O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do pessoal do Magistério Público do Município de Vitória, e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério:
I - O civismo e o culto das tradições históricas;
II - O respeito aos educandos e à profissão;
III - O constante aperfeiçoamento profissional;
Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - O progresso da educação depende em grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério e do seu constante e crescente aperfeiçoamento;
II - O exercício da função docente exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
IV - A promoção do pessoal na carreira do Magistério deverá resultar de antiguidade e de valorização do seu desempenho profissional, no exercício de tarefas especificas em cargo efetivo;
V - Equivalência de vencimentos com os demais profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente;
VI - A remuneração do pessoal do Magistério será determinada a partir de critérios de maior titulação específica.
Art. 4º A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo e funções regidas por CLT, é estruturada em classes dispostas gradualmente, com promoção sucessiva de classes, cada uma compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com a formação específica.
§ 1º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao pessoal do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
§ 2º Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, com atribuições e responsabilidades, abrangendo níveis de titulação relativos ao grau de formação específica para o Magistério.
§ 3º Nível é a referência que corresponde à habilitação específica para o exercício de uma determinada profissão do Magistério.
Art. 5º As classes constituem a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e valorização do desempenho no exercício das atribuições especificas do cargo.
Art. 6º Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados em Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de que trata este artigo serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial a final, conforme as necessidades e o interesse do ensino.
Art. 7º Os níveis constituem a linha de progressão no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação, como segue:
NÍVEL 1 - habilitação específica do 2º grau;
NÍVEL 2 - habilitação específica do 2º grau acrescida de estudos adicionais;
NÍVEL 3 - habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;
NÍVEL 4 - habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena ou Registro Definitivo no MEC antes da vigência da Lei nº 5692/71;
NÍVEL 5 - habilitação específica de grau superior a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização ou Aperfeiçoamento com duração mínima de 600 (seiscentas) horas em seguida a Licenciatura Plena ou Curso específico de graduação;
NÍVEL 6 - habilitação específica de grau superior a nível de pôs graduação, "stricto sensu".
§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do profissional, no cargo em que obtiver exercício.
§ 2º A inserção dos níveis previstos nesta Lei na tabela salarial da Prefeitura Municipal será objeto de regulamentação posterior, com a participação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º A progressão do pessoal do Magistério nos níveis de que trata o art. 7º, far-se-á, anualmente, mediante comprovação de sua habilitação específica para o campo de atuação, em conformidade com o art. 39 da Lei Federal nº 5.692/71.
§ 1º O pessoal do Magistério posicionado no novo nível permanecerá na nova função, caso haja vaga, ou será remanejado para outra Escola da rede, onde houver vaga naquela área, obedecidos os critérios dispostos no art. 45 e seguintes deste Estatuto.
§ 2º Permanecendo a inexistência de vaga, a pessoa permanecerá na Unidade Escolar de sua localização, no exercício das mesmas funções, até o surgimento da vaga, sem prejuízo do novo vencimento adquirido pela nova habilitação.
Art. 9º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica para o campo de atuação do ocupante de cargo efetivo, que o conservará na promoção à classe superior e no ato de readaptação.
Art. 10 Considera-se para efeito desta Lei:
I - Categoria funcional é um conjunto de atividades de uma mesma natureza funcional desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigíveis para o seu desempenho.
II - Subcategoria funcional é uma especialidade - dentro da profissão.
Art. 11 Integram o Grupe do Magistério os cargos de:
I - Professor
II - Especialista em Educação
III - Orientador de Educação Física
IV - Coordenador de Ensino
V - Coordenador de Unidade de Ensino
VI - Assistente Técnico de Direção
VII - Secretario Escolar
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo:
I - Professor e uma categoria integrada por membro do Magistério com formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de 2º grau e superior, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem no exercício da docência em turmas de alunos do ensino de 1º Grau regular e supletivo, da educação especial e a pré-escolar, conforme titulação.
