submetido a discussão, se lido pelo Relator,
ou à sua falta, pelo seu suplente, ou, ainda, caso esteja
vencido seu prazo, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, desde que, em ambos
os casos, haja concordância com o parecer
redigido.
§ 1º Quando a Comissão estiver reunida no Plenário,
o Relator terá, para emitir
o parecer oral, o prazo máximo de até cinco minutos, prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em face da complexidade e extensão
da proposição.
§ 2º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por três minutos
improrrogáveis, ou outro Vereador durante três minutos,
cabendo ao Relator o direito de
réplica por tempo não superior
a três minutos, depois de todos os oradores
terem falado.
§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal aberta do parecer.
§ 4º O Relator
da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas
oferecidas ao projeto, concomitantemente com o principal.
§ 5º Aprovado o parecer em todos os seus termos,
será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 6º Se o parecer
sofrer emendas com as quais concorde
o Relator,
estas serão inseridas no seu parecer, e o mesmo terá até a próxima
reunião para redigi-lo.
§ 7º Caso seja rejeitado o parecer,
o Presidente da Comissão fará a designação de novo Relator
para redigir outro parecer até a reunião
seguinte, em conformidade com o que foi deliberado pela Comissão.
§ 8º Quando a Comissão estiver reunida no Plenário, caso seja rejeitado
o parecer do Relator, o novo parecer da Comissão será apenas comunicado pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, em conformidade com o que foi deliberado.
Art. 106 É permitido a qualquer
Vereador assistir
às reuniões das comissões, apresentar exposições escritas, sugerir emendas
ou participar das discussões.
Parágrafo Único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão
e só poderão versar sobre matéria
que a Comissão
tenha competência para apreciar.
Art. 107
Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que referente
à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la, cabendo recurso à Comissão.
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 108 A distribuição da matéria às comissões
será feita pelo Presidente da Câmara,
pelo prazo determinado neste Regimento.
Art. 109 A distribuição da matéria na Comissão será feita pelo Presidente aos membros,
obedecida a ordem cronológica do recebimento.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão
será encaminhado, administrativamente, pela Secretaria das Comissões, por meio digital.
§ 2º Quando algum membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes ou processos
ao mesmo distribuídos, o processo será reconstituído, comunicando-se o fato à Mesa para as providências cabíveis.
§ 3º Após análise da Comissão
de Constituição, Justiça,
Serviço Público e Redação,
poderá a proposição ser analisada concomitantemente pelas comissões, a fim de cumprir
o principio
da celeridade processual.
DOS PARECERES
Art. 110 Parecer é o pronunciamento oficial da
Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º. O parecer
da Comissão deverá consistir de relatório, exame, fundamentação e opinamento conclusivo sobre a matéria.
Art. 111 A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos
submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principal, de acessória
ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
§ 1º O Presidente da Câmara
devolverá à Comissão
o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
§ 2º Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer
escrito da Comissão, exceto nos casos previstos
neste Regimento.
§ 3º Depois de opinar a última
Comissão a que tenha sido distribuído o processo,
os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição ao Departamento Legislativo.
Art. 112 Julgando ser necessário, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça,
Serviço Público e Redação
ou o Relator da matéria nesta Comissão poderá recorrer à Procuradoria Geral desta Casa de Leis para exarar parecer prévio orientativo; este, em nenhuma hipótese, substituirá o parecer do Relator.
Art. 113 A manifestação do Relator
da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros
da Comissão, e acolhida como parecer,
se aprovada pela maioria
absoluta.
§ 1° O voto, em face da manifestação do Relator,
poderá ser favorável, contrário ou favorável
com restrições, devendo, nos dois últimos casos,
vir acompanhado, por escrito,
das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2° Voto em separado
acompanhado pela maioria absoluta dos membros
da Comissão passa a constituir o seu parecer.
§ 3° Não acolhidos
pela maioria absoluta
dos membros da Comissão
o voto do Relator
ou voto em separado, novo Relator será designado
pelo Presidente da Comissão.
Art. 114 Nos casos em que a Comissão
concluir pela necessidade de a matéria
submetida a seu exame ser
consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar do respectivo parecer da Comissão.
Art. 115 A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não excluirá a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria,
se houver razões que a justifiquem.
DA VOTAÇÃO
NAS COMISSÕES
Art. 116 Para efeito de contagem de votos emitidos,
serão considerados:
I. favoráveis, os que acolherem integralmente o parecer;
II. favoráveis "com restrições" ou pelas conclusões, os que contiverem tais anotações ao lado da assinatura do votante;
III. contrários, os que tragam ao lado
da assinatura
do votante a indicação "contrário".
Art. 117 Poderá o membro da comissão
exarar "voto em separado" devidamente fundamentado.
I. "pelas conclusões", quando favorável à matéria;
II. "aditivo", quando favorável
às
conclusões do Relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III. "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 1º O voto do Relator
não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".
§ 2º O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido
pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art.
118. É vedado
a qualquer comissão
manifestar-se sobre matéria
estranha a sua competência.
DA SECRETARIA E DAS ATAS DAS COMISSÕES
Art. 119. As Comissões Permanentes terão uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.
Parágrafo Único. Incluem-se nos serviços da Secretaria:
I.
o apoiamento aos trabalhos
e a redação das atas das reuniões;
II.
a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III. a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV. o fornecimento ao Presidente da Comissão, quando solicitado, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V.
a continuidade da organização dos processos
legislativos, com a numeração das páginas
por ordem cronológica de inclusão,
rubricadas pelo Secretário da respectiva Comissão;
VI. a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator,
até o dia seguinte à distribuição;
VII. o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores
e dos prazos regimentais, mantendo a Comissão
constantemente informada a respeito;
VIII. a elaboração dos documentos e execução
de serviços necessários à atividade da Comissão;
IX. a numeração e o registro dos pareceres votados pela Comissão.
Art. 120 As Comissões Temporárias, exceto as de Representação, obterão os serviços
de apoio administrativo necessários ao desempenho de sua função por meio da Secretaria das Comissões Permanentes para assessorá-las, caso não sejam
instituídas com Secretaria específica.
Art. 121 Das reuniões de comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido,
pelo servidor incumbido
de secretariá-las, as quais serão assinadas pelo Presidente e membros presentes.
I.
As atas serão confeccionadas em folhas avulsas, obedecendo, na sua redação, ao padrão uniforme
de que conste o seguinte:
a) data, hora e local da reunião;
b) nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
c)
resumo do Expediente;
d) relação das matérias distribuídas, por Relatores;
e) registro
dos pareceres apreciados e das respectivas conclusões.
II.
A Ata da reunião
anterior será lida e aprovada, cabendo a qualquer Vereador que pretender
retificá-la formular pedido verbal,
necessariamente referido na Ata seguinte, devendo
o presidente da Comissão
submetê-lo à deliberação da Comissão.
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 122 As comissões contarão, além do apoio administrativo, com assessoramento e consultoria técnico- legislativa em suas áreas de competência, que ficarão a cargo de servidores especializados no respectivo campo temático
da Comissão.
Art.
123. A Câmara reunir-se-á em Sessões:
I. Ordinárias na forma do artigo 124 e seguintes;
II. Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as Ordinárias;
III. Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;
IV. Especiais, as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de Comissões
Especiais e de Inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de interesse do Município e para outras
finalidades não definidas
neste Regimento.
Parágrafo Único. As Sessões contidas nos incisos I, II e III serão traduzidas simultaneamente para a linguagem
brasileira de sinais (LIBRAS), por um tradutor
ou intérprete devidamente habilitado.
Art. 123-A. Sem prejuízo da disposição contida no parágrafo único
do artigo anterior, serão também disponibilizadas no sítio desta Câmara
Municipal ferramentas que permitam que pessoas que tenham daltonismo ou visão
limitada acessem todas as informações que são disponibilizadas ao público. (Incluído pela Resolução nº
1926/2014)
Parágrafo único. As ferramentas de que trata este artigo deverão estar disponibilizadas
por meio de uma barra de ferramentas, a qual será identificada como
“acessibilidade”, e possuirá, ao menos, os seguintes recursos: (Incluído pela Resolução nº
1926/2014)
I – alteração de cor da fonte
do conteúdo disponibilizado, de modo a permitir que o cidadão daltônico possa
lê-lo sem quaisquer dificuldades; (Incluído pela Resolução nº 1926/2014)
II – aumento ou redução do
tamanho fonte do conteúdo disponibilizado, ou ainda o seu contraste, de modo a permitir que o cidadão com menor
capacidade de visão possa lê-lo sem dificuldades. (Incluído pela Resolução nº
1926/2014)
Art. 124 As Sessões Ordinárias terão a duração de três horas, com início às dezesseis horas, de terça a quinta-feira, compondo-se de três partes:
I. Pequeno Expediente;
II. Grande Expediente;
III. Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Mediante deliberação dos líderes, com aprovação de maioria absoluta
do Plenário em votação
aberta, os dias e horários
para realização das Sessões
poderão ser modificados, mas não diminuídos.
Art. 125
O tempo da Sessão poderá
ser prorrogado
pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º A prorrogação poderá ser requerida
apenas para se apreciar a matéria em discussão.
§ 2º A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que o tempo de prorrogação total não exceda uma hora de sua duração normal.
§ 3º O requerimento de prorrogação de Sessão não admitirá encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 126 A inscrição dos oradores
para pronunciamento em qualquer
das fases das Sessões,
exceto no Pequeno Expediente,
far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, podendo dela declinar, ceder ou permutar.
Art. 127 Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da ordem ou, por proposta
do Presidente, para que sejam ouvidos os líderes.
Art. 128
A Sessão da Câmara
será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:
I. tumulto grave;
II. quando presente menos de um terço dos membros da Câmara;
III. quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;
IV. quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos
ou o seu reinício
antes de findo o tempo destinado
à Sessão.
Art. 129
Mediante deliberação por maioria absoluta do Plenário da Câmara em votação aberta,
a requerimento de Vereador, poderá a Sessão ser suspensa,
encerrada ou ter interrompidos seus trabalhos.
Art. 130 Para a manutenção da ordem,
respeito e austeridade das Sessões observar-se-ão as seguintes regras:
I. não será permitida a conversação
que perturbe os trabalhos;
II. o Vereador falará ao microfone
instalado onde se encontrar
sentado no Plenário, assim como o Presidente, os 1º e 2º e 3º Secretários, quando estiverem no exercício de suas funções;
III. o orador deverá falar da tribuna, a menos que o
Presidente permita o contrário em casos excepcionais;
IV - a
nenhum Vereador será
permitido falar sem
que o Presidente lhe conceda
a palavra, e
somente após a concessão será
feito o registro;
V. se o Vereador
pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou
permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;
VI. se, apesar da advertência, o Vereador
insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso
por encerrado;
VII. sempre que o Presidente der por encerrado
um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem,
o registro taquigráfico será suspenso;
VIII. se o Vereador
insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;
IX. em nenhuma hipótese
poderá o Vereador,
durante
a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;
X. qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;
XI. referindo-se a colega, o Vereador
usará o tratamento Senhor Vereador ou Excelência;
XII. nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer
de seus membros
e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público,
de forma descortês ou injuriosa;
XIII. no início de cada votação,
o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.
§ 1º Além dos Vereadores, serão admitidos no recinto do Plenário
ex-Vereadores, Deputados
Estaduais e Federais, Senadores e autoridades convidadas pelo Presidente.
§ 2º Poderão ter acesso ao Plenário assessores dos Vereadores, limitado
ao número de um para cada Vereador,
e outros servidores da Câmara, pelo tempo estritamente necessário, desde que devidamente identificados por meio de crachás
e trajando
paletó e gravata.
Art. 131
O Vereador
só poderá usar da palavra para:
I. apresentar ou discutir proposição;
II. fazer comunicação;
III. versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;
IV. formular Questão de Ordem;
V. encaminhar votação;
VI. declarar voto;
VII. apartear.
DAS SESSÕES PÚBLICAS
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 132. À hora do início das Sessões,
os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares, observando-se:
I. não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente;
II. a presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de número
para a abertura
dos trabalhos e para a votação
será verificada pelo Presidente da Câmara por meio do registro
eletrônico ou pela lista respectiva fornecida
pelo 1º Secretário, caso o sistema eletrônico de registro
de presença não esteja funcionando;
III. verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará
aberta a Sessão e convidará um Vereador
para que, da tribuna
dos oradores, proceda
à leitura
de um trecho
da Bíblia.
a) No momento da leitura bíblica, numa atitude de respeito
à Palavra de Deus, todos os presentes deverão
colocar-se de pé;
b) Finalizada a leitura da bíblia, o Presidente concederá ao cidadão
autorização para apresentar qualquer
forma de manifestação cultural
não religiosa. A apresentação terá o tempo máximo de dez minutos e ficará
condicionada à adequação
do objeto
da mesma à Sessão Ordinária, bem como inscrição, autorização e agendamento prévios, sendo estes últimos
a critério do Presidente.
c) Após a abertura da Sessão, somente se admitirá recontagem de quórum no período
da Ordem do Dia, exceto
quando o quórum for de apenas um Vereador.
IV. Não se verificando o quórum
exigido constante no inciso III do citado artigo,
um terço dos Senhores
Vereadores, o Presidente aguardará no máximo quinze minutos
para que se complete o número necessário. Decorrido este prazo e persistindo a ausência
do quórum o Presidente declarará
não haver Sessão, determinando a lavratura
do Termo de Comparecimento.
a) Durante os quinze minutos citados no inciso anterior, a Sessão poderá ser iniciada a qualquer momento em que o quórum mínimo regimental se estabelecer.
Art. 133 Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 1º Secretário fará a leitura
da Ata da Sessão anterior,
após o que, não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada.
I. O 1º Secretário, após a leitura
da Ata, dará conta do Expediente na seguinte ordem:
a) leitura sumária de ofícios, petições, memoriais, convites, representações e outros documentos dirigidos à Câmara, os quais serão despachados pelo Presidente;
b) leitura, em resumo,
das mensagens do Poder Executivo, das matérias
de iniciativa popular, das propostas
de emendas à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples
despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas
à votação que serão despachadas pelo Presidente;
c) requerimentos que dependem de votação.
II. O Pequeno Expediente terá duração
de trinta minutos, prorrogáveis apenas na forma do artigo
135.
§1º
O Vereador que pretender retificar a Ata fará à Mesa declaração oral logo após a
leitura do material do pequeno expediente, a ser inserida na Ata seguinte, com
as justificativas do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar
recurso ao Plenário. (Parágrafo único transformado em §1º e redação
dada pela Resolução nº 1965/2017)
§2º A leitura da Ata da Sessão Anterior
poderá ser dispensada, desde que devidamente publicizada
previamente no Diário Legislativo da Câmara Municipal de Vitória, de modo a
permitir a sua retificação nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 134
As proposições e demais documentos discriminados no artigo
anterior, entregues ao Protocolo Geral para autuação
eletrônica, serão lidas na Sessão Ordinária subsequente à data da sua apresentação.
§ 1º Nos casos em que se julgar necessário, o Presidente poderá ler as proposições e demais documentos no mesmo dia de sua apresentação.
§ 2º O Presidente poderá valer-se do prazo de até duas Sessões
para analisar os documentos referidos neste artigo, antes de submetê-los à leitura.
Art. 135 Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.
Art. 136
Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno
Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente.
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 137 O Grande Expediente terá duração de quarenta minutos, divididos em duas partes,
sendo a primeira com duração
de dez minutos,
dedicada às lideranças em ordem
alternada, e a segunda destinada a
até três oradores, observada
a ordem de inscrição.
§ 1º O Vereador
poderá declinar da palavra,
ceder ou permutar com outro inscrito, assim como os líderes poderão ceder aos liderados o tempo que lhes é destinado, desde que, em ambos os casos, estejam presentes à hora da concessão
da palavra.
§ 2º O tempo não preenchido do Pequeno
Expediente ou do Grande
Expediente será computado para a Ordem do Dia.
§ 3º A supressão
do Grande Expediente só será admitida
após consultados os membros do Plenário e ser aprovada
pela unanimidade dos Vereadores presentes.
§ 4º Poderá o Vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do Plenário da Câmara Municipal de Vitória durante
as Sessões Solenes,
Especiais e nas Ordinárias no momento destinado aos oradores inscritos.
Art. 138. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador,
passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º Obrigatoriamente será procedida a verificação de presença, na forma regimental, e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente um terço dos membros da Câmara.
§ 2º Não se verificando o quórum,
será encerrada a
Sessão, e o Presidente convocará a Sessão seguinte.
DA ORDEM DO DIA
Art. 139
Na organização da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, salvo exceções
previstas neste Regimento, serão as redações
finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial de sua concessão, sem prejuízo do disposto
no artigo 310, e, a seguir, aqueles em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:
I. votação adiada;
II. votação;
III. discussão encerrada;
IV. discussão adiada;
V. discussão única;
VI. discussão prévia;
VII. discussão especial.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I a VI do "caput" será aplicado
às matérias que se encontrem em regime
de urgência.
Art.
140. Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a sequência:
I. Veto;
II. Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
III. Projeto de Lei;
IV. Projeto de Decreto Legislativo;
V. Projeto de Resolução.
Art. 141. A ordem estabelecida nos artigos anteriores somente será alterada ou interrompida:
I. para posse de Vereador;
II. em caso de preferência;
III. em caso de adiamento;
IV. em caso de retirada da matéria
da Ordem do Dia.
Art. 142. A proposição só entrará na Ordem do Dia
se satisfeitas as exigências regimentais.
Parágrafo Único. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída
na Ordem do Dia, salvo em regime de urgência,
quando regularmente aprovado.
Art. 143 É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador,
com recurso de sua decisão para o Plenário,
retirar da pauta proposição
em desacordo com as normas regimentais.
Art. 144
O Presidente da Câmara poderá
determinar, somente durante quatro Sessões em cada mês, que a Ordem do Dia, após o Pequeno Expediente, ocupe toda a Sessão, suprimindo-se o tempo destinado
ao Grande Expediente.
Parágrafo Único. Para ocorrer o previsto no "caput" deste artigo, o Presidente dará ciência aos Vereadores com antecedência de, pelo menos,
uma Sessão.
Art. 145 Não havendo matéria
a ser votada ou faltando quórum para votação,
o Presidente anunciará
as matérias em discussão, concedendo a palavra
aos oradores inscritos.
Art. 146 Na pauta da Ordem do Dia, publicada e distribuída eletronicamente com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da Sessão, constará,
obrigatoriamente, após o respectivo número da Sessão, se Ordinária
ou Extraordinária e a data de sua realização.
I. Quanto às proposições, deverão constar:
a) número e sua natureza;
b) a iniciativa;
c) a discussão a que estão sujeitas;
d) a respectiva ementa;
e) a conclusão dos pareceres, se
favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;
f) outras indicações que se fizerem necessárias.
II. A pauta da Ordem do Dia poderá ser modificada, acrescentando-se ou suprimindo-se quaisquer dados, até uma hora antes da realização da Sessão.
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art.
147. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I. pelo Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito em caso de vacância;
II. em caso de urgência ou interesse
público relevante:
a) pelo Presidente da Câmara;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) pela maioria de seus membros.
§ 1º Do requerimento previsto neste artigo
constarão o período da realização da Sessão e as matérias
a serem nela deliberadas.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria
específica para a qual foi convocada.
Art. 148 A convocação de Sessão Extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores em Sessão ou por escrito.
Art. 149 As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Ordinárias.
Parágrafo Único. Nas Sessões
previstas neste artigo, o tempo destinado ao Expediente será o necessário à leitura
da Ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das Comissões Permanentes e de redações
finais.
Art. 150 Aplica-se às Sessões Extraordinárias o disposto
nas subseções I e III da seção anterior,
no que não contrariar o disposto nesta seção.
DAS SESSÕES
SOLENES E ESPECIAIS
Art. 151 As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador,
para as finalidades previstas neste Regimento.
Art. 152 Fica limitado a 03 (três),
o número de Sessões Solenes
por Vereador a cada sessão
legislativa.
Parágrafo Único. Em acordo os vereadores podem transferir suas cotas de Sessão
Solenes.
Art. 153 O horário das Sessões Solenes não poderá coincidir com os horários
das Sessões Ordinárias.
§ 1º Poderá o Vereador através de Requerimento de Plenário solicitar
autorização para realizar Sessão
Solene às 19 (dezenove) horas em datas de Sessões Ordinárias.
Art. 154 O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões
solenes e especiais
serão estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido
o requerente.
Art. 155
As sessões previstas nesta seção serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de "quórum" com estes fins.
Art. 156 As Sessões Solenes e Especiais durarão o tempo necessário a conclusão
do seu objetivo, a juízo da Presidência.
Art. 157 A Câmara Municipal
reunir-se-á em Sessão
Solene de Instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro
ano da Legislatura, sob a Presidência do Vereador
mais votado, para a posse de seus membros, para empossar o Prefeito
e o Vice-Prefeito e para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 158 Serão Sessões Solenes realizadas pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória:
I -
Dia Internacional da Mulher, em março;
II - Título de Cidadão
Vitoriense, em setembro;
III - Comenda da Família, em dezembro.
§ 1º Como parte do programa, a Câmara
Municipal fará entrega dos Diplomas
de Honra ao Mérito às personalidades que fizerem jus à honraria,
além das Comendas da Família
aos casais homenageados.
§ 2º Em cada Sessão Legislativa o Vereador
poderá indicar um só nome para receber os títulos.
§ 3º Os nomes dos homenageados deverão ser entregues ao Protocolo
Geral em envelopes lacrados
e distintos, em forma de requerimento.
§ 4º Deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear,
onde conste relação
dos trabalhos e serviços
prestados à cidade ou à humanidade.
§ 5º Os requerimentos serão numerados pelo Protocolo conforme a ordem de entrada e lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título
"Proposição de Honraria".
§ 6º O Projeto de Decreto Legislativo contendo todos os nomes indicados pelos vereadores será encaminhado à Secretaria para sua inclusão
na Ordem do Dia, a critério da Presidência.
§ 7º A ordem de chamada
dos Vereadores para a entrega
dos referidos títulos será definida por sorteio.
§ 8º A programação da Sessão a que alude o artigo
anterior será elaborada
pela Presidência, que designará
um Vereador para falar em nome da Câmara,
como orador oficial,
e um representante dentre os homenageados, podendo ainda
ser franqueada a palavra a uma
das autoridades que componham
a Mesa dos trabalhos.
§ 9º A entrega deverá ser feita pessoalmente, sendo vedada a transferência para outro Vereador.
§ 10º No caso de ausência justificada, o título ou honraria
será entregue pelo proponente da Sessão,
em nome do Vereador ausente.
DA SESSÃO
ESPECIAL DE COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E DA CONVOCAÇÃO DE INTEGRANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
E OUTRAS AUTORIDADES
Art. 159 O Prefeito
Municipal, na forma do artigo 113, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
comparecerá, semestralmente, à Câmara
Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e responder
a indagações dos Vereadores.
Art. 160 O Secretário Municipal ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
comparecerão perante
a Câmara ou a qualquer de suas comissões:
I. quando convocado, por deliberação do Plenário, em votação
aberta e maioria
simples, mediante requerimento de Vereador
ou comissão, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, em Plenário
ou em reunião de comissão;
II. quando o solicitar, mediante entendimento com a Presidência, para expor assunto
de relevância do órgão que dirige.
Art. 161 O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser escrito
e indicar com precisão
o objeto da convocação.
Parágrafo Único. Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito
a fim de fixar dia e hora para comparecimento, dando ciência da matéria sobre a qual versará
a interpelação, não podendo ultrapassar trinta dias corridos da aprovação da convocação.
Art. 162 Outros representantes do Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações pessoalmente, e, quando necessário, acompanhados de técnicos.
Art. 163 Quando comparecerem à Câmara, as autoridades terão assento à Mesa.
Art. 164 Na Sessão Especial
em que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do assunto relativo ao objetivo da sua presença,
respondendo a seguir às interpelações dos Vereadores.
§ 1º O convocado
poderá falar por até vinte minutos, prorrogáveis uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário,
mediante proposta do Presidente.
§ 2º O convocado, durante sua exposição ou resposta
às interpelações, e o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão se desviar
do assunto da convocação e nem sofrer apartes.
§ 3º Encerrada a exposição e iniciados
os debates, os Vereadores poderão fazer interpelações pelo prazo de cinco minutos,
sendo facultado ao autor ou autores, no caso de Requerimento de Convocação, usar do prazo de até dez minutos.
§ 4º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta
da autoridade, pelo prazo de cinco minutos,
é permitido
o direito à réplica ao Vereador interpelador e ao convocado
o direito de tréplica, em ambos os casos por três minutos.
§ 5º O Vereador
que quiser fazer indagações deverá inscrever-
se previamente, cabendo,
independentemente de inscrição, a primeira
interpelação ao autor ou autores
do requerimento.
Art. 165 A autoridade que desejar
comparecer à Câmara ou a qualquer
de suas comissões, na forma do disposto no inciso II do artigo 160, deverá acordar, junto à Presidência, dia e hora do comparecimento, assim como o assunto a ser tratado.
§ 1º Cabe ao Presidente confirmar oficialmente à autoridade o dia e hora marcados
para a Sessão
Especial;
§ 2º Aplicam-se as normas do artigo anterior
ao comparecimento na forma deste artigo;
§ 3º Se a autoridade necessitar comparecer à Câmara Municipal no mesmo
dia em que o solicitar, ser-lhe-á concedida
a oportunidade durante
o Grande Expediente ou, por prorrogação da Sessão, após a hora destinada à Ordem do Dia, desde que aprovado
pelo Plenário.
Art. 166 Na Sessão a que deva comparecer o Prefeito Municipal, o Secretário ou outra autoridade, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a conclusão
do Pequeno Expediente.
§ 1º. A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer
de suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento;
§ 2º. Quando comparecer à Câmara,
ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento
à mesa.
Art. 167 Durante o comparecimento de autoridade perante comissão,
aplica-se o disposto
nesta subseção.
DAS ATAS E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art.
168 Da Sessão
da Câmara Municipal
será lavrada Ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão
seguinte, salvo quando a sua leitura
na forma do § 2º art. 133. (Redação dada
pela Resolução nº 1965/2017)
Parágrafo Único - Não havendo Sessão por falta de quórum, será lavrado o Termo de Comparecimento, conforme estabelecido pela Resolução 1.726/1999, a ser lido na Sessão seguinte, juntamente com a Ata,
exceto se dispensa a leitura desta na forma deste regimento, nele constando
os nomes dos Vereadores presentes e ausentes
e o Expediente despachado.
(Redação dada
pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 169 A Ata da última Sessão
da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária será lida e submetida a discussão e aprovação, com qualquer
número de Vereadores, antes de se encerrar a respectiva Sessão Legislativa.
Art. 170 As atas das Sessões Plenárias serão encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
Art. 171 Todas as ocorrências da Sessão serão registradas em notas taquigráficas.
§ 1º Se o orador desejar revisar o seu discurso, poderá fazê-lo em até vinte e quatro horas contadas
da Sessão em que foi pronunciado.
§ 2º Transcorrido o prazo do parágrafo
anterior, em caso de solicitação, o discurso conterá a nota: "Sem
revisão do orador".
§ 3º São do domínio público, transcorridas quarenta e oito horas após o seu pronunciamento, os discursos
proferidos pelos Vereadores.
§ 4º As informações e os documentos previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 133, lidos em resumo pelo 1º Secretário, à hora do Pequeno
Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem.
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
INTERNO, DAS QUESTÕES DE ORDEM, DOS
RECURSOS E PRECEDENTES REGIMENTAIS
DAS QUESTÕES
DE ORDEM
Art. 172 Toda
dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática,
exclusiva ou relacionada com as Constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos
constitucionais, legais e regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 2º Se o Vereador não indicar,
inicialmente, as disposições em que se assenta
a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá sua formulação.
§ 3º O Vereador,
ao arguir Questão de Ordem, não poderá ser interrompido.
§ 4º Durante a Ordem do Dia,
só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria
que esteja sendo apreciada.
§ 5º Caberá ao Presidente, de imediato
ou dentro do prazo de quarenta
e oito horas, resolver
soberanamente as questões
de ordem ou delegar ao Plenário
a sua decisão.
§ 6º No momento de votação,
a palavra para formular
Questão de Ordem só poderá
ser concedida uma vez ao Relator
e uma vez a cada Vereador.
§ 7º O prazo para formular questões de ordem, em qualquer fase da Sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de dois minutos.
DO RECURSO
ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 173 Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário,
nos termos da presente seção.
Parágrafo Único. Até deliberação do Plenário
sobre o recurso, prevalece a decisão
do Presidente.
Art. 174 O recurso formulado por
escrito deverá
ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação.
§ 2º A Comissão
de Constituição, Justiça,
Serviço Público e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º Emitido o parecer da Comissão
de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação,
independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão
Ordinária seguinte
para deliberação do Plenário.
§ 4º Quando faltarem dois dias ou menos para o início
do recesso ou a matéria relacionada à Questão
de Ordem estiver em regime de urgência,
será ouvida a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação,
em Plenário,
na Sessão em que o recurso
foi interposto.
§ 5º O parecer
da Comissão será oral e o recurso,
submetido imediatamente ao Plenário, após a deliberação na Comissão.
§ 6º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la.
§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão
do Presidente será integralmente mantida.
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 175 Os casos omissos nesse Regimento serão decididos pelo Presidente, com anuência
do Plenário, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução
de casos análogos.
§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser fornecidos pelo Departamento Legislativo e lidos pelo Presidente até o término da Sessão
Ordinária Seguinte àquela na qual foi decidida.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão
conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na Presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 176 Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa, após o fornecimento pelo Departamento Legislativo dos precedentes regimentais firmados durante o ano, apresentará Projeto
de Resolução, com fulcro no artigo 212, III, “d”, no qual constará a consolidação de todos os precedentes regimentais, publicando-os na Imprensa Oficial, bem como distribuirá aos Vereadores.
Parágrafo Único. O Projeto de Resolução
para a consolidação dos precedentes regimentais previsto no caput deste artigo que obtiver aprovação
de dois terços
dos votos da Câmara passará a integrar
o Regimento Interno.
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 177. Proposição é toda matéria
sujeita à deliberação do Plenário,
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 178. A Câmara exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:
I.
Emenda à Lei Orgânica;
II.
Projetos de Lei Ordinária;
III.
Projetos de Decretos Legislativos;
V.
Projetos Substitutivos;
VI.
Pareceres;
VII.
Indicações;
VIII.
Requerimentos;
IX.
Emendas e Subemendas;
X.
Moções;
XI.
Voto de Louvor;
XII.
Voto de Pesar;
XIII.
Representações.
Art. 179 As Proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos,
em língua nacional e na ortografia oficial.
Art. 180 As proposições consistentes em Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 181 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser registradas e assinadas
pelo autor ou autores, protocolizadas e deverão
conter o assunto resumido de seu objetivo.
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 182 A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador,
às
Comissões Permanentes, ao
Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme
determinação legal.
Parágrafo Único. Os Projetos de Lei com o objetivo de denominar
próprios, vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverão
estar acompanhados de Certidão
de Óbito, devendo,
ainda, constar em seu conteúdo
um breve histórico
do nome indicado.
Art. 183 Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito
e que tenham
efeito externo.
Art. 184 As Resoluções destinam-se a regular as matérias
de caráter político ou administrativo relativas a assuntos
de cargos,
funções e atribuições internas da Câmara.
Art. 185
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
O projeto de que trata este artigo deve estar devidamente motivado e deve ser levado à
deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
projeto.
Art. 186 Parecer é o pronunciamento
por
escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo Único. O parecer será individual e verbal na hipótese de o Presidente solicitar aos Relatores
das comissões, que irão examinar
a matéria e proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de se iniciar
a votação da matéria.