II - Especialista em Educação é uma categoria integrada por membros do Magistério com formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de nível superior, responsável pela administração, supervisão, orientação, planejamento, controle é avaliação do ensino de 1º Grau, no nível administrativo central e escolar.
III - Orientador de Educação Física e uma categoria integrada por membro do Magistério com formação obtida em curso de nível superior de Educação Física, responsável pela supervisão na área de Educação Física no nível central.
IV - Coordenador de Ensino é uma categoria integrada por membro do Magistério com formação específica obtida em curso de nível superior na área de educação, responsável pelo planejamento, controle e avaliação da organização e do funcionamento do sistema educacional no nível central.
V - Coordenador de Unidade de Ensino é uma categoria integrada por membro do Magistério com formação específica obtida em curso de nível superior na área de educação, responsável pelo apoio ao planejamento, controle e avaliação da organização e do funcionamento do sistema educacional no nível central.
VI - Assistente Técnico de Direção é uma categoria integrada por membro do Magistério com formação específica obtida em curso de nível superior na área de educação, auxiliando o Diretor no planejamento, coordenação e supervisão das atividades administrativas no nível escolar.
VII - Secretário Escolar é uma categoria integrada por membro do Magistério com formação obtida em curso de nível de 2º grau, com registro no Ministério da Educação e Cultura ou Autorização da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, participando com o Diretor de todas as atividades que formalizam legalmente o processo aluno/escola.
Art. 12 As especificações das categorias funcionais do Magistério Municipal, dos níveis correspondentes assim como o campo de atuação são previstas no Quadro Geral da Municipalidade e neste Estatuto.
Art. 13 O Grupo Ocupacional do Magistério e do Município é constituído dos cargos compreendidos nas partes Permanente e Transitória.
§ 1º Na parte permanente agrupam-se os cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes possuam a titulação prevista em Lei, distribuídos segundo a categoria funcional.
§ 2º Na parte transitória agrupam-se os cargos do Magistério cujos ocupantes não possuam titulação específica, os decorrentes de readaptação, em extinção à medida que se vagarem e as funções regidas por CLT.
§ 3º Regulamentação posterior definirá a posição dos cargos citados nos parágrafos 1º e 2º.
Art. 14 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas especificas deste Estatuto.
Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:
I - Nomeação
II - Promoção
III - Transferência
IV - Readaptação
V - Reintegração
VI - Aproveitamento
VII - Reversão
VIII - Acesso
IX - Readmissão
Art. 16 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Professor:
I - Habilitação específica de 2º grau para atuação nas 04 (quatro) séries iniciais do 1º Grau, em classe de pré-escolar e de educação especial;
II - Habilitação específica de grau superior em curso de licenciatura de Curta Duração ou Plena para atuação nas quatro séries finais do 1º Grau e/ou registro definitivo no MEC antes de agosto de 1971.
§ 1º Para atuação em classes de pré-escola e de educação especial, exigir-se-á curso específico dc especialização ou aperfeiçoamento reconhecido pelo órgão responsável pela administração do ensino.
§ 2º O pessoal com habilitação específica de 2º Grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar até a 6ª série do 1º Grau.
Art. 17 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Especialista em Educação, habilitação específica de Grau Superior, em curso de Licenciatura Plena ou Curta, para atuação no campo da especialidade, no 1º Grau.
Art. 18 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Orientador de Educação Física, habilitação específica em curso de Licenciatura Plena, na área de Educação Física.
Art. 19 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Coordenador de Ensino, habilitação específica em curso de Licenciatura Plena, numa das áreas de Magistério.
Art. 20 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Coordenador de Unidade de Ensino, habilitação específica em curso de Licenciatura Plena, numa das áreas de Magistério.
Art. 21 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Assistente Técnico de Direção, habilitação específica em curso de Licenciatura Plena ou Curta, em uma das áreas de Magistério.
Art. 22 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Secretário Escolar, habilitação em curso de 2º Grau, com registro no Ministério da Educação e Cultura ou autorização da Secretaria de Esta do da Educação e Cultura.