Art. 187
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado,
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões
Especiais indicarem
a tomada de medidas
legislativas, o relatório
poderá ser acompanhado de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 188
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 189 Requerimento é todo pedido
verbal ou escrito
de Vereador
ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto
do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 190 Não
se admitirão proposições:
I.
sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II.
em que se deleguem a outro Poder atribuições do Legislativo;
III.
antirregimentais;
IV.
que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento, decisões judiciais
ou qualquer outro dispositivo
legal, não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas;
V.
quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura
qual a providência objetivada;
VI.
que, fazendo menção
a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, estes não tenham sido juntados ou transcritos;
VII.
que contenham expressões ofensivas;
VIII.
manifestamente inconstitucionais;
IX.
que, em se tratando de Emenda
ou Subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
X.
quando consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada, excetuadas as hipóteses
do artigo 84, incisos I e II da Lei Orgânica;
XI.
quando, tratando-se de Projeto de Lei, de Resolução, ou de Emenda à Lei Orgânica,
a matéria objeto
do mesmo versar sobre proposta
idêntica já apresentada por outro Vereador;
XII.
que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
XIII.
que tenha sido rejeitada na mesma Sessão
Legislativa, salvo se tiver sido subscrita
pela maioria absoluta do Legislativo;
XIV.
que seja formalmente inadequada;
XV.
quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação
com a matéria
da proposição principal;
XVI.
quando a Indicação
versar sobre matéria
que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento;
XVII. quando a Representação não se encontre
devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores
da proposição dada como inconstitucional, contrarregimental ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão interpor recurso à Comissão
de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 191
Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de até três dias, observado
o disposto
neste capítulo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara poderá encaminhá-la à comissão
competente para ser analisada antes de seguir
para o Plenário.
Art. 192 A proposição que consistir
em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, quando lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada ao Presidente da Câmara,
que deverá despachá-la às comissões
competentes para os pareceres técnicos.
Art. 193 Sempre que o Prefeito
vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, a matéria
será encaminhada às comissões com parecer
técnico fundamentado, com as razões de manutenção ou derrubada
do veto.
Art. 194 As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhados por meio de ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal
a quem de direito, por intermédio da Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Fica dispensado o processo de discussão
e votação
das indicações.
Art. 195 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente, observando-se:
I. consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários;
II. as atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram;
III. nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental, não poderão
ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura;
IV. a proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores
e, tratando-se de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.
Art. 196 Quando, por extravio ou retenção
indevida, não for possível
dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência a reconstituirá
pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, providenciando sua tramitação.
Art. 197 As proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer,
salvo exceção
estabelecida para proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada
a discussão.
Art. 198 Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha sido registrada pelo Secretário, exceto se o proponente estiver licenciado ou não fizer parte da Legislatura corrente.
Art. 199 Decorridos os prazos de todas as comissões
a que tenham
sido enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.
Art. 200 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes
de tramitação:
I.
de urgência;
II. ordinária;
III. especial.
§ 1º Os Projetos de Lei Ordinária, objeto de Mensagem
do Poder Executivo, para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista na Lei Orgânica,
serão apreciados pela Câmara nos termos do prazo máximo de três Sessões
Ordinárias a partir da data de solicitação da urgência.
§ 2º Caso a proposta não seja avaliada
pelas comissões, deverá ser levada a Plenário
para deliberação e pareceres
orais.
Art. 201 A tramitação das proposições será iniciada com a leitura no Pequeno Expediente.
Art. 202
Qualquer projeto, depois de recebido,
autuado eletronicamente, escaneado, numerado, lido no Pequeno Expediente, será incluído em pauta, por ordem numérica,
em Discussão Especial, durante três Sessões Ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas.
§ 1º O conteúdo
deverá ser disponibilizado aos vereadores assim que ocorrer
leitura no Pequeno Expediente.
§ 2º Excetuam-se da exigência de Discussão
Especial os projetos
em regime de urgência.
Art. 203
Findo o prazo de permanência em pauta e juntadas as emendas,
se houver, será o projeto distribuído às comissões.
Art. 204 Para efeito de tramitação regimental, são considerados como proposições os recursos previstos neste Regimento
e os vetos.
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 205 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha
ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão
caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda,
conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
sejam destacadas para constituírem projetos separados, se for de interesse público.
Art. 206 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores
ao Presidente da Câmara,
se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência
deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita
por mais de um autor, é condição
de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada
deverá ser comunicada por meio de ofício,
não podendo ser recusado.
§ 3º A proposição de Comissão
ou da Mesa só poderá ser retirada
a requerimento de seu Presidente.
DA PREJUDICABILIDADE E DA ANEXAÇÃO
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 207. Consideram-se prejudicados:
I.
a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos
neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II. a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
III. a emenda ou subemenda
idêntica a outra já aprovada
ou rejeitada;
IV. a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário
ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;
V.
o requerimento com a mesma ou oposta
finalidade de outro já aprovado.
Art. 208 O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer
Vereador, declarará prejudicada matéria
pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou Comissão.
§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores
da proposição, no prazo de cinco Sessões
a partir da leitura
de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão
de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada
no curso de votação, referir-se a emenda ou dispositivo de matéria
em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça
será proferido oralmente.
§ 4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá
ser reapresentada na mesma Sessão
Legislativa.
Art. 209 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas
ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 210 Os processos decorrentes das proposições, inclusive as acessórias, serão arquivados quando
ultimada sua tramitação.
Art. 211 No início de
cada Legislatura,
a
Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:
I. com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar
sobre a mesma;
II. pendentes de aprovação de redação final;
III. de iniciativa popular;
IV. de iniciativa do Poder Executivo;
V. de relevante interesse público, indicado assim pelo Presidente, submetida a decisão ao Plenário,
que decidirá sua manutenção por maioria simples.
Parágrafo Único. As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do
autor ou autores, dentro dos primeiros noventa dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária subsequente da mesma Legislatura, retomando a tramitação ordinária
na fase em que se encontrava.
DAS PROPOSTAS
E PROJETOS
Art.
212 Destinam-se os projetos:
I. de Lei, a regular as matérias
de competência do Poder Legislativo com a sanção do Prefeito Municipal;
II - de Decreto Legislativo, a regular as matérias
de exclusiva competência da Câmara,
que não disponha,
integralmente, sobre assunto
de sua economia
interna, tais como:
a) autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentar do Município, nos termos da Lei Orgânica;
b) julgamento das contas do Prefeito Municipal;
c)
consulta plebiscitária;
d) sustação dos atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar;
e) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem
a pessoas que tenham prestado serviços ao Município.
II. de Resolução, a regular,
com eficácia de Lei Ordinária, matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político,
legislativo ou administrativo, ou quando
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
c) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;
d)
matéria de natureza regimental;
e) elaboração e reforma de Regimento Interno;
f) constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato referir-se a assuntos
de economia interna, e Comissão
Especial, nos termos deste Regimento;
g) apreciação das contas da Mesa;
h) instituição de honraria a ser concedida pela Câmara;
i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços
administrativos da Câmara e criação ou extinção
de cargos e funções,
não podendo, outrossim, fixar nova remuneração, que deverá ser feita por Lei.
Parágrafo Único. O Projeto de Resolução
a que se refere
a alínea
"i" do inciso anterior é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.
Art. 213. A iniciativa de
Projetos
de
Lei
na Câmara,
nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será:
I. de Vereadores, individual ou coletivamente;
II. da Mesa;
III. de Comissão;
IV. do Prefeito Municipal;
V.
dos Cidadãos.
Art. 214
Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer
Vereador ou comissão,
quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado
específico.
Art. 215
A iniciativa e tramitação das propostas
de Emenda à Lei Orgânica
ocorrerão em conformidade com os dispositivos constantes do título
que trata de processos de tramitação especial.
Art. 216 Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva emenda, deverão
ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas,
todos numerados, redigidos
de forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos
sequencialmente.
§ 1º Cada projeto ou proposta
deverá conter a enunciação da vontade legislativa em ementa, de conformidade com o disposto neste Regimento, sob pena de serem devolvidos ao autor, por decisão do presidente, sujeita à deliberação do Plenário.
§ 2º Nenhum projeto ou proposta
poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.
§ 3º Dos projetos protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos necessários a sua instrução.
Art. 217 São ainda requisitos dos projetos:
I. menção da revogação da Lei com citação
de número e data ou artigo de Lei quando for o caso e das disposições em contrário;
II. assinatura do autor;
III. justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida
proposta.
Art. 218 Os projetos com os pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para discussão
e votação.
Art. 219 O Projeto
de Lei que receber parecer
contrário, devidamente fundamentado, de todas as Comissões Permanentes a que foi encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o seu arquivamento, dando-se conhecimento ao autor.
Art. 220 A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 221 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 222 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de redação.
I.Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer
parte de outra;
II. Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea
de outra;
III. Emenda Modificativa é a que altera proposição sem a modificar integralmente;
IV. Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a outra;
V. Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas,
ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;
VI. Emenda de Redação é aquela que visa a evitar incorreções, incoerências, contradições ou adequar a proposição à técnica
legislativa.
Art. 223
Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em Supressiva, Substitutiva, Aditiva ou Modificativa.
Art. 224
Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação
direta e imediata
com a matéria
da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse
preceito para que seja apresentada como proposição autônoma,
se o desejarem.
Parágrafo Único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores
terão o direito
de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar
ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.
Art. 225 As emendas só poderão ser
apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões
ou em Plenário,
em ambos os casos,
até a fase da discussão.
§ 1º Só serão aceitas
emendas apresentadas digitadas e devidamente justificadas.
§ 2º As emendas só poderão ser apresentadas
à proposição
em exame na Comissão até a fase de discussão do respectivo parecer.
§ 3º As emendas acatadas pelo Relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas globalmente e em conjunto com este, exceto quando
houver pedido de destaque.
§ 4º As emendas não acatadas pelo Relator da proposição serão votadas,
separadamente, antes do parecer, se requerido o seu destaque; caso contrário
serão tidas como rejeitadas após a aprovação
do parecer.
§ 5º As emendas apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras específicas, mesmo que estas já tenham proferido os respectivos pareceres.
§ 6º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões
que não houverem se pronunciado sobre a emenda para parecer,
que ficará adstrito
a esta última.
§ 7º Não se aplicam às subemendas as disposições dos §
5º e § 6º deste artigo.
§ 8º As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação
em contrário
do
Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador.
§ 9º Quando houver várias emendas
sobre a mesma proposição, o encaminhamento da votação
será feito somente por um líder a favor e outro
contra, bem como pelo autor e pelo Relator.
Art. 226 Salvo se atendido
o disposto no artigo
142, § 2º, da Lei Orgânica,
não serão admitidas emendas que aumentem
a despesa
prevista nos projetos:
I. de iniciativa privativa do Prefeito Municipal;
II. sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara,
sem o parecer
da Mesa.
Art. 227 Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.
Art. 228
Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no Expediente para discussão e votação.
DOS REQUERIMENTOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 229 Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer
Vereador ou Comissão,
sobre matéria
de competência da Câmara
Municipal.
§ 1º. Os requerimentos, quanto à competência, são:
I. sujeitos à apreciação do Presidente;
II. sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º. Quanto à forma,
os requerimentos são:
I.
verbais;
II. escritos.
DO REQUERIMENTO SUJEITO A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE E DO PLENÁRIO
Art. 230. Será verbal, decidido
pelo Presidente e não sofrerá discussão
o requerimento de:
I.
leitura de qualquer matéria para conhecimento
do Plenário;
II.
retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
III. justificativa de voto e sua transcrição em ata;
IV.
palavra, ou sua desistência;
V.
retificação de Ata;
VI.
verificação de quórum;
VII.
verificação de votação;
VIII. "pela ordem", à observância de disposição regimental;
IX. esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
X.
a suspensão da Sessão;
XI. prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação
na Ordem do Dia;
XII.
preferência;
XIII.
encerramento de discussão;
XIV. retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
XV. adiamento de discussão ou votação;
XVI. inversão da Ordem do Dia.
Art. 231. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I.
a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive
emendas;
II.
a inserção em Ata de voto de pesar;
III. a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;
IV. a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer
ou com parecer contrário de comissão;
V.
a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em tramitação;
VI. constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII. licença de Vereador nos casos previstos neste Regimento;
VIII. comunicação de ausência do Vereador do País;
IX. comunicação de constituição de bloco parlamentar;
X.
desligamento de bancada
de bloco parlamentar;
XI. informações oficiais;
XII. a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão.
§ 1º Os Requerimentos de Informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão
Executiva, do Executivo
Municipal, dos órgãos
e
entidades da administração
direta e indireta
municipais, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e das entidades conveniadas ou consorciadas com o Município.
§ 2º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento.
§ 3º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á ciência do fato ao autor.
Art. 232 O Presidente deixará de encaminhar Requerimento de Informação que contenha
expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade do Vereador,
da
Câmara ou de autoridade pública, dando-se
ciência de tal fato ao interessado.
Art. 233 Os pedidos de informações a autoridades públicas municipais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes
formalidades:
I.
apresentado o Requerimento de Informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara
ou já houver sido prestada
em resposta a pedido
anterior, dela será entregue
cópia ao Vereador
interessado, considerando-se, em consequência, suprida a proposição;
II.
os Requerimentos de Informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta:
a) relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das comissões;
b) sujeito à fiscalização e controle
da Câmara ou das comissões;
c) pertinente às atribuições da Câmara.
III.
encaminhamento da resposta, por cópia,
ao autor do requerimento, que poderá solicitar parecer da comissão competente para opinar sobre o mérito
da matéria, objetivando esclarecer os aspectos constantes dos §
2º do artigo 67 da Lei Orgânica.
§ 1º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos
no artigo 95 da Lei Orgânica.
§ 2º As respostas dos pedidos de informações ficarão à disposição das comissões pertinentes com o objetivo
de não obstacularem a consecução, de ofício, das
providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhes aprouver.
Art. 234 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, decidido
por maioria simples, e sofrerá
discussão, o requerimento lido na fase do Expediente, que solicite:
I.
Voto de Louvor;
II.
manifestação por motivo de luto nacional,
estadual ou municipal;
III. suspensão de Sessão por motivo
de luto
ou
regozijo público;
IV. prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão;
V.
inserção, nos Anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural,
mediante parecer
da Mesa e, se esta o entender,
de comissão a que esteja afeto o assunto;
VI.
Sessão Extraordinária;
VII.
constituição de Comissão Especial;
VIII. Sessão Legislativa Extraordinária, na forma do artigo 76, §
5º da Lei Orgânica;
IX. convocação do Prefeito, Secretário Municipal e membros do Poder Executivo Municipal nos termos da Lei Orgânica;
X.
Sessão Solene e Especial;
XI. renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
XII.
licença de Vereador;
XIII.
audiência de Comissão Permanente;
XIV. juntada de documentos ao processo
ou seu desentranhamento;
XV. inserção de documento
em Ata;
XVI. preferência para discussão
de
matéria
ou
redução de interstício regimental por discussão;
XVII. inclusão de proposição em regime de urgência;
XVIII. retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
XIX. anexação de proposições com objeto idêntico;
XX. informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XXI. requisição de documentos
ao Prefeito ou a entidades
públicas.
Parágrafo Único. Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria simples dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura
no Pequeno Expediente sobre os demais.
Art. 235. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário
os requerimentos que solicitem:
I.
prorrogação de Sessão
ou dilação da própria
prorrogação;
II.
dispensa de leitura da matéria constante do Expediente de Ordem do Dia;
III.
destaque de matéria
para votação;
IV.
encerramento de discussão;
V.
manifestação do Plenário
sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
DOS VOTOS DE LOUVOR
Art. 236 Voto de Louvor
é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador
por ato público ou acontecimento de alta significação, que sofrerá
discussão, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e estará sujeito às seguintes
normas:
I. ser apresentado após a realização ou na abertura
do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;
II. trazer sempre a data completa
da realização do evento;
III. o ofício, observando-se o limite de
no máximo duas correspondências por evento.
DOS VOTOS DE PESAR
Art. 237 Voto de Pesar
é o requerimento
escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo Único. Deverão constar o nome e endereço completo das pessoas
destinatárias do voto de pesar.
DAS INDICAÇÕES
Art. 238
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao
Executivo Municipal, Estadual
ou Federal, ou a órgãos da administração pública, direta ou indireta, inclusive
fundações.
Parágrafo Único. A Indicação
de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos
à esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos Vereadores.
DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239 Aplicam-se às disposições de tramitação especial, no que não colidir
com o estabelecido neste título, as disposições regimentais relativas à apreciação das proposições em tramitação ordinária.
DA PROPOSTA
DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 240 A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica, se apresentada:
I.
por, no mínimo,
um terço dos membros
da Câmara;
II.
pelo Prefeito;
III.
por iniciativa popular,
na forma da Lei Orgânica.
Art. 241 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica,
após sua leitura, será distribuída e permanecerá em discussão especial
durante cinco Sessões
Ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.
Art. 242 Após a discussão especial, será a Proposta
de Emenda à Lei Orgânica
encaminhada à Comissão
de Constituição, Justiça,
Serviço Público e Redação,
que, no prazo improrrogável de vinte dias, apresentará parecer.