Art. 23 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Público do Município de Vitória.
Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 25 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 26 Quando a posse se verificar em época de férias escolares, em se tratando de professor, o exercício terá início na data fixada para começo das atividades docentes do Estabelecimento de Ensino no qual foi realizado.
Art. 27 Não interrompem o exercício, os atos de provimento de que tratam os incisos II, III, IV e VIII do artigo 15 desta Lei.
Art. 28 Aplica-se, no que couber o disposto no Estatuto dos Funcionários Público do Município de Vitória.
Art. 29 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Público do Município de Vitória.
Art. 30 Promoção é o ato pelo qual o pessoal de Magistério é elevado a cargo de classe imediatamente superior àquele a que pertence.
Parágrafo Único. Não havendo cargo vago correspondente a sua qualificação, o funcionário permanecerá no cargo em que estiver lotado porém percebendo vencimento de acordo com sua titulação.
Art. 31 A promoção do pessoal de Magistério obedecerá o critério de antiguidade no exercício das atribuições específicas do cargo.
§ 1º Não poderá ser promovido o membro do Magistério que contar, na classe a que pertence menos de 02 (dois) anos de serviço.
§ 2º Interrompem o exercício para fins de promoção.
I - Licença para trato de interesses particulares;
II - Penalidades previstas nesta Lei;
III - Afastamento das funções específicas do cargo que ocupa, exceto em casos de laudo médico provisório.
Art. 32 As promoções dar-se-ão anualmente.
Art. 33 A promoção é automática, bastando que o interessado apresente comprovante de término do curso que o habilite para o exercício de cargo mais elevado.
Art. 34 Os avanços horizontais são decorrentes do tempo de serviço prestado ao Município.
Parágrafo Único. Estende-se ao pessoal do Magistério, o disposto no § 7º do Art. 4º da Lei nº 2674/80.
Art. 35 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 36 A readaptação dos ocupantes de cargo de Magistério ocorrerá mediante mudança para outro cargo de igual classe e nível de habilitação e dar-se-á, quando for julgado incapaz, de acordo com o laudo médico oficial, para exercício de suas funções específicas, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo Único. O ato de readaptação é de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37 A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento base, assegurando-se ao readaptado o reajuste de seu vencimento em parcela equivalente a estabelecida para cargo da mesma classe e nível ocupado no ato de readaptação.
Art. 38 Os processos de reintegração aproveitamento de pessoa que integra o Magistério obedecerão, no que couber, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 39 O membro do Magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.
Parágrafo Único. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:
a) não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
b) não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade, computados em conjunto;
c) tenha seu retorno a atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração;
d) seja julgado capaz em inspeção de saúde a cargo do órgão médico oficial.
Art. 40 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 41 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 42 O regime de trabalho do pessoal do
Magistério será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O professor de séries iniciais cumprirá
uma carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, das quais 20% (vinte por
cento) serão reservadas ao planejamento das atividades escolares.
§ 2º O professor de séries finais terá uma
carga horária semanal de:
- 30 (trinta) horas;
- 15 (quinze) horas
das quais 20% (vinte por cento) serão reservadas ao
planejamento das atividades escolares.
§ 2° O Professor de séries finais terá uma carga horária semanal de: (Redação dada pela Lei nº
3.643/1990)
30 (trinta) horas (Redação
dada pela Lei nº 3.643/1990)
15 (quinze) horas (Redação
dada pela Lei nº 3.643/1990)
das quais até 30%
(trinta por cento) serão reservadas ao planejamento das atividades escolares. (Redação dada pela Lei nº
3.643/1990)
§ 3º Por insuficiência de carga horária na
disciplina de sua titulação, o professor deverá completá-la na regência de
disciplinas afins ou em outras atividades escolares.
§ 4º As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por hora/aula ou hora/atividade
Art.
§ 1º A jornada de
trabalho semanal será explicitada no edital de concurso público ou de processo
seletivo utilizado pela administração municipal. (Redação
dada pela Lei nº 6.442/2005)
§ 2º No atendimento do
interesse público e do servidor, a administração municipal poderá, por decreto,
estabelecer uma jornada de trabalho diferente daquela prevista no edital de
ingresso. (Redação dada pela Lei nº 6.442/2005)
§ 3º Ao servidor já
integrante do quadro de pessoal do magistério, até a publicação desta lei,será
assegurado o direito de optar pela jornada de trabalho anterior, ajustando-se o
vencimento do cargo à proporcionalidade da jornada. (Redação dada pela Lei nº 6.442/2005)
§ 4º Na função de
regência de classe, o professor destinará o máximo de 25% (vinte e cinco por
cento)da jornada de trabalho semanal, para o desenvolvimento de atividades de planejamento
de ensino. (Redação dada pela Lei nº
6.442/2005)
§ 5º O titular do cargo
de Professor de Ensino “B”, complementará sua jornada de trabalho na regência
de disciplinas afins ou em outras atividades escolares, quando a carga horária
da unidade escolar, na disciplina de sua titulação, apresentar-se insuficiente.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.442/2005)
§ 6º As faltas ao
trabalho são caracterizadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.442/2005)
I – por dia letivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.442/2005)
II – por hora/aula ou
hora/atividade. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6.442/2005)
Art. 43 A vacância de cargo do Magistério Municipal decorrerá de:
I - Exoneração
II - Demissão
III - Aposentadoria
IV - Promoção
V - Transferência
VI - Readaptação
VII - Falecimento
VIII - Acesso
IX - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo do governo ou direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art. 44 A vacância ocorrerá: Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 45 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do pessoal de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 46 O ocupante de cargo do Magistério será localizado:
I - Em Escola, o Professor, o Assistente Técnico de Direção e o Secretário Escolar;
II - Em Escola ou Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação, Orientador de Educação Física, Coordenador de Ensino e o Coordenador de Unidade de Ensino.
Art. 47 Para efeito desta Lei, vaga e o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horaria ou outro critério definido em normas especificas, vinculadas às necessidades educacionais.
Art. 48 A localização de membro do Magistério em Escola ou unidade administrativa do setor educacional está condicionada à existência de vaga.
Art. 49 A distribuição numérica dos cargos de Magistério será feita em função das necessidades educacionais e convertidas em vagas para fins de localização, na forma seguinte:
I - Por Escola, os cargos de Professor, Especialista em Educação, Assistente Técnico de Direção e Secretário Escolar;
II - Em âmbito central e Escolar, os cargos de Especialista em Educação, Orientador de Educação Física, Coordenador de Ensino e Coordenador de Unidade de Ensino.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura fixar as vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional.
Art. 50 A localização da pessoa poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de pessoal em âmbito de Escola ou Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º As alterações de distribuição numérica do pessoal poderão decorrer de:
a) alterações de matrícula;
b) alteração de carga horária em determina da disciplina ou área de estudo no total da Escola;
c) alteração da carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
Art. 51 A movimentação de pessoal dar-se-á por ato de mudança de localização.
Parágrafo Único. Mudança de localização é o ato pelo qual o pessoal é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 52 A mudança de localização pode ser feita a pedido ou "ex-officio.
§ 1º A mudança de localização, a pedido, será concedida:
a) quando da existência de vaga, divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através de seleção;
b) por solicitação de ambos os interesses para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo.
§ 2º "Ex-officio" nos casos previstos no parágrafo 19 do artigo 50.
Art. 53 O posto de trabalho do pessoal do Magistério é considerado:
I - Vago, nos casos de mudança de localização ou desvio de função por mais de 03 (três) anos;
II - Preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou designação para encargos de chefia na administração municipal, até 04 (quatro) anos.
Art. 54 A mudança de localização de pessoal do magistério, dar-se-á, anualmente, no período de férias de verão.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese a nova localização de candidatos deverá ocorrer antes do início do período letivo.