Art. 243 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica
que obtiver parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público
e Redação pela constitucionalidade, será encaminhada para exame
de mérito à Comissão
ou Comissões
Permanentes, segundo o assunto de que trata, para parecer,
no prazo, em cada uma delas, de vinte dias.
Parágrafo Único. Em caso de parecer pela inconstitucionalidade, aplica-se
o disposto no artigo 285.
Art. 244 Vencido o prazo em qualquer
Comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá requerer que a mesma seja incluída
na pauta da respectiva Comissão, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação
de seu parecer.
Art. 245 As emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica só serão apresentadas durante sua permanência em pauta, em discussão
especial, e nas comissões, sendo apreciadas na forma regimental.
Art. 246. A proposta será submetida a dois turnos de discussão
e votação, com interstício de, no mínimo,
dez dias.
Art. 247 Será aprovada a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver,
em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros
da Casa.
DA MODIFICAÇÃO E REFORMA
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 248 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado
por meio de Projeto de Resolução
apresentado:
I.
por um
terço, no
mínimo,
dos membros
da Câmara Municipal;
II.
pela Mesa;
III.
por líderes, representantes de, no mínimo,
um terço dos Vereadores;
IV.
por Comissão Especial
criada para este fim.
Art. 249 O projeto de alteração ou reforma figurará
na Ordem do Dia, para recebimento das Emendas, durante três Sessões
Ordinárias consecutivas.
§ 1° No prazo improrrogável de vinte dias, a Comissão de Constituição, Justiça Serviço Público
e Redação deverá
emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas; logo após, o mesmo deverá ser enviado para parecer da
Mesa Diretora.
§ 2° Apresentados as emendas e o parecer,
nas respectivas comissões, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação,
observadas as disposições regimentais.
§ 3° Nos casos de reforma do Regimento Interno, o projeto, obrigatoriamente, receberá parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, da Mesa Diretora
e da Comissão
Especial criada para este fim.
§ 4º Caso a proposta de reforma seja feita pela Mesa Diretora, dispensa-se o parecer
desta.
DAS PROPOSIÇÕES DE NATUREZA
PERIÓDICA
Art. 250. São proposições de natureza
periódica:
I. as referentes às matérias
orçamentárias;
II. a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III. as referentes à fixação
dos subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;
IV. outras
que, por força de
Lei, devam
ser
apreciadas periodicamente pela Câmara.
DAS MATÉRIAS
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 251. São da iniciativa do Prefeito
Municipal os Projetos de Lei que disponham
sobre:
I.
o Plano Plurianual;
II. as Diretrizes Orçamentárias;
III. os Orçamentos Anuais.
Art. 252 Os Projetos de Lei previstos
nesta Seção, após recebidos pela Câmara, serão imediatamente lidos e encaminhados à Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para exame e parecer.
§ 1º Serão obrigatoriamente distribuídos o texto articulado dos referidos
projetos com os anexos que consolidam as informações nele contidas.
§ 2º A Presidência, logo após a leitura das matérias referidas neste artigo, encaminhará às demais
Comissões Permanentes as informações e os anexos.
§ 3º O Relator,
designado até dois dias após a entrada do projeto na referida Comissão, terá o prazo de vinte dias para parecer, contados do término
do prazo para recebimento de emendas.
§ 4º Se o Relator não for designado
pelo Presidente da referida Comissão dentro
do prazo previsto
no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 253 As emendas aos projetos a que se refere esta
Seção serão apresentadas na Comissão
dentro do prazo improrrogável de vinte dias, contados da distribuição.
§ 1º No exame da Comissão,
as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se também que o Relator apresente
Emenda Aglutinativa para
aproveitar parte de emenda ou de emendas.
§ 2º As modificações propostas pelo Prefeito Municipal serão aceitas enquanto não iniciada a votação
na Comissão da parte cuja alteração é solicitada.
§ 3º As mensagens
de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, para parecer conjunto.
§ 4º Será final o pronunciamento da Comissão sobre as emendas, salvo se um terço dos membros
da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário
de emenda rejeitada
ou aprovada
pela referida Comissão, que se processará sem discussão.
Art. 254 Cada um dos Projetos de Lei previstos
nesta seção terá o prazo de trinta dias para tramitação na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
Parágrafo Único. Se dentro do prazo estabelecido neste artigo a Comissão não houver emitido o respectivo parecer, o mesmo será feito oralmente
em Plenário,
constando a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária
seguinte, na forma do artigo de votação
preferencial, até emissão
do referido parecer.
Art. 255
Qualquer dos projetos a que se refere
esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão
de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo
à Mesa expedir
o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.
Art. 256 Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na seção II, do capítulo
II, do título V, da Lei Orgânica, além das normas previstas
neste Regimento, especialmente as desta seção.
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 257 O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta
dias da abertura
da Sessão Legislativa, fará, à Câmara, a prestação de suas contas relativas ao exercício
anterior, nos termos do artigo 113, XIV da Lei Orgânica.
§ 1º A prestação de contas será imediatamente lida no Expediente da Sessão
seguinte, distribuída e encaminhada à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomada de Contas para aguardar
o parecer prévio do Tribunal
de Contas, que a ela será juntado.
§ 2º Após a leitura da prestação
de contas no Expediente, a Presidência remeterá cópia do processo
ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O parecer
do Tribunal de Contas,
após recebido, será imediatamente lido no Expediente da Sessão seguinte e encaminhado à Comissão
referida no §
1º deste artigo para juntada ao processo da prestação
de contas.
Art. 258 A Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas examinará
e emitirá
parecer sobre a prestação
de contas, concluindo, obrigatoriamente, por Projeto de Decreto Legislativo, aprovando
ou não as referidas
contas.
§ 1º A Comissão
poderá, por deliberação de seus membros, convidar
o Prefeito ou ex-Prefeito para apresentar suas alegações, quando do exame de suas contas.
§ 2º Independentemente do recebimento do parecer
do Tribunal
de Contas, a Comissão terá o prazo improrrogável de noventa
dias, contados do recebimento do processo,
para encaminhar seu parecer
ao Plenário.
§ 3º Depois de receber parecer,
na forma do artigo anterior, o projeto seguirá
tramitação ordinária para as fases seguintes.
Art. 259 A prestação
de contas será, obrigatoriamente, incluída
na Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, independente de parecer
da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas,
se não for
apreciada pela Câmara dentro do prazo de noventa dias, contados da data prevista
no “caput” do artigo 257.
DA TOMADA
DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 260 Não cumprindo o Prefeito
Municipal o prazo estipulado nesta Seção, a Comissão
Permanente específica da Câmara aguardará
para pronunciamento definitivo o levantamento das contas do Prefeito
Municipal, a ser procedido por
uma
Comissão Especial, composta por Vereadores e técnicos
do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas,
devidamente habilitados.
§ 1º A Comissão
Especial levantará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta
dias, contados de sua constituição.
§ 2º A Comissão Especial terá
poderes para solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências previstas no artigo 96, IV e VII da Lei Orgânica,
cabendo-lhe convocar
os responsáveis pelo sistema interno e todos os ordenadores de despesa
da administração
pública
direta,
indireta e fundacional, para
comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva Lei Orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 3º O levantamento da Comissão Especial será encaminhado à Comissão Permanente específica para análise e parecer.
§ 4º A prestação
de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas
ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Art. 261 Aplicam-se à prestação
de contas as normas previstas
na seção anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção.
Art. 262 Aplicam-se às contas prestadas pelos membros da Mesa da Câmara as disposições desta seção.
DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES
Art. 263 A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem
o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e art. 65, inciso V, da Lei Orgânica.
Art. 264 O subsídio dos Vereadores será fixado obedecendo à Constituição Federal.
I. O subsídio deverá ser fixado em cada Legislatura para a subsequente;
II. Não haverá alteração do subsídio
dos Vereadores no curso da Legislatura, à exceção
da hipótese de revisão
geral anual prevista
no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice
de reajustamento dos servidores municipais, observada a iniciativa do Prefeito
Municipal;
III. A aplicação, em sua totalidade, do percentual geral anual está adstrita à não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e legais
aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo Municipal;
IV. É vedado o pagamento
de adicional de férias e o pagamento pelo comparecimento a Sessão Legislativa Extraordinária.
V. A fixação do subsídio
dos vereadores deverá ocorrer antes das eleições
municipais.
Art. 265 A fixação dos subsídios tratados nesta seção será feita pela aprovação de Projeto
de Lei, apresentado pela Comissão
de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomada de Contas que, após sua leitura,
figurará na Ordem
do Dia, em
discussão
especial, durante cinco
Sessões Ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.
Art. 266 Após a discussão
especial, os projetos
serão encaminhados à Comissão
de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação para parecer,
retornando à Comissão específica se forem adotadas
emendas.
Art. 267 Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, os projetos seguirão tramitação ordinária para as fases seguintes.
Art. 268
Recebido o veto, e suas razões respectivas, constatada a observância do prazo estabelecido para sanção, será imediatamente lido no Expediente e encaminhado à Comissão
de Constituição, Justiça, Serviço Público
e Redação.
§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.
§ 2º A votação
versará sobre o veto, votando
"SIM", para sua aprovação, e "NÃO", para sua rejeição.
Art. 269 No veto parcial, a votação
se processará em separado
para cada uma das disposições autônomas atingidas.
Art. 270
Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação
final.
Art. 271 Se não procedido
o veto, ao término do prazo previsto
no do artigo 83, §
1º da Lei Orgânica do Município, o silêncio
do Prefeito Municipal
importará em sanção tácita.
§ 1º A comunicação do veto deverá ocorrer dentro do prazo de quinze dias úteis,
conforme previsto no § 2º do artigo 83 da Lei Orgânica, contados da data do recebimento, através do Protocolo Geral da Câmara.
§ 2º As razões do veto poderão ser enviadas posteriormente, dentro
do prazo de quarenta e oito horas, também
através do Protocolo
Geral da Câmara.
Art. 272 O veto só poderá ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§ 1º Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação, na forma do § 5º do artigo 83 da Lei Orgânica.
§ 2º Se a lei não for
promulgada dentro do prazo de quarenta
e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo na ordem constante
do artigo 17 § 2º deste Regimento.
Art. 273. A votação
do veto será sempre aberta.
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES
POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS
Art. 274. O Prefeito Municipal será julgado:
I.
pela prática de crimes de responsabilidade, nos delitos previstos
no artigo 1º do Decreto
Lei 201/67, perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado;
II.
pela prática de infrações político-administrativas, nos delitos relacionados no artigo 116-C, incisos I a XI da Lei Orgânica
Municipal, com julgamento perante a Câmara Municipal e punido com a cassação do mandato.
Parágrafo Único. O processo seguirá
a tramitação prevista em lei.
DA SUSTAÇÃO
DE ATOS NORMATIVOS DO PODER
EXECUTIVO
Art. 275 Os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados
por Decreto Legislativo proposto:
I.
por qualquer Vereador;
II.
por Comissão, Permanente ou Especial,
de ofício, ou à vista de representação de qualquer
cidadão, partido político ou entidade
da sociedade civil.
Art. 276
Recebido o projeto, a Mesa oficiará
ao Executivo solicitando que preste,
no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 277 Após esclarecimentos, a Mesa Diretora incluirá a matéria em pauta para discussão
e votação em Plenário.
DA DISCUSSÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 278
Discussão é o debate
em Plenário sobre matéria sujeita
a deliberação.
Art. 279 Somente serão objeto de discussão
as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo quanto aos Requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 280. A discussão
far-se-á sobre o conjunto da proposição.
§ 1º Contendo o projeto número considerável de artigos,
a Câmara
poderá decidir, a requerimento de qualquer
Vereador, que a discussão
se faça por títulos,
capítulos ou seções.
§ 2º Tornando-se difícil a deliberação imediata
da Câmara, pela complexidade da matéria,
qualquer Vereador
poderá requerer o adiamento
para análise de Comissão que não tenha se pronunciado, a qual deverá fazê-lo
em quarenta e oito horas, voltando à discussão
na Sessão imediata
após a publicação do parecer.
§ 3º O adiamento da discussão dar-se-á
por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador, antes do início da discussão, não podendo ser superior
a cinco Sessões
quando a proposição estiver em regime
de tramitação ordinária
ou especial e uma Sessão caso esteja em regime de urgência.
§ 4º Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto,
por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de comissão.
§ 5º Somente se admitirá adiamento de discussão para os projetos
em regime de urgência
caso seja também adiada a votação como previsto
nesse Regimento.
§ 6º O encerramento da discussão dar-se-á
pela ausência de oradores,
pelo decurso de prazo regimental, mediante deliberação de todos os membros do Plenário e após a matéria haver sido discutida em Sessão anterior
por no mínimo quatro oradores.
Art. 281 A proposição, tendo recebido todos os pareceres, será distribuída.
Parágrafo Único. Distribuída, a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão única.
Art. 282 À proposição incluída na Ordem do Dia para discussão única, após serem ouvidas as comissões competentes, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 283 Admitida a emenda referida no artigo
anterior, a mesma voltará às comissões
para parecer, que será oferecido em Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.
Art. 284 Com os pareceres das comissões, a proposição voltará à Ordem do Dia.
Art. 285 A proposição será incluída em discussão prévia sempre
que a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público
e Redação concluir pela sua inconstitucionalidade, obedecido o disposto no artigo
61, inciso V, alínea
“b”.
§ 1º Se o parecer
for rejeitado, a
proposição baixará
de pauta e será encaminhada às Comissões Permanentes.
§ 2º Caso o Plenário acolha o parecer
da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação,
será a proposição tida como rejeitada.
§ 3º Se a proposição estiver tramitando em regime de urgência, o parecer
será oferecido em Plenário, na mesma Sessão.
Art. 286 Durante a discussão, quando houver orador na tribuna,
o Vereador que
pretender usar da palavra só
poderá fazê-lo para apartear, levantar questão
de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da Sessão,
desde que o orador
o consinta.
§ 1º O orador que permitir a interrupção do seu discurso
para apartes terá o seu tempo diminuído pelo tempo equivalente à duração
da interrupção.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador que estiver
debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes
casos:
I.
para comunicação importante;
II.
para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III. no caso de tumulto grave no recinto do Plenário
ou no edifício
da Câmara;
IV. por estar esgotado
o prazo regimental;
V.
para votação de requerimento
de prorrogação ou suspensão
de Sessão;
VI. para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por, no mínimo,
um terço de Vereadores.
Art. 287. O Vereador que solicitar
a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:
I.
desviar-se da matéria
em debate;
II.
falar sobre matéria vencida;
III.
usar linguagem imprópria;
IV.
ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
V.
deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo Único. O vereador
que, usando da palavra,
incorrer em qualquer das hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo, terá a sua fala imediatamente interrompida pelo Presidente da Câmara.
DA INSCRIÇÃO
PARA O DEBATE
Art. 288 Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se, previamente, em livro próprio.
§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição.
§ 2º O Vereador
poderá declinar da palavra,
ceder ou permutar com outro inscrito, desde que ambos estejam presentes
à hora da sua concessão.
§ 3º Durante as discussões únicas, prévia ou especial
o Vereador
só poderá usar da palavra
para discutir por apenas uma vez, vedado
o desvio do assunto
referente à respectiva matéria.
DOS APARTES
Art. 289 Aparte é a interrupção do orador para indagação
ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.
§ 1º O Vereador
só poderá apartear
o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.
§ 2º Não será admitido aparte:
I.
à palavra do Presidente;
II.
à palavra do aparteante;
III. por ocasião de encaminhamento de votação
e de declaração de voto;
IV. quando o orador declarar que não o permite;
V. quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
VI.
em parecer oral.
VII. no minuto final do tempo do orador.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates,
em tudo que lhes for aplicável.
§ 4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só estão sujeitos
à revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador
que, por sua vez, não poderá modificá-los.
DOS PRAZOS
Art. 290. Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o uso da palavra:
I.
três minutos para apresentar retificação ou impugnação à Ata;
II.
dez minutos para falar, durante o Expediente, em tema livre;
III.
três minutos para falar sobre a redação
final;
IV.
cinco minutos para falar sobre requerimento em discussão;
V.
três minutos para formular
questão de ordem;
VI.
dois minutos para justificar voto;
VII.
cinco minutos para falar sobre projetos em discussão;
VIII.
três minutos para encaminhamento de votação, pelo autor e líder;
IX.
um minuto para comentário sobre discussões.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 291. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação.
§ 1º Quando o tempo regimental da
Sessão se esgotar no curso de uma votação,
será prorrogado automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.