Art. 55 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vaga e à classificação de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 56 A movimentação de pessoal do Magistério é de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou de autoridade a quem a mesma for delegada.
Art. 57 E vedada a movimentação de Professor, Especialista em Educação e Assistente Técnico de Direção, a pedido, quando não contar pelo menos um ano na Unidade de onde pretende se deslocar, estando em estágio probatório.
Art. 58 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura regulamentará a mudança de localização e fixará os critérios e quantitativos para localização do pessoal do Magistério.
Art. 59 Será admitida a suplência, caracterizada como o exercício temporário de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I - Afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo;
II - Vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, promoção, acesso, transferência e readaptação até o preenchimento da vaga por pessoal efetivo;
III - Permanência de vaga apôs a mudança de localização.
Parágrafo Único. A suplência dar-se-á por contratação através da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 60 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Vitória.
Art. 61 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída a pessoa que satisfaça as exigências de habilitação específica correspondente ao cargo.
Art. 62 A substituição de ocupante de cargo eletivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em Concurso de Ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
§ 1º Quando o número de candidatos com as características exigidas no artigo anterior não for suficiente, permitir-se-á:
I - A designação de outras pessoas com habilitação específica;
II - De estudantes que estejam frequentando o último ano do curso correspondente ao exigido para preenchimento do cargo efetivo.
§ 2º Haverá substituição sempre que houver afastamento do titular.
Art. 63 A Direção de Unidades Escolares será exercida por pessoal efetivo do Magistério, com habilitação específica em Administração Escolar.
Parágrafo Único. Quando não existir pessoal com a formação a que se refere este artigo, a direção, eventualmente, poderá ser exercida por pessoal efe tive com formação equivalente a exigida para o respectivo campo de atuação.
Art. 64 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 65 São direitos do pessoal do Magistério:
I - Progressão na carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento, desempenho profissional e tempo de serviço;
II - Não discriminação entre professores em razão de atividades, área de estudo, disciplina ou modalidade de ensino que ministrem;
III - Crescente qualificação profissional me diante viagem de estudes, estágios e cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização;
IV - Remuneração compatível com a sua habilitação específica, sem distinção do grau escolar em que atuem;
V - Preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;
VI - Efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.
Art. 66 Ao professor efetivo com mais de 25
(vinte e cinco) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e a
professora com mais de 20 (vinte) anos de serviço ou 50 (cinqüenta) de idade,
será concedido:
I - Escolha de horário de trabalho;
II - Redução do número de horas/aula em até 2/3 (dois terços)
da carga horária a que estiver sujeito, deduzidas as horas de planejamento,
sempre que possível conciliando o interesse pessoal e os da Escola em que
atuem.
Parágrafo Único. A carga horária do Professor
beneficiado com o disposto no inciso II deste artigo, será complementada com
atividades que lhe forem cometidas pela Direção da Escola, dentre elas, a
cooperação para o aprimoramento do processo de ensino - aprendizagem e da ação
educacional e participação ativa na vida comunitária escolar.
Art. 66 Ao Professor efetivo com mais de 20 (vinte)
anos em exercício de Regência de Classe, no Sistema Municipal de Ensino de
Vitória, será concedido: (Revogado pela
Lei nº 4.396/1997)
(Redação dada pela Lei nº 3.714/1991)
I
- Ao Professor “A” efetivo: O afastamento da regência, cumprindo sua carga
horária de trabalho em atividade extra-classe; (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Redação dada pela Lei nº 3.714/1991)
II
- Ao Professor “B” efetivo: redução de sua carga horária de trabalho, com 40%
(quarenta por cento) destinados à regência de classe, 10% (dez por cento)
destinados ao planejamento escolar e 50% (cinqüenta por cento) destinados à
atividade extra-classe. (Revogado pela
Lei nº 4.396/1997)
(Redação dada pela Lei nº 3.714/1991)
§ 1º As atividades
extra-classe a que se referem os incisos I e II deste artigo compreendem: (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Parágrafo único transformado em §1º e redação dada
pela Lei nº 3.714/1991)
I
- Para o Professor “A” suprir necessidades de substituição na escola em que
estiver localizado, até 50%(cinqüenta por cento) dos dias letivos de cada mês;(Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.714/1991)
II
- Para as Professores “A” e “B”: (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
a)
elaborar e confeccionar material didático; (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
b)
desenvolver atividades de extensão educacional, junto à comunidade; (Revogado pela
Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
c)
auxiliar nas atividades da Secretaria escolar, se necessário; (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
d)
orientar clubes de leitura e grêmios; (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
e)
coordenar as atividades cívicas e sociais da escola; (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
f)
coordenar e organizar excursões, visitas, gincanas e jogos; (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
g)
colaborar com o corpo técnico-administrativo da unidade de ensino. (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
§ 2º Os beneficiários
deste artigo somente poderão ter deferido seu pedido ao final de cada semestre
letivo. (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.714/1991)
Art. 67 A redução do
número de horas/aula prevista no artigo anterior, não redundará em diminuição
de vencimento. (Revogado pela Lei nº 4.396/1997)
Art. 68 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 69 O pessoal regido por este Estatuto, com
exceção do Secretário Escolar, quando em exercício das atribuições específicas
do cargo, nos Estabelecimentos de Ensino, gozarão obrigatoriamente 45 (quarenta
e cinco) dias de férias legais, anualmente.
§ 1º Além das férias regulares, o pessoal a que
se refere este artigo, poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos,
fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas a
disposição do Diretor da Unidade Escolar que poderá convocá-lo por necessidade
do serviço.
§ 2º A fixação das férias dependerá do calendário
escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do
Estabelecimento.
Art. 69 O pessoal regido por este Estatuto, com exceção do Secretário Escolar, quando em exercício das atribuições específicas do cargo, nos Estabelecimentos de Ensino, gozará obrigatoriamente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais, anualmente. (Redação dada pela Lei nº 9.316/2018)
§ 1° Os servidores regidos por este Estatuto receberão o pagamento de 1/3
(um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 9.316/2018)
§ 2° A fixação das férias
dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e
administrativas do Estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.316/2018)
Art. 70 O pessoal do Magistério que na Escola não se encontrar na regência de turma ou de função específica do seu cargo, terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Diretor.
Parágrafo Único. O pessoal do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, gozará 30 (trinta) dias de férias, anualmente, assim como o Secretário Escolar.
Art. 71 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Público do Município de Vitória.
Art. 72 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 73 O professor efetivo de disciplina que não constar dos currículos ficará em disponibilidade remunerada, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no exercício de seu cargo, até que a administração do ensino decida o seu aproveitamento.
Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será, obrigatoriamente, nela aproveitado o professor posto em disponibilidade.
Art. 74 A Secretaria responsável pela administração de pessoal, convocará por edital o professor a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 75 É competente para declarar o membro do Magistério em disponibilidade o Prefeito Municipal por proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 76 O professor em disponibilidade poderá ser aposentado a pedido, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 77 O pessoal regido por este Estatuto e em atividade de Magistério será aposentado:
I - Voluntariamente, após cumprido o tempo de serviço fixado em 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, para o sexo feminino;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta)anos de idade;
III - Por invalidez.
Art. 78 Aplicasse, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 79 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 80 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 81 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 82 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 83 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 84 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 85 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 86 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 87 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de Educação, poderá ser concedida ao pessoal do Magistério, ocupante de cargo efetivo, nos seguintes casos:
I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, no país ou no exterior, desde que referentes à educação, ao Magistério e ao Serviço Público de modo geral;
III - Ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Educação;
IV - Frequentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do ensino;
V - Frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem com a função exercida e atendam ao interesse do ensino;
VI - Integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente.
§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial previstos nos incisos I, III, IV e V serão delegados ao Secretário responsável pela administração do ensino, quando ocorrer no próprio Estado. Em se tratando do inciso II a autorização é do Prefeito Municipal.