§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação
constitui o seu termo inicial.
Art. 292 Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade
deliberativa.
Parágrafo Único. O Vereador
presente à Sessão poderá abster- se de votar,
registrando sua intenção.
Art. 293 Nos casos não vedados por este Regimento, será concedido
ao Vereador que tenha efetivamente votado o direito de justificar o seu voto.
Art. 294 O Vereador que estiver
presidindo a Sessão só terá direito a voto:
I.
na eleição da Mesa;
II. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III. quando houver empate na votação.
DO QUÓRUM
Art. 295 As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo,
a maioria absoluta
dos Vereadores.
Art. 296. Dependem do voto favorável:
I. da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação
e alteração de:
a)
Lei Orgânica Municipal;
b)
Regimento Interno da Câmara;
c) criação de cargos e fixação
do vencimento dos servidores.
II. de três quintos dos membros da Câmara para autorização de:
a) autorização, permissão e concessão de serviços
públicos;
b) concessão de direito real
de uso de
bens imóveis;
c)
alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) outorga de títulos e honrarias;
f) contratação de empréstimos de entidades privadas;
g) lei do sistema tributário municipal;
h)
Estatuto do Magistério Público;
i) Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
j) código de obra, postura, sanitário, polícia administrativa e Plano Diretor Urbano;
k) realização de plebiscito ou referendo.
III. de dois terços
dos membros da Câmara:
a) para rejeição de parecer prévio do Tribunal
de Contas.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 297 São dois os
processos de votação:
I.
simbólico;
II.
nominal.
§ 1º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido,
quer para a matéria principal, quer para Emenda
ou Subemenda.
§ 2º O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quórum serão sempre precedidos de sinal sonoro.
§ 3º Em caso de empate de votação
simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a votação.
§ 4º O Vereador
poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Art. 298 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º Se algum Vereador
tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação,
que será, em qualquer
hipótese, deferida.
§ 2º O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares.
§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram
a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras
do recinto, uma a uma.
§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 5º A verificação de votação
restringir-se-á aos vereadores que tenham participado da votação.
Art. 299 A votação
nominal será utilizada:
I. nos casos em que seja exigido quórum especial para votação previstos
neste Regimento e matérias complexas;
II. eleição da Mesa Diretora;
III. apreciação das contas do Prefeito;
IV. a requerimento de qualquer
Vereador.
Parágrafo Único. Não se admitirá votação nominal de requerimento verbal.
Art. 300
Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Vereadores, que registrarão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria
que estiver sendo votada.
§ 1º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador
que responder à segunda
chamada obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 2º Concluída a votação, o Presidente anunciará o resultado, indicando o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 3º Anunciado o resultado, o Presidente o proclamará.
§ 4º A relação
dos Vereadores que votarem
a favor ou contra constará
na Ata.
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 301 A votação de proposição ou de Emenda Substitutiva será global, ressalvada a hipótese
de destaque.
Art. 302
Encerrada a discussão única, as emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.
§ 1º O Presidente poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas
separadamente, devendo,
nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar aquelas
com parecer favorável e, depois,
aquelas com parecer contrário.
§ 2º Permitir-se-á votação em separado a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão.
Art. 303
Destaque é o ato de separar
parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação
isolada pelo Plenário.
§ 1º As partes destacadas terão preferência na votação.
§ 2º O pedido de destaque
deve ser feito por Vereador,
antes de iniciada
a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.
§ 3º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.
§ 4º Não será admitido destaque para palavras ou frases
do texto.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 304 Anunciada a votação, somente poderão
encaminhá-
la:
I.
o autor da proposição;
II. a liderança de bloco parlamentar;
III. a liderança de bancada de partido, não pertencente a bloco parlamentar.
Art. 305 Não se admitirá
encaminhamento de votação para cada artigo ou Emenda
do mesmo projeto
nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 306
Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento
da respectiva votação.
§ 1º O requerimento de adiamento
deverá ser formulado
antes do início da votação,
estando sujeito à deliberação do Plenário, que decidirá
por maioria simples.
§ 2º O adiamento
da votação só poderá
ser concedido por prazo previamente fixado,
não excedendo três Sessões.
§ 3º Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento
para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.
§ 4º Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria,
só será novamente
adiada quando requerida pela maioria absoluta.
§ 5º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento
de sua votação
só poderá ser solicitado pelo autor ou líder.
§ 6º Os projetos em regime de tramitação especial e aqueles em regime de urgência admitem uma única vez adiamento de votação
pelo prazo de uma Sessão.
DA JUSTIFICATIVA DO VOTO
Art. 307 Após a votação, o Vereador
poderá fazer justificativa do voto.
Art. 308 A justificativa do voto é o pronunciamento do Vereador
sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário
ou favorável à matéria votada.
Art. 309 A justificativa do voto será sempre
verbal, pelo prazo de três minutos.
DA PREFERÊNCIA
Art. 310 Preferência é a primazia na discussão
ou votação
de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.
§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I.
veto;
II.
matéria em regime de urgência;
III.
Projeto de Lei Orçamentária;
IV.
prestação de contas;
V.
Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
VI.
matéria cuja discussão tenha sido iniciada.
§ 2º Terá preferência na votação da proposição o parecer com emenda, e caso haja mais de um, o da comissão
ou órgão específico.
§ 3º Caso não haja parecer com emenda,
terá preferência o da comissão ou órgão específico.
Art. 311 A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá
ser alterada, a requerimento da maioria
simples dos Vereadores, não cabendo,
entretanto, preferência da matéria
em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo Único. Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer
preferência para a votação ou discussão
de proposição, desde que estejam
as matérias dentro
do mesmo grupo, incluindo o de regime de urgência.
Art. 312 O requerimento de preferência para votação ou discussão deverá ser
formulado imediatamente antes
da discussão ou votação da proposição
sujeita a perder
a primazia.
Parágrafo Único. Aprovada a preferência de uma proposição, ficarão prejudicados os demais pedidos de preferência que a ela se refiram.
Art. 313. Urgência é dispensa de exigências
regimentais, exceto das seguintes:
I.
parecer das comissões competentes, mesmo verbal;
II.
número legal para votação;
III.
distribuição das emendas.
Parágrafo Único. O parecer verbal a que alude o inciso I deste artigo não se eximirá
dos requisitos contidos no parágrafo único do artigo 110, dispensando-se, apenas, o Relatório.
Art. 314. O requerimento de urgência
somente poderá ser submetido
ao Plenário se for apresentado:
I.
pela Mesa;
II.
por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III.
por um terço dos membros
da Câmara;
IV.
por líder;
V.
pelo líder do Governo;
VI.
autor;
VII.
Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 315 O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação, salvo os assinados pela maioria
dos líderes, ponderada a expressão
numérica de cada bancada, que terão preferência na votação.
Art. 316 O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer
ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário
durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
Art. 317 Não se admitirá
urgência para projetos concedendo quaisquer
benefícios fiscais
ou favorecimento de pessoas físicas
e jurídicas de direito privado,
nem para as proposições de tramitação especial.
Art. 318 O requerimento de urgência não sofrerá discussão, porém a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor ou líder
de cada bancada,
que terá o prazo improrrogável de três minutos.
Art. 319 Aprovado o requerimento de urgência pela maioria simples dos Vereadores, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da próxima
Sessão.
Art. 320 As proposições que tenham o regime de urgência pedido pela maioria
dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada e aprovadas por dois terços dos membros
da Câmara, terão preferência, na Ordem do Dia, sobre as demais
proposições já em regime de urgência.
Art. 321 A proposição em regime
de urgência que não tiver recebido
parecer nas comissões recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão.
Parágrafo Único. Se não houver quórum na comissão
para deliberar em Plenário, será a proposição submetida à votação, independente de parecer.
Art. 322 Nos últimos quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos
adicionais solicitados pelo Poder Executivo
e os indicados
pela Mesa, por comissão, ou pela maioria
absoluta dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo Único. Aos projetos em regime de urgência
na forma deste artigo
não se admitirá
adiamento de votação ou discussão.
Art. 323 O projeto para o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, na forma do artigo 82, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação,
sobrestando-se as demais deliberações, exceto a votação de veto.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito
Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir
daí, o disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso
da Câmara e nem se aplicam
aos Projetos de Lei Complementar.
DA REDAÇÃO
FINAL
Art. 324
Ultimada a votação, será a proposta
ou o projeto enviado à Comissão
de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação para elaboração da redação final, contida em parecer.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos
de Leis Orçamentárias, os de Decreto Legislativos referentes à prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja redação
final competirá à Comissão
de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada
de Contas.
§ 2º Também se excluem do disposto
neste artigo os Projetos de Resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Câmara.
§ 3º Elaborada e lida, juntamente com o parecer,
a redação final será submetida
à aprovação do Plenário.
Art. 325 As propostas e os projetos aprovados em sua redação
original serão
encaminhados à Secretaria para extração
dos autógrafos.
§ 1º O Presidente poderá enviar à redação final a proposição a que se refere o "caput" deste artigo, quando, a seu critério,
for necessário corrigir ou aperfeiçoar sua redação ou empregar melhor técnica legislativa.
§ 2º Do despacho do
Presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo autor da proposição, logo após proferido.
§ 3º O Presidente não poderá usar da faculdade
prevista no §
1º deste artigo quando faltarem menos de cinco dias para iniciar-se o recesso.
Art. 326 A redação final será elaborada de acordo
com os seguintes
prazos:
I.
de até cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;
II.
de até dez dias,
nos casos de proposição em tramitação ordinária
ou especial.
§ 1º Dada a extensão do projeto
e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar estes prazos até o dobro.
§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo ou estando na iminência
de iniciar-se o recesso sem aprovação
da redação final, a Mesa, independentemente de sua competência originária, a elaborará.
Art. 327 Na elaboração da
redação final
poderão ser inseridas
emendas para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica
legislativa, incoerência notória, contradição evidente
ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação
da proposição aprovada, sem,
no entanto,
alterar- lhe o sentido.
Art. 328 Quando, após a aprovação da proposição ou de sua redação
final e até a expedição
do autógrafo, for verificada inexatidão do texto,
a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 2º Caso seja impugnada a correção, esta será submetida à discussão e votação do Plenário.
Art. 329 Após aprovação do projeto em sua redação
original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa, no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do Prefeito
Municipal.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO
LEGISLATIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330 A sociedade civil participa do processo
legislativo por meio de:
I.
iniciativa popular de leis;
II. Audiências Públicas em Comissões Permanentes;
III. encaminhamento de petições, representações e outros documentos;
IV.
credenciamento de entidades representativas.
Art. 331 Os expedientes encaminhados por membros da sociedade civil serão protocolados no Protocolo Geral da Câmara
e recebidos pela Presidência.
Parágrafo Único. Cabe à Presidência providenciar a formalização desses expedientes.
DA INICIATIVA POPULAR DE LEIS
Art. 332 A iniciativa popular quanto ao processo
legislativo será exercida
nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.
Art. 333 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou de Projeto
de Lei, obedecidas as seguintes condições:
I.
subscrição de, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos dos artigos 92 e 93 da Lei Orgânica Municipal;
II.
a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral, podendo ser construídas por meio digital
diretamente no site da Câmara Municipal de Vitória;
III.
a proposta ou o projeto
será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior,
se não disponíveis outros mais recentes;
IV.
a proposta ou o projeto será entregue no Protocolo Geral da Câmara ou registrada no site da Câmara, quando utilizado
o meio digital para sua elaboração;
V.
cada Proposta de Emenda à Lei Orgânica
ou Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI.
não se rejeitará, liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica
ou Projeto de Lei de Iniciativa Popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão
de Constituição, Justiça,
Serviço Público
e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular
tramitação;
VII.
A proposta protocolada deverá indicar um Vereador para exercer,
em relação ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição;
VIII.
a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de Iniciativa Popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração
geral;
IX.
entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica e de Projetos de Lei de Iniciativa Popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 334 As reuniões de Audiência Pública com entidades da sociedade
civil e autoridades públicas serão realizadas pelas Comissões
Permanentes, na área de sua competência, separadamente ou em conjunto, para:
I.
instruir matéria legislativa em tramitação;
II.
tratar de assuntos
de relevante interesse público;
III.
discutir:
a) os Projetos de Lei de Iniciativa Popular;
b) os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o Plano Plurianual de Investimentos;
d)
o Orçamento Anual.
Parágrafo Único. É facultada aos Vereadores e à Mesa Diretora a realização de Audiência
Pública, nas hipóteses dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários de Sessão, cabendo
à Presidência da Câmara a elaboração do calendário das Audiências Públicas,
observada a ordem de entrada
dos requerimentos, no caso de duplicidade de indicação
de dia ou de hora, sem qualquer
limite de quantidade.
§1º. É facultada aos Vereadores e à Mesa Diretora a realização de Audiência
Pública presencial ou por meio de rede mundial de computadores, nas hipóteses
dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários de Sessão,
cabendo à Presidência da Câmara a elaboração do calendário das Audiências
Públicas, sendo observada a ordem de entrada dos requerimentos, no caso de
duplicidade de indicação de dia ou de hora, sem qualquer limite de quantidade. (Redação dada pela Resolução nº 1931/2014)
§2º. Na hipótese de Audiências Públicas não presenciais, será
disponibilizado, ainda, sítio eletrônico junto à rede mundial de computadores
para fins de sua realização. (Incluído pela
Resolução nº 1931/2014)
Art. 335 É obrigatória a realização de Audiências Públicas para as discussões das matérias
de que tratam
as alíneas "b", "c", e "d" do inciso III do artigo anterior.
§ 1º Se das Audiências Públicas resultarem emendas, versando sobre as matérias de que trata o “caput” deste artigo, a respectiva Comissão Permanente as formalizará perante a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomada de Contas.
§ 2º A Presidência da Câmara, ouvido os Presidentes das Comissões Permanentes, elaborará o calendário de realização das Audiências Públicas
para discussão das matérias de que tratam este artigo, ao qual dará ampla publicidade.
Art. 336
Aprovada a reunião da Audiência Pública,
aquele que a propôs ficará incumbido de convocar,
para serem ouvidas,
as lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.
§ 1º Cabe ao Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da Audiência
Pública.
§ 2º Na elaboração
da pauta a Presidência facilitará a audiência de correntes
de opiniões diferentes.
§ 3º O convidado
limitar-se-á ao tema em debate e disporá do tempo fixado pela Presidência, na elaboração da respectiva pauta.
§ 4º Cada convidado poderá valer-se
de assessores, devendo, para tal, solicitar
seu credenciamento junto à comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão
fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito
de réplica para cada um, a critério da Presidência.
Art. 337 Da reunião de Audiência Pública lavrar-se-á Ata, que será arquivada
na Câmara, com os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único. Serão anexadas pela respectiva comissão cópias das atas e documentos das Audiências Públicas
às proposições em tramitação referentes ao mesmo assunto.
(Redação dada pela Resolução nº 1965/2017)
Capítulo IV
DA TRIBUNA LIVRE E DA TRIBUNA ACADÊMICA
Art. 338 A Tribuna Livre na Câmara Municipal
de Vitória será realizada
uma vez por mês em Sessão Ordinária.
Parágrafo Único: A Tribuna Livre funcionará tão somente na primeira
Sessão Ordinária do mês.
Art. 339. O cidadão
poderá usar a Tribuna por dez minutos, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único: Todo cidadão que participar como orador dos trabalhos pertinentes à Tribuna
Livre deverá estar adequadamente trajado.
Art. 340. Para fazer uso da Tribuna Livre é necessário atender às seguintes
exigências:
I. ser representante de entidade civil organizada;
II. comprovar ser eleitor no Município;
III.
residir no Município;
IV. proceder à sua inscrição, em livro próprio na Secretaria da Câmara,
com antecedência mínima de sete dias antes de cada Sessão;
V. indicar expressamente, no ato da inscrição, o assunto a ser exposto;
VI. ter requerimento de um Vereador
para procedimento da inscrição.
§ 1º - Os inscritos
serão notificados por meio de ofício, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão
usar a tribuna, de acordo
com a ordem de inscrição.
§ 2º - Fica fixado um número de até dois oradores
para fazerem uso da Tribuna Livre em cada Sessão
Ordinária.
§ 3º - É vedado
o uso da Tribuna Livre nos dias de realização das Sessões Extraordinárias, Especial e Solenes
da Câmara Municipal.
Art. 341 O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:
I. o assunto não disser respeito, direta ou
indiretamente, ao Município;
II. o assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais.
Parágrafo Único: A decisão do Presidente será irrecorrível.
Art. 342 Antes das lideranças partidárias, o Secretário da Câmara procederá
à chamada das pessoas inscritas
para falar naquela data, de acordo
com a ordem de inscrição.
§ 1° - Caso o horário regimental previsto para a Sessão Ordinária estiver expirado ou estiver
faltando pouco tempo para sua expiração,
deverá
haver
pedido verbal
de
prorrogação por parte do Presidente, a fim de dar seguimento às atividades da Tribuna Livre.
§ 2º - O pedido a que se refere o parágrafo antecedente não poderá ser negado pelo Plenário.
§ 3º - Ficará sem efeito
a inscrição da pessoa que não estiver presente no dia da realização dos trabalhos da Tribuna
Livre. Caso algum inscrito esteja presente, poderá fazer o uso da palavra,
respeitando a ordem caso haja mais de um.
Art. 343 O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem incompatível com a dignidade
da Câmara ou fugir do assunto previamente especificado.
Art. 344 Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de até três minutos.
Parágrafo único: Fica vedada a utilização de apartes
no curso das atividades da Tribuna Livre.
Art. 345 O cidadão que utilizar
a Tribuna Livre só poderá fazer nova inscrição
para usá-la após um período de cento e vinte dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes.
Art. 346 O orador que tiver sua palavra
cassada quando no uso da Tribuna Livre não mais poderá se inscrever
para ocupá-la.
Art. 346-A A Tribuna Acadêmica na Câmara
Municipal de Vitória será realizada uma vez por mês em Sessão Ordinária. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Parágrafo Único - A Tribuna de que trata este
artigo funcionará tão somente na terceira Sessão Ordinária do mês. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-B O estudante de graduação, pós
-graduação mestrado, doutorado ou pós-doutorado
poderá fazer uso da Tribuna Acadêmica
por 30 (trinta) minutos, nos termos deste Regimento. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Parágrafo
Único - O sujeito
que participar como orador dos trabalhos pertinentes à Tribuna Acadêmica deverá
estar adequadamente trajado. (Incluído pela
Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-C Para fazer uso da Tribuna Acadêmica
é necessário atender às seguintes exigências: (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
I -
Estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC
e/ou internacionalmente e ter concluído o trabalho de conclusão do curso,
monografia, dissertação ou tese a ser apresentada no máximo em 2 (dois) anos;
(Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
II -
comprovar pertinência temática do trabalho, monografia dissertação ou tese que
se pretende apresentar com as competências do Poder Legislativo ou Executivo
Municipal; (Incluído pela Resolução nº
1965/2017)
III -
proceder à sua inscrição em Livro próprio e entregar o material a ser explanado
à Escola do Legislativo com antecedência mínima de 15 dias antes de cada
Sessão; (Incluído pela Resolução nº
1965/2017)
IV -
indicar expressamente, no ato da inscrição, o assunto a ser exposto; (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
V -
ter requerimento de um Vereador para
procedimento da inscrição. (Incluído pela
Resolução nº 1965/2017)
§ 1º
Após devida análise pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Vitória, os inscritos serão notificados por meio de ofício do deferimento ou
não de sua apresentação pela Secretaria da Câmara, bem como da data em que
poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 2º
Fica fixado o número de 01 (um)
orador para fazer uso da Tribuna Livre em cada Sessão Ordinária. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 3º É vedado o uso da Tribuna Acadêmica
nos dias de realização das Sessões Extraordinárias, Especial e Solenes da
Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução
nº 1965/2017)
Art. 346-D O Presidente da Câmara poderá
indeferir o uso da tribuna quando o
assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município, sendo a
decisão do Presidente será irrecorrível. (Incluído
pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-E Antes das lideranças partidárias, o Secretário da Câmara
procederá à chamada da pessoa inscrita para falar naquela data, de acordo com a
ordem de inscrição. (Incluído pela
Resolução nº 1965/2017)
§ 1° Caso o horário regimental previsto
para a Sessão Ordinária estiver expirado ou estiver faltando pouco tempo para
sua expiração, deverá
haver pedido verbal
de prorrogação por parte do Presidente, a fim de dar seguimento às
atividades da Tribuna Acadêmica. (Incluído
pela Resolução nº 1965/2017)
§ 2º O pedido a que se refere o
parágrafo antecedente não poderá ser negado pelo Plenário. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
§ 3º Ficará sem efeito a inscrição da
pessoa que não estiver presente no dia da realização dos trabalhos da Tribuna Aacdêmica. Caso algum inscrito esteja presente, poderá
fazer o uso da palavra, respeitando a ordem caso haja mais de um. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-F O Presidente poderá cassar
imediatamente a palavra do orador que se
expressar com linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou fugir do
assunto previamente especificado. (Incluído
pela Resolução nº 1965/2017)
Art. 346-G À Tribuna Acadêmica, aplica-se o
quanto disposto nos artigos,343, 344, 345 e 346. (Incluído pela Resolução nº 1965/2017)
DAS PETIÇÕES,
REPRESENTAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM
POPULAR
Art. 347 As petições, reclamações, manifestações ou representações
de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros
da Câmara, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos
ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos,
serão recebidos por intermédio do Protocolo
Geral ou por meio eletrônico, lidos em Sessão Ordinária
e encaminhados pela Presidência às comissões
a que estejam afetos
ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza
do expediente, desde
que:
III. sejam encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, vedado o anonimato
do autor ou autores;
IV. o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida
mediante oferecimento de pareceres
técnicos, exposições e propostas
oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais
instituições que a representem.
Art. 348 Quando for o caso, exaurida
a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer.
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável serão transformadas em proposição legislativa de iniciativa da Mesa Diretora e encaminhadas à tramitação.
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário
serão encaminhadas ao Arquivo.
§ 3º Em qualquer caso, incluído o de devolução
da matéria, a Câmara
dará ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente.
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO
LEGISLATIVO
Art. 349 A Câmara
Municipal garantirá, às entidades civis que se credenciarem, o direito
de acompanhar os trabalhos legislativos em todas as suas fases.
Art. 350 As informações relativas às proposições em tramitação no Legislativo serão disponibilizadas na internet na página da Câmara Municipal de Vitória.
Art. 351 Fica assegurado o direito a voz, por um período
de dez minutos, do representante de entidades
credenciadas em reunião de Comissão Permanente ou Especial.
§ 1º Quando existir posição contrária das entidades a respeito de assunto determinado, o período
previsto no "caput" será dividido entre representantes de até duas entidades.
§ 2º O parecer
das entidades, sempre que contrário
à posição aprovada
pela comissão, integrará o processo,
sendo também incluído
nos avulsos para análise do Plenário.
Art. 352 O credenciamento será exercido sem ônus ou qualquer
vínculo de trabalho
com a Câmara.
§ 1º Será descredenciado pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador,
o credenciado que desrespeitar as normas de conduta
interna da Câmara Municipal, não se submetendo ao seu Regimento.
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 353 O vereador devidamente empossado deve apresentar-se à Câmara
durante a Sessão
Legislativa Ordinária
ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário
e das reuniões
de comissão de que seja membro, sendo-lhe
assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de:
I. tomar parte das Sessões, oferecer
proposições, discutir,
votar e ser votado;
II. solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria
legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
III. fazer parte das comissões
e desempenhar missão externa autorizada;
IV. falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
V. examinar, a todo tempo,
quaisquer documentos existentes no Arquivo
da Câmara;
VI. requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade;
VII. promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta
e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
Art. 354 O comparecimento efetivo do Vereador
à Casa será registrado, sob responsabilidade do Presidente da Câmara e da Presidência das comissões, da seguinte forma:
I. às Sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema,
pelas listas de presença
em Plenário e na Ata;
II. nas Comissões, pelo controle da presença as suas reuniões.
Parágrafo Único. O Vereador só terá direito ao subsídio depois de empossado e haver comparecido às Sessões.
Art. 355 Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência
à Presidência, indicando
a natureza do afastamento e sua duração
estimada.
Art. 356 O Vereador apresentará à Mesa, por intermédio do Presidente, para efeito de posse e antes
do término do mandato,
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração a inobservância deste preceito.
Art. 357 O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no artigo 72, inciso
I, da Lei Orgânica
Municipal deverá fazer comunicação escrita à Casa, procedendo de igual maneira ao reassumir.
Art. 358 O funcionário eleito Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.
Art. 359 No exercício
do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e regimentais e, ainda, às contidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, integrante deste Regimento Interno, sujeitando-se às medidas
disciplinares nelas previstas.
DA PERDA, DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO E DA RENÚNCIA
DO MANDATO
DA PERDA DO MANDATO
Art. 360. O Vereador não poderá:
I. desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
II.
desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum",
nas entidades referidas no inciso I, "a".
Art. 361. Perderá o mandato
o Vereador:
I. que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do Regimento
Interno;
III. que deixar de comparecer, em cada Sessão
Legislativa anual, a vinte por cento das Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela Câmara; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco Sessões Extraordinárias
convocadas pelo prefeito,
por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria
urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV. que perder ou tiver suspensos
os seus direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII. que fixar residência fora do Município, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será declarada pela Câmara,
por voto aberto e maioria
absoluta de dois terços dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa
que se processará conforme dispõe o Código de Ética e Decoro Parlamentar que integra
este Regimento Interno.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, pelo Presidente da Câmara, de ofício,
ou mediante
provocação de qualquer Vereador
ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 362 Não
perderá o mandato o Vereador:
I. investido no cargo de Secretário Estadual ou Municipal, de Diretor de empresa
pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista,
desde que sejam de outro município, estaduais ou federais,
e de chefe de Missão Diplomática Temporária;
II. licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada, com o respectivo subsídio, podendo retornar antes de findo o prazo da licença
ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato;
III. licenciado pela Câmara para tratar de interesse particular, sem subsídio,
desde que, neste caso, o afastamento não seja inferior
a trinta nem superior
a cento e vinte dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
§ 2º No caso do inciso
I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara
a data em que reassumirá o seu mandato.
DA RENÚNCIA
DO VEREADOR
Art.
363. É livre ao Vereador renunciar ao mandato,
exceto quando
esteja sob
investigação,
ou que tenha
contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração
de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia
ficará sujeita à condição suspensiva,
só produzindo efeitos se a decisão final não concluir
pela perda do mandato.
§ 1º Sendo a decisão final pela perda do mandato
parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada.
§ 2º A renúncia
far-se-á por ofício autenticado e dirigido
ao Presidente e será irretratável após a sua leitura na forma regimental.
§ 3º Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificativa, deixar de tomar posse dentro dos dez dias imediatos à instalação da Sessão Legislativa de Posse ou à sua convocação no caso de suplência.
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 364 O Vereador poderá obter licença
para:
I.
desempenhar missões temporárias de interesse público;
II.
tratamento de saúde,
comprovado por atestado médico;
III.
tratar, sem subsídio,
de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
§ 1º A licença será concedida
pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso
I, quando caberá à Mesa decidir.
§ 2º A licença
depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lida na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença
para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará- lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da bancada, devidamente instruída com atestado médico.
§ 4º Quando o Vereador for líder de si mesmo e estiver impossibilitado de subscrever o requerimento para tratamento de saúde, será o bastante
a apresentação do atestado
médico, para que o Presidente da Câmara o declare licenciado de imediato.
§ 5º O Vereador
que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção
de suplente, poderá reassumir o mandato
antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado
médico que o torne apto para reassumir
o mandato.
§ 6º Além das licenças previstas nos incisos deste artigo, o Vereador poderá se afastar do cargo em virtude de investidura
em quaisquer dos cargos referidos
no artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Art.
365. As vacâncias na Câmara verificar-se-ão por:
I. morte;
II. renúncia expressa ou presumida;
III. perda de mandato;
IV. investidura
em cargo incompatível
com o mandato parlamentar.
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 366. O Presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta
e oito horas, o suplente
de Vereador nos casos de:
I.
ocorrência de vaga;
II. investidura do titular em função prevista
no artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
III. ocorrência do disposto no artigo 72, § 1º, da Lei Orgânica Municipal;
IV. licença por doença, desde que o prazo original
seja superior a trinta dias,
vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença
e de suas prorrogações;
V. aplicação da pena de suspensão temporária do mandato.
§ 1º O suplente
tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos
de recesso, quando ocorrerá
perante a Mesa.
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício
do mandato, dando ciência por escrito
à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 3º O suplente
que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no § 1º, perde o direito à suplência, sendo convocado
o suplente
imediato, ressalvadas as hipóteses
do parágrafo
anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício
do mandato ou de estar investido em função prevista
no artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
§ 4° Nos casos dos incisos II e IV o Vereador
licenciado deve comunicar
à Mesa seu retorno por meio de ofício.
§ 5º A convocação do suplente
limitar-se-á uma única vez por Sessão Legislativa, se o vereador for licenciado para tratar
de interesse particular.
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
INTERNO
Art.
367. O Poder Legislativo manterá sistema de controle interno com a finalidade de:
I.
comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira patrimonial, bem como da aplicação
de recursos públicos pela Câmara
Municipal;
II.
exercer o controle
de quaisquer operações
de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e obrigações contraídos pela Câmara Municipal;
III.
apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º A Controladoria Interna será constituída pelo Controlador Interno e equipe
técnica, cujas atribuições serão definidas por Lei específica.
§ 2º. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
DA DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E RELAÇÕES
COMUNITÁRIAS
Art. 368 A Direção de Fiscalização e Relações
Comunitárias tem por finalidade fiscalizar as ações do Poder Executivo e articular a relação
entre Câmara Municipal e comunidade. Compete-lhe ainda:
I. coordenar e organizar eventos de fiscalização aos equipamentos públicos do Poder Executivo;
II. encaminhar relatórios das visitas de fiscalização aos órgãos competentes e fiscalizadores instituídos;
III. publicizar os
encaminhamentos feitos pela
Direção de Fiscalização e Relações
Comunitárias;
IV. receber denúncias de possíveis irregularidades contratuais do Poder Executivo;
V. articular eventos de inserção da Câmara Municipal
no debate político.
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 369 A Procuradoria Geral tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa e comissões, a defesa da Câmara Municipal e de seus órgãos.
§ 1º A Procuradoria Geral será constituída pelo Procurador Geral e Procuradores Legislativos, por intermédio dos quais serão promovidas, sempre com autorização expressa da Mesa Diretora, as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 2º Caberá à Procuradoria Geral, também,
o aconselhamento aos diversos
setores, quando provocada, quanto à postura jurídico-administrativa a ser adotada
pela Administração.
§ 3º A Mesa Diretora
assegurará os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento administrativo.
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE EXTERNO
Art. 370 A função de controle
e fiscalização do Município de maneira
externa é exercida
conforme previsto constitucionalmente e nos artigos
95 a 99 da Lei Orgânica
do Município de Vitória.
DA CORREGEDORIA
GERAL
Art. 371 A Corregedoria Geral, órgão subordinado
ao Plenário,
tem por finalidade zelar pela observância dos preceitos
deste Regimento, bem como das constituições e leis no que a ele se relacionar, atuando no sentido de preservar a dignidade
do exercício do mandato
parlamentar na Câmara
Municipal e de fortalecer a instituição como forma de manutenção da democracia.
Art. 372 Este titulo estabelece o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitória, bem como regulamenta o processo
disciplinar e as atribuições internas no âmbito
da Corregedoria Geral e dá outras providências.
Art. 373 O Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas
que devem orientar a conduta dos que estejam
no exercício do cargo de Vereador do Município de Vitória.