§ 2º Para fins de concessão de autorização de afastamento, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura identificará os cursos de interesse para o Sistema.
Art. 88 O afastamento com ônus, para frequentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o considerar de real interesse para o ensino, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens.
§ 1º O pessoal, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por um prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º O ato de autorização de afastamento do membro do Magistério, somente será publicado apôs assumido o compromisso expresso pelo interessado perante a Secretaria responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º Concluído o estudo, o membro do Magistério, não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços, fixados no § 1º deste artigo.
Art. 89 O afastamento para frequentar qualquer modalidade de curso fora do Estado e curso de formação dentro do Estado, é privativo de pessoal efetivo.
Art. 90 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 91 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 92 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 93 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo Único. Além do vencimento o membro do Magistério terá direito a vantagens que podem ser de caráter permanente ou não, calculadas sobre o vencimento base do cargo correspondente, ressalvadas aquelas que por sua natureza são fixadas por ato próprio.
Art. 94 Cada cargo do Magistério terá vencimento base, conforme o regime de trabalho em que se encontre, a ser fixado de acordo com o nível de habilitação específica, independente da área de atuação.
Art. 95 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 96 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 97 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 98 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 99 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 100 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 101 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 102 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 103 É dever dos ocupantes de cargo de Magistério, seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 104 Para que os ocupantes de cargo de Magistério ampliem sua cultura profissional, o Município promoverá a realização de cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento aquele destina do a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de Atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º Entendem-se, também, por cursos a que se refere este artigo, quaisquer modalidades de Reuniões de Estudos, Encontros de Reflexão Educacional, Seminários, Mesas Redondas, Congressos e Debates ao nível escolar, municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 105 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do magistério, o Município observa rã, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade dos cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - Concessão de auxílio sob modalidade de bolsa quando a frequência ao curso, por convocação da SEMEC, exigir despesas adicionais.
Art. 106 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 107 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 108 O pessoal do Magistério afastado das funções específicas do cargo está sujeito às seguintes restrições:
I - Suspensão dos direitos e vantagens específicas de cargo de Magistério;
II - Cancelamento da localização, após 03 (três) anos de afastamento.
Art. 109 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 110 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 111 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 112 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 113 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Art. 114 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários do Município de Vitória.
Art. 115 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedir normas e instruções necessárias.
Art. 116 Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, vinculada ao Departamento de Ensino, a Comissão para Assuntos de Localização, Movimentação, Promoção do Pessoal de Magistério e Concurso de Ingresso.
Art. 117 As normas para oferta de oportunidades de estágios a estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º Grau e Superior, serão baixadas por Decreto.
Art. 118 Ao pessoal do Magistério julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções, será concedida licença nos termos do disposto no Artigo 79 desta Lei, ou laudo médico provisório, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A incapacidade definitiva obrigará a readaptação nos termos dos artigos 36 e 37 desta lei.
Art. 119 O membro do Magistério que eleito regularmente estiver no exercício da função executiva em Entidade de classe do Magistério, de âmbito estadual ou nacional, poderá mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Art. 120 Em caso de vacância, de acordo com o artigo 43 desta lei, e por expressa necessidade do ensino, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá contratar sob o regime da CLT, Professor, Especialista, Assistente Técnico de Direção, Coordenador de Ensino, Coordenador de Unidade de Ensino, Orientador de Educação Física, e Secretário Escolar, enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público, ou a aplicação do que determina o artigo 134 desta lei.
Art. 121 Será remunerado, de acordo com seu vencimento, o professor que por motivos alheios à sua vontade, tiver que ministrar aulas em reposição ou para complementação de carga horária anual exigida por lei.
Art. 122 O membro do Magistério que permanecer à disposição de outro órgão sem ônus para o Município, por mais de 04 (quatro) anos poderá requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
Art. 123 Os cargos de Orientador de Educação Física e de Coordenador de Unidade de Ensino, serão extintos à medida em que se vagarem.
Art. 124 Será conferido ao ocupante de cargo de Magistério o mesmo tratamento oferecido aos ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente.