Parágrafo Único. Regem-se também por este
Código o procedimento disciplinar, as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, bem como, estabelece as regras
de funcionamento da Corregedoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 374 O vereador, no exercício do mandato, atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas
neste Código, e estará
sujeito aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 375 As imunidades, asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica
do Município, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno,
aos Vereadores são institutos destinados à garantia
do exercício do mandato popular
e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 376. São deveres do Vereador:
I.
honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, exercendo com dedicação e lealdade
o seu mandato, cumprindo
e fazendo cumprir
a Constituição Federal,
a Constituição Estadual, a Lei Orgânica
do Município, o Regimento
Interno, as normas referentes à ética e ao decoro previstas neste Regimento e na Legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade
de tratamento a todos os cidadãos;
II.
promover a defesa
dos interesses públicos do Município, bem como dos direitos
dos cidadãos;
III.
fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos princípios da Administração Pública;
IV.
zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V.
exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé, independência, decoro, dignidade e respeito
à coisa pública
e à vontade popular;
VI.
agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;
VII.
abster-se do uso dos recursos
públicos para fins pessoais e privados;
VIII.
ter conduta ilibada
e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;
IX.
abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas em seu benefício
ou em benefício de terceiro;
X.
comparecer à Câmara Municipal
à hora regimental, e participar das Sessões Legislativas Ordinárias, Extraordinárias e Permanentes, bem como das reuniões das Comissões Permanentes e de outras de que for membro, como determina
o Regimento Interno;
XI.
expressar-se, nas Sessões da Câmara, de forma condizente com as regras
de urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo a
contribuir para manter
o espírito de solidariedade geral;
XII.
desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
XIII.
residir no Município;
XIV.
prestar contas do mandato
à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XV.
respeitar as decisões
legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;
XVI.
o Vereador deverá apresentar-se nas Sessões da Câmara trajando
paletó e gravata, e a Vereadora, formalmente trajada
nos dias designados às Sessões
Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, exceto nas reuniões de comissões
de que seja membro.
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
DAS INFRAÇÕES
À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 377. Constituem infrações à ética parlamentar:
I.
desrespeitar os princípios fundamentais do estado democrático de direito, bem como os princípios e diretrizes fixados nos artigos 2º e 7º da Lei Orgânica do Município;
II.
prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse
público ou sobre os trabalhos da Câmara;
III. impedir, sem motivo justificado, a manifestação dos cidadãos
do democrático direito de defesa
por meio do contraditório nas audiências
públicas, tribunas populares, reuniões,
entre outros;
IV. impedir, ou tentar impedir, sem motivo justificado, que o cidadão
acompanhe os trabalhos do Legislativo para defender
e fiscalizar seus interesses;
V.
fraudar, por qualquer
meio ou forma, o regular andamento
dos trabalhos legislativos para alterar
o resultado
da deliberação;
VI. fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro
de presença
às Sessões, ou às reuniões
de comissões;
VII. celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática
de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
VIII. ofender os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 31, parágrafo
5º da Lei Orgânica
do Município, tais como a legalidade, a impessoalidade, moralidade, a publicidade e a eficiência;
IX. firmar ou manter contrato, incluindo seu cônjuge, companheira(o) e pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas, com os seguintes entes públicos
do Município de Vitória, salvo
quando o contrato
obedecer a cláusulas
uniformes, com:
a)
órgãos da administração pública direta e Indireta;
b)
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
c)
companhias das quais a municipalidade participe, majoritária ou minoritariamente;
d)
sociedades de economia mista;
e)
sociedades concessionárias, permissionárias ou contratadas de serviços públicos.
X.
aceitar ou exercer
cargo, emprego ou função pública remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior,
ressalvadas as hipóteses
expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
XI. durante o exercício
do mandato, participar de direção, gerência
ou administração de empresa privada,
deter a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com qualquer dos órgãos enumerados no inciso IX deste artigo;
XII. patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades enumeradas no inciso IX deste artigo;
XIII. ser titular de mais de um cargo público, salvo nos casos previstos
em lei;
XIV. ser titular de mais de um mandato público eletivo;
XV. sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado da qual não caiba mais recurso, por crimes de calúnia, difamação e injúria;
XVI. deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer
ato ilícito
civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, de que vier a ter conhecimento.
DAS INFRAÇÕES
AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 378 Para fins deste Regimento, consideram-se infrações ofensivas
ao decoro parlamentar a conduta
pessoal do Vereador
ofensiva à dignidade
do cargo que ocupa, e especialmente:
I.
abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - usar os poderes e
prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer
outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter
favorecimento indevido, de natureza moral ou patrimonial; (Redação
dada pela Resolução nº 1966/2017)
III
- Utilizar-se dos poderes e prerrogativas inerentes ao exercício do cargo para constranger
ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual desempenhe
ascendência hierárquica no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (Redação
dada pela Resolução nº 1966/2017)
IV - Receber vantagens indevidas de empresas, grupos
econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 1966/2017)
V - Utilizar a infraestrutura, os recursos, os
funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou
do Executivo para fins privados; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 1966/2017)
VI
- Praticar, induzir ou incitar, em Plenário ou fora dele, a discriminação em
razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e
quaisquer outras contra seus pares ou cidadãos; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº
1966/2017)
VII
- Perturbar a ordem nas Sessões ou nas reuniões; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº
1966/2017)
VIII
- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 1966/2017)
IX
- Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara,
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou
os respectivos Presidentes; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 1966/2017)
X
- Desrespeitar a dignidade de todo cidadão e sua manifestação, quando em defesa
de seus direitos; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 1966/2017)
XI
- Praticar irregularidades tipificadas como crimes de desempenho do mandato ou
de encargos dele decorrentes; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 1966/2017)
XII
- Usar do poder de autoridade em benefício próprio, a qualquer tempo, e
particularmente para obter proveito eleitoral (Dispositivo renumerado pela Resolução nº
1966/2017)
XIII
- Relatar a matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que
tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 1966/2017)
XIV
- Submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara
Municipal, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 1966/2017)
DAS MEDIDAS
DISCIPLINARES
Art.
379. As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I. advertência, verbal ou escrita;
II. suspensão de prerrogativas regimentais;
III. suspensão temporária do mandato, por no mínimo trinta até o máximo de noventa dias, com a destituição dos cargos
parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões
da Câmara Municipal;
IV. perda do mandato.
§ 1º Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os
danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo,
a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário, devidamente motivada,
do órgão competente, nos termos deste Regimento, para aplicação
da penalidade.
Art. 380 As sanções previstas nesta Resolução serão aplicadas:
I. por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria da Câmara Municipal
nas hipóteses de advertência verbal ou escrita
e suspensão das prerrogativas regimentais;
II. por maioria de três quintos
do Plenário no caso de suspensão temporária do mandato,
por no mínimo trinta até o máximo de noventa dias, com a destituição dos cargos
parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões
da Câmara Municipal;
III. por maioria de dois terços do Plenário,
no caso de perda do mandato.
Art. 381 A advertência verbal será aplicada
ao Vereador que violar o disposto
nos incisos I, II, IV e XI do artigo 377.
Art. 382
A advertência escrita será aplicada ao Vereador que violar o disposto no inciso
III do artigo 377 e nos incisos I e V do artigo 378. (Redação
dada pela Resolução nº 1966/2017)
Art. 383
A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais será aplicada ao Vereador
que violar o dispostos no incisos VI, XII e XIII do art. 377 e nos incisos II e
IV do art. 378. (Redação dada pela Resolução nº 1966/2017)
§ 1º A penalidade prevista no "caput" refere-se
às seguintes
prerrogativas:
I. usar a palavra, em
Sessão,
no horário
destinado ao Pequeno e Grande
Expediente;
II. candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou de Vice-Presidente de comissão;
III. ser designado Relator de proposição em comissão ou no Plenário.
§ 2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá motivar
o seu ato e fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos
e as consequências da infração cometida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a suspensão não poderá estender-
se por mais de seis meses.
Art. 384 O Vereador que, não estando
em gozo
de licença ou em atuação externa
de representação, deixar
de comparecer às Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal, terá descontado um trinta
avos de sua remuneração, por Sessão a que não comparecer.
Art. 385 Será punível com suspensão
temporária do exercício do mandato o Vereador que faltar, sem motivo
justificado, a seis Sessões Ordinárias consecutivas ou doze intercaladas,
dentro da mesma Sessão Legislativa ou violar o disposto nos incisos VII e X do
art. 377 e VI e VII do art. 378; (Redação dada pela Resolução nº 1966/2017)
Parágrafo Único. Na hipótese
de aplicação da pena de suspensão do exercício
do mandato por no mínimo trinta até o máximo de noventa dias, caberá ao Presidente dosar a medida disciplinar a ser imposta.
Art. 386 Perderá
o mandato o Vereador
que:
I
- Praticar a infração ofensiva ao decoro parlamentar contida no inciso III do
art. 378, relativa ao assédio sexual, bem como violar o disposto nos incisos
V,VIII e IX do artigo 377 e VII a XVI do art. 376 do presente regimento; (Redação
dada pela Resolução nº 1966/2017)
II - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença
ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
III - perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
V - sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado, que implique
em restrição à liberdade
de locomoção.
§ 1º Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I e V deste artigo, pela maioria absoluta
dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por quórum de dois terços, assegurado o direito
de ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos II, III e IV, a perda será declarada pela Mesa, pelo Presidente, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político
nela representado, assegurado o direito
de ampla defesa ao acusado,
que poderá produzir
todas as provas em direito admitidas, ouvir testemunhas até o máximo de três e aduzir razões finais
escritas.
§ 3º O procedimento de que trata o parágrafo anterior
se desenvolverá perante a Corregedoria, que deverá
ao final elaborar parecer conclusivo, recomendando ou não a imposição da penalidade cabível na espécie.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 387
Qualquer munícipe eleitor ou partido
político com representação na Câmara Municipal poderá representar, perante
a Corregedoria, sobre a prática,
por Vereador, de conduta
violadora da ética e do decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Não serão recebidas
e nem processadas denúncias anônimas.
Art. 388 Da Representação deverão constar os seguintes requisitos essenciais:
I.
forma escrita;
II. qualificação
completa do Representante e do Representado;
III. exposição dos fatos considerados atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, em todas as suas circunstâncias;
IV. indicação dos
preceitos constitucionais, legais ou regimentais descumpridos;
V. indicação da pena a ser aplicada;
VI. indicação de provas e/ou requerimento das que deseja produzir;
VII. indicação do rol de testemunhas, de no máximo oito.
Art. 389 A Representação deverá ser instruída, ainda,
com os documentos que comprovem
os fatos nela alegados, sob pena de rejeição.
Parágrafo Único. Caso os documentos de que trata o “caput” dependam de requisição a outro órgão público, e estes sejam negados, deverá a Representação comprovar e expor os motivos da recusa.
DO PROCESSAMENTO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 390 A Representação será entregue ao Protocolo
Geral e encaminhada à Presidência, que promoverá
o imediato encaminhamento à Corregedoria Geral.
Art. 391 Recebida a Representação, será a mesma incluída no Expediente da Sessão Ordinária para leitura, por duas Sessões
consecutivas.
Art. 392 De posse da Representação, o Corregedor Geral designará, por meio de sorteio,
entre os demais membros da Corregedoria, o Relator,
que terá dez dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da Representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.
§1º O Corregedor Geral encaminhará ao Representado a cópia da Representação, instruída dos documentos apensos,
se houver,
a fim de dar ciência
do seu conteúdo ao mesmo.
§2º Na hipótese de impedimento ou suspeição
do Relator, estes deverão ser encaminhados por escrito ao Corregedor Geral,
o qual designará Relator substituto na Sessão Ordinária subsequente.
§3º O impedimento ou suspeição
autodeclarado pelo Vereador Relator deverá ter suas razões reveladas e justificadas perante os demais membros da Corregedoria e será acatada
ou não pelos demais membros
em votação.
§4º O prazo previsto
no "caput" deste artigo
poderá ser prorrogado por igual período, por
solicitação do Relator, vedada mais de uma prorrogação.
Art. 393 O parecer
do Relator, pela admissibilidade ou não da Representação, será submetido aos demais
membros da Corregedoria, que decidirão, por maioria
absoluta, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo
disciplinar.
Parágrafo Único. O Corregedor Geral terá voto de desempate.
Art. 394 Na hipótese de os fatos narrados
na Representação serem passíveis
de determinar a perda do mandato ou sua suspensão temporária, por no mínimo trinta até o máximo de noventa
dias, com destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões
da Câmara, o Corregedor Geral determinará o seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a admissibilidade.
Art. 395 De posse da Representação, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira Sessão
subsequente, determinará sua leitura e submeterá
a votos sua admissibilidade, considerando-se admitida desde
que conte com a aprovação
da maioria absoluta dos membros,
salvo nos casos de perda de mandato,
cujo relatório sobre
a admissibilidade ou não da Representação será submetida à apreciação do Plenário
nos termos do disposto
na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vitória.
Parágrafo Único. Admitida a Representação, o Presidente da Câmara deverá encaminhá-la à Corregedoria, que dará seguimento à instrução
do processo.
Art. 396
Admitida a Representação, na forma dos artigos anteriores, o Corregedor Geral designará, mediante sorteio, um Relator para instruir
o processo, objetivando a apuração dos fatos
e averiguação da responsabilidade
do acusado com vistas à eventual aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
§1º Na hipótese de impedimento ou suspeição do Relator,
estes deverão ser encaminhados por escrito
ao Corregedor, o qual designará Relator substituto na Sessão
Ordinária subsequente.
§2º O impedimento ou suspeição autodeclarada pelo Vereador Relator deverá ter suas razões reveladas
e justificadas perante os demais membros
da Corregedoria, e será acatado ou não pelos demais membros em votação.
DO CORREGEDOR RELATOR
Art. 397 Ao Relator
compete:
I.
apreciar e decidir todos os requerimentos formulados;
II.
dirigir os trabalhos na reunião e impulsionar o feito;
III.
manter a ordem e o decoro
na reunião;
IV.
ordenar que se retirem da sala da Sessão os que se comportarem inconvenientemente;
V.
requisitar, quando necessário, a segurança ou a força policial.
Parágrafo Único. Enquanto depuserem as partes e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear sem permissão do Relator.
Art. 398 O Relator designará, desde logo, o início
da instrução, determinando a cientificação do Vereador Representado, mediante notificação, juntando
cópia da Representação e da manifestação pelo seu acolhimento, para que no prazo de dez dias úteis apresente defesa prévia,
por escrito, indique
as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez.
§ 1º Se o Vereador acusado
encontrar-se ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município e em jornal comercial de circulação local, com intervalo
mínimo de três dias entre uma
publicação e outra, contado
da primeira publicação.
§ 2º O Representante deverá ser intimado
de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
§ 3º A Corregedoria poderá solicitar informações ou cópias
de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara
Municipal, tendo vistas das proposições legislativas, atos e contratos administrativos ou quaisquer
outros que se façam necessários, podendo inclusive requerer ou promover
diligência e investigações, quando cabíveis.
§ 4º A demora injustificada na resposta às solicitações feitas
ou na adoção das providências requeridas pela Corregedoria na forma do parágrafo anterior poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 399 Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa,
o Relator designará
Defensor Dativo, reabrindo-lhe o prazo de igual período, para apresentação de defesa.
Art. 400
Apresentada a defesa, o Relator procederá às diligências e investigações requeridas, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período,
a seu critério e mediante requerimento, sendo vedada mais de uma prorrogação.
DA INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
Art. 401 As reuniões da Corregedoria serão públicas, ressalvados os casos em que se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, a intimidade, e a dignidade da pessoa humana, especialmente quando:
I.
as perguntas se referirem, de alguma forma, a casamento, filiação,
separação ou divórcio
e proteção ao menor;
II.
o interesse público
exigir, em decisão
fundamentada.
§1º Na hipótese
de a sala de reunião não comportar as pessoas presentes, a Sessão será transferida para o Plenário
da Casa, ou serão limitadas
as presenças até que se possam prosseguir os trabalhos, de forma a garantir a incomunicabilidade e a liberdade
das partes e testemunhas.
§2º O calendário de reuniões da Corregedoria será definido pelo Corregedor Geral em comum acordo
com o Relator, obedecendo à frequência necessária ao bom funcionamento do Órgão e o atendimento às regras previstas neste Regimento.
Art. 402 As partes, seus representantes e Defensores serão intimados
para acompanhar toda instrução probatória,
tendo conhecimento prévio do local, dia e hora dos respectivos atos processuais.
Art. 403 Se o Relator
verificar que a presença
do Representado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a veridicidade do depoimento, determinará a retirada
do Representado, prosseguindo a oitiva na presença de seu Defensor,
devendo constar os motivos da medida adotada.
Art. 404 Poderão ser determinados reconhecimentos e acareações, com o fim de se aclararem dúvidas e contradições, por decisão
fundamentada do Relator.
Art. 405 Para elucidação de fatos e cumprimento de responsabilidades previstas neste Regimento poderá a Corregedoria,
quando a sua natureza assim o exigir,
solicitar a cooperação de quaisquer
órgãos e autoridades públicas, por intermédio do presidente da Câmara Municipal.