Art. 125 Esta lei aplica-se, no que couber, ao membro do Magistério regido pela CLT.
Art. 126 Ficam assegurados todos os direitos do pessoal ingressante antes da vigência desta lei.
Art. 127 O pessoal do Magistério terá remuneração de acordo com sua habilitação, independente da área de atuação.
Art. 128 O Poder Executivo baixará ato estabelecendo prazo para que o professor faça opção por 15 (quinze) cu 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único. A opção deverá ser feita antes do início do período letivo.
Art. 129 O Coordenador de Unidade de Ensino que comprovar a habilitação em curso de Licenciatura Plena poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, requerer seu enquadramento como Coordenador de Ensino, transferindo-se para tal cargo sua vaga.
Art. 130 Fica assegurado ao funcionário municipal nomeado há mais de 05 (cinco) anos e que tenha exercido atividade de Magistério na esfera federal, estadual, municipal ou particular, optar pelo enquadramento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, obedecidas as categorias funcionais previstas no artigo 11 e a habilitação específica.
Parágrafo Único. Os cargos necessários para o cumprimento deste artigo serão criados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 131 Os ocupantes de cargo de Magistério, efetivados pela Lei nº 2.668/80, modificada pela Lei nº 2.676/80, poderão solicitar enquadramento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, observando-se a habilitação específica.
§ 1º Poderá solicitar enquadramento o ocupante:
I - De cargo de igual nível da categoria de Professor para a de Especialista e vice-versa;
II - De cargo de igual nível, de uma para outra Subcategoria, dentro da mesma categoria;
III - De cargo de igual nível da categoria de Orientador de Educação Física para a de Professor de Educação Física;
IV - De cargo para outro cargo de nível mais elevado, de uma subcategoria para outra, dentro da mesma categoria;
V - De cargo para outro de nível mais elevado da categoria de Professor para a categoria de Especialista e vice-versa;
VI - De cargo de Coordenador de Unidade de Ensino para cargo de Coordenador de Ensino ou Professor e Especialista;
VII - De cargo de Assistente Técnico de Direção para cargo de Professor e/ou Especialista.
§ 2º O enquadramento far-se-á a pedido do membro do Magistério, atendida a conveniência do serviço, respeitando-se a existência de cargos vagos e a titulação específica.
§ 3º Os cargos necessários para o cumprimento deste artigo serão criados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 132 É vedado o enquadramento do pessoal de que trata o artigo 131 deste Estatuto.
I - Em estágio probatório;
II - Em gozo de licença não remunerada;
III - Que esteja afastado das funções específicas do cargo que ocupar, exceto quando investido em cargo em comissão.
Art. 133 Poderão solicitar enquadramento em cargo de Especialista em Educação, os portadores de habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Orientação Educacional e os portadores de diploma do curso de Pedagogia concluído antes da vigência da Lei nº 5692/71.
Art. 134 Os cargos criados pela Lei nº 2.668/80, alterada pela Lei nº 2.676/80 e pela Lei nº 2.832/81, quando vagos, de acordo com o artigo 43 desta Lei, poderão ser preenchidos mediante contratação através da CLT, até a realização de concurso público.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos cargos criados por Leis posteriores à aprovação deste Estatuto.
Art. 135 No interesse dc ensino, poderá o Prefeito Municipal, aplicar o disposto no artigo 1º da Lei nº 2.830/81, ao pessoal de Magistério contratado de acordo com o artigo 134 desta Lei, respeitada a habilitação específica.
Art. 136 Os atuais ocupantes de cargo de Inspetor de Alunos poderão solicitar seu enquadramento no cargo de Assistente Técnico de Direção, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos necessários para o cumprimento deste Artigo serão criados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 137 Aos casos omissos neste Estatuto serão a plicados o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, demais Leis Municipais pertinentes, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e o Estatuto do Magistério do Estado do Espírito Santo.
Art. 138 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de maio de 1982.
Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de maio de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.