Art. 406 Os Corregedores, o Representante e o Representado poderão
requerer a juntada
de documentos novos em qualquer
fase do processo, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes
à matéria
suscitada na Representação ou denúncia.
Art. 407 Se necessária a realização de perícia, é facultado ao Relator,
por decisão ex officio ou a requerimento das partes, em decisão fundamentada, designar perito, que poderá
ser de órgão externo
à Câmara Municipal
de Vitória.
Parágrafo Único. O perito designado terá até dez dias úteis para entrega do laudo fundamentado à Corregedoria Geral, podendo este prazo ser estendido
ante a complexidade do relatório.
Art. 408 Somente servidores efetivos pertencentes
ao quadro permanente da Câmara Municipal
de Vitória prestarão
auxílio às reuniões da Corregedoria, nas seguintes funções:
I.
de assessoria e consultoria jurídica, integrante do quadro de membros efetivos
da Procuradoria Geral, indicado
pelo Procurador Geral;
II.
de secretaria, responsável pela redação das atas, a serem indicados pelo Diretor
Geral.
Art. 409 Na Ata lavrada nas reuniões constarão, sob ditado do Relator,
em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, todas as decisões
proferidas no ato, e ao final será subscrita
pelo Representante,
Representado, Defensores e Corregedores presentes.
Art. 410 Na reunião
para inquirição de testemunhas, observar-se-ão as seguintes
normas, nessa ordem:
I.
será tomado o depoimento do Representante, se for o caso, e, posteriormente, do Representado;
II.
serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte Representante; após, as arroladas pela parte Representada; por fim, as arroladas pelos Corregedores. Na hipótese de estas testemunhas coincidirem com aquelas,
prevalece a primeira
ordem;
III.
caso haja testemunhas arroladas simultaneamente pelo Representante e pelo Representado, serão estas consideradas testemunhas de defesa, sendo ouvidas conforme
determina o inciso
II;
IV.
preferencialmente, a inquirição de testemunhas ocorrerá numa única Sessão,
devendo ficar separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam ouvir debates nem as respostas
umas das outras;
V.
ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e em qualquer momento que entenda necessário;
VI.
feitas as perguntas pelo Relator, será concedida
a palavra a cada Corregedor para formularem perguntas, um de cada vez, em ordem estabelecida pelo Relator;
VII.
por fim, será concedida
a palavra ao Defensor,
que formulará seus questionamentos;
VIII.
as perguntas serão formuladas diretamente ao Relator, que as dirigirá
às testemunhas, podendo
deferi-las ou não, não se admitindo
aquelas que puderem
induzir a resposta,
que não tiverem relação
de pertinência temática,
ou importarem na repetição
de outra já respondida;
IX.
a testemunha não poderá ser interrompida, exceto por intermédio do Relator.
Art. 411 A testemunha servidor público desta
Casa Legislativa não poderá eximir-se da obrigação
de depor; recusando-se a comparecer, a Corregedoria Geral comunicará imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal, para fins de abertura
de processo administrativo disciplinar, na forma da Lei, e à autoridade competente para apurar a prática
de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 412 Antes de iniciado o depoimento, a testemunha fará, sob juramento, a promessa
de dizer a verdade do que souber
e lhe for perguntado, sob pena dos autos serem encaminhados às autoridades competentes para apurar
a prática
de crime de falso testemunho previsto no artigo 342, do Código Penal Brasileiro, cuja pena é de reclusão,
de dois a quatro anos,
e multa.
Parágrafo Único. A testemunha declarará seu nome, sua idade, seu estado
civil e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes,
ou quais suas relações
com qualquer delas,
e relatar
o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.
Art. 413 Antes de iniciado o depoimento, as partes
poderão contraditar a testemunha ou arguir
circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita
de parcialidade, ou indigna de fé. O Relator
fará consignar a contradita ou arguição
e a resposta da testemunha, decidindo em seguida.
§1º São suspeitos (artigo 405, §3º, do Código
de Processo Civil):
I. o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II. o que, por seus costumes,
não for digno de fé;
III. o inimigo capital
da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV. o que tiver interesse no litígio.
§2º Sendo estritamente necessário, a Corregedoria ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, mas seus depoimentos serão prestados independentemente do compromisso que trata o artigo
412, e os Corregedores lhes atribuirão o valor que entendam
merecer.
Art. 414 O processo administrativo em trâmite nesta Corregedoria Geral poderá ser suspenso
antes de encerrada a instrução
probatória, por decisão fundamentada, quando dependa o
parecer, condicionalmente, de fato ou prova certa a ser produzida
em outro órgão, desde que não possa ser satisfatoriamente produzida na Corregedoria, a ser requisitado, após deliberação dos Corregedores, ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A suspensão
de que trata o “caput” não poderá exceder seis meses; findo o prazo ou recebida
a prova aguardada,
serão os autos conclusos
ao Relator, para prosseguimento do feito.
Art. 415 Produzidas as provas, o Relator
declarará encerrada a instrução, intimará o Representante e o Representado para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de dez dias úteis.
Art. 416 Concluída a instrução e passado
o prazo de apresentação das alegações
finais, a Corregedoria emitirá parecer final, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, sugerindo a sanção cabível e encaminhando ao Presidente da Câmara Municipal o seu relatório final.
§ 1º O parecer final da Corregedoria reconhecendo a existência de infração,
cujos elementos fáticos estão integralmente contidos
na descrição constante da Representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, exceto na hipótese de a nova tipificação do fato determinar a competência do Plenário para julgamento, circunstância em que deverá remeter o processo
àquele órgão, a fim de que exerça seu juízo de admissibilidade.
§ 2º Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o Relator deverá determinar que a Representação seja aditada
por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo de três dias úteis para manifestação da defesa, que
deverá na oportunidade especificar as provas
que pretenda produzir
e arrolar testemunhas, até o máximo de três. De qualquer
forma, se o fato novo determinar a competência do Plenário, proceder-se-á na forma da parte final do parágrafo anterior.
Art. 417
Recebido o relatório
final pelo Presidente da Câmara Municipal, este o encaminhará ao Plenário
para julgamento nos casos das infrações
que importem a aplicação
das penalidades previstas
nos incisos III e IV do artigo
379 deste Regimento, ainda que a conclusão do relatório seja pela improcedência da acusação.
§ 1º Da decisão
final proferida pela Corregedoria nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 379 deste Regimento, caberá recurso
ao Plenário no prazo de dez dias.
§ 2º Nos casos das infrações que importem a aplicação
das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 379 deste Regimento, o Presidente remeterá o relatório
final à Corregedoria para aplicação das sanções que estiverem previstas no âmbito
de sua competência.
§ 3º Nos casos das infrações que importem a aplicação
das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo
379 deste Regimento, o Presidente remeterá o relatório
final à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação
para exame dos aspectos
constitucionais, legais e jurídicos,
sem efeito suspensivo, o que deverá
ser
feito no prazo de três dias, remetendo o exame ao Presidente.
Art. 418 Nos casos de julgamento da competência do Plenário,
o Presidente da Câmara
Municipal o incluirá
na Ordem do Dia, e o Plenário
deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria.
Art. 419 Na Sessão de julgamento, serão
lidas a Representação e o parecer final da Corregedoria e o exame da Comissão
de Constituição, Justiça,
Serviço Público e Redação, devendo ainda ser notificada a defesa do Representado e o Representante para que especifiquem as peças processuais que desejam
que sejam lidas na referida Sessão.
Parágrafo Único. No transcurso da Sessão a que se refere o “caput”, os Vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se verbalmente pelo prazo máximo de dez minutos cada um, cabendo
à defesa e à acusação o prazo máximo de uma hora para aduzirem
verbalmente suas razões finais, podendo
ser prorrogado a pedido das partes e a critério do Relator.
Art. 420 Na Sessão de julgamento,
o Presidente submeterá a votação nominal e aberta
cada um dos fatos imputados na Representação, devendo expedir a Resolução de cassação
do mandato na hipótese de o acusado
ser
declarado incurso
em quaisquer das infrações especificadas na
Representação, pela maioria qualificada de dois terços do Plenário.
Parágrafo único. Ainda que
o
resultado seja absolutório, o Presidente comunicará à Justiça
Eleitoral.
DAS REGRAS
DE FUNCIONAMENTO INTERNO
DA CORREGEDORIA
Art. 421 Compete à Corregedoria, órgão subordinado ao Plenário, zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos
de ética e decoro parlamentar previstos neste Regimento, particularmente:
I.
zelar pela observância dos preceitos constitucionais, legais
e regimentais;
II.
processar Representação instaurada para apuração de atos ou omissões de Vereadores que desrespeitem o Poder Legislativo ou o mandato parlamentar;
III.
representar e receber denúncias contra Vereadores por prática
de ato atentatório ao decoro
e à ética parlamentar e instruir
os respectivos processos;
IV.
proceder à aplicação
da sanção, nos casos de sua competência.
Art. 422 A Corregedoria será constituída por cinco membros Vereadores, cujo mandato
será de dois anos, concomitantes ao mandato
da Mesa Diretora.
Art. 423 Caberá ao Presidente providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira a terceira
Sessões Legislativas de cada Legislatura, a eleição
dos membros da Corregedoria Geral, aplicando-se às referidas
eleições as mesmas normas regimentais regulamentadoras da eleição dos membros da Mesa Diretora.
§1º Não havendo inscrições de Vereadores interessados ao término do prazo concedido
estipulado no “caput”, o Presidente promoverá o sorteio
de um, dentre
os Vereadores aptos ao exercício
do cargo, e submeterá
ao Plenário a sua aprovação. Em caso de recusa do Vereador sorteado, que deverá ser justificada e aceita pelo Plenário, caberá ao Presidente sortear novo nome e repetir
o procedimento, agindo
dessa forma até que se eleja o Corregedor Geral.
§ 2º A Corregedoria poderá ser composta,
em casos excepcionais, por membros da Mesa Diretora, vedada a composição pelo Presidente.
§ 3º Os quatro membros Corregedores, excluído o Corregedor Geral, bem como seus suplentes, serão Vereadores escolhidos por suas bancadas, respeitando-se, sempre que possível, o quociente partidário definido pelo Regimento
Interno da Câmara
Municipal de Vitória.
§ 4º Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador
que não tiver sofrido
sanção por qualquer infração
disciplinar há pelo menos oito Sessões Legislativas.
§ 5º O Vereador
que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em qualquer outra instância, denúncia contra outro Vereador, ficará impedido
de participar, na qualidade
de membro da Corregedoria, dos atos processuais relativos ao processo
que tenha origem no fato denunciado, devendo, na hipótese, ser substituído pelo Vereador
da mesma bancada,
indicado pela liderança partidária.
§ 6º No mesmo impedimento, previsto no parágrafo
anterior, incidirá
o Vereador denunciado.
Art. 424 Os membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de desligamento e das sanções
previstas neste Regimento, a observar
o sigilo, a discrição
e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.
Art. 425 Será automaticamente desligado da Corregedoria o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, bem assim o que faltar,
ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões,
durante a Sessão Legislativa.
Art. 426 O Corregedor poderá ser substituído em caso de vacância,
licença ou impedimento, pelo membro mais idoso da Corregedoria, dentre o de maior número de
Legislaturas.
Parágrafo Único. No caso de vacância,
licença ou impedimento de membro
da Corregedoria, a vaga será ocupada
pelo substituto indicado pela liderança partidária.
Art. 427 Compete ao Corregedor Geral:
I.
promover a manutenção
do
decoro, da
ordem e da disciplina no âmbito deste Legislativo;
II.
presidir sindicâncias sobre denúncias envolvendo Vereadores, quando os fatos não estiverem
definidos ou faltarem
elementos indicativos de autoria;
III.
baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa.
Art. 428 Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que lhe couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes
Art. 429 O membro da Corregedoria que tenha contra si Representação ou que represente contra Vereador na forma deste Regimento, não exercerá
suas atribuições, no processo decorrente da Representação, assumindo seu suplente.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 430 O processo disciplinar regulamentado
neste Regimento não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato,
nem serão, pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis e os seus efeitos.
Art. 431 A Corregedoria da Câmara Municipal
terá
as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos
para esse tipo de comissão
na legislação federal.
Art. 432 O policiamento do edifício
da Câmara Municipal e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pelo serviço
de segurança da Câmara Municipal e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postas à disposição da Presidência e chefiados
por pessoa de sua designação.
Art. 433 A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido
assistir da galeria
às Sessões da Câmara.
Art. 434 Haverá lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício
de sua profissão junto à Câmara Municipal.
Art. 435 É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto
das Sessões e nele permanecerem sem traje adequado.
Art. 436 Os espectadores não poderão portar
armas, e deverão
guardar silêncio.
§ 1º Pela infração do disposto no "caput"
deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício
da Câmara, inclusive
empregando a força, se
para tanto for necessário.
§ 2º Não sendo suficientes as medidas
previstas no parágrafo anterior,
poderá o Presidente suspender a Sessão.
Art. 437 Se no recinto da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator
à autoridade competente para lavratura
do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito.
Parágrafo Único. Poderá o Presidente mandar prender
em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos e desacatar
a Câmara Municipal
ou qualquer de seus membros.
Art. 438 A estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criando e
extinguindo cargos, é
disposta mediante Resolução
aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. A fixação dos respectivos vencimentos é feita por meio de Projeto de Lei.
Art.
439. Os serviços administrativos da Câmara
Municipal
são de competência
de sua Secretaria
e
se
regem por regulamento constante de Resolução aprovada
pelo Plenário.
Art. 440
Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços
da Secretaria, ou à situação
do respectivo pessoal, deverá ser dirigida
e encaminhada diretamente ao Presidente.
§ 1º A Presidência tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por escrito,
diretamente ao interessado, no prazo de até trinta dias úteis.
§ 2º Se houver
complexidade na obtenção
das informações solicitadas, o prazo poderá
ser prorrogado, por proposta
do Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 441 Os prazos estabelecidos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contínuos
e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo não serão contados durante os períodos
de recesso parlamentar.
§ 2º Durante as convocações extraordinárias, os prazos só correrão em relação às matérias que forem objeto
da convocação.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões
e demais órgãos regidos
por este Regimento inicia-
se na data prefixada
para primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na respectiva Secretaria.
§ 4º O recesso
da Câmara Municipal suspende todos os prazos.
Art. 442 Salvo disposição em contrário,
os
prazos assinalados em dias ou Sessões
neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos
ou por Sessões Ordinárias da Câmara Municipal efetivamente realizadas.
Art. 443 Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados
durante o período
de expediente normal da Câmara Municipal ou das suas Sessões Ordinárias, conforme
o caso.
Art. 444 O prazo para formular recurso de ato previsto neste Regimento
Interno será de duas Sessões, contado do proferimento do ato de que se pretende
recorrer, quando não estiver estabelecido expressamente outro prazo.
Art. 445 É facultado ao Vereador
de outro Município
e a ex- Vereador desta Casa de Leis, quando em visita à Câmara Municipal, usar da palavra
para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.
Art. 446 As disposições contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, ser adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e administrativos.
Art. 447. É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer
das dependências ou edifícios da Câmara Municipal.
Art. 448 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 449 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a contida
na Resolução 1722/1998 e suas modificações.
Fabrício Gandini
PRESIDENTE
Neuza de Oliveira
1ª SECRETÁRIO
Zezito Maio
2º SECRETÁRIO
Wanderson Marinho
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 05/2017 APROVADO NA 73ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2017, NA FORMA DO ARTIGO 175 DA RESOLUÇÃO Nº
1.919/2014
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 05, DE 08
DE AGOSTO DE 2017.
DA INTERPRETAÇÃO E REGULAMENTA O INCISO III E VII DO
ART. 353, DO REGIMENTO INTERNO.
Para os fins do art. 353, incisos III e VII do Regimento Interno, o vereador poderá desempenhar missão
externa, sem prejuízo de seu subsídio, para promover, perante quaisquer
autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou
municipal, direta ou indireta e fundacional, os
interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades
representadas, desde que apresente, previamente, requerimento escrito dirigido
ao Presidente da Câmara, contendo de forma circunstanciada o motivo da missão
externa a qual deverá estar vinculada com o interesse local da municipalidade.
O requerimento sofrerá deliberação do plenário e será aprovado por maioria
simples de seus membros. Após o retorno da missão externa o vereador deverá
apresentar a câmara relatório da missão desempenhada que demonstrara a
pertinência do interesse local da municipalidade.
Plenário Maria Ortiz, 08/08/2017
Vinícius José
Simões
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